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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Águas Belas · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0001080-92.2026.8.17.2150 AUTOR(A): CLAUDIA MARIA ALVES RÉU: AME DIGITAL BRASIL LTDA. DECISÃO I – DA DEMANDA E DA DELIMITAÇÃO DO EXAME Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por CLAUDIA MARIA ALVES VERISSIMO DA SILVA em face da instituição financeira/de pagamento demandada nestes autos. Alega a autora desconhecer por completo o relacionamento jurídico-financeiro registrado em seu nome perante a demandada, revelado por consulta ao Banco Central do Brasil. Sustenta jamais ter solicitado, autorizado ou anuído à abertura de conta, qualificando o vínculo como negócio jurídico inexistente por ausência absoluta de manifestação volitiva, e imputando à ré tratamento ilícito de dados pessoais (arts. 6º e 7º, I, da Lei nº 13.709/2018), descumprimento da Resolução BACEN nº 4.753/2019 e defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do vínculo, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no encerramento definitivo da conta e de todos os produtos associados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, valor igualmente atribuído à causa. Não há pedido de tutela provisória de urgência. A inicial veio instruída com procuração e declaração de hipossuficiência assinadas eletronicamente, cópia do documento de identidade, documento apresentado como comprovante de residência e Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central do Brasil. Antes de deliberar sobre a gratuidade e sobre a citação, impõe-se o exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, pelas razões a seguir expostas. II – DA CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE DISTRIBUIÇÃO SIMULTÂNEA E FRACIONADA Recebido o feito por distribuição automática, verificou este Juízo que a presente demanda não é isolada. Mediante consulta aos sistemas processuais pelo CPF da autora, constatou-se que, no dia 29 de agosto de 2026, em intervalo de apenas 16 (dezesseis) minutos e 51 (cinquenta e um) segundos — entre 19h40min41s e 19h57min32s —, foram distribuídas a esta Vara Única 7 (sete) ações, todas propostas pela mesma autora, sob o patrocínio do mesmo causídico, todas classificadas como Procedimento Comum Cível, com idêntico assunto principal (“Contratos Bancários”), idêntico valor da causa e idêntica estrutura argumentativa, diferindo entre si, essencialmente, quanto à instituição demandada: PROCESSO HORÁRIO PARTE RÉ 0001074-85.2026.8.17.2150 19:40:41 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 0001075-70.2026.8.17.2150 19:43:34 BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. 0001076-55.2026.8.17.2150 19:46:21 BANCO INTERMEDIUM S.A. 0001077-40.2026.8.17.2150 19:49:16 BANCO BMG S.A. 0001078-25.2026.8.17.2150 19:52:05 PAGUEVELOZ SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA. 0001079-10.2026.8.17.2150 19:55:03 ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. 0001080-92.2026.8.17.2150 19:57:32 AME DIGITAL BRASIL LTDA. O espelho de distribuição extraído do sistema segue. III – DOS INDÍCIOS OBJETIVOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA Consigne-se, de início, para afastar qualquer equívoco de premissa: a mera multiplicidade de demandas não caracteriza, por si só, litigância predatória. A litigância de massa é fenômeno legítimo, decorrente da natureza individual homogênea dos conflitos de consumo, e a necessidade de distingui-la da litigância abusiva foi expressamente sublinhada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198. O que autoriza — e impõe — a atuação saneadora deste Juízo não é o número de ações, mas o conjunto de indícios objetivos, extraídos dos próprios autos, adiante individualizados. III.1 – Do fracionamento evitável de pretensões As sete demandas têm origem em um mesmo suporte fático — os relacionamentos financeiros constantes de um único Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo Banco Central — e veiculam a mesma tese jurídica, a mesma estrutura argumentativa e o mesmo elenco de pedidos, com idêntica quantificação do dano moral. Nada obstava, ao menos em tese, a cumulação subjetiva das pretensões em uma única ação, mediante litisconsórcio passivo facultativo fundado na afinidade de questões por ponto comum de fato e de direito (art. 113, III, do CPC). A opção pelo fracionamento — legítima em abstrato — produz, no caso concreto, efeitos que reclamam justificativa: multiplica as custas processuais, multiplica as condenações sucumbenciais autônomas, multiplica a base de incidência de eventual cláusula de honorários contratuais e onera, de forma desproporcional, uma vara única de competência plena, que acumula matéria cível, criminal, de