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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001080-36.2024.5.12.0054 RECORRENTE: JHONATAN RYKARD DOS SANTOS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATAN RYKARD DOS SANTOS COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001080-36.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: JHONATAN RYKARD DOS SANTOS COSTA, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: JHONATAN RYKARD DOS SANTOS COSTA, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA AO ACIDENTE DO TRABALHO.CONCAUSA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVIDAS. Mesmo que se atribua outros fatores para o acometimento da moléstia, demonstrado que o trabalho contribuiu para o adoecimento, caracterizada resta doença de origem ocupacional, conforme prevê o art. 21, caput, I, da Lei n. 8.213/91, sendo devidas as indenizações por danos morais e materiais pleiteadas. Aplicação da Súmula nº 44 deste Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. JHONATAN RYKARD DOS SANTOS COSTA e 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. e recorridos 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. e 2. JHONATAN RYKARD DOS SANTOS COSTA. Inconformadas com a sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorreram as partes a esta Corte revisora. Contrarrazões foram apresentadas. Tentativa de conciliação perante o CEJUSC-JT 2º grau infrutífera (fls. 1321/1330). Memoriais juntados a fls. 1333/1343. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O reclamado suscita, em contrarrazões, a preliminar de inadmissibilidade do recurso interposto pelo reclamante, sob o argumento de que este não teria impugnado especificamente os fundamentos que sustentaram a sentença incorrendo em manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sem razão. A situação dos autos não se amolda àquela de que trata a Súmula 422 do TST. As razões recursais se contrapõem de forma pertinente aos fundamentos da sentença, e demonstram a inconformidade do reclamante contra a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego e julgou improcedente o pagamento das verbas consectárias da relação de emprego. Rejeito. Logo, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Não conheço dos pedidos de limitação da condenação à data de ajuizamento da ação e de exclusão dos reflexos em verbas rescisórias por ausência de interesse recursal. PRELIMINARES DE NULIDADE 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O réu arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia fonética nos áudios juntados pelo autor. Argumentou que a prova técnica era indispensável para aferir a autoria, a integridade e a ausência de edições nas mídias, sustentando que a identificação vocal por testemunha não supre a perícia técnica. O Magistrado considerou suficientemente delineado o contexto fático dos autos para a formação do seu convencimento, sobretudo diante dos fundamentos de direito que levaram ao reconhecimento dos áudios como sendo da Sra. Isabelita, com base na prova testemunhal. Na condução do processo cabe ao Magistrado indeferir as provas desnecessárias e é dado o livre convencimento, indicando os fundamentos para tanto. Diante dos elementos colhidos dos autos, tenho por não demonstrada a imprescindibilidade da prova pericial pretendida pelo réu para a solução da lide. Rejeito a preliminar. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O réu alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a sentença e a decisão dos embargos de declaração foram omissas quanto à apuração trimestral (e não mensal) dos programas de remuneração variável (GERA, AGIR e TRILHAS), rejeitando a integração por embargos sob a fundamentação de mera rediscussão de mérito. Aduz caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a decretação da nulidade da sentença e da decisão integrativa, com o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo pronunciamento judicial, devidamente fundamentado e com efetivo enfrentamento de todas as questões suscitadas. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois, a toda a evidência, não há negativa de prestação jurisdicional. O que o ordenamento jurídico exige é a devida fundamentação da decisão e a indicação de suas razões de decidir, nos termos do art. 489, II e § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. E, no caso, a sentença recorrida está devidamente fundamentada quanto às diferenças de produção. Não há falar em nulidade da sentença apenas por que o seu resultado lhe foi desfavorável. Ainda, a matéria controvertida é objeto do presente recurso ordinário e deverá ser analisada, com profundidade, por ocasião do julgamento do mérito. Pelo que, rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida pela recorrente. MÉRITO Inverto a ordem de julgamento dos recursos, a iniciar pelo do réu, por conter matéria prejudicial. RECURSO DO RÉU 1. HORAS EXTRAS O reclamante foi admitido em 11.8.2022 como Agente de Negócios/Caixa. Encontra-se afastado pelo INSS desde 28.6.2024, e distribuiu esta ação em 29.8.2024. Em sentença os controles de ponto foram invalidados, com base no depoimento testemunhal que confirmou a instrução de "zero hora extra", sendo arbitrada a jornada das 09h00min às 17h30min, deferindo horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal com reflexos. O réu recorre dessa decisão, requerendo a validade dos cartões de ponto. Pugna pela exclusão da condenação das horas extras, alegando que as horas extras eram registradas e quitadas.Argumenta que a prova oral teria confirmado que o banco disponibilizava sistema eletrônico regular, acessível e transparente, permitindo ao empregado o pleno controle e conferência da própria jornada, inclusive por meio do espelho de ponto. Sem razão. De plano verifico que a defesa foi juntada em 20.9.2024 (id. c4ea466), e a réplica do autor foi apresentada em 1º.10.2024 (id. 6fe00e2), porém os cartões de ponto foram juntados apenas em 14.7.2025 (id. aa039db). Em sua nova manifestação acerca dos documentos o autor impugnou referidos cartões de ponto, afirmando que não correspondem à efetiva jornada laborada (fls. 1005/1006). De fato, referidos cartões não merecem credibilidade, pois são claramente manipulados, onde as horas extras realizadas no início do mês são compensadas com "atrasos" nos dias posteriores, de forma que o saldo de horas extras resulte "zerado" ao final do mês, como verifico, por amostragem, a fls. 894/895. No mês de julho/23 o autor realizou diversas horas extras nos "dias de pico" (início do mês), as quais foram gradativamente sendo abatidas no restante do período, de forma que as 05h23min extras realizadas resultaram em apenas cinco minutos extras no mês. Entendo provada a política de "zero hora extra" da empresa, pois os cartões de ponto registram apenas alguns minutos extras em cada mês, e mantenho a jornada arbitrada na sentença com base na petição inicial. Indefiro o pedido subsidiário de exclusão dos reflexos, ante a habitualidade na prestação de horas extras. Tendo em vista a previsão convencional para a consideração do sábado no cálculo do repouso semanal remunerado na cláusula 8ª das Convenções Coletivas de Trabalho, a Súmula nº 113 do TST não é aplicável ao caso. Mantenho os reflexos em sábados e feriados. Por fim, carece de interesse recursal quanto à não integração da Participação nos Lucros e Resultados na base de cálculo das horas extras, pois não houve essa determinação em sentença. 2. INTERVALO INTRAJORNADA A sentença deferiu a indenização de 45 minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada (diante do extrapolação da jornada de 6h), sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. O réu pugna pelo afastamento desta condenação, com a validade dos cartões de ponto. Sem razão. Como visto no tópico anterior, os cartões de ponto foram invalidados, não servindo como prova da fruição do intervalo nos períodos neles anotados, prevalecendo a jornada arbitrada em sentença, na qual foi arbitrado que o autor gozou de apenas quinze minutos de intervalo por dia trabalhado. Nego provimento. Subsidiariamente, o réu requer o acolhimento das normas coletivas juntadas aos autos, as quais autorizam a fruição de intervalo intrajornada de 30 minutos para o labor em jornada superior a seis horas. Pois bem. O autor foi contratado para trabalhar seis horas diárias, conforme fl. 417, e as cláusulas 31ª das normas coletivas (fls. 137 e 193) autorizam, nos casos de prorrogação da jornada dos empregados submetidos à jornada de seis horas diárias, a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. O parágrafo único do art. 611-B da CLT estabelece que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Assim, conforme o entendimento do Tema 1046 do STF, o período mínimo de fruição do intervalo para descanso e repouso pode ser reduzido através de negociação coletiva. Assim, tendo em vista que a jornada arbitrada estabeleceu que o autor gozou apenas quinze minutos de intervalo intrajornada, o tempo suprimido a ser indenizado é de apenas quinze minutos. Desse modo, dou provimento parcial ao recurso do réu para reduzir a condenação no pagamento relativo ao período suprimido do intervalo intrajornada para quinze minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescido de adicional de 50%. Carece de interesse recursal o réu quanto ao pedido subsidiário de não incidência de reflexos nas demais parcelas. Tendo em vista a invalidade dos cartões de ponto, como visto no tópico anterior, os quais não registram a efetiva jornada laborada, e tampouco, os intervalos gozados, indefiro a compensação dos pagamentos efetuados a título de "COMP INTERVALO 50 %". Dou provimento também ao pedido subsidiário, para excluir da condenação os períodos de afastamento do autor. 3. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A sentença deferiu a diferença de R$ 800,00 mensais a título de remuneração variável e reflexos. O banco recorre dessa decisão, alegando ser do ônus do autor em comprovar as diferenças, e que os pagamentos seriam trimestrais, e não mensais. Pois bem. O réu não demonstrou como chegou aos valores dos prêmio do autor, pois não apresentou documentos e critérios claros, objetivos e inteligíveis para o cálculo das verbas em questão: Não haveria como a parte reclamada comprovar o correto pagamento dos valores questionados, diretamente ou através de perícia, sem a exibição de todos os contratos de produtos e serviços que compuseram o resultado que gerou o pagamento. A apresentação dos referidos documentos implicaria na quebra do sigilo bancário de número elevado e indeterminado de clientes, inclusive aqueles protegidos por foro privilegiado, que sequer são parte da presente ação, restando aplicável neste caso o inciso IV do art. 404 do CPC (fl. 322). A falta de transparência nos critérios de aferição das metas se somam à ausência de documentos claros e objetivos. Referida conduta impossibilitou o apontamento de diferenças pela parte autora. De outro lado, a prova testemunhal corroborou que as metas eram alteradas unilateralmente no decorrer do mês, e que a inadimplência impactava a remuneração paga a título de prêmios. Nesses termos, não provado o correto adimplemento da remuneração variável, mantenho o pagamento de diferenças de remuneração variável. Subsidiariamente, o réu pleiteia a limitação dao condenação a R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, conforme depoimento pessoal do autor. Razão lhe assiste. Dou parcial provimento para reduzir o valor das diferenças para R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, tendo em vista a confissão do autor em seu depoimento, de que as diferenças eram em torno de R$ 700,00 (setencentos reais) mensais.. Quanto aos seus reflexos, a natureza salarial das parcelas exsurge do art. 457, § 1º, da CLT. Assim, reconheço o caráter salarial das parcelas, de forma que fica rejeitado o apelo do réu quanto à não integração das variáveis recebidas e postuladas. Mantenho os reflexos deferidos, ante a natureza salarial da parcela, que era contraprestação pelas vendas efetuadas, e paga de forma mensal. Dou provimento parcial para excluir os reflexos em participação nos lucros e resultados, pois este abarca apenas verbas de remuneração fixa (Tema 78 do TST). Autorizo a dedução dos valores pagos durante o contrato de trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Ao contrário do alegado pelo réu, a previsão normativa não exclui a incidência das parcelas variáveis de natureza salarial da base de cálculos das horas extras, pois afirma tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, fixas, entre outras. Logo, integram a base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial. A rubrica não ostenta a natureza de gratificação por tempo de serviço ou de produtividade a que alude a invocada Súmula 225 do TST ("As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado"), não se aplicando assim a referida Súmula. Aplicável ao caso a Súmula nº 264 do TST, a qual expressa o seguinte entendimento: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. E, ainda que assim não fosse, como registrado na sentença, foi acolhida a versão da peça de ingresso de que devidas diferenças em valor mensal fixo, dada a impossibilidade de avaliar seus supostos critérios de variabilidade. Portanto, todas as parcelas contempladas na base de cálculo das horas extras são fixas e possuem natureza salarial. Os contracheques confirmam que a remuneração do autor era mista, ou seja, composta por parte fixa e parte variável, o que justifica a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 340 em relação à parcela variável, conforme preconizado na OJ nº 397 da SDI-I do TST. Dou provimento ao recurso para determinar que, para o cálculo das horas extras e intervalares, seja observada a Súmula nº 340 em relação à parcela variável, conforme preconizado na OJ nº 397 da SDI-I do TST. Fundamentos do voto de divergência proferido pelo Exmo. Desembargador Narbal Antonio de Mendonça Fileti: Dou provimento para excluir da condenação os reflexos das diferenças de remuneração variável da base de cálculo das horas extras. Fundamentos: Precedente deste Turma, nos autos sob nº 0000750-36.2023.5.12.0034, da relatoria do Exmo. Des. Roberto Basilone Leite, julgado em 10-03-2026, cujos fundamentos, aos quais aderi, assim foram lançados: [...] os instrumentos coletivos trazidos aos autos estabelecem que "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". Logo, considerando que as diferenças reconhecidas a favor do autor, decorrentes do programa AGIR, são verbas de natureza variável, não há respaldo para que componham a base de cálculo das horas extras. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL Em sentença foi reconhecido o nexo concausal entre o trabalho e as patologias psiquiátricas do autor (Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e Reação Aguda ao Stress), com incapacidade temporária de 30% à época, fixando indenização por danos morais e materiais (pensão no período de enfermidade de junho a outubro de 2024) no valor global de R$ 20.000,00. O réu pugna pelo afastamento da condenação por ausência de culpa e nexo causal. Aduz que as cobranças para alcance de metas eram realizadas de maneira institucional, sem qualquer abuso ou constrangimento. Pois bem. A previsão constitucional quanto aos acidentes de trabalho, inserta no artigo 7º, XXVIII, da CRFB/88, é a teoria da responsabilidade subjetiva, que pressupõe a necessidade de prova de uma ação ou omissão danosa para o empregado, assim como do seu nexo de causalidade com as atividades exercidas em favor do empregador. A responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, como exceção, só é admissível quando a atividade desenvolvida pelo empregador ensejar ao empregado risco maior do que aquele a que estão sujeitas as demais pessoas, o que não é o caso dos autos. Isso porque as funções desempenhadas pelo autor no curso do contrato de trabalho não se caracterizam como atividades de risco excepcional que autorizem a dispensa da comprovação do elemento subjetivo. Assim, a responsabilidade da recorrente deverá ser analisada à luz da teoria subjetiva, devendo resultar configurados os pressupostos do dever de indenizar, a saber: o dano, o nexo causal e a culpa. No caso concreto em análise, o perito do Juízo apurou que: As queixas apresentadas têm confirmação por documentação médica. A parte autora apresenta transtorno psíquico, queixas tais de origem multifatorial com agravo relacionado com o trabalho declarado na ré e o grau de lesão identificado. Foram encontrados critérios para confirmação de concausa nos documentos apresentados. As atividades desempenhadas na empresa reclamada foram caracterizadas como de influência significativa no agravamento da doença relatada pela parte periciada, haja vista a tarefas realizadas diariamente, tempo de exposição e estágio das queixas apresentadas. Não foi confirmada redução neste exame pela tabela de SUSEP de Danos Corporais Totais. De acordo com a tabela 1, sugerida pela ANAMT, de Weliton Barbosa Santos, levando em conta a atividade exercida pela parte autora na ré na época das queixas teremos uma incapacidade grau 4 de 30% para o labor (fl. 1050). Em resposta aos quesitos, o perito destacou que: 2.3. Em que data efetivamente foi diagnosticada a doença da Parte Reclamante? Inicio do quadro no final de 2022 (fl.1053). (...) 3.9. Se apurado causa ou concausa, questiona-se: qual o percentual? Este foi aplicado adequadamente à redução funcional eventualmente informada, traduzindo o real valor a ser atribuído à reclamada? Há possibilidade de redução desse percentual no futuro? 75% de concausa se confirmado os fatores expostos no quesito anterior. Tal valor deve ser multiplicado pela porcentagem de incapacidade apontada na conclusão para traduzir o valor específico relativo a concausa laboral (fl. 1056). Ao final, o perito concluiu o seguinte: 1. A parte autora sofre de CID F41.1, conhecida como Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), CID F41.2 refere-se ao Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e Reação aguda ao stress (CID 10 - F43.0), doença tal que o afastou de suas atividades laborais de acordo com documentos pertencentes aos autos. 2. Foi estabelecido nexo concausal das doenças com o trabalho desenvolvido na Ré, de acordo com os documentos apresentados. 3. Não há inaptidão para o labor nesta data; 4. Não foi confirmada redução neste exame pela tabela de SUSEP de Danos Corporais Totais. De acordo com a tabela 1, sugerida pela ANAMT, de Weliton Barbosa Santos, levando em conta a atividade exercida pela parte autora na ré na época das queixas teremos uma incapacidade grau 4 de 30% para o labor (fl. 1057). No caso, o conjunto probatório demonstrou a cobrança excessiva por metas, além do autor ter sido perseguido e ameaçado por um cliente insatisfeito com o atendimento recebido na agência bancária, e o afastamento foi na modalidade B-91 (fl. 279). O dano restou plenamente caracterizado pela redução temporária da capacidade laboral do reclamante, conforme atestado no laudo pericial médico de fls. 1036/1057. Quanto ao nexo de concausalidade, o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo estabeleceu que as patologias possuem origem multifatorial, mas as atividades laborais desempenhadas na reclamada atuaram como concausa para o agravamento das moléstias. A culpa da reclamada, sob a ótica subjetiva, emerge cristalina de sua conduta omissiva quanto ao dever de zelar por um ambiente de trabalho ergonomicamente sadio e seguro, em manifesta violação ao disposto no art. 157, I e II, da CLT e no art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A recorrente não logrou comprovar a adoção de medidas eficazes de medicina e segurança do trabalho aptas a minorar os impactos na saúde mental de seus empregados, tampouco ter tomado alguma providência quando o autor foi ameaçado por um cliente insatisfeito com o atendimento, que passou a persegui-lo e ameaçá-lo, circunstâncias que acabaram gerando Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e Reação Aguda ao Stress. Outrossim, no que diz respeito à etiologia da lesão, a concausa não tem o condão, por si só, de afastar a responsabilidade civil da empregadora, a teor do previsto na Súmula nº 44 deste Regional: "DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização". Desse modo, mesmo que se atribuam outros fatores para a causa da doença, estando demonstrado que o trabalho contribuiu para o adoecimento, a doença é caracterizada como de origem ocupacional, conforme prevê o art. 21, caput, I, da Lei nº 8.213/1991. Configurados, portanto, o dano, a culpa patronal por omissão e o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento das patologias de coluna e ombro, impõe-se a manutenção da responsabilização civil da reclamada, sob a modalidade subjetiva. Nego provimento ao recurso neste particular, mantendo o reconhecimento da doença ocupacional com base na responsabilidade civil subjetiva da reclamada, e a obrigação de indenizar. Subsidiariamente, o réu pleiteia a redução do quantum arbitrado. Não há falar em redução do valor arbitrado à indenização por danos materiais (pensão no período de enfermidade de junho a outubro de 2024), e morais no valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista os critérios orientativos do art. 223-G da CLT, e a última remuneração do autor, de R$ 4.130,96 (quatro mil, cento e trinta reais e noventa e seis centavos). Subsidiariamente também, o réu requer que a pensão mensal seja paga mediante inclusão em folha, limitada ao período que perdurar a incapacidade, com avaliações médicas periódicas para atestar a persistência ou não da condição incapacitante. Aqui carece de interesse recursal, pois a pensão mensal é referente apenas a parcelas vencidas, referentes ao período de redução da capacidade, de junho a outubro de 2024, sendo prudente a leitura da sentença antes de recorrer. 5. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais/assédio, reconhecendo a gestão humilhante promovida pela gerência (ofensas e pressão para trabalhar doente) e a omissão patronal diante das ameaças de segurança efetuadas por um cliente. O réu pleiteia a reforma do julgado, alegando que a prova apresentada pelo autor seria ilícita, e que não teria sido demonstrada a submissão a situações de constrangimento, humilhação ou perseguição por parte de seus superiores hierárquicos, e que o ambiente de trabalho sempre foi pautado pelo respeito, urbanidade e observância das normas internas de conduta e ética corporativa.Argumenta que os áudios juntados pelo autor não podem ser utilizados como meio de prova. Pois bem. O dano moral, em regra, decorre da lesão de um ou mais dos direitos da personalidade. A Constituição Federal agasalhou nos incs. V e X do art. 5° os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral. O art. 5º, X, da Carta Magna, deveras, estipula: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Como bem ensina Arion Sayão Romita, "de sua sistemática (da Constituição Federal) depreende-se que os chamados direitos personalíssimos, subjetivos e imateriais (honra, decoro pessoal, boa fama, etc.) devem também dispor de proteção na área trabalhista [...]. Pouco importa seja o dano material ou moral, pois a última modalidade acha-se também expressamente contemplada pela Constituição (art. 5º, incisos V e X)". Na impossibilidade de realização da prova pericial para determinar quem era a interlocutora dos áudios juntados com a inicial, a Magistrada valeu-se de outros meio de prova. O fato de não constar na gravação a integralidade da conversa não elide a validade da prova, eis que foi reconhecida pela testemunha do autor, Sra. Vanessa, como sendo a voz da Sra. Isabelita. Ainda que não se reconheça a validade dos áudios, a prova testemunhal confirmou o tratamento ameaçador por parte da Sra. Isabelita, a cobrança por resultados de forma acima do razoável, e a exposição dos resultados em ranking, como forma de pressionar os empregados a venderem mais produtos do banco, além de ofensas pessoais, chamando o empregado de "burro", além de pressioná-lo para trabalhar durante afastamento após cirurgia odontológica para o atingimento das metas. Nesses termos, mantenho a indenização por danos morais por assédio. Subsidiariamente, o réu pleiteia a redução do valor arbitrado. Sem razão. No que tange à fixação do "quantum" da indenização por dano moral, cabe atentar para, além dos clássicos parâmetros traçados pela doutrina (a gravidade da lesão, a situação patrimonial e pessoal do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa do ofensor, e ainda o caráter educativo pedagógico da medida sancionadora), também as diretrizes do art. 223-G da CLT. A condenação observou todos esses parâmetros, não havendo falar em redução. Nego provimento. 6. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O réu requer seja adotado como marco inicial da apuração dos juros e correção monetária das indenizações por danos morais a data da condenação/arbitramento dos danos. Pois bem. Em sentença foi determinada a aplicação da Súmula 439 do TST (atualização monetária a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, e juros desde o ajuizamento da ação). Ocorre que referida súmula foi cancelada por perda de eficácia, considerando a decisão da ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em 09/12/2021. Assim, indevida atualização monetária na forma determinada em sentença. Pondero, ademais, que a questão analisada nos autos se enquadra na hipótese tratada no item 8 do julgado do STF - "A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: [...] (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC". Ressalto, também, que uma vez invocada a matéria, cabe a aplicação do entendimento firmado pelo STF na íntegra. Por fim, deve ser destacado que juros e correção monetária são temas que não dependem de pedido expresso da parte, sendo exceção ao princípio da congruência (art. 322, §1º, do CPC). Com base nessa lógica, tenho por devolvida a matéria a este Regional, independentemente da abordagem do recurso sub examine. Este é o comando perfilhado pela SBDI-I do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única . Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024, grifei). Tratando-se de decisão vinculante, de observância obrigatória, e tendo em vista que a matéria ainda não transitou em julgado, deve ser seguida a determinação do STF. Assim, dou parcial provimento ao recurso para determinar que, sobre as indenizações por danos morais, seja aplicado IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". 7. HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença atribuiu ao réu o pagamento dos honorários periciais médicos fixados em R$ 4.000,00, por ter sido sucumbente no objeto da perícia. O reclamado pretende excluir a condenação em epígrafe ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado. Mantida a sucumbência da parte ré na pretensão objeto da perícia, responde o réu pelos honorários do perito. Nego provimento. Com relação ao seu valor, dou parcial provimento para rearbitrar os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mais compatível com a complexidade da matéria objeto da perícia. 8. JUSTIÇA GRATUITA Em sentença foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, tendo em vista o comprometimento de sua renda com tratamentos médicos em virtude das doenças que o acometeram (fl. 1104). O réu recorre dessa decisão, alegando falta de comprovação da hipossuficiência e percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS. Sem razão. O § 3º do art. 790 da CLT confere o direito à justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O TST, no julgamento do Tema nº 21 da Repercussão Geral, realizado na sessão do Tribunal Pleno do dia 14-10-2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, por maioria de votos, assentou tese jurídica no sentido de que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). No caso dos autos, a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração de fls. 68 não foi desconstituída por qualquer elemento de prova, a despeito das alegações do recorrente. Nego provimento. 9. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Juízo de origem fixou honorários advocatícios de 15% a cargo do réu sobre o valor da condenação, e de 15% a cargo do autor sobre os pedidos improcedentes, aplicando a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT à cota do autor. O réu busca afastar a sua condenação e requer a execução imediata dos honorários devidos pelo reclamante, requerendo também que os honorários de sucumbência devidos pelo autor sejam calculados sobre o valor da liquidação dos pedidos julgados improcedentes. Sem razão. Mantida a procedência parcial dos pedidos, mantenho os honorários de sucumbência sobre eles incidentes, a serem pagos aos patronos do autor. Mantenho também a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo autor, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Quanto à sua base de cálculo, mantenho os pedidos julgados completamente improcedentes, conforme Tema 242 do TST. 10. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Em embargos de declaração foi decidido que os valores indicados na inicial possuem natureza estimativa e não limitam a liquidação. O réu recorre para que a condenação seja limitada estritamente aos valores apontados na petição inicial, com fulcro no art. 840, § 1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. Razão lhe assiste. Diante da grande divergência envolvendo o tema, a matéria - limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial - foi finalmente pacificada no âmbito deste Regional, por meio da Tese Jurídica nº 6 em IRDR, in verbis: "TESE JURÍDICA Nº 6 EM IRDR Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Assim, por mais que o reclamante tenha consignado na petição inicial que os valores dos pedidos seriam estimativos, a sentença não comporta modificação, pois espelha o entendimento consolidado deste Regional, que deve obrigatoriamente ser observado, ex vi do art. 985, I, do CPC. Dou provimento ao recurso para limitar a condenação aos valores dos pedidos constantes da petição inicial. RECURSO DO AUTOR 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS O autor pleiteia a reforma do julgado, para que a majoração dos descansos semanais remunerados, decorrente da integração das horas extras, reflita no cálculo das demais parcelas salariais (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS), aplicando-se a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 9 do TST (OJ 394 da SDI-1) para o labor prestado a partir de 20/03/2023. Razão lhe assiste. Dou provimento para determinar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, repercuta no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS a partir de 20/3/2023, conforme OJ 394 da SDI-1 do TST, como pleiteado a fl. 10 ("os reflexos em DSR'S (sábados, domingos e feriados - cláusula 8ª, parágrafo 1ª, das anexas Convenções Coletivas) e estes em férias + 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS"). 2. MULTAS NORMATIVAS Na sentença de embargos de declaração foi deferido o pagamento de uma multa normativa por CCT violada. O autor recorre dessa decisão, requerendo a condenação do réu no pagamento de uma multa normativa por mês de descumprimento durante todo o período imprescrito. Sem razão, pois a cláusula 59ª das Convenções Coletivas juntadas prevê o pagamento de uma multa por ação (por exemplo, fl. 203). Assim, mantenho a condenação do réu no pagamento de uma multa por convenção, pelo descumprimento das cláusulas referentes às horas extras. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO O autor pugna pela majoração da indenização por assédio moral, fixada na origem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da institucionalização de um ambiente de "terror psicológico" e cobranças abusivas, bem como da conduta omissiva do banco em relação à segurança do autor, pois, após graves ameaças de um cliente, a gerência o desencorajou a registrar Boletim de Ocorrência, prometendo solução interna que não ocorreu. Argumenta ser a ofensa de natureza grave/gravíssima, e pugna pela majoração da indenização para vinte vezes o valor de sua remuneração, conforme critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, e a função pedagógica da punição. Pois bem. A cobrança excessiva por metas, gera direito à reparação, conforme Súmula 47 deste Regional: "COBRANÇA ABUSIVA DE CUMPRIMENTO DE METAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Embora regular a fixação e cobrança de metas, o abuso caracteriza dano moral indenizável." Porém, além do ambiente de trabalho hostil, com ameaças constantes de demissão, convocação para trabalhar quando de atestado médico para "bater as metas", e xingamentos por parte dos superiores, o autor sofreu ameaças por parte de um cliente, que insatisfeito com o atendimento recebido na agência, passou a perseguir o autor na agência e também em sua residência, enviando ameaças com fotografias do autor chegando para trabalhar e chegando em sua residência, e o réu nada fez para resolver a situação de insegurança a que foi submetido o reclamante, tornando o ambiente de trabalho ainda mais hostil e estressante. Assim, entendo que o quantum indenizatório deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias atinentes ao fato danoso, viabilizando o intuito reparador da compensação, e a capacidade econômica do réu, mas impedindo o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. Na hipótese, atentando-se para a gravidade da lesão, o grau de culpa do réu e a última remuneração recebida pelo autor, R$ 4.130,96 (fl. 71), dou parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende às peculiaridades do caso e contempla a reparação integral dos prejuízos sofridos, conforme art. 223-G, § 1º, II, da CLT. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MAJORAÇÃO O réu foi condenado no pagamento de indenização por danos morais e danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual abrange também o pensionamento proporcional à redução da capacidade durante o período de enfermidade, de junho de 2024 até o início de outubro de 2024). O autor requer a majoração da indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional para o valor mínimo de dez vezes a sua última remuneração, sustentando a gravidade das lesões, o elevado grau de culpa do banco e o caráter pedagógico da sanção. Pois bem. Conforme laudo pericial de fls. 1036/1057: 2. Foi estabelecido nexo concausal das doenças com o trabalho desenvolvido na Ré, de acordo com os documentos apresentados. 3. Não há inaptidão para o labor nesta data; 4. Não foi confirmada redução neste exame pela tabela de SUSEP de Danos Corporais Totais. De acordo com a tabela 1, sugerida pela ANAMT, de Weliton Barbosa Santos, levando em conta a atividade exercida pela parte autora na ré na época das queixas teremos uma incapacidade grau 4 de 30% para o labor (fl. 1057). Assim, o valor da indenização por danos materiais pela redução capacidade laborativa é de R$ 4.130,96 x 30% x 4 meses x 75% (grau de concausa, fl. 1056) = R$ 3.717,86. Quanto aos danos morais, entendo adequado o valor de arbitrado, aproximadamente quatro vezes a remuneração do autor, compatível com a gravidade da ofensa. Mantenho. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O autor insiste no pedido de condenação do réu no pagamento das diferenças de participação nos lucros e resultados pela regra alternativa de 2,2 salários, sustentando ser do réu o ônus de provar o correto adimplemento da parcela. Subsidiariamente, pleiteia o aumento da base de cálculo previsto na primeira parte do item I da Cláusula 1ª da CCT PLR, com a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças de PLR do período imprescrito, aplicando a regra alternativa (parcela adicional), por ser mais benéfica. Pois bem. Em defesa a ré alegou que a PLR foi paga em duas parcelas, sendo a primeira denominada regra básica, e a segunda parcela adicional, e juntou os contracheques de fls. 392, 400 e 409. Com efeito, tendo o réu incontroversamente efetuado o pagamento da PLR, caberia ao autor demonstrar a existência de diferenças, ou que o reclamado deveria ter utilizado a regra alternativa ao invés da regra básica, ou que faria jus aos 2,2 salários relativos à alegada PLR Fenanban ou, ainda, que o réu não quitou tal parcela. De posse da documentação juntada, o autor apontou as diferenças de fls. 844 em réplica, considerando o salário-base mais "verbas fixas de natureza salarial". Ocorre que as diferenças apontadas estão incorretas, pois recebeu R$ 4.223,50 em setembro/22, R$ 7.643,07 em março/23, R$ 10.977,95 em setembro/23, e R$ 19.229,98 em março/24, e as diferenças apontadas a fl. 844 trazem valores distintos, e não há demonstração da proporcionalidade da PLR no primeiro ano do contrato. Tudo examinado, não provando o autor ter recebido valor inferior ao que lhe era devido, nego provimento ao recurso no ponto. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor busca a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do réu, invocando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, e o art. 86, parágrafo único, do CPC. Sem razão. Os honorários advocatícios sucumbenciais encontram-se devidamente regulados na CLT, não sendo a hipótese de observância do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Não há falar que o beneficiário da justiça gratuita resta isento do pagamento dos honorários de sucumbência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade somente da parte do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT que condicionava a condição suspensiva para pagamento da sucumbência à falta de crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar a sua despesa. Assim, com a declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, há apenas que se determinar a suspensão desse crédito pelo período de 2 (dois) anos, sem compensação com os valores percebidos na presente ação. Nesse sentido o posicionamento do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RR - 642-91.2019.5.12.0019 Data de Julgamento: 24/08/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022. Assim, não há na referida decisão o entendimento que pretende o autor, mas, tão somente o de que a condição suspensiva se aplica ao beneficiário da justiça gratuita de forma indiscriminada, afastando-se qualquer dedução, o que foi devidamente observado na sentença. No caso concreto, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, diretriz já observada na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Subsidiariamente, o autor pleiteia a redução do percentual arbitrado. Razão não lhe assiste. Mantenho o percentual de 15% arbitrado, condizente com a complexidade da causa, e os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. 7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em sentença foi determinada a incidência do IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Quanto aos danos morais, observe-se o entendimento da Súmula 439 do TST. O autor requer a fixação da atualização monetária com incidência do IPCA-E acrescido acrescidos dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial; incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA para correção monetária e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Razão lhe assiste. Dou provimento ao recurso para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade e CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO RÉU. Por igual votação, CONHECER INTEGRALMENTE DO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência, REJEITAR as preliminares de nulidade por cerceamento do direito de defesa e de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para a) reduzir a condenação do tempo suprimido do intervalo intrajornada para 15 minutos diários, e excluir os períodos de afastamento do autor dessa condenação; b) limitar a condenação no pagamento de diferenças de remuneração variável para R$ 700,00 (setecentos reais) mensais e reflexos; c) excluir os reflexos das diferenças de remuneração variável na participação nos lucros e resultados; d) autorizar a dedução dos valores da remuneração variável pagos nos contracheques; e) determinar a observância da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-1 do TST no cálculo das horas extras e intervalares; f) adequar a atualização dos danos morais aos critérios de juros e correção monetária fixados na ADC 58 do STF; g) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e h) restringir os valores da condenação aos montantes indicados nos pedidos da petição inicial. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para a) determinar a repercussão da majoração dos descansos semanais remunerados, decorrente das horas extras habituais, nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS, para o labor a partir de 20/03/2023; b) majorar o valor da indenização por assédio moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e c) determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA mais juros pela diferença SELIC - IPCA nos moldes do art. 406 do CC). Manter o valor provisório da condenação e das custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Renata Limongi (telepresencial) procurador(a) de ITAÚ UNIBANCO S.A. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONATAN RYKARD DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001080-36.2024.5.12.0054 RECORRENTE: JHONATAN RYKARD DOS SANTOS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATAN RYKARD DOS SANTOS COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001080-36.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: JHONATAN RYKARD DOS SANTOS COSTA, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: JHONATAN RYKARD DOS SANTOS COSTA, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA AO ACIDENTE DO TRABALHO.CONCAUSA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVIDAS. Mesmo que se atribua outros fatores para o acometimento da moléstia, demonstrado que o trabalho contribuiu para o adoecimento, caracterizada resta doença de origem ocupacional, conforme prevê o art. 21, caput, I, da Lei n. 8.213/91, sendo devidas as indenizações por danos morais e materiais pleiteadas. Aplicação da Súmula nº 44 deste Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. JHONATAN RYKARD DOS SANTOS COSTA e 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. e recorridos 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. e 2. JHONATAN RYKARD DOS SANTOS COSTA. Inconformadas com a sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorreram as partes a esta Corte revisora. Contrarrazões foram apresentadas. Tentativa de conciliação perante o CEJUSC-JT 2º grau infrutífera (fls. 1321/1330). Memoriais juntados a fls. 1333/1343. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O reclamado suscita, em contrarrazões, a preliminar de inadmissibilidade do recurso interposto pelo reclamante, sob o argumento de que este não teria impugnado especificamente os fundamentos que sustentaram a sentença incorrendo em manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sem razão. A situação dos autos não se amolda àquela de que trata a Súmula 422 do TST. As razões recursais se contrapõem de forma pertinente aos fundamentos da sentença, e demonstram a inconformidade do reclamante contra a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego e julgou improcedente o pagamento das verbas consectárias da relação de emprego. Rejeito. Logo, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Não conheço dos pedidos de limitação da condenação à data de ajuizamento da ação e de exclusão dos reflexos em verbas rescisórias por ausência de interesse recursal. PRELIMINARES DE NULIDADE 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O réu arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia fonética nos áudios juntados pelo autor. Argumentou que a prova técnica era indispensável para aferir a autoria, a integridade e a ausência de edições nas mídias, sustentando que a identificação vocal por testemunha não supre a perícia técnica. O Magistrado considerou suficientemente delineado o contexto fático dos autos para a formação do seu convencimento, sobretudo diante dos fundamentos de direito que levaram ao reconhecimento dos áudios como sendo da Sra. Isabelita, com base na prova testemunhal. Na condução do processo cabe ao Magistrado indeferir as provas desnecessárias e é dado o livre convencimento, indicando os fundamentos para tanto. Diante dos elementos colhidos dos autos, tenho por não demonstrada a imprescindibilidade da prova pericial pretendida pelo réu para a solução da lide. Rejeito a preliminar. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O réu alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a sentença e a decisão dos embargos de declaração foram omissas quanto à apuração trimestral (e não mensal) dos programas de remuneração variável (GERA, AGIR e TRILHAS), rejeitando a integração por embargos sob a fundamentação de mera rediscussão de mérito. Aduz caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a decretação da nulidade da sentença e da decisão integrativa, com o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo pronunciamento judicial, devidamente fundamentado e com efetivo enfrentamento de todas as questões suscitadas. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois, a toda a evidência, não há negativa de prestação jurisdicional. O que o ordenamento jurídico exige é a devida fundamentação da decisão e a indicação de suas razões de decidir, nos termos do art. 489, II e § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. E, no caso, a sentença recorrida está devidamente fundamentada quanto às diferenças de produção. Não há falar em nulidade da sentença apenas por que o seu resultado lhe foi desfavorável. Ainda, a matéria controvertida é objeto do presente recurso ordinário e deverá ser analisada, com profundidade, por ocasião do julgamento do mérito. Pelo que, rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida pela recorrente. MÉRITO Inverto a ordem de julgamento dos recursos, a iniciar pelo do réu, por conter matéria prejudicial. RECURSO DO RÉU 1. HORAS EXTRAS O reclamante foi admitido em 11.8.2022 como Agente de Negócios/Caixa. Encontra-se afastado pelo INSS desde 28.6.2024, e distribuiu esta ação em 29.8.2024. Em sentença os controles de ponto foram invalidados, com base no depoimento testemunhal que confirmou a instrução de "zero hora extra", sendo arbitrada a jornada das 09h00min às 17h30min, deferindo horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal com reflexos. O réu recorre dessa decisão, requerendo a validade dos cartões de ponto. Pugna pela exclusão da condenação das horas extras, alegando que as horas extras eram registradas e quitadas.Argumenta que a prova oral teria confirmado que o banco disponibilizava sistema eletrônico regular, acessível e transparente, permitindo ao empregado o pleno controle e conferência da própria jornada, inclusive por meio do espelho de ponto. Sem razão. De plano verifico que a defesa foi juntada em 20.9.2024 (id. c4ea466), e a réplica do autor foi apresentada em 1º.10.2024 (id. 6fe00e2), porém os cartões de ponto foram juntados apenas em 14.7.2025 (id. aa039db). Em sua nova manifestação acerca dos documentos o autor impugnou referidos cartões de ponto, afirmando que não correspondem à efetiva jornada laborada (fls. 1005/1006). De fato, referidos cartões não merecem credibilidade, pois são claramente manipulados, onde as horas extras realizadas no início do mês são compensadas com "atrasos" nos dias posteriores, de forma que o saldo de horas extras resulte "zerado" ao final do mês, como verifico, por amostragem, a fls. 894/895. No mês de julho/23 o autor realizou diversas horas extras nos "dias de pico" (início do mês), as quais foram gradativamente sendo abatidas no restante do período, de forma que as 05h23min extras realizadas resultaram em apenas cinco minutos extras no mês. Entendo provada a política de "zero hora extra" da empresa, pois os cartões de ponto registram apenas alguns minutos extras em cada mês, e mantenho a jornada arbitrada na sentença com base na petição inicial. Indefiro o pedido subsidiário de exclusão dos reflexos, ante a habitualidade na prestação de horas extras. Tendo em vista a previsão convencional para a consideração do sábado no cálculo do repouso semanal remunerado na cláusula 8ª das Convenções Coletivas de Trabalho, a Súmula nº 113 do TST não é aplicável ao caso. Mantenho os reflexos em sábados e feriados. Por fim, carece de interesse recursal quanto à não integração da Participação nos Lucros e Resultados na base de cálculo das horas extras, pois não houve essa determinação em sentença. 2. INTERVALO INTRAJORNADA A sentença deferiu a indenização de 45 minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada (diante do extrapolação da jornada de 6h), sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. O réu pugna pelo afastamento desta condenação, com a validade dos cartões de ponto. Sem razão. Como visto no tópico anterior, os cartões de ponto foram invalidados, não servindo como prova da fruição do intervalo nos períodos neles anotados, prevalecendo a jornada arbitrada em sentença, na qual foi arbitrado que o autor gozou de apenas quinze minutos de intervalo por dia trabalhado. Nego provimento. Subsidiariamente, o réu requer o acolhimento das normas coletivas juntadas aos autos, as quais autorizam a fruição de intervalo intrajornada de 30 minutos para o labor em jornada superior a seis horas. Pois bem. O autor foi contratado para trabalhar seis horas diárias, conforme fl. 417, e as cláusulas 31ª das normas coletivas (fls. 137 e 193) autorizam, nos casos de prorrogação da jornada dos empregados submetidos à jornada de seis horas diárias, a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. O parágrafo único do art. 611-B da CLT estabelece que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Assim, conforme o entendimento do Tema 1046 do STF, o período mínimo de fruição do intervalo para descanso e repouso pode ser reduzido através de negociação coletiva. Assim, tendo em vista que a jornada arbitrada estabeleceu que o autor gozou apenas quinze minutos de intervalo intrajornada, o tempo suprimido a ser indenizado é de apenas quinze minutos. Desse modo, dou provimento parcial ao recurso do réu para reduzir a condenação no pagamento relativo ao período suprimido do intervalo intrajornada para quinze minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescido de adicional de 50%. Carece de interesse recursal o réu quanto ao pedido subsidiário de não incidência de reflexos nas demais parcelas. Tendo em vista a invalidade dos cartões de ponto, como visto no tópico anterior, os quais não registram a efetiva jornada laborada, e tampouco, os intervalos gozados, indefiro a compensação dos pagamentos efetuados a título de "COMP INTERVALO 50 %". Dou provimento também ao pedido subsidiário, para excluir da condenação os períodos de afastamento do autor. 3. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A sentença deferiu a diferença de R$ 800,00 mensais a título de remuneração variável e reflexos. O banco recorre dessa decisão, alegando ser do ônus do autor em comprovar as diferenças, e que os pagamentos seriam trimestrais, e não mensais. Pois bem. O réu não demonstrou como chegou aos valores dos prêmio do autor, pois não apresentou documentos e critérios claros, objetivos e inteligíveis para o cálculo das verbas em questão: Não haveria como a parte reclamada comprovar o correto pagamento dos valores questionados, diretamente ou através de perícia, sem a exibição de todos os contratos de produtos e serviços que compuseram o resultado que gerou o pagamento. A apresentação dos referidos documentos implicaria na quebra do sigilo bancário de número elevado e indeterminado de clientes, inclusive aqueles protegidos por foro privilegiado, que sequer são parte da presente ação, restando aplicável neste caso o inciso IV do art. 404 do CPC (fl. 322). A falta de transparência nos critérios de aferição das metas se somam à ausência de documentos claros e objetivos. Referida conduta impossibilitou o apontamento de diferenças pela parte autora. De outro lado, a prova testemunhal corroborou que as metas eram alteradas unilateralmente no decorrer do mês, e que a inadimplência impactava a remuneração paga a título de prêmios. Nesses termos, não provado o correto adimplemento da remuneração variável, mantenho o pagamento de diferenças de remuneração variável. Subsidiariamente, o réu pleiteia a limitação dao condenação a R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, conforme depoimento pessoal do autor. Razão lhe assiste. Dou parcial provimento para reduzir o valor das diferenças para R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, tendo em vista a confissão do autor em seu depoimento, de que as diferenças eram em torno de R$ 700,00 (setencentos reais) mensais.. Quanto aos seus reflexos, a natureza salarial das parcelas exsurge do art. 457, § 1º, da CLT. Assim, reconheço o caráter salarial das parcelas, de forma que fica rejeitado o apelo do réu quanto à não integração das variáveis recebidas e postuladas. Mantenho os reflexos deferidos, ante a natureza salarial da parcela, que era contraprestação pelas vendas efetuadas, e paga de forma mensal. Dou provimento parcial para excluir os reflexos em participação nos lucros e resultados, pois este abarca apenas verbas de remuneração fixa (Tema 78 do TST). Autorizo a dedução dos valores pagos durante o contrato de trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Ao contrário do alegado pelo réu, a previsão normativa não exclui a incidência das parcelas variáveis de natureza salarial da base de cálculos das horas extras, pois afirma tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, fixas, entre outras. Logo, integram a base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial. A rubrica não ostenta a natureza de gratificação por tempo de serviço ou de produtividade a que alude a invocada Súmula 225 do TST ("As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado"), não se aplicando assim a referida Súmula. Aplicável ao caso a Súmula nº 264 do TST, a qual expressa o seguinte entendimento: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. E, ainda que assim não fosse, como registrado na sentença, foi acolhida a versão da peça de ingresso de que devidas diferenças em valor mensal fixo, dada a impossibilidade de avaliar seus supostos critérios de variabilidade. Portanto, todas as parcelas contempladas na base de cálculo das horas extras são fixas e possuem natureza salarial. Os contracheques confirmam que a remuneração do autor era mista, ou seja, composta por parte fixa e parte variável, o que justifica a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 340 em relação à parcela variável, conforme preconizado na OJ nº 397 da SDI-I do TST. Dou provimento ao recurso para determinar que, para o cálculo das horas extras e intervalares, seja observada a Súmula nº 340 em relação à parcela variável, conforme preconizado na OJ nº 397 da SDI-I do TST. Fundamentos do voto de divergência proferido pelo Exmo. Desembargador Narbal Antonio de Mendonça Fileti: Dou provimento para excluir da condenação os reflexos das diferenças de remuneração variável da base de cálculo das horas extras. Fundamentos: Precedente deste Turma, nos autos sob nº 0000750-36.2023.5.12.0034, da relatoria do Exmo. Des. Roberto Basilone Leite, julgado em 10-03-2026, cujos fundamentos, aos quais aderi, assim foram lançados: [...] os instrumentos coletivos trazidos aos autos estabelecem que "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". Logo, considerando que as diferenças reconhecidas a favor do autor, decorrentes do programa AGIR, são verbas de natureza variável, não há respaldo para que componham a base de cálculo das horas extras. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL Em sentença foi reconhecido o nexo concausal entre o trabalho e as patologias psiquiátricas do autor (Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e Reação Aguda ao Stress), com incapacidade temporária de 30% à época, fixando indenização por danos morais e materiais (pensão no período de enfermidade de junho a outubro de 2024) no valor global de R$ 20.000,00. O réu pugna pelo afastamento da condenação por ausência de culpa e nexo causal. Aduz que as cobranças para alcance de metas eram realizadas de maneira institucional, sem qualquer abuso ou constrangimento. Pois bem. A previsão constitucional quanto aos acidentes de trabalho, inserta no artigo 7º, XXVIII, da CRFB/88, é a teoria da responsabilidade subjetiva, que pressupõe a necessidade de prova de uma ação ou omissão danosa para o empregado, assim como do seu nexo de causalidade com as atividades exercidas em favor do empregador. A responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, como exceção, só é admissível quando a atividade desenvolvida pelo empregador ensejar ao empregado risco maior do que aquele a que estão sujeitas as demais pessoas, o que não é o caso dos autos. Isso porque as funções desempenhadas pelo autor no curso do contrato de trabalho não se caracterizam como atividades de risco excepcional que autorizem a dispensa da comprovação do elemento subjetivo. Assim, a responsabilidade da recorrente deverá ser analisada à luz da teoria subjetiva, devendo resultar configurados os pressupostos do dever de indenizar, a saber: o dano, o nexo causal e a culpa. No caso concreto em análise, o perito do Juízo apurou que: As queixas apresentadas têm confirmação por documentação médica. A parte autora apresenta transtorno psíquico, queixas tais de origem multifatorial com agravo relacionado com o trabalho declarado na ré e o grau de lesão identificado. Foram encontrados critérios para confirmação de concausa nos documentos apresentados. As atividades desempenhadas na empresa reclamada foram caracterizadas como de influência significativa no agravamento da doença relatada pela parte periciada, haja vista a tarefas realizadas diariamente, tempo de exposição e estágio das queixas apresentadas. Não foi confirmada redução neste exame pela tabela de SUSEP de Danos Corporais Totais. De acordo com a tabela 1, sugerida pela ANAMT, de Weliton Barbosa Santos, levando em conta a atividade exercida pela parte autora na ré na época das queixas teremos uma incapacidade grau 4 de 30% para o labor (fl. 1050). Em resposta aos quesitos, o perito destacou que: 2.3. Em que data efetivamente foi diagnosticada a doença da Parte Reclamante? Inicio do quadro no final de 2022 (fl.1053). (...) 3.9. Se apurado causa ou concausa, questiona-se: qual o percentual? Este foi aplicado adequadamente à redução funcional eventualmente informada, traduzindo o real valor a ser atribuído à reclamada? Há possibilidade de redução desse percentual no futuro? 75% de concausa se confirmado os fatores expostos no quesito anterior. Tal valor deve ser multiplicado pela porcentagem de incapacidade apontada na conclusão para traduzir o valor específico relativo a concausa laboral (fl. 1056). Ao final, o perito concluiu o seguinte: 1. A parte autora sofre de CID F41.1, conhecida como Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), CID F41.2 refere-se ao Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e Reação aguda ao stress (CID 10 - F43.0), doença tal que o afastou de suas atividades laborais de acordo com documentos pertencentes aos autos. 2. Foi estabelecido nexo concausal das doenças com o trabalho desenvolvido na Ré, de acordo com os documentos apresentados. 3. Não há inaptidão para o labor nesta data; 4. Não foi confirmada redução neste exame pela tabela de SUSEP de Danos Corporais Totais. De acordo com a tabela 1, sugerida pela ANAMT, de Weliton Barbosa Santos, levando em conta a atividade exercida pela parte autora na ré na época das queixas teremos uma incapacidade grau 4 de 30% para o labor (fl. 1057). No caso, o conjunto probatório demonstrou a cobrança excessiva por metas, além do autor ter sido perseguido e ameaçado por um cliente insatisfeito com o atendimento recebido na agência bancária, e o afastamento foi na modalidade B-91 (fl. 279). O dano restou plenamente caracterizado pela redução temporária da capacidade laboral do reclamante, conforme atestado no laudo pericial médico de fls. 1036/1057. Quanto ao nexo de concausalidade, o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo estabeleceu que as patologias possuem origem multifatorial, mas as atividades laborais desempenhadas na reclamada atuaram como concausa para o agravamento das moléstias. A culpa da reclamada, sob a ótica subjetiva, emerge cristalina de sua conduta omissiva quanto ao dever de zelar por um ambiente de trabalho ergonomicamente sadio e seguro, em manifesta violação ao disposto no art. 157, I e II, da CLT e no art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A recorrente não logrou comprovar a adoção de medidas eficazes de medicina e segurança do trabalho aptas a minorar os impactos na saúde mental de seus empregados, tampouco ter tomado alguma providência quando o autor foi ameaçado por um cliente insatisfeito com o atendimento, que passou a persegui-lo e ameaçá-lo, circunstâncias que acabaram gerando Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno Misto Ansioso e Depressivo e Reação Aguda ao Stress. Outrossim, no que diz respeito à etiologia da lesão, a concausa não tem o condão, por si só, de afastar a responsabilidade civil da empregadora, a teor do previsto na Súmula nº 44 deste Regional: "DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização". Desse modo, mesmo que se atribuam outros fatores para a causa da doença, estando demonstrado que o trabalho contribuiu para o adoecimento, a doença é caracterizada como de origem ocupacional, conforme prevê o art. 21, caput, I, da Lei nº 8.213/1991. Configurados, portanto, o dano, a culpa patronal por omissão e o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento das patologias de coluna e ombro, impõe-se a manutenção da responsabilização civil da reclamada, sob a modalidade subjetiva. Nego provimento ao recurso neste particular, mantendo o reconhecimento da doença ocupacional com base na responsabilidade civil subjetiva da reclamada, e a obrigação de indenizar. Subsidiariamente, o réu pleiteia a redução do quantum arbitrado. Não há falar em redução do valor arbitrado à indenização por danos materiais (pensão no período de enfermidade de junho a outubro de 2024), e morais no valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista os critérios orientativos do art. 223-G da CLT, e a última remuneração do autor, de R$ 4.130,96 (quatro mil, cento e trinta reais e noventa e seis centavos). Subsidiariamente também, o réu requer que a pensão mensal seja paga mediante inclusão em folha, limitada ao período que perdurar a incapacidade, com avaliações médicas periódicas para atestar a persistência ou não da condição incapacitante. Aqui carece de interesse recursal, pois a pensão mensal é referente apenas a parcelas vencidas, referentes ao período de redução da capacidade, de junho a outubro de 2024, sendo prudente a leitura da sentença antes de recorrer. 5. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais/assédio, reconhecendo a gestão humilhante promovida pela gerência (ofensas e pressão para trabalhar doente) e a omissão patronal diante das ameaças de segurança efetuadas por um cliente. O réu pleiteia a reforma do julgado, alegando que a prova apresentada pelo autor seria ilícita, e que não teria sido demonstrada a submissão a situações de constrangimento, humilhação ou perseguição por parte de seus superiores hierárquicos, e que o ambiente de trabalho sempre foi pautado pelo respeito, urbanidade e observância das normas internas de conduta e ética corporativa.Argumenta que os áudios juntados pelo autor não podem ser utilizados como meio de prova. Pois bem. O dano moral, em regra, decorre da lesão de um ou mais dos direitos da personalidade. A Constituição Federal agasalhou nos incs. V e X do art. 5° os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral. O art. 5º, X, da Carta Magna, deveras, estipula: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Como bem ensina Arion Sayão Romita, "de sua sistemática (da Constituição Federal) depreende-se que os chamados direitos personalíssimos, subjetivos e imateriais (honra, decoro pessoal, boa fama, etc.) devem também dispor de proteção na área trabalhista [...]. Pouco importa seja o dano material ou moral, pois a última modalidade acha-se também expressamente contemplada pela Constituição (art. 5º, incisos V e X)". Na impossibilidade de realização da prova pericial para determinar quem era a interlocutora dos áudios juntados com a inicial, a Magistrada valeu-se de outros meio de prova. O fato de não constar na gravação a integralidade da conversa não elide a validade da prova, eis que foi reconhecida pela testemunha do autor, Sra. Vanessa, como sendo a voz da Sra. Isabelita. Ainda que não se reconheça a validade dos áudios, a prova testemunhal confirmou o tratamento ameaçador por parte da Sra. Isabelita, a cobrança por resultados de forma acima do razoável, e a exposição dos resultados em ranking, como forma de pressionar os empregados a venderem mais produtos do banco, além de ofensas pessoais, chamando o empregado de "burro", além de pressioná-lo para trabalhar durante afastamento após cirurgia odontológica para o atingimento das metas. Nesses termos, mantenho a indenização por danos morais por assédio. Subsidiariamente, o réu pleiteia a redução do valor arbitrado. Sem razão. No que tange à fixação do "quantum" da indenização por dano moral, cabe atentar para, além dos clássicos parâmetros traçados pela doutrina (a gravidade da lesão, a situação patrimonial e pessoal do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa do ofensor, e ainda o caráter educativo pedagógico da medida sancionadora), também as diretrizes do art. 223-G da CLT. A condenação observou todos esses parâmetros, não havendo falar em redução. Nego provimento. 6. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O réu requer seja adotado como marco inicial da apuração dos juros e correção monetária das indenizações por danos morais a data da condenação/arbitramento dos danos. Pois bem. Em sentença foi determinada a aplicação da Súmula 439 do TST (atualização monetária a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, e juros desde o ajuizamento da ação). Ocorre que referida súmula foi cancelada por perda de eficácia, considerando a decisão da ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em 09/12/2021. Assim, indevida atualização monetária na forma determinada em sentença. Pondero, ademais, que a questão analisada nos autos se enquadra na hipótese tratada no item 8 do julgado do STF - "A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: [...] (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC". Ressalto, também, que uma vez invocada a matéria, cabe a aplicação do entendimento firmado pelo STF na íntegra. Por fim, deve ser destacado que juros e correção monetária são temas que não dependem de pedido expresso da parte, sendo exceção ao princípio da congruência (art. 322, §1º, do CPC). Com base nessa lógica, tenho por devolvida a matéria a este Regional, independentemente da abordagem do recurso sub examine. Este é o comando perfilhado pela SBDI-I do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única . Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024, grifei). Tratando-se de decisão vinculante, de observância obrigatória, e tendo em vista que a matéria ainda não transitou em julgado, deve ser seguida a determinação do STF. Assim, dou parcial provimento ao recurso para determinar que, sobre as indenizações por danos morais, seja aplicado IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". 7. HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença atribuiu ao réu o pagamento dos honorários periciais médicos fixados em R$ 4.000,00, por ter sido sucumbente no objeto da perícia. O reclamado pretende excluir a condenação em epígrafe ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado. Mantida a sucumbência da parte ré na pretensão objeto da perícia, responde o réu pelos honorários do perito. Nego provimento. Com relação ao seu valor, dou parcial provimento para rearbitrar os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mais compatível com a complexidade da matéria objeto da perícia. 8. JUSTIÇA GRATUITA Em sentença foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, tendo em vista o comprometimento de sua renda com tratamentos médicos em virtude das doenças que o acometeram (fl. 1104). O réu recorre dessa decisão, alegando falta de comprovação da hipossuficiência e percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS. Sem razão. O § 3º do art. 790 da CLT confere o direito à justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O TST, no julgamento do Tema nº 21 da Repercussão Geral, realizado na sessão do Tribunal Pleno do dia 14-10-2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, por maioria de votos, assentou tese jurídica no sentido de que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). No caso dos autos, a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração de fls. 68 não foi desconstituída por qualquer elemento de prova, a despeito das alegações do recorrente. Nego provimento. 9. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Juízo de origem fixou honorários advocatícios de 15% a cargo do réu sobre o valor da condenação, e de 15% a cargo do autor sobre os pedidos improcedentes, aplicando a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT à cota do autor. O réu busca afastar a sua condenação e requer a execução imediata dos honorários devidos pelo reclamante, requerendo também que os honorários de sucumbência devidos pelo autor sejam calculados sobre o valor da liquidação dos pedidos julgados improcedentes. Sem razão. Mantida a procedência parcial dos pedidos, mantenho os honorários de sucumbência sobre eles incidentes, a serem pagos aos patronos do autor. Mantenho também a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo autor, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Quanto à sua base de cálculo, mantenho os pedidos julgados completamente improcedentes, conforme Tema 242 do TST. 10. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Em embargos de declaração foi decidido que os valores indicados na inicial possuem natureza estimativa e não limitam a liquidação. O réu recorre para que a condenação seja limitada estritamente aos valores apontados na petição inicial, com fulcro no art. 840, § 1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. Razão lhe assiste. Diante da grande divergência envolvendo o tema, a matéria - limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial - foi finalmente pacificada no âmbito deste Regional, por meio da Tese Jurídica nº 6 em IRDR, in verbis: "TESE JURÍDICA Nº 6 EM IRDR Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Assim, por mais que o reclamante tenha consignado na petição inicial que os valores dos pedidos seriam estimativos, a sentença não comporta modificação, pois espelha o entendimento consolidado deste Regional, que deve obrigatoriamente ser observado, ex vi do art. 985, I, do CPC. Dou provimento ao recurso para limitar a condenação aos valores dos pedidos constantes da petição inicial. RECURSO DO AUTOR 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS O autor pleiteia a reforma do julgado, para que a majoração dos descansos semanais remunerados, decorrente da integração das horas extras, reflita no cálculo das demais parcelas salariais (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS), aplicando-se a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 9 do TST (OJ 394 da SDI-1) para o labor prestado a partir de 20/03/2023. Razão lhe assiste. Dou provimento para determinar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, repercuta no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS a partir de 20/3/2023, conforme OJ 394 da SDI-1 do TST, como pleiteado a fl. 10 ("os reflexos em DSR'S (sábados, domingos e feriados - cláusula 8ª, parágrafo 1ª, das anexas Convenções Coletivas) e estes em férias + 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS"). 2. MULTAS NORMATIVAS Na sentença de embargos de declaração foi deferido o pagamento de uma multa normativa por CCT violada. O autor recorre dessa decisão, requerendo a condenação do réu no pagamento de uma multa normativa por mês de descumprimento durante todo o período imprescrito. Sem razão, pois a cláusula 59ª das Convenções Coletivas juntadas prevê o pagamento de uma multa por ação (por exemplo, fl. 203). Assim, mantenho a condenação do réu no pagamento de uma multa por convenção, pelo descumprimento das cláusulas referentes às horas extras. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO O autor pugna pela majoração da indenização por assédio moral, fixada na origem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da institucionalização de um ambiente de "terror psicológico" e cobranças abusivas, bem como da conduta omissiva do banco em relação à segurança do autor, pois, após graves ameaças de um cliente, a gerência o desencorajou a registrar Boletim de Ocorrência, prometendo solução interna que não ocorreu. Argumenta ser a ofensa de natureza grave/gravíssima, e pugna pela majoração da indenização para vinte vezes o valor de sua remuneração, conforme critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, e a função pedagógica da punição. Pois bem. A cobrança excessiva por metas, gera direito à reparação, conforme Súmula 47 deste Regional: "COBRANÇA ABUSIVA DE CUMPRIMENTO DE METAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Embora regular a fixação e cobrança de metas, o abuso caracteriza dano moral indenizável." Porém, além do ambiente de trabalho hostil, com ameaças constantes de demissão, convocação para trabalhar quando de atestado médico para "bater as metas", e xingamentos por parte dos superiores, o autor sofreu ameaças por parte de um cliente, que insatisfeito com o atendimento recebido na agência, passou a perseguir o autor na agência e também em sua residência, enviando ameaças com fotografias do autor chegando para trabalhar e chegando em sua residência, e o réu nada fez para resolver a situação de insegurança a que foi submetido o reclamante, tornando o ambiente de trabalho ainda mais hostil e estressante. Assim, entendo que o quantum indenizatório deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias atinentes ao fato danoso, viabilizando o intuito reparador da compensação, e a capacidade econômica do réu, mas impedindo o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. Na hipótese, atentando-se para a gravidade da lesão, o grau de culpa do réu e a última remuneração recebida pelo autor, R$ 4.130,96 (fl. 71), dou parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende às peculiaridades do caso e contempla a reparação integral dos prejuízos sofridos, conforme art. 223-G, § 1º, II, da CLT. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MAJORAÇÃO O réu foi condenado no pagamento de indenização por danos morais e danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual abrange também o pensionamento proporcional à redução da capacidade durante o período de enfermidade, de junho de 2024 até o início de outubro de 2024). O autor requer a majoração da indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional para o valor mínimo de dez vezes a sua última remuneração, sustentando a gravidade das lesões, o elevado grau de culpa do banco e o caráter pedagógico da sanção. Pois bem. Conforme laudo pericial de fls. 1036/1057: 2. Foi estabelecido nexo concausal das doenças com o trabalho desenvolvido na Ré, de acordo com os documentos apresentados. 3. Não há inaptidão para o labor nesta data; 4. Não foi confirmada redução neste exame pela tabela de SUSEP de Danos Corporais Totais. De acordo com a tabela 1, sugerida pela ANAMT, de Weliton Barbosa Santos, levando em conta a atividade exercida pela parte autora na ré na época das queixas teremos uma incapacidade grau 4 de 30% para o labor (fl. 1057). Assim, o valor da indenização por danos materiais pela redução capacidade laborativa é de R$ 4.130,96 x 30% x 4 meses x 75% (grau de concausa, fl. 1056) = R$ 3.717,86. Quanto aos danos morais, entendo adequado o valor de arbitrado, aproximadamente quatro vezes a remuneração do autor, compatível com a gravidade da ofensa. Mantenho. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O autor insiste no pedido de condenação do réu no pagamento das diferenças de participação nos lucros e resultados pela regra alternativa de 2,2 salários, sustentando ser do réu o ônus de provar o correto adimplemento da parcela. Subsidiariamente, pleiteia o aumento da base de cálculo previsto na primeira parte do item I da Cláusula 1ª da CCT PLR, com a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças de PLR do período imprescrito, aplicando a regra alternativa (parcela adicional), por ser mais benéfica. Pois bem. Em defesa a ré alegou que a PLR foi paga em duas parcelas, sendo a primeira denominada regra básica, e a segunda parcela adicional, e juntou os contracheques de fls. 392, 400 e 409. Com efeito, tendo o réu incontroversamente efetuado o pagamento da PLR, caberia ao autor demonstrar a existência de diferenças, ou que o reclamado deveria ter utilizado a regra alternativa ao invés da regra básica, ou que faria jus aos 2,2 salários relativos à alegada PLR Fenanban ou, ainda, que o réu não quitou tal parcela. De posse da documentação juntada, o autor apontou as diferenças de fls. 844 em réplica, considerando o salário-base mais "verbas fixas de natureza salarial". Ocorre que as diferenças apontadas estão incorretas, pois recebeu R$ 4.223,50 em setembro/22, R$ 7.643,07 em março/23, R$ 10.977,95 em setembro/23, e R$ 19.229,98 em março/24, e as diferenças apontadas a fl. 844 trazem valores distintos, e não há demonstração da proporcionalidade da PLR no primeiro ano do contrato. Tudo examinado, não provando o autor ter recebido valor inferior ao que lhe era devido, nego provimento ao recurso no ponto. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor busca a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do réu, invocando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, e o art. 86, parágrafo único, do CPC. Sem razão. Os honorários advocatícios sucumbenciais encontram-se devidamente regulados na CLT, não sendo a hipótese de observância do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Não há falar que o beneficiário da justiça gratuita resta isento do pagamento dos honorários de sucumbência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade somente da parte do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT que condicionava a condição suspensiva para pagamento da sucumbência à falta de crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar a sua despesa. Assim, com a declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, há apenas que se determinar a suspensão desse crédito pelo período de 2 (dois) anos, sem compensação com os valores percebidos na presente ação. Nesse sentido o posicionamento do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RR - 642-91.2019.5.12.0019 Data de Julgamento: 24/08/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022. Assim, não há na referida decisão o entendimento que pretende o autor, mas, tão somente o de que a condição suspensiva se aplica ao beneficiário da justiça gratuita de forma indiscriminada, afastando-se qualquer dedução, o que foi devidamente observado na sentença. No caso concreto, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, diretriz já observada na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Subsidiariamente, o autor pleiteia a redução do percentual arbitrado. Razão não lhe assiste. Mantenho o percentual de 15% arbitrado, condizente com a complexidade da causa, e os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. 7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em sentença foi determinada a incidência do IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Quanto aos danos morais, observe-se o entendimento da Súmula 439 do TST. O autor requer a fixação da atualização monetária com incidência do IPCA-E acrescido acrescidos dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial; incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA para correção monetária e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Razão lhe assiste. Dou provimento ao recurso para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade e CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO RÉU. Por igual votação, CONHECER INTEGRALMENTE DO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência, REJEITAR as preliminares de nulidade por cerceamento do direito de defesa e de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para a) reduzir a condenação do tempo suprimido do intervalo intrajornada para 15 minutos diários, e excluir os períodos de afastamento do autor dessa condenação; b) limitar a condenação no pagamento de diferenças de remuneração variável para R$ 700,00 (setecentos reais) mensais e reflexos; c) excluir os reflexos das diferenças de remuneração variável na participação nos lucros e resultados; d) autorizar a dedução dos valores da remuneração variável pagos nos contracheques; e) determinar a observância da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-1 do TST no cálculo das horas extras e intervalares; f) adequar a atualização dos danos morais aos critérios de juros e correção monetária fixados na ADC 58 do STF; g) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e h) restringir os valores da condenação aos montantes indicados nos pedidos da petição inicial. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para a) determinar a repercussão da majoração dos descansos semanais remunerados, decorrente das horas extras habituais, nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS, para o labor a partir de 20/03/2023; b) majorar o valor da indenização por assédio moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e c) determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA mais juros pela diferença SELIC - IPCA nos moldes do art. 406 do CC). Manter o valor provisório da condenação e das custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Renata Limongi (telepresencial) procurador(a) de ITAÚ UNIBANCO S.A. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.