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0001080-27.2017.5.11.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1080-27.2017.5.11.0016, em que é Recorrente ESTADO DO AMAZONAS e são Recorridas ADRIANE CARLOS DOS SANTOS e RCA CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 294/301, complementado pelo acórdão de fls. 324/327, não conheceu do recurso de revista interposto pelo Estado do Amazonas. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 332/356. A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral) e, determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC". Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE A Terceira Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Ainda, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SBDI-1/TST, após manifestação do STF nos embargos de declaração opostos em face do RE 760.931, assentou o entendimento de que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que o Estado não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, até porque não fez qualquer prova do cumprimento do dever fiscalizatório , seja cobrando ou advertindo a reclamada acerca da mora salarial de sua empregada ou promovendo a devida retenção de valores, decorrendo de sua negligência o descumprimento de direitos fundamentais mínimos, como o pagamento de salário. Assim, considerando que a culpa do ente público restou evidenciada pelo Tribunal Regional e que o acórdão também está amparado nas regras infraconstitucionais que regem o ônus da prova, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação. Recurso de revista não conhecido. Na oportunidade, firmou-se o entendimento no sentido de que "ser do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". A hipótese, portanto, subsome-se àquela analisada pela Suprema Corte, porquanto se trata de controvérsia envolvendo a responsabilização subsidiária de entidade da Administração Pública, com fundamento na inversão do encargo probatório e na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada. Ante o exposto, esta Terceira Turma exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Cabeçalho do Processo PROCESSO Nº 0001080-27.2017.5.11.0016 (RO) RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS Procurador: Dr. Vitor Hugo Mota de Menezes RECORRIDAS: ADRIANE CARLOS DOS SANTOS RCA CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZAS LTDA. Advogado: Dr. Leonardo Milon de Oliveira e outros RELATORA: JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIREEmenta CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Não honrando o empregador com as verbas trabalhistas devidas ao empregado, são estas suportadas pelo ente público de forma subsidiária, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, não se configurando violação constitucional. SÚMULA 331, VI, DO TST. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TODAS AS VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. Como consolidado no item VI da súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, não apenas as de natureza trabalhista. Recurso conhecido e não provido.Conteúdo do Voto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrente, o ESTADO DO AMAZONAS, e como recorridas, ADRIANE CARLOS DOS SANTOS e RCA CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZAS LTDA. A reclamante ajuizou reclamatória trabalhista, alegando haver sido contratada pela reclamada para prestar serviços ao Estado do Amazonas, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, no período de 13-4-2015 a 16-5-2017, cumprindo jornada em escala de 12 x 36, no horário de 19h de um dia às 7h do dia seguinte, recebendo como último salário remuneração no valor de R$ 1.124,40. Alegou que a reclamada não vinha efetuando o pagamento dos salários, bem como o recolhimento dos depósitos fundiários. Postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, notadamente, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias + 1/3, FGTS (8% + 40%), além da multa do art. 467 da CLT. (ID. 5fe391d). Apresentou contestação o litisconsorte Estado do Amazonas, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentando óbices legais, constitucionais e jurisprudenciais para a condenação subsidiária e atacando as verbas pleiteadas pela reclamante. (ID. e09a16c). A reclamada contestou a ação requerendo a improcedência da reclamatória (ID. 19139d4). Apesar de notificada, a reclamada não compareceu à audiência designada, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de revelia, nos termos do art. 844 da CLT. (ID. 232b31a). Na sentença, o juízo a quo, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada, e de forma subsidiária, o Estado do Amazonas, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio 36 dias ; salários retidos (fevereiro, março e abril/2017); saldo de salário 15 dias; férias 2016/2017 (12/12); 1/3 2016/2017 (12/12) ; férias proporcionais (02/12) com projeção do aviso; 1/3 férias proporcionais (02/12) com projeção do aviso; 13º salário (06/12) com projeção do aviso. (ID 232b31a). Embargos de declaração opostos pelo litisconsorte (ID. c3c63a4), os quais foram julgados improcedentes (ID. 5f33897). O litisconsorte ingressou com recurso ordinário, suscitando, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão a quo e a impossibilidade de responsabilização objetiva, bem como de transferência das obrigações trabalhistas ao Estado, assim como a ausência de provas de omissão da fiscalização, além da mimetização das decisões judiciais. No mérito, insurgindo-se contra a sua responsabilização subsidiária, ao argumento de inconstitucionalidade da Resolução 174/2011 do TST, violação dos artigos 37, § 6º e 5º, II e LV da CF/88, a impossibilidade de condenação subsidiária ao pagamento do FGTS e multa de 40%, férias, aviso prévio, salários atrasados e 13º salário proporcional. (ID. 351d379). Não houve apresentação de contrarrazões, conforme Certidão de Id. def8bfe. Embora a Fazenda Pública figure em um dos polos da demanda, os autos não foram encaminhados à manifestação do Ministério Público do Trabalho em razão de pedido expresso do Procurador-Chefe do MPT para que a intervenção dos procuradores seja feita em sessão, se esses entenderem necessária, conforme Resolução Administrativa nº 329/2017 deste Regional. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, porque atendidos os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO PRELIMINAR Da ausência de fundamentação da decisão a quo Sustenta o recorrente que "é imperiosa a anulação da sentença em face da falta de preenchimentos dos requisitos legais e constitucionais para uma sentença fundamentada e imparcial". Sem amparo. Com efeito, apesar de sucinta a sentença, o juízo apresentou os elementos sobre os quais firmou o seu convencimento acerca da responsabilização subsidiária do litisconsorte, sendo certo que, consoante entendimento do STJ o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, o que restou demonstrado nos autos, considerando que o entendimento contido na decisão foi no sentido de "que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar eficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas até o encerramento do contrato, incluindo o pagamento das parcelas rescisórias, pois possui o poder de retenção de faturas devidas à contratada de modo a fazer valer o direito do trabalhador e se desonerar da responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando". Ademais, a conclusão do julgador foi de que "a Administração Pública responde subsidiariamente na hipótese de culpa in vigilando, e que tal responsabilidade da tomadora dos serviços abrange a totalidade dos créditos devidos pela devedora principal". Destarte, o Juízo enfrentou as questões trazendo fundamentos capazes de infirmar os argumentos do recorrente, razão pela qual entendo não configurada a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Da impossibilidade de responsabilização objetiva e de transferência das obrigações trabalhistas ao Estado. Ausência de provas de omissão na fiscalização. Repercussão geral RE nº 760931 O Estado do Amazonas questiona o convencimento do julgador de origem quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com relação às obrigações trabalhistas deferidas ao reclamante no decisum. Na verdade, todos os argumentos apresentados na preliminar suscitada pela parte dizem respeito ao mérito da demanda e com ele serão analisados. Mimetização das decisões judiciais O litisconsorte disserta longamente e de forma genérica e abstrata acerca de situação relativa à mimetização das decisões judiciais, fazendo menção a voluntarismo judicial, teoria Fuzzy, ausência de fundamentação e simulação do julgamento, com citação jurisprudencial sem relação com a matéria discutida nos autos e sem realizar qualquer cotejo do caso concreto com os fundamentos apresentados. Ao não relacionar tais situações à sentença atacada ou mesmo realizar qualquer pedido, o recorrido tornou insubsistente a questão suscitada, impossibilitando a sua apreciação, razão por que rejeito, de pronto, a preliminar. "No caso em tela, é incontroverso que o Estado não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, até porque não fez qualquer prova do cumprimento do dever fiscalizatório, seja cobrando ou advertindo a reclamada acerca da mora salarial de sua empregada ou promovendo a devida retenção de valores, decorrendo de sua negligência o descumprimento de direitos fundamentais mínimos, como o pagamento de salário. Tratando-se de conduta omissiva, impõe-se sua responsabilização subsidiária. Não é o caso de reconhecer qualquer direito da reclamante em face do recorrente, como alegado na peça recursal, mas sim de resguardar a obreira contra eventual inidoneidade financeira da reclamada, o que corroboraria a culpa in vigilando do recorrente. Não há falar, em consequência, em descaracterização da culpa in vigilando tão somente por originar-se, o liame contratual, de processo licitatório baseado na Lei n. 8.666/93 e de eventual culpa in eligendo decorrente da escolha equivocada da empresa prestadora de serviços. Isso porque, como adiante sopesado, o pronunciamento da responsabilidade subsidiária do ente público não restou inviabilizado após a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 pelo STF, desde que constatada a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço (culpa in vigilando). A responsabilização do recorrente exsurge não apenas de sua culpa, mas principalmente em decorrência da aplicação dos princípios erigidos na Constituição, desde a basilar dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado de Direito, até os circundantes do direito laboral, tais como o da proteção e o da aplicação da condição mais benéfica. Apesar da extensa argumentação do recorrente com o objetivo de apontar violação a diversos dispositivos constitucionais, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal é cristalina, entendendo que a matéria alusiva à responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não tem contornos constitucionais, não empolgando, inclusive, recurso extraordinário àquela Corte. É o que assevera o julgado da lavra do eminente Ministro Ricardo Lewandowski. .............................................................................................................................. É certo que o entendimento da Corte Superior do Trabalho não é consentâneo com o art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Mas, não por tratar-se de norma inconstitucional, mas por exigir interpretação conforme a Constituição e, por essa razão, também não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade das Resoluções 96/2000 e 174/2011 do TST, que alteraram a Súmula nº 331 TST. A não transferência da responsabilidade alinhada naquele dispositivo restringe-se aos contratos nos quais o Estado perfez a devida prevenção e proteção do obreiro, conforme os princípios constitucionais e art. 58 da Lei n.