família, infância e juventude, júri, execução penal, fazenda pública, registros públicos e eleitoral. Anote-se, ademais, que a inicial é expressamente endereçada a “Juízo de Direito da ___ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Águas Belas/PE”, embora tenha sido distribuída sob o rito comum — circunstância que, além de denotar reaproveitamento de peça padronizada, repercute diretamente sobre o regime de custas e de sucumbência aplicável. A Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, arrola expressamente entre as espécies do gênero “litigância abusiva” as demandas desnecessariamente fracionadas (art. 1º, parágrafo único), e relaciona, no Anexo A, dentre as condutas processualmente suspeitas, a proposição de várias ações sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. III.2 – Da origem documental única e da simultaneidade da outorga do mandato O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) que instrui todas as demandas foi emitido em 25/08/2026, às 09h05min. A procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas foram assinadas eletronicamente na mesma data, às 10h03min — vale dizer, 58 (cinquenta e oito) minutos após a emissão do relatório. O quadro sugere modelo de atuação no qual, obtido um único relatório de relacionamentos, deduz-se uma ação para cada instituição nele listada, independentemente da análise individualizada de cada vínculo. Reforça a inferência o fato de que o relatório aponta mais de vinte relacionamentos, ativos e encerrados, tendo sido selecionadas sete instituições sem que a inicial explicite o critério da escolha — omitindo-se, inclusive, quanto às razões pelas quais os demais vínculos, igualmente registrados, seriam reconhecidos pela autora. Tal circunstância reclama esclarecimento sobre a efetiva ciência e a vontade individualizada da titular do direito quanto a cada uma das sete lides propostas em seu nome. III.3 – Da intervenção de terceiro estranho à lide e da assinatura remota em local diverso do domicílio O relatório de auditoria da plataforma de assinatura eletrônica acostado aos autos registra que o documento foi criado, em 25/08/2026, por pessoa física estranha à lide, que não é a autora nem o advogado constituído, e que a assinatura foi lançada por dispositivo cuja geolocalização por IP corresponde às coordenadas -23,5475 / -46,6361 — região da capital do Estado de São Paulo —, sendo igualmente paulistano o número de telefone declinado na qualificação (DDD 11), embora a autora se declare domiciliada em zona rural desta Comarca de Águas Belas/PE. A circunstância não é, isoladamente, indicativa de ilicitude; reclama, porém, esclarecimento objetivo, notadamente quanto à eventual intermediação de terceiro na obtenção da assinatura e dos documentos pessoais, tema expressamente listado entre as condutas suspeitas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024. III.4 – Da padronização da petição inicial A peça inaugural apresenta marcas objetivas de produção padronizada, alheia às especificidades do caso concreto: i) a autora é mulher, mas a qualificação a descreve como “portador do Registro Geral” e “inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas”, em flagrante descompasso de gênero, próprio de formulário reaproveitado; ii) a fundamentação e a jurisprudência invocadas são integralmente estranhas a esta unidade federativa, reportando-se a julgados de Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a notícia veiculada pela imprensa baiana, sem qualquer referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco; iii) alude-se, de forma genérica, a “conta bancária, conta de pagamento, carteira digital ou vínculo financeiro equivalente”, sem que a inicial descreva um único elemento concreto do relacionamento impugnado — número de conta, produto, movimentação, cobrança ou comunicação; iv) afirma-se a realização de “tentativa extrajudicial frustrada” e a “postura evasiva, omissiva ou meramente protocolar da ré”, sem a juntada de um único protocolo, e-mail, número de atendimento ou notificação; v) deduzem-se pedidos padronizados de encerramento de “chaves e credenciais de pagamento, inclusive eventual chave PIX”, “tokens”, “perfis digitais” e “produtos acessórios”, todos precedidos do vocábulo “eventual”, sem indicação de qualquer produto concretamente existente; vi) o documento é denominado, ao longo de toda a peça, “SCR/Registrato”, quando se trata, na verdade, de Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), sistema diverso, que não registra contratos nem operações de crédito, mas tão somente a existência de relacionamento perante o Sistema Financeiro Nacional. Tais características amoldam-se ao conceito de demanda predatória delineado na Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, que