Publicações do processo

0001080-17.2022.5.10.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001080-17.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: WEDDEN DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARTINS RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LUZIANO MARTINS RIBEIRO, EDNA DE OLIVEIRA MARTINS, CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO, EDNARA DE OLIVEIRA MARTINS BRAGA E SILVA, PATRICIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA MARTINS SEPULVEDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 973cb73 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, conforme requerido na petição de ID 57bdc64, foi realizada a alteração da representação processual, retirando do cadastro os antigos patronos da executada Novo Mundo S.A – Em recuperação judicial, bem como cadastrando os novos advogados inclusos no substabelecimento sem reservas de poderes de ID d6772b5. Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora TÉRCIA BAPTISTA LIRA DE MEDEIROS, em 09 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de duas Exceções de Pré-Executividade opostas em face da execução de título judicial. A primeira (ID e8de278), oposta por MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sustentando a incompetência absoluta deste Juízo do Trabalho para atos constritivos, sob o argumento de que o crédito é anterior ao pedido de soerguimento (concursal), atraindo a competência do Juízo Universal da 3ª Vara Cível de Goiânia/GO, nos termos da Lei n. 11.101/2005. A segunda (ID d6e7ae1), apresentada pelos executados CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO, EDNARA DE OLIVEIRA MARTINS BRAGA E SILVA e PATRÍCIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA MARTINS SEPULVEDA, sócios incluídos no polo passivo via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Alegam, em síntese: (i) a necessidade de apuração de eventual excesso de execução, uma vez que o crédito pode ter sido parcial ou integralmente satisfeito nos autos da Recuperação Judicial da devedora principal (Novo Mundo S/A); (ii) a impenhorabilidade de bens e a necessidade de expedição de ofício ao Administrador Judicial para certificar pagamentos; e (iii) o pedido de dispensa da garantia do juízo por hipossuficiência. O Exequente apresentou manifestação (ID 44a1619), discordando dos pedidos de efeito suspensivo. Argumenta que a responsabilidade dos excipientes foi reconhecida em caráter definitivo pelo E. TRT da 10ª Região (Acórdão ID c33e983) e que a execução deve prosseguir de imediato via SISBAJUD. É o breve relatório. DECIDO. Não olvida este Juízo a lição de LUIZ EDMUNDO APPEL BOJUNGA (in “A Exceção de Pré-executividade”, Revista de Processo 55/70), segundo a qual “[...] a alegação de nulidades, vícios pré-processuais e processuais que tornam ineficazes o título executivo, judicial ou extrajudicial, devem ser suscitados através da exceção de pré-executividade, antes mesmo ou após a citação do executado”. Nesse contexto, as matérias ventiladas — competência absoluta, limites da responsabilidade patrimonial e excesso de execução por quitação parcial em sede concursal — constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, o que autoriza o manejo da presente objeção. COMPETÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EXCIPIENTE MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA). Compulsando os autos, verifica-se que o processamento da Recuperação Judicial foi deferido em 14/08/2024 (Processo n. 5722034-18.2024.8.09.0051) e o crédito exequendo decorre de vínculo empregatício extinto em 04/04/2022, sendo, portanto, inequívoca sua natureza concursal, posto que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação. Com a exceção, foi colacionada a sentença homologatória de ID. 8a8947b, proferida nos autos nº 5722034-18.2024.8.09.0051 (3ª Vara Cível de Goiânia/GO), que comprova a concessão da recuperação judicial em face da excipiente Martins Ribeiro Participações Ltda. Nos termos do art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, qualquer ato de constrição patrimonial direta (SISBAJUD/RENAJUD) em face da pessoa jurídica Martins Ribeiro Participações Ltda violaria o plano de soerguimento homologado e a paridade entre os credores. Assim, defere-se a suspensão dos atos executórios em face da excipiente MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA, até a comprovação do pagamento integral da dívida ou encerramento do processo recuperacional, sem prejuízo do prosseguimento em face de terceiros responsáveis. Anota-se que o crédito obreiro é direito disponível e a habilitação no juízo recuperacional constitui faculdade do exequente. Portanto, indefere-se o pedido da excipiente de expedição de certidão de crédito e ofício ao Juízo da Recuperação Judicial. RISCO DE "BIS IN IDEM" (EXCIPIENTES CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO, EDNARA DE OLIVEIRA MARTINS BRAGA E SILVA e PATRÍCIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA MARTINS SEPULVEDA). Os sócios (Carlos, Ednara e Patrícia) requerem a expedição de ofício ao Administrador Judicial da Recuperação Judicial para que informe se há crédito habilitado, pago ou compensado em nome de Wedden da Silva Fernandes. Indefere-se o pedido. Em sua Exceção de Pré-Executividade (ID e8de278), a executada Martins Ribeiro Participações LTDA informou que o crédito do autor ainda não ingressou na esfera de pagamento do juízo universal: "A circunstância de o crédito exequendo não constar, até o momento, da relação de credores da Classe I (Trabalhista) apresentada pelo Administrador Judicial não afasta sua natureza concursal, tampouco autoriza o prosseguimento da execução direta em face da Excipiente.". Registra-se, por oportuno, que os sócios e a empresa Martins Ribeiro Participações LTDA estão representadas pelos mesmos patronos. Ou seja, os sócios excipientes têm conhecimento de que ainda não houve habilitação do crédito obreiro nos autos da recuperação judicial. De toda forma, caso haja pagamento parcial ou total da dívida, os réus poderão comprovar nestes autos para abatimento do montante executório. INDEFERIMENTO DA DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO E DA DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. Os executados Carlos Luciano Martins Ribeiro, Ednara de Oliveira Martins Braga e Silva e Patrícia Auxiliadora de Oliveira Martins Sepulveda requerem a dispensa da garantia do juízo para a oposição de futuros Embargos à Execução, sob a alegação de hipossuficiência patrimonial. Pugnam, ainda, pela concessão de prazo para a juntada de documentação comprobatória de sua situação financeira. Razão não lhes assiste. Primeiramente, impende destacar que a Exceção de Pré-Executividade é um incidente processual de cognição sumária e excepcional, que exige, obrigatoriamente, a apresentação de prova documental pré-constituída. Por sua própria natureza, tal medida não admite dilação probatória ou abertura de prazo para instrução posterior. Cabia aos excipientes, no ato da protocolização da peça defensiva, colacionar todos os elementos necessários à demonstração do quanto alegado. O pedido de concessão de prazo para "oportuna demonstração" da hipossuficiência revela a ausência de prova imediata, o que desnatura o instituto manejado e impõe o indeferimento do pleito de dilação. No mérito do pedido, este Juízo perfilha o entendimento de que a garantia integral do débito é pressuposto objetivo de admissibilidade para defesa em sede de execução (Embargos), nos exatos termos do art. 884, caput, da CLT. A concessão de gratuidade de justiça, ainda que venha a ser deferida aos sócios pessoas físicas, não se confunde com a isenção do depósito recursal ou da garantia da execução, inexistindo amparo legal para tal dispensa. Nesse sentido, transcrevo e adoto como razões de decidir o seguinte precedente: "AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART . 884 DA CLT. De acordo como o entendimento desta Seção Especializada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não importa a isenção da garantia do juízo, já que inexiste previsão legal neste sentido. Somente é possível dispensar o recolhimento das custas e honorários, mas não há falar em isenção da necessidade de pagamento (ou garantia) do valor principal da execução. Assim, apesar da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado pessoa física, o juízo ainda não se encontra garantido, o que impede o processamento do agravo de petição até mesmo em relação a ele. Conforme exegese do art. 884, caput da CLT, a garantia integral da execução constitui requisito formal indispensável para a admissibilidade de agravo de petição. Agravo de petição dos executados não conhecido por ausência de garantia do juízo. (TRT-9 - AP: 00016245120235090245, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 23/02/2024, Seção Especializada)" Frente ao exposto, indefiro o pedido de dispensa da garantia do juízo, bem como o pedido de concessão de prazo para a juntada de novos documentos, mantendo-se a exigência de garantia integral para fins de admissibilidade de eventuais Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA, deferindo a suspensão dos atos executórios em face dessa excipiente, e REJEITO a exceção de pré-executividade de CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO, EDNARA DE OLIVEIRA MARTINS BRAGA E SILVA e PATRÍCIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA MARTINS SEPULVEDA. Intimem-se as partes, por seus procuradores. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA MARTINS SEPULVEDA - NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - LUZIANO MARTINS RIBEIRO - MARTINS RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EDNARA DE OLIVEIRA MARTINS BRAGA E SILVA - CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO - EDNA DE OLIVEIRA MARTINS

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001080-17.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: WEDDEN DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARTINS RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LUZIANO MARTINS RIBEIRO, EDNA DE OLIVEIRA MARTINS, CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO, EDNARA DE OLIVEIRA MARTINS BRAGA E SILVA, PATRICIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA MARTINS SEPULVEDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 973cb73 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, conforme requerido na petição de ID 57bdc64, foi realizada a alteração da representação processual, retirando do cadastro os antigos patronos da executada Novo Mundo S.A – Em recuperação judicial, bem como cadastrando os novos advogados inclusos no substabelecimento sem reservas de poderes de ID d6772b5. Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora TÉRCIA BAPTISTA LIRA DE MEDEIROS, em 09 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de duas Exceções de Pré-Executividade opostas em face da execução de título judicial. A primeira (ID e8de278), oposta por MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sustentando a incompetência absoluta deste Juízo do Trabalho para atos constritivos, sob o argumento de que o crédito é anterior ao pedido de soerguimento (concursal), atraindo a competência do Juízo Universal da 3ª Vara Cível de Goiânia/GO, nos termos da Lei n. 11.101/2005. A segunda (ID d6e7ae1), apresentada pelos executados CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO, EDNARA DE OLIVEIRA MARTINS BRAGA E SILVA e PATRÍCIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA MARTINS SEPULVEDA, sócios incluídos no polo passivo via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Alegam, em síntese: (i) a necessidade de apuração de eventual excesso de execução, uma vez que o crédito pode ter sido parcial ou integralmente satisfeito nos autos da Recuperação Judicial da devedora principal (Novo Mundo S/A); (ii) a impenhorabilidade de bens e a necessidade de expedição de ofício ao Administrador Judicial para certificar pagamentos; e (iii) o pedido de dispensa da garantia do juízo por hipossuficiência. O Exequente apresentou manifestação (ID 44a1619), discordando dos pedidos de efeito suspensivo. Argumenta que a responsabilidade dos excipientes foi reconhecida em caráter definitivo pelo E. TRT da 10ª Região (Acórdão ID c33e983) e que a execução deve prosseguir de imediato via SISBAJUD. É o breve relatório. DECIDO. Não olvida este Juízo a lição de LUIZ EDMUNDO APPEL BOJUNGA (in “A Exceção de Pré-executividade”, Revista de Processo 55/70), segundo a qual “[...] a alegação de nulidades, vícios pré-processuais e processuais que tornam ineficazes o título executivo, judicial ou extrajudicial, devem ser suscitados através da exceção de pré-executividade, antes mesmo ou após a citação do executado”. Nesse contexto, as matérias ventiladas — competência absoluta, limites da responsabilidade patrimonial e excesso de execução por quitação parcial em sede concursal — constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, o que autoriza o manejo da presente objeção. COMPETÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EXCIPIENTE MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA). Compulsando os autos, verifica-se que o processamento da Recuperação Judicial foi deferido em 14/08/2024 (Processo n. 5722034-18.2024.8.09.0051) e o crédito exequendo decorre de vínculo empregatício extinto em 04/04/2022, sendo, portanto, inequívoca sua natureza concursal, posto que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação. Com a exceção, foi colacionada a sentença homologatória de ID. 8a8947b, proferida nos autos nº 5722034-18.2024.8.09.0051 (3ª Vara Cível de Goiânia/GO), que comprova a concessão da recuperação judicial em face da excipiente Martins Ribeiro Participações Ltda. Nos termos do art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, qualquer ato de constrição patrimonial direta (SISBAJUD/RENAJUD) em face da pessoa jurídica Martins Ribeiro Participações Ltda violaria o plano de soerguimento homologado e a paridade entre os credores. Assim, defere-se a suspensão dos atos executórios em face da excipiente MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA, até a comprovação do pagamento integral da dívida ou encerramento do processo recuperacional, sem prejuízo do prosseguimento em face de terceiros responsáveis. Anota-se que o crédito obreiro é direito disponível e a habilitação no juízo recuperacional constitui faculdade do exequente. Portanto, indefere-se o pedido da excipiente de expedição de certidão de crédito e ofício ao Juízo da Recuperação Judicial. RISCO DE "BIS IN IDEM" (EXCIPIENTES CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO, EDNARA DE OLIVEIRA MARTINS BRAGA E SILVA e PATRÍCIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA MARTINS SEPULVEDA). Os sócios (Carlos, Ednara e Patrícia) requerem a expedição de ofício ao Administrador Judicial da Recuperação Judicial para que informe se há crédito habilitado, pago ou compensado em nome de Wedden da Silva Fernandes. Indefere-se o pedido. Em sua Exceção de Pré-Executividade (ID e8de278), a executada Martins Ribeiro Participações LTDA informou que o crédito do autor ainda não ingressou na esfera de pagamento do juízo universal: "A circunstância de o crédito exequendo não constar, até o momento, da relação de credores da Classe I (Trabalhista) apresentada pelo Administrador Judicial não afasta sua natureza concursal, tampouco autoriza o prosseguimento da execução direta em face da Excipiente.". Registra-se, por oportuno, que os sócios e a empresa Martins Ribeiro Participações LTDA estão representadas pelos mesmos patronos. Ou seja, os sócios excipientes têm conhecimento de que ainda não houve habilitação do crédito obreiro nos autos da recuperação judicial. De toda forma, caso haja pagamento parcial ou total da dívida, os réus poderão comprovar nestes autos para abatimento do montante executório. INDEFERIMENTO DA DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO E DA DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. Os executados Carlos Luciano Martins Ribeiro, Ednara de Oliveira Martins Braga e Silva e Patrícia Auxiliadora de Oliveira Martins Sepulveda requerem a dispensa da garantia do juízo para a oposição de futuros Embargos à Execução, sob a alegação de hipossuficiência patrimonial. Pugnam, ainda, pela concessão de prazo para a juntada de documentação comprobatória de sua situação financeira. Razão não lhes assiste. Primeiramente, impende destacar que a Exceção de Pré-Executividade é um incidente processual de cognição sumária e excepcional, que exige, obrigatoriamente, a apresentação de prova documental pré-constituída. Por sua própria natureza, tal medida não admite dilação probatória ou abertura de prazo para instrução posterior. Cabia aos excipientes, no ato da protocolização da peça defensiva, colacionar todos os elementos necessários à demonstração do quanto alegado. O pedido de concessão de prazo para "oportuna demonstração" da hipossuficiência revela a ