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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001080-29.2021.8.19.0011 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0001080-29.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00600477 APELANTE: FABIANO BARCELOS PALHONI ADVOGADO: ULISSES TITO DA COSTA OAB/RJ-136112 INTERESSADO: PAOLA BARCELOS PALHONI INTERESSADO: ROMULO BARCELOS PALHONI INTERESSADO: ROBINSON ROMULO PALHONI Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. INCOMPATIBILIDADE DA EXTINÇÃO COM A NATUREZA DO INVENTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de inventário, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC; e em estabelecer se a inércia do inventariante autoriza a extinção do inventário ou impõe a adoção de medidas destinadas à substituição do inventariante e ao prosseguimento do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta antes da extinção do processo por abandono, não sendo suficiente a intimação realizada exclusivamente por intermédio do advogado.4. A ausência de comprovação da ciência pessoal da parte acerca da determinação judicial impede a configuração do abandono da causa e invalida a sentença extintiva.5. A exigência de intimação pessoal constitui garantia do devido processo legal e visa assegurar que a parte tenha efetivo conhecimento das consequências decorrentes de sua eventual inércia.6. O procedimento de inventário possui natureza obrigatória e envolve relevante interesse público relacionado à regularização da sucessão patrimonial e à arrecadação do ITCMD, razão pela qual sua extinção por abandono mostra-se incompatível com a disciplina legal.7. A inércia do inventariante não autoriza a extinção do inventário, devendo ensejar sua remoção e substituição, na forma dos arts. 617 e 622 do CPC, ressalvada a hipótese de sucessão passível de realização pela via extrajudicial.8. A Súmula nº 296 do TJRJ consagra o entendimento de que a desídia do inventariante enseja sua substituição, e não a extinção do procedimento de inventário.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte, sendo insuficiente a intimação realizada apenas por intermédio de seu advogado".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 617, 622 e seguintes e 637.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 296 do TJRJ; TJRJ, Apelação Cível nº 0004170-76.2015.8.19.0004, Rel. Des. Rosa Maria Cirigliano Maneschy, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 16.07.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0016792-28.2022.8.19.0204, Rel. Des. Renato Lima Charnaux Serta, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0000380-54.1997.8.19.0024, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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