Publicações do processo

0001080-84.2026.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001080-84.2026.5.07.0028 REQUERENTE: LUIZ THOMAS NASCIMENTO GAMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 437649a proferida nos autos. Homologa Cálculos, sem prejuízo de nova análise em Embargos Homologo os cálculos Id e714e52, sem prejuízo de nova análise, oportunamente, em sede de Embargos. Cite-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 2 dias; Findo o prazo sem pagamento espontâneo, adotem-se as medidas constritivas de patrimônio da parte devedora, iniciando-se pela tentativa de penhora online. Transferida a quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 05 dias. Parcial o bloqueio, notifique-se a parte devedora para, no prazo de 48 horas, ter ciência dos valores bloqueados, a fim de complementá-los e garantir a execução, para interposição de embargos, no prazo legam, sob pena de não o fazendo ser liberados os depósitos em favor da parte credora. Fica desde já advertida a parte reclamada de que eventual impugnação aos cálculos apresentados deverá vir acompanhada de planilha analítica substitutiva, devidamente fundamentada, com indicação precisa dos itens impugnados, bem como do respectivo arquivo PJC para processamento no sistema. Ressalte-se, ainda, que eventual valor reconhecido como incontroverso e não garantido voluntariamente no prazo legal será objeto de constrição judicial imediata, mediante bloqueio eletrônico de ativos, nos termos do art. 880 da CLT c/c art. 139, IV, do CPC. Para a hipótese de insucesso da tentativa de execução através da penhora online, determino a adoção das demais medidas de constrição sobre o patrimônio da parte executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (RENAJUD); Encontrando-se veículo(s), insira-se a restrição de circulação. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos encontrados ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em caso de alienação fiduciária, registre-se somente impedimento de transferência. Infrutífera a medida de constrição acima, consultem-se o INFOJUD para buscar os dados dos sócios. Infrutíferas as medidas supra, intime-se a parte credora, para, no prazo de 10 dias, indicar meios hábeis para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, independentemente de novo despacho, e imediato início da fluência do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Os autos só serão desarquivados caso a parte credora indique bens ou direitos específicos da parte devedora e/ou seus representantes, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de providências já realizadas. Os pedidos de expedição de ofícios não relacionados a bens ou direitos específicos, com o intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório, não suspenderão a contagem do prazo da prescrição intercorrente se frustradas as diligências solicitadas. Silente a parte credora, ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. Fica a parte credora advertida no sentido de que deve atentar às diligências já realizadas por este Juízo antes de solicitá-las novamente, causando tumulto processual, sob pena de ser considerada litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenada no pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante recente jurisprudência do TRT 7 (acórdão de ID. 3a633b5 do processo 0001302-68.2015.5.07.0018). JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ THOMAS NASCIMENTO GAMA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001080-84.2026.5.07.0028 REQUERENTE: LUIZ THOMAS NASCIMENTO GAMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 437649a proferida nos autos. Homologa Cálculos, sem prejuízo de nova análise em Embargos Homologo os cálculos Id e714e52, sem prejuízo de nova análise, oportunamente, em sede de Embargos. Cite-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 2 dias; Findo o prazo sem pagamento espontâneo, adotem-se as medidas constritivas de patrimônio da parte devedora, iniciando-se pela tentativa de penhora online. Transferida a quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 05 dias. Parcial o bloqueio, notifique-se a parte devedora para, no prazo de 48 horas, ter ciência dos valores bloqueados, a fim de complementá-los e garantir a execução, para interposição de embargos, no prazo legam, sob pena de não o fazendo ser liberados os depósitos em favor da parte credora. Fica desde já advertida a parte reclamada de que eventual impugnação aos cálculos apresentados deverá vir acompanhada de planilha analítica substitutiva, devidamente fundamentada, com indicação precisa dos itens impugnados, bem como do respectivo arquivo PJC para processamento no sistema. Ressalte-se, ainda, que eventual valor reconhecido como incontroverso e não garantido voluntariamente no prazo legal será objeto de constrição judicial imediata, mediante bloqueio eletrônico de ativos, nos termos do art. 880 da CLT c/c art. 139, IV, do CPC. Para a hipótese de insucesso da tentativa de execução através da penhora online, determino a adoção das demais medidas de constrição sobre o patrimônio da parte executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (RENAJUD); Encontrando-se veículo(s), insira-se a restrição de circulação. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos encontrados ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em caso de alienação fiduciária, registre-se somente impedimento de transferência. Infrutífera a medida de constrição acima, consultem-se o INFOJUD para buscar os dados dos sócios. Infrutíferas as medidas supra, intime-se a parte credora, para, no prazo de 10 dias, indicar meios hábeis para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, independentemente de novo despacho, e imediato início da fluência do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Os autos só serão desarquivados caso a parte credora indique bens ou direitos específicos da parte devedora e/ou seus representantes, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de providências já realizadas. Os pedidos de expedição de ofícios não relacionados a bens ou direitos específicos, com o intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório, não suspenderão a contagem do prazo da prescrição intercorrente se frustradas as diligências solicitadas. Silente a parte credora, ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. Fica a parte credora advertida no sentido de que deve atentar às diligências já realizadas por este Juízo antes de solicitá-las novamente, causando tumulto processual, sob pena de ser considerada litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenada no pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante recente jurisprudência do TRT 7 (acórdão de ID. 3a633b5 do processo 0001302-68.2015.5.07.0018). JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.