a caracteriza como aquela produzida em massa, mediante petições padronizadas e teses genéricas, despidas das particularidades do caso concreto, nas quais se alteram apenas os dados pessoais da parte. III.5 – Da divergência entre a narrativa e o documento que instrui a inicial A inicial afirma que a consulta revelou “relacionamento jurídico-financeiro registrado em seu nome” em determinada data de início, silenciando integralmente quanto ao campo “fim do relacionamento” constante do mesmo relatório. Ocorre que o CCS acostado registra, quanto a parte das instituições demandadas nas sete ações, data de encerramento do relacionamento anterior ao ajuizamento. A omissão é relevante em dois planos: compromete a atualidade do alegado dano e projeta reflexo direto sobre o interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, que tem por objeto o encerramento de vínculo que o próprio documento indica já encerrado — pedido que, nessa hipótese, seria juridicamente impossível ou desprovido de utilidade, embora instruído com requerimento de multa diária. Acresce que o relatório do Banco Central, por sua própria natureza, não comprova abertura de conta, contratação, movimentação ou tratamento ilícito de dados: registra apenas a existência de relacionamento. A prova da abertura irregular — ou de sua repercussão concreta — não é substituída pelo documento apresentado. III.6 – Do documento apresentado como comprovante de residência O documento juntado a título de comprovante de residência consiste em captura de tela de página hospedada em domínio privado de terceiro, contendo, na própria URL, o CPF da autora como parâmetro de consulta, e não em via ou segunda via emitida pela concessionária de energia elétrica. A forma de obtenção sugere consulta automatizada e massificada a bases de dados, e não a entrega do documento pela titular ao patrono. A comprovação idônea do domicílio é relevante não apenas para a aferição da competência territorial (art. 101, I, do CDC), mas também para mitigar o risco de utilização de endereços de terceiros ou compartilhados, sobretudo diante dos elementos de conexão com outra unidade da Federação referidos no item III.3. III.7 – Da procuração genérica A procuração foi outorgada com cláusula ad judicia et extra de amplitude genérica, com poderes conferidos “especificamente para interpor ação de fraude bancária em face das instituições financeiras”, sem individualização das partes rés, dos vínculos impugnados ou do número de demandas, sendo apta a instruir indistintamente as sete ações — e quantas mais se pretendesse ajuizar a partir do mesmo relatório. Não se questiona aqui a licitude do mandato, matéria afeta à relação entre constituinte e constituído e à competência disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil. Anota-se, tão somente, que o fracionamento multiplica o número de verbas sucumbenciais autônomas e a base de incidência de eventual cláusula de honorários contratuais, o que confere especial relevo à verificação da ciência inequívoca da outorgante quanto à estratégia processual adotada em seu nome e quanto aos riscos que dela decorrem. III.8 – Da inércia prolongada e da ausência de qualquer providência extrajudicial Os relacionamentos impugnados nas sete demandas têm início registrado entre os anos de 2020 e 2023, e as ações somente foram ajuizadas em 29 de agosto de 2026. Não há nos autos, quanto a esse extenso interregno, um único protocolo de reclamação junto à instituição demandada, ao Banco Central do Brasil, à plataforma consumidor.gov.br ou ao PROCON; tampouco boletim de ocorrência por eventual fraude ou estelionato, ou notificação extrajudicial. Registre-se que o próprio relatório emitido pelo Banco Central orienta expressamente o cidadão a procurar a instituição informada caso não reconheça o relacionamento — providência elementar, gratuita e que não foi adotada. A inércia, associada ao ajuizamento simultâneo de sete demandas em menos de dezessete minutos, compõe o quadro indiciário e repercute sobre a demonstração do interesse de agir. III.9 – Do valor da causa, da quantificação do pedido e da gratuidade Atribuiu-se a cada uma das sete demandas o valor de R$ 20.000,00, totalizando R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) de pretensão indenizatória deduzida em um único dia, em patamar rigorosamente idêntico para todas as rés, sem qualquer individualização quanto à natureza, à duração ou à repercussão concreta de cada vínculo — o que, por si, evidencia quantificação desvinculada do caso concreto. Registre-se, ainda, que o relatório apresentado pela própria autora aponta a subsistência de mais de dez relacionamentos ativos com instituições do Sistema Financeiro Nacional, inclusive com sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, circunstância que, sem importar juízo negativo desde logo, recomenda a apuração da efetiva condição econômica declarada. III.10 – Da premissa do dano moral in re ipsa A inicial invoca o dano moral presumido como se premissa incontroversa fosse, amparando-se em julgados de Turmas Recursais de outro Estado, destituídos de eficácia vinculante, e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.201.694/SP) que versa hipótese diversa — responsabilidade de gestor de banco de dados pela disponibilização indevida de informações cadastrais a terceiros consulentes. A tese sustentada não constitui, portanto, premissa assentada, havendo orientação daquela Corte no sentido de que o mero registro ou desconformidade cadastral, isoladamente considerado e sem repercussão concreta demonstrada, não configura dano moral, exigindo-se demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. IV – DO FUNDAMENTO NORMATIVO DA ATUAÇÃO SANEADORA A garantia de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) assegura o acesso ao Poder Judiciário, mas não confere imunidade ao controle da regularidade formal e substancial da postulação. Ao contrário: a efetividade desse mesmo acesso, para a coletividade de jurisdicionados, depende de que o processo não seja utilizado como instrumento de litigiosidade artificial. Incumbe às partes e a seus procuradores expor os fatos conforme a verdade e não formular pretensão ou defesa cientes de que destituídas de fundamento (art. 77, I e II, do CPC), sob a diretriz da boa-fé objetiva (art. 5º) e do dever de cooperação (art. 6º). Ao juiz, por sua vez, cumpre velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, I e III, do CPC), sendo-lhe lícito determinar a emenda da inicial quando ausentes requisitos legais ou documentos indispensáveis (arts. 320 e 321 do CPC). Nesse exato sentido consolidou-se a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198), cuja tese segue: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A tese exige, portanto, três requisitos cumulativos, todos presentes na espécie: (a) indícios concretos de abuso, individualizados nos itens III.1 a III.10 desta decisão; (b) fundamentação expressa; e (c) razoabilidade das exigências, aferida à luz do caso concreto e limitada a documentos que estejam ao alcance da parte autora. No plano administrativo, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, orienta magistrados e tribunais a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. No âmbito local, a Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE/TJPE fixou os parâmetros de identificação da demanda predatória, distinguindo-a da demanda legítima e da litigância de massa. O Tribunal de Justiça de Pernambuco tem chancelado essa atuação. Na Apelação Cível nº 0000225-62.2022.8.17.3150 (Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Núcleo 4.0 2º Grau – ECECC – 1ª Turma – 3º Gabinete, julgado em 05/08/2025, DJe 05/08/2025), reconheceu-se o poder-dever do magistrado de adotar medidas destinadas a prevenir e reprimir a litigância abusiva, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do art. 139, III, do CPC, sem que isso configure decisão surpresa, julgamento extra petita ou violação ao contraditório. No precedente nº 0000032-63.2025.8.17.3240 (Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, 1ª TCRC, julgado em 20/03/2026, DJe 20/03/2026), manteve-se decisão de vara única que, com apoio nas Notas Técnicas do CIJUSPE e na Recomendação CNJ nº 159/2024, determinou a emenda da inicial para apresentação de extratos bancários, declaração de hipossuficiência e procuração com firma reconhecida, afirmando-se a proporcionalidade das exigências e a ausência de cerceamento do acesso à Justiça. V – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa. Havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, cumpre ao juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, do CPC). Na espécie, o ajuizamento simultâneo de sete demandas, o valor global a elas atribuído e a multiplicidade de relacionamentos ativos com instituições do Sistema Financeiro Nacional revelados pelo próprio documento que instrui a inicial recomendam a apuração da efetiva condição econômica declarada, sem que isso importe, desde logo, qualquer juízo negativo. Fica, assim, postergada a apreciação do pedido de gratuidade, suspensa a exigibilidade de custas até o julgamento da questão. VI – DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO E DA RESERVA QUANTO À MÁ-FÉ Os indícios acima descritos não autorizam, neste momento, qualquer sanção. A eventual aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 80 do CPC pressupõe contraditório prévio e efetivo, em observância aos arts. 9º e 10 do mesmo diploma, razão pela qual se faculta à autora e ao subscritor da inicial manifestação específica sobre cada um dos pontos suscitados. VII – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DETERMINO: 1. A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), mediante o cumprimento das seguintes providências: a) juntada de procuração atualizada e específica, outorgada com poderes para demandar de forma individual em face de cada uma das instituições rés, com menção expressa ao vínculo impugnado em cada demanda, firmada com reconhecimento de firma em cartório, a fim de assegurar que a titular do direito tem ciência individualizada da lide proposta em seu nome (art. 105 do CPC); b) em relação à gratuidade de justiça: b.1) juntada aos autos dos seguintes documentos: (i) cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou, na hipótese de isenção, da respectiva certidão de situação fiscal; (ii) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) atualizado, obtido no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); e (iii) cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, relativos a todas as contas de depósito, de pagamento e de poupança indicadas como ativas no referido relatório; b.2) declaração de hipossuficiência atualizada, firmada de próprio punho pela autora, com reconhecimento de firma, da qual conste ciência expressa (i) do ajuizamento das 7 (sete) demandas relacionadas no item II desta decisão, (ii) do valor atribuído a cada uma delas e do somatório correspondente e (iii) dos riscos de sucumbência decorrentes de eventual improcedência; c) comprovante de residência idôneo e recente, comprovando o domicílio neste município de Águas Belas/PE, mediante fatura atualizada (últimos 30 dias) de consumo de serviço público essencial (água, energia elétrica, internet fixa ou afins), emitida diretamente pela concessionária e, impreterivelmente, em nome próprio, ou, na impossibilidade, declaração de residência firmada com reconhecimento de firma, acompanhada da fatura em nome do titular e da comprovação do vínculo mantido com este; d) demonstração do interesse de agir quanto a cada pedido, mediante (i) esclarecimento sobre a data de encerramento do relacionamento registrada no próprio Relatório de Contas e Relacionamentos acostado, com indicação expressa da utilidade e da necessidade do pedido de obrigação de fazer, e (ii) indicação de elemento concreto do vínculo impugnado — conta, produto, movimentação, cobrança, comunicação, apontamento restritivo ou qualquer repercussão efetiva na esfera jurídica da autora; e) esclarecimento fundamentado sobre a multiplicidade e o fracionamento das demandas, indicando (i) as razões pelas quais não foram as pretensões concentradas em ação única, com litisconsórcio passivo facultativo (art. 113, III, do CPC), e (ii) o critério pelo qual, dentre os mais de vinte relacionamentos constantes do relatório, foram selecionadas exatamente as sete instituições demandadas; f) comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial ou, alternativamente, justificativa expressa quanto à sua inexistência, mediante apresentação de protocolos junto à instituição ré, ao Banco Central do Brasil, à plataforma consumidor.gov.br ou ao PROCON, notificação extrajudicial ou boletim de ocorrência, considerando que os relacionamentos impugnados remontam a período muito anterior ao ajuizamento; g) esclarecimento objetivo, subscrito pela autora, sobre (i) a intervenção do terceiro que criou o documento eletrônico assinado em 25/08/2026, informando o vínculo por ele mantido com a parte e com o patrono e se houve intermediação, captação, oferta de vantagem, promessa de valores ou entrega de documentos pessoais a preposto, e (ii) a divergência entre o domicílio declarado nesta Comarca e a geolocalização registrada no relatório de auditoria da assinatura eletrônica, bem como o número de telefone declinado na qualificação; h) adequação do pedido e do valor da causa, com indicação de valor certo e determinado a título de indenização por danos morais (arts. 292, V, 322 e 324 do CPC) e retificação do valor da causa para o somatório do proveito econômico dos pedidos cumulados, na forma do art. 292, VI, do CPC. 2. POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça para momento imediatamente posterior ao cumprimento da emenda, ficando suspensa, até então, a exigibilidade das custas processuais. ADVIRTO que a emenda deverá ser cumprida de forma integral, não se admitindo o atendimento parcial das providências elencadas, e que os itens que dependem de manifestação de vontade pessoal da autora deverão ser por ela subscritos. Intime-se a autora, por meio de seu patrono, para cumprimento no prazo assinalado. Cumpra-se. Águas Belas/PE, data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto