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Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA ROT 0001080-78.2025.5.08.0000 RECORRENTE: MOTO NOVA LTDA RECORRIDO: SIND DOS TRAB ROD - TRANSP DE PASS INTERESTADUAIS INTERMUNICIPAIS URB CARGAS LOC IND E COM DO SUL E SUDESTE DO PARA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0001080-78.2025.5.08.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/lc/pr RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INVALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA OFERECIDA EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra acórdão lavrado no julgamento de Agravo de Petição interposto em execução provisória, que rejeitou o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. 2. Não obstante a argumentação deduzida na petição inicial do Mandado de Segurança, o fato é que o ato coator cuida de decisão passível de impugnação por meio processual específico, qual seja, o Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT, com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015), sendo, portanto, de rigor o descabimento do Mandado de Segurança, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 0001080-78.2025.5.08.0000, em que é RECORRENTE MOTO NOVA LTDA e é RECORRIDO SIND DOS TRAB ROD - TRANSP DE PASS INTERESTADUAIS INTERMUNICIPAIS URB CARGAS LOC IND E COM DO SUL E SUDESTE DO PARA, é AUTORIDADE COATORA 1.ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8.ª REGIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Moto Nova Ltda. interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região, que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão mediante a qual foi liminarmente indeferida a petição inicial do Mandado de Segurança. Foram oferecidas contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando pelo não provimento do Recurso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do Recurso Ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO INVALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA OFERECIDA EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra acórdão lavrado no julgamento de Agravo de Petição interposto em execução provisória na Reclamação Trabalhista n.º 0000345-17.2023.5.08.0129, que rejeitou o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. O Tribunal Regional negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão mediante a qual foi liminarmente indeferida a petição inicial do Mandado de Segurança em acórdão assim fundamentado: “Não lhe assiste razão. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de que a decisão apontada como coatora - acórdão da 1.ª Turma deste Tribunal - constitui ato jurisdicional típico, sujeito a recurso próprio, o que inviabiliza a utilização da via mandamental. Com efeito, dispõe o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009 que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula n.º 267, estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso concreto, o acórdão impugnado (Id. d13e0ff) foi proferido nos autos da execução provisória n.º 0000345-17.2023.5.08.0129, proveniente da ação trabalhista n.º 000277-11.2020.5.08.0117, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários. O Juízo da execução havia deferido o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, mas o agravo de petição interposto pelo Sindicato foi provido pela 1.ª Turma, a qual rejeitou a substituição ao constatar que a apólice apresentada não atendia aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, notadamente quanto à cláusula de rescisão e à ausência de apresentação tempestiva da documentação obrigatória. Constata-se, assim, que o acórdão impugnado constitui ato jurisdicional típico, com conteúdo decisório e sujeito aos meios recursais próprios, inclusive à interposição de recurso de revista e subsequente agravo de instrumento - o que efetivamente ocorreu, conforme demonstrado na decisão monocrática e confirmado pelo parecer ministerial. A impetração, portanto, visa rediscutir matéria já apreciada em instância própria, o que caracteriza indevido sucedâneo recursal. O mandado de segurança é remédio excepcional, cabível apenas em hipóteses de manifesta teratologia, abuso de poder ou ausência de recurso eficaz, situações que não se evidenciam no presente caso. O fato de a 1.ª Turma haver rejeitado o seguro garantia judicial por não atender aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 não caracteriza violação a direito líquido e certo, pois o ato impugnado foi devidamente fundamentado e não se mostra arbitrário ou ilegal. Trata-se de decisão proferida no regular exercício da jurisdição. A jurisprudência consolidada da SDI-2 do TST orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo o descabimento do mandado de segurança quando há recurso cabível, ainda que com efeito diferido, conforme a Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SDI-2 do TST. Assim, inexistindo excepcionalidade apta a afastar a aplicação do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, impõe-se a manutenção da decisão Agravada que indeferiu liminarmente a petição inicial. Ademais, o mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, tampouco como instrumento de controle de atos jurisdicionais regularmente fundamentados e submetidos ao contraditório, sendo cabível apenas em hipóteses de ilegalidade patente ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.” A impetrante sustenta, em síntese, o cabimento do Mandado de Segurança porque a interposição de Recurso de Revista não tem o efeito de determinar a devolução dos valores penhorados. Ao exame. Consoante se observa dos autos, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional na fase processual de Agravo de Petição, mediante o qual foi rejeitada a substituição da penhora pelo seguro garantia judicial sob o fundamento de que a apólice apresentada não atendia aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 /2019, notadamente quanto à cláusula de rescisão e à ausência de apresentação tempestiva da documentação obrigatória. O art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009 estabelece que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. A partir dessa premissa, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não cabe Mandado de Segurança quando o ato apontado como coator se tratar de decisão judicial passível de reforma via recurso próprio, com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo. Essa é a diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 n.º 92, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”, na linha da jurisprudência pacificada pelo STF em sua Súmula n.º 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. No caso concreto, o ato coator desafia Recurso de Revista, na forma do artigo 896 da CLT, com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015). Nesse contexto, o manejo da ação mandamental esbarra no óbice incontornável da OJ n.º 92 da SBDI-2 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita. Assinalo, por oportuno, que o caso não sinaliza teratologia, tampouco demonstra iminência de risco irreparável à impetrante, de modo a autorizar, na espécie, a mitigação do mencionado orientador jurisprudencial. Assim, com amparo em tais fundamentos, mantenho o acórdão regional e nego provimento ao Recurso Ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MOTO NOVA LTDA