º 8.666/1993. Tal interpretação, como cediço, não exige observância da cláusula de reserva de plenário, porquanto não declarada inconstitucionalidade da lei, nem por via obliqua, mas procedida à devida interpretação conforme a constituição. Nesse sentido o aresto do Pretório Excelso: .............................................................................................................................. Uniformizando a matéria, no âmbito deste Regional, foi editada a Súmula Regional nº 16, que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade estatal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como se nota: SÚMULA Nº 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços. Inexistente violação aos dispositivos constitucionais apontados". Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Aponta violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n º 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva dos casos em que o ente público escolher uma empresa inadequada ou deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, admite-se o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese em que ela contrata empresa manifestamente inidônea (culpa in eligendo), bem como nos casos de omissão no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações (culpa in vigiliando), inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida. Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática. Eis os termos da tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (destaque nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato: "No caso em tela, é incontroverso que o Estado não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, até porque não fez qualquer prova do cumprimento do dever fiscalizatório, seja cobrando ou advertindo a reclamada acerca da mora salarial de sua empregada ou promovendo a devida retenção de valores, decorrendo de sua negligência o descumprimento de direitos fundamentais mínimos, como o pagamento de salário. Tratando-se de conduta omissiva, impõe-se sua responsabilização subsidiária". Ou seja, o regional atribuiu responsabilidade subsidiária à entidade pública sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão". (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria. Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1080-27.2017.5.11.0016, em que é Recorrente ESTADO DO AMAZONAS e são Recorridas ADRIANE CARLOS DOS SANTOS e RCA CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 294/301, complementado pelo acórdão de fls. 324/327, não conheceu do recurso de revista interposto pelo Estado do Amazonas. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 332/356. A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral) e, determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC". Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE A Terceira Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Ainda, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SBDI-1/TST, após manifestação do STF nos embargos de declaração opostos em face do RE 760.931, assentou o entendimento de que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que o Estado não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, até porque não fez qualquer prova do cumprimento do dever fiscalizatório , seja cobrando ou advertindo a reclamada acerca da mora salarial de sua empregada ou promovendo a devida retenção de valores, decorrendo de sua negligência o descumprimento de direitos fundamentais mínimos, como o pagamento de salário. Assim, considerando que a culpa do ente público restou evidenciada pelo Tribunal Regional e que o acórdão também está amparado nas regras infraconstitucionais que regem o ônus da prova, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação. Recurso de revista não conhecido. Na oportunidade, firmou-se o entendimento no sentido de que "ser do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". A hipótese, portanto, subsome-se àquela analisada pela Suprema Corte, porquanto se trata de controvérsia envolvendo a responsabilização subsidiária de entidade da Administração Pública, com fundamento na inversão do encargo probatório e na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada. Ante o exposto, esta Terceira Turma exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Cabeçalho do Processo PROCESSO Nº 0001080-27.2017.5.11.0016 (RO) RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS Procurador: Dr. Vitor Hugo Mota de Menezes RECORRIDAS: ADRIANE CARLOS DOS SANTOS RCA CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZAS LTDA. Advogado: Dr. Leonardo Milon de Oliveira e outros RELATORA: JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIREEmenta CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Não honrando o empregador com as verbas trabalhistas devidas ao empregado, são estas suportadas pelo ente público de forma subsidiária, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, não se configurando violação constitucional. SÚMULA 331, VI, DO TST. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TODAS AS VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. Como consolidado no item VI da súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, não apenas as de natureza trabalhista. Recurso conhecido e não provido.Conteúdo do Voto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrente, o ESTADO DO AMAZONAS, e como recorridas, ADRIANE CARLOS DOS SANTOS e RCA CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZAS LTDA. A reclamante ajuizou reclamatória trabalhista, alegando haver sido contratada pela reclamada para prestar serviços ao Estado do Amazonas, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, no período de 13-4-2015 a 16-5-2017, cumprindo jornada em escala de 12 x 36, no horário de 19h de um dia às 7h do dia seguinte, recebendo como último salário remuneração no valor de R$ 1.124,40. Alegou que a reclamada não vinha efetuando o pagamento dos salários, bem como o recolhimento dos depósitos fundiários. Postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, notadamente, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias + 1/3, FGTS (8% + 40%), além da multa do art. 467 da CLT. (ID. 5fe391d). Apresentou contestação o litisconsorte Estado do Amazonas, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentando óbices legais, constitucionais e jurisprudenciais para a condenação subsidiária e atacando as verbas pleiteadas pela reclamante. (ID. e09a16c). A reclamada contestou a ação requerendo a improcedência da reclamatória (ID. 19139d4). Apesar de notificada, a reclamada não compareceu à audiência designada, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de revelia, nos termos do art. 844 da CLT. (ID. 232b31a). Na sentença, o juízo a quo, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada, e de forma subsidiária, o Estado do Amazonas, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio 36 dias ; salários retidos (fevereiro, março e abril/2017); saldo de salário 15 dias; férias 2016/2017 (12/12); 1/3 2016/2017 (12/12) ; férias proporcionais (02/12) com projeção do aviso; 1/3 férias proporcionais (02/12) com projeção do aviso; 13º salário (06/12) com projeção do aviso. (ID 232b31a). Embargos de declaração opostos pelo litisconsorte (ID. c3c63a4), os quais foram julgados improcedentes (ID. 5f33897). O litisconsorte ingressou com recurso ordinário, suscitando, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão a quo e a impossibilidade de responsabilização objetiva, bem como de transferência das obrigações trabalhistas ao Estado, assim como a ausência de provas de omissão da fiscalização, além da mimetização das decisões judiciais. No mérito, insurgindo-se contra a sua responsabilização subsidiária, ao argumento de inconstitucionalidade da Resolução 174/2011 do TST, violação dos artigos 37, § 6º e 5º, II e LV da CF/88, a impossibilidade de condenação subsidiária ao pagamento do FGTS e multa de 40%, férias, aviso prévio, salários atrasados e 13º salário proporcional. (ID. 351d379). Não houve apresentação de contrarrazões, conforme Certidão de Id. def8bfe. Embora a Fazenda Pública figure em um dos polos da demanda, os autos não foram encaminhados à manifestação do Ministério Público do Trabalho em razão de pedido expresso do Procurador-Chefe do MPT para que a intervenção dos procuradores seja feita em sessão, se esses entenderem necessária, conforme Resolução Administrativa nº 329/2017 deste Regional. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, porque atendidos os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO PRELIMINAR Da ausência de fundamentação da decisão a quo Sustenta o recorrente que "é imperiosa a anulação da sentença em face da falta de preenchimentos dos requisitos legais e constitucionais para uma sentença fundamentada e imparcial". Sem amparo. Com efeito, apesar de sucinta a sentença, o juízo apresentou os elementos sobre os quais firmou o seu convencimento acerca da responsabilização subsidiária do litisconsorte, sendo certo que, consoante entendimento do STJ o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, o que restou demonstrado nos autos, considerando que o entendimento contido na decisão foi no sentido de "que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar eficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas até o encerramento do contrato, incluindo o pagamento das parcelas rescisórias, pois possui o poder de retenção de faturas devidas à contratada de modo a fazer valer o direito do trabalhador e se desonerar da responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando". Ademais, a conclusão do julgador foi de que "a Administração Pública responde subsidiariamente na hipótese de culpa in vigilando, e que tal responsabilidade da tomadora dos serviços abrange a totalidade dos créditos devidos pela devedora principal". Destarte, o Juízo enfrentou as questões trazendo fundamentos capazes de infirmar os argumentos do recorrente, razão pela qual entendo não configurada a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Da impossibilidade de responsabilização objetiva e de transferência das obrigações trabalhistas ao Estado. Ausência de provas de omissão na fiscalização. Repercussão geral RE nº 760931 O Estado do Amazonas questiona o convencimento do julgador de origem quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com relação às obrigações trabalhistas deferidas ao reclamante no decisum. Na verdade, todos os argumentos apresentados na preliminar suscitada pela parte dizem respeito ao mérito da demanda e com ele serão analisados. Mimetização das decisões judiciais O litisconsorte disserta longamente e de forma genérica e abstrata acerca de situação relativa à mimetização das decisões judiciais, fazendo menção a voluntarismo judicial, teoria Fuzzy, ausência de fundamentação e simulação do julgamento, com citação jurisprudencial sem relação com a matéria discutida nos autos e sem realizar qualquer cotejo do caso concreto com os fundamentos apresentados. Ao não relacionar tais situações à sentença atacada ou mesmo realizar qualquer pedido, o recorrido tornou insubsistente a questão suscitada, impossibilitando a sua apreciação, razão por que rejeito, de pronto, a preliminar. "No caso em tela, é incontroverso que o Estado não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, até porque não fez qualquer prova do cumprimento do dever fiscalizatório, seja cobrando ou advertindo a reclamada acerca da mora salarial de sua empregada ou promovendo a devida retenção de valores, decorrendo de sua negligência o descumprimento de direitos fundamentais mínimos, como o pagamento de salário. Tratando-se de conduta omissiva, impõe-se sua responsabilização subsidiária. Não é o caso de reconhecer qualquer direito da reclamante em face do recorrente, como alegado na peça recursal, mas sim de resguardar a obreira contra eventual inidoneidade financeira da reclamada, o que corroboraria a culpa in vigilando do recorrente. Não há falar, em consequência, em descaracterização da culpa in vigilando tão somente por originar-se, o liame contratual, de processo licitatório baseado na Lei n. 8.666/93 e de eventual culpa in eligendo decorrente da escolha equivocada da empresa prestadora de serviços. Isso porque, como adiante sopesado, o pronunciamento da responsabilidade subsidiária do ente público não restou inviabilizado após a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 pelo STF, desde que constatada a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço (culpa in vigilando). A responsabilização do recorrente exsurge não apenas de sua culpa, mas principalmente em decorrência da aplicação dos princípios erigidos na Constituição, desde a basilar dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado de Direito, até os circundantes do direito laboral, tais como o da proteção e o da aplicação da condição mais benéfica. Apesar da extensa argumentação do recorrente com o objetivo de apontar violação a diversos dispositivos constitucionais, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal é cristalina, entendendo que a matéria alusiva à responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não tem contornos constitucionais, não empolgando, inclusive, recurso extraordinário àquela Corte. É o que assevera o julgado da lavra do eminente Ministro Ricardo Lewandowski. .............................................................................................................................. É certo que o entendimento da Corte Superior do Trabalho não é consentâneo com o art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Mas, não por tratar-se de norma inconstitucional, mas por exigir interpretação conforme a Constituição e, por essa razão, também não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade das Resoluções 96/2000 e 174/2011 do TST, que alteraram a Súmula nº 331 TST. A não transferência da responsabilidade alinhada naquele dispositivo restringe-se aos contratos nos quais o Estado perfez a devida prevenção e proteção do obreiro, conforme os princípios constitucionais e art. 58 da Lei n.º 8.666/1993. Tal interpretação, como cediço, não exige observância da cláusula de reserva de plenário, porquanto não declarada inconstitucionalidade da lei, nem por via obliqua, mas procedida à devida interpretação conforme a constituição. Nesse sentido o aresto do Pretório Excelso: .............................................................................................................................. Uniformizando a matéria, no âmbito deste Regional, foi editada a Súmula Regional nº 16, que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade estatal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como se nota: SÚMULA Nº 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços. Inexistente violação aos dispositivos constitucionais apontados". Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que não detinha o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Aponta violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n º 8.666/93, tendo concluído que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva dos casos em que o ente público escolher uma empresa inadequada ou deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, admite-se o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese em que ela contrata empresa manifestamente inidônea (culpa in eligendo), bem como nos casos de omissão no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações (culpa in vigiliando), inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida. Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, a Suprema Corte explicitou que a atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática. Eis os termos da tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (destaque nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Pois bem. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu com base no ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato: "No caso em tela, é incontroverso que o Estado não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, até porque não fez qualquer prova do cumprimento do dever fiscalizatório, seja cobrando ou advertindo a reclamada acerca da mora salarial de sua empregada ou promovendo a devida retenção de valores, decorrendo de sua negligência o descumprimento de direitos fundamentais mínimos, como o pagamento de salário. Tratando-se de conduta omissiva, impõe-se sua responsabilização subsidiária". Ou seja, o regional atribuiu responsabilidade subsidiária à entidade pública sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), cumpre destacar que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo "a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas", e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão". (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - "Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria. Do exposto, observa-se que a responsabilidade trabalhista é subsidiária, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal por parte da Administração Pública. A simples inversão do ônus da prova ou o inadimplemento da empresa terceirizada não são suficientes para gerar responsabilidade. Já a responsabilidade previdenciária é solidária, conforme o art. 71, §2º, da Lei nº 8.666/1993 (e correspondente no art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Isso significa que, mesmo sem culpa, a Administração Pública poderá responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa contratada. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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