Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · Gab. Des. Fernando Lobato Júnior · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR MSCiv 0001080-44.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: CENTRAL CANINDE TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE REDENCAO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCILENE PEREIRA DE MACEDO À terceira interessada, LUCILENE PEREIRA DE MACEDO, por intermédio de seus advogados, para que tome ciência da decisão de ID nº 03e0797, proferida nos autos do presente Mandado de Segurança, a qual deferiu medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do item 8.1 da decisão de ID d3e38fb, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000805-42.2020.5.08.0118, obstando a implementação ou a manutenção da suspensão dos 5 (cinco) contratos de permissão de transporte da Impetrante CENTRAL CANINDÉ TRANSPORTES LTDA. - ME junto à AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ATR), com o consequente restabelecimento provisório de sua regular operação até o julgamento final do presente mandamus. BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCILENE PEREIRA DE MACEDO
TRT8 · Gab. Des. Fernando Lobato Júnior · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR MSCiv 0001080-44.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: CENTRAL CANINDE TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE REDENCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e0797 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar de tutela de urgência, impetrado por CENTRAL CANINDÉ TRANSPORTES LTDA. - ME contra ato judicial proferido pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Redenção/PA, consubstanciado no item 8.1 da decisão de ID d3e38fb, prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista (ATOrd) nº 0000805-42.2020.5.08.0118, em que figura como Litisconsorte Passiva Necessária a exequente LUCILENE PEREIRA DE MACEDO. A Impetrante insurge-se especificamente contra o item 8.1 da decisão interlocutória de 26/05/2026 (ID 6ec8020), que determinou à Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (ATR) a busca de contratos ativos com a impetrante e, em caso positivo, a imediata suspensão dos respectivos contratos de permissão de transporte intermunicipal mantidos pela executada. Aduz que, em cumprimento ao Ofício nº 122/2026 (ID 56812b1), a Presidência da ATR proferiu a Decisão nº 04/2026/GABPRES/ATR e expediu a Notificação nº 169/2026/GABPRES/ATR, ordenando a cessação imediata da operação de 5 (cinco) linhas regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros delegadas à Impetrante no Estado do Tocantins (ID f4b3557). Sustenta que a determinação judicial de suspensão dos contratos de permissão, aplicada a título de medida executiva coercitiva atípica com amparo no art. 139, IV, do CPC e no art. 765 da CLT, revela-se manifestamente desproporcional e ilegal, porquanto atinge diretamente a atividade-fim da empresa, paralisando a prestação de serviços públicos essenciais, aniquilando a sua receita operacional indispensável à própria subsistência e afetando diretamente terceiros usuários do sistema de transporte. Ressalta a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do CPC para a concessão liminar, postulando a suspensão imediata dos efeitos do item 8.1 da decisão de ID d3e38fb, a fim de que a ATR se abstenha de implementar ou manter a suspensão dos 5 (cinco) contratos de permissão até o julgamento final do mandamus, preservando-se, todavia, a ordem de pesquisa e remessa de informações prevista no item 8 da mesma decisão. Distribuídos os autos inicialmente ao Pleno, foram redistribuídos a este Relator perante a Seção Especializada II, nos termos do art. 29, I, do Regimento Interno desta Corte Regional (IDs f701b87 e 18379d5). Do Cabimento do Mandado de Segurança Inicialmente, impõe-se a análise do cabimento do Mandado de Segurança contra a decisão interlocutória proferida na fase de execução da Reclamação Trabalhista originária. No processo do trabalho, a regra basilar da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, insculpida no artigo 893, § 1º, da CLT, impede a interposição imediata de recurso contra pronunciamentos que não encerram o processo. Muito embora a diretriz geral consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal oriente a inadmissão do mandamus quando cabível recurso próprio, a jurisprudência consolidou entendimento excepcional no sentido de admitir a ação mandamental contra ato judicial na execução que cause lesão grave, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, gerando dano irreparável ou de difícil reparação antes do exame pela via recursal ordinária. No caso vertente, o comando impugnado projetou efeitos extraprocessuais de imediato, ensejando a edição de ato administrativo pela ATR (Decisão nº 04/2026 e Notificação nº 169/2026) que ordenou a paralisação formal de cinco linhas de transporte público intermunicipal operadas pela Impetrante (ID f4b3557). Diante da potencial lesão à atividade econômica da permissionária e da afetação direta a usuários do serviço público, revela-se plenamente cabível o manejo do mandamus, cumprindo-se o requisito formal para a apreciação do pedido de medida liminar. Da Análise dos Requisitos para a Concessão da Tutela Provisória de Urgência A concessão de medida liminar em mandado de segurança submete-se à verificação cumulativa da relevância do fundamento da impetração (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos moldes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil. Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual e deste remédio constitucional, a análise detida dos argumentos e dos documentos que instruem este mandamus, notadamente aqueles extraídos do processo originário e anexados aos autos, revela a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência pleiteada, conforme se passa a demonstrar em tópicos específicos. Da Probabilidade do Direito ( Fumus Boni Iuris ) A controvérsia cinge-se à legalidade da ordem que determinou à agência reguladora estadual a suspensão imediata dos contratos de permissão de transporte público explorados pela Impetrante, como meio atípico de coerção indireta para satisfação do crédito trabalhista. Dos elementos coligidos nos autos, extrai-se que a execução tramita há quase quatro anos sem êxito integral, tendo restado infrutíferas ou com baixo retorno diversas diligências anteriores, como bloqueios parciais via SISBAJUD, ordens de penhora de veículos via RENAJUD e cartas precatórias (IDs ca549fa, f9ee54c e 1be9cab). Diante desse cenário, a exequente postulou (ID c08a568) e o Juízo deferiu a expedição de ofício à ATR determinando a pesquisa e, em caso positivo, a imediata suspensão de eventuais contratos ativos mantidos pelas empresas executadas (ID d3e38fb, itens 8 e 8.1), com amparo nos princípios da utilidade e da máxima efetividade da execução. É inegável a importância de se buscar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando se trata de crédito de natureza alimentar. O art. 139, IV, do CPC, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 5941, constitui ferramenta à disposição do magistrado para compelir o devedor ao cumprimento de suas obrigações. Contudo, a aplicação de tais medidas, por sua natureza excepcional e por tangenciar direitos fundamentais como a liberdade de locomoção e o livre exercício da atividade econômica, exige cautela e não pode ser banalizada. O próprio STF, ao validar o instituto, ressaltou a necessidade de observância estrita dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O objetivo da norma é ser um meio de coerção – para forçar o pagamento por quem pode pagar, mas não quer – e não um meio de punição – para sancionar aquele que, de fato, não possui meios para pagar. A adoção de medidas executivas atípicas deve observar, de forma cumulativa, a adequação, a necessidade, a subsidiariedade e a proporcionalidade em sentido estrito, não se prestando a inviabilizar a atividade produtiva do executado. No caso em apreço, a suspensão de contratos ligados à atividade-fim da executada — consubstanciada na exploração de 5 (cinco) linhas regulares de transporte rodoviário intermunicipal (Palmas x Araguaína, Palmas x Dianópolis, Palmas x Couto Magalhães, Alvorada x Palmas e Filadélfia x Araguaína — ID 28ebd63) — revela-se providência desproporcional e ilegal. Com efeito, a paralisação abrupta das linhas delegadas cessa imediatamente a fonte de receitas da empresa, retirando-lhe a própria capacidade financeira de honrar suas obrigações correntes e o débito trabalhista em execução, além de transferir o ônus da coerção a terceiros estranhos à lide processual, consubstanciados nos usuários do transporte público intermunicipal. Ademais, ao suspender a operação dos veículos e a concessão das linhas intermunicipais, o juiz de origem não está expropriando bens para convertê-los em dinheiro — providência que poderia ser alcançada mediante a penhora do faturamento ou dos próprios veículos —; ao contrário, está asfixiando a fonte geradora de riquezas da devedora, inviabilizando a produção do numerário necessário ao adimplemento de suas obrigações laborais. Nesse cenário fático, a medida atípica assume caráter meramente punitivo ou sancionatório, afastando-se de sua natureza essencialmente coercitiva. Tal desvirtuamento é incompatível com o sistema jurídico, especialmente à luz do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. Nesse sentido, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho assentou a abusividade de providências atípicas que obstam o exercício da atividade econômica geradora de renda. Observe: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA PROIBITIVA EM FACE DO CLUBE DE FUTEBOL IMPETRANTE A FIM DE IMPEDI-LO DE SE INSCREVER/PARTICIPAR DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS E/OU CAMPEONATOS PROFISSIONAIS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, que deferiu medida proibitiva em face do clube de futebol impetrante a fim de impedi-lo de se inscrever/participar de competições esportivas e/ou campeonatos profissionais, enquanto perdurar o inadimplemento da ordem judicial exarada naqueles autos, tendo como único fundamento para deferimento da medida atípica de execução a observação pelo Magistrado da inércia e descaso com as intimações desta Justiça Especializada pelo impetrante e pela Federação Piauiense de Futebol. 2. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais tem mitigado a aplicação da sua Orientação Jurisprudencial nº 92 nos casos em que a manifesta ilegalidade do ato possa resultar prejuízo de difícil reparação caso a parte aguarde o prosseguimento da controvérsia pela via ordinária, como na presente hipótese. 3. As medidas de execução atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil devem ser adotadas quando demonstrado previamente o esgotamento das medidas típicas de execução e verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, observadas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade. 4. Embora se revele a inadimplência do impetrante, não há demonstração da existência de ocultação de bens, ou da forma como a adoção da medida extrema de se impedir inscrição/participação do clube em competições esportivas irá viabilizar o pagamento do crédito exequendo, notadamente se considerarmos ser esse o meio pelo qual o impetrante poderá auferir renda. 5. Logo, além da decisão impugnada não se revelar medida útil, proporcional e adequada à satisfação do crédito exequendo, ela também viola o direito fundamental do livre exercício da atividade econômica, por obstar o exercício da principal atividade do clube, caracterizando-se, por conseguinte, como medida abusiva a violar direito líquido e certo do impetrante. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ROT-80384-78.2021.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022). [....] Constata-se, ademais, que a execução em curso não se encontra totalmente desprovida de garantias, subsistindo penhoras ativas sobre imóveis, ordens de constrição bancária via SISBAJUD e descontos mensais em folha de pagamento de coexecutado perante a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins (ID 1be9cab). Resta, portanto, plenamente demonstrada a probabilidade do direito vindicado quanto à ilegalidade do item 8.1 da decisão hostilizada. Do Perigo de Dano ( Periculum in Mora ) O perigo da demora decorre da iminência ou efetivação da paralisação dos serviços públicos de transporte operados pela Impetrante no Estado do Tocantins, por força da Decisão nº 04/2026/GABPRES/ATR e da Notificação nº 169/2026/GABPRES/ATR expedidas pela autarquia reguladora em estrito cumprimento à ordem judicial (ID f4b3557). A cessação operacional das linhas impõe prejuízos imediatos e contínuos à saúde financeira da permissionária, com repercussão gravosa sobre os passageiros que utilizam o transporte intermunicipal, justificando o provimento liminar para suspender os efeitos da ordem restritiva até o julgamento final do mandamus. CONCLUSÃO Ante o exposto e em face de tudo o mais que dos autos consta, este Relator, exercendo o juízo de cognição sumária próprio das tutelas provisórias, DEFERE A MEDIDA LIMINAR postulada pela Impetrante, CENTRAL CANINDÉ TRANSPORTES LTDA. - ME, para o fim de: 1 - Determinar a imediata suspensão dos efeitos do item 8.1 da decisão de ID d3e38fb, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000805-42.2020.5.08.0118, obstando que se implemente ou mantenha a suspensão dos 5 (cinco) contratos de permissão de transporte da Impetrante (Contratos nº 1000000984, 1000000789, 1000000791, 1000000787 e 1000000786), restabelecendo-se provisoriamente a sua regular operação até o julgamento final do presente mandamus; 2 - Manter hígida a ordem de pesquisa cadastral e de remessa de informações e documentos constante no item 8 da mesma decisão de ID d3e38fb, bem como os demais atos executórios patrimoniais típicos em curso na ação originária. Notifiquem-se as partes da presente decisão. Oficie-se, com urgência, à Autoridade Coatora (MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO/PA) para ciência e cumprimento imediato desta decisão, bem como para que preste as informações que entender pertinentes no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se, igualmente com urgência, à AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ATR) por meio de seu endereço eletrônico, para imediato cumprimento desta decisão liminar, abstendo-se de implementar ou manter a suspensão dos 5 (cinco) contratos de permissão decorrente da Decisão Judicial de id. 6ec8020. Após o prazo da Autoridade Coatora, notifique-se o Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, com as homenagens deste Relator. Cumpra-se, dando-se ciência ao Douto Juízo de origem e ao Litisconsorte Passivo Necessário, por meio de seus patronos, que devem ser devidamente cadastrados nos autos. A publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) valerá como ato de intimação da Impetrante. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL CANINDE TRANSPORTES LTDA