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA ROT 0001080-78.2025.5.08.0000 RECORRENTE: MOTO NOVA LTDA RECORRIDO: SIND DOS TRAB ROD - TRANSP DE PASS INTERESTADUAIS INTERMUNICIPAIS URB CARGAS LOC IND E COM DO SUL E SUDESTE DO PARA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0001080-78.2025.5.08.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/lc/pr RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INVALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA OFERECIDA EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra acórdão lavrado no julgamento de Agravo de Petição interposto em execução provisória, que rejeitou o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. 2. Não obstante a argumentação deduzida na petição inicial do Mandado de Segurança, o fato é que o ato coator cuida de decisão passível de impugnação por meio processual específico, qual seja, o Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT, com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015), sendo, portanto, de rigor o descabimento do Mandado de Segurança, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 0001080-78.2025.5.08.0000, em que é RECORRENTE MOTO NOVA LTDA e é RECORRIDO SIND DOS TRAB ROD - TRANSP DE PASS INTERESTADUAIS INTERMUNICIPAIS URB CARGAS LOC IND E COM DO SUL E SUDESTE DO PARA, é AUTORIDADE COATORA 1.ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8.ª REGIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Moto Nova Ltda. interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região, que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão mediante a qual foi liminarmente indeferida a petição inicial do Mandado de Segurança. Foram oferecidas contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando pelo não provimento do Recurso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do Recurso Ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO INVALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA OFERECIDA EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra acórdão lavrado no julgamento de Agravo de Petição interposto em execução provisória na Reclamação Trabalhista n.º 0000345-17.2023.5.08.0129, que rejeitou o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. O Tribunal Regional negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão mediante a qual foi liminarmente indeferida a petição inicial do Mandado de Segurança em acórdão assim fundamentado: “Não lhe assiste razão. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de que a decisão apontada como coatora - acórdão da 1.ª Turma deste Tribunal - constitui ato jurisdicional típico, sujeito a recurso próprio, o que inviabiliza a utilização da via mandamental. Com efeito, dispõe o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009 que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula n.º 267, estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso concreto, o acórdão impugnado (Id. d13e0ff) foi proferido nos autos da execução provisória n.º 0000345-17.2023.5.08.0129, proveniente da ação trabalhista n.º 000277-11.2020.5.08.0117, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários. O Juízo da execução havia deferido o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, mas o agravo de petição interposto pelo Sindicato foi provido pela 1.ª Turma, a qual rejeitou a substituição ao constatar que a apólice apresentada não atendia aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, notadamente quanto à cláusula de rescisão e à ausência de apresentação tempestiva da documentação obrigatória. Constata-se, assim, que o acórdão impugnado constitui ato jurisdicional típico, com conteúdo decisório e sujeito aos meios recursais próprios, inclusive à interposição de recurso de revista e subsequente agravo de instrumento - o que efetivamente ocorreu, conforme demonstrado na decisão monocrática e confirmado pelo parecer ministerial. A impetração, portanto, visa rediscutir matéria já apreciada em instância própria, o que caracteriza indevido sucedâneo recursal. O mandado de segurança é remédio excepcional, cabível apenas em hipóteses de manifesta teratologia, abuso de poder ou ausência de recurso eficaz, situações que não se evidenciam no presente caso. O fato de a 1.ª Turma haver rejeitado o seguro garantia judicial por não atender aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 não caracteriza violação a direito líquido e certo, pois o ato impugnado foi devidamente fundamentado e não se mostra arbitrário ou ilegal. Trata-se de decisão proferida no regular exercício da jurisdição. A jurisprudência consolidada da SDI-2 do TST orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo o descabimento do mandado de segurança quando há recurso cabível, ainda que com efeito diferido, conforme a Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SDI-2 do TST. Assim, inexistindo excepcionalidade apta a afastar a aplicação do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, impõe-se a manutenção da decisão Agravada que indeferiu liminarmente a petição inicial. Ademais, o mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, tampouco como instrumento de controle de atos jurisdicionais regularmente fundamentados e submetidos ao contraditório, sendo cabível apenas em hipóteses de ilegalidade patente ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.” A impetrante sustenta, em síntese, o cabimento do Mandado de Segurança porque a interposição de Recurso de Revista não tem o efeito de determinar a devolução dos valores penhorados. Ao exame. Consoante se observa dos autos, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional na fase processual de Agravo de Petição, mediante o qual foi rejeitada a substituição da penhora pelo seguro garantia judicial sob o fundamento de que a apólice apresentada não atendia aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 /2019, notadamente quanto à cláusula de rescisão e à ausência de apresentação tempestiva da documentação obrigatória. O art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009 estabelece que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. A partir dessa premissa, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não cabe Mandado de Segurança quando o ato apontado como coator se tratar de decisão judicial passível de reforma via recurso próprio, com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo. Essa é a diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 n.º 92, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”, na linha da jurisprudência pacificada pelo STF em sua Súmula n.º 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. No caso concreto, o ato coator desafia Recurso de Revista, na forma do artigo 896 da CLT, com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015). Nesse contexto, o manejo da ação mandamental esbarra no óbice incontornável da OJ n.º 92 da SBDI-2 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita. Assinalo, por oportuno, que o caso não sinaliza teratologia, tampouco demonstra iminência de risco irreparável à impetrante, de modo a autorizar, na espécie, a mitigação do mencionado orientador jurisprudencial. Assim, com amparo em tais fundamentos, mantenho o acórdão regional e nego provimento ao Recurso Ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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- SIND DOS TRAB ROD - TRANSP DE PASS INTERESTADUAIS INTERMUNICIPAIS URB CARGAS LOC IND E COM DO SUL E SUDESTE DO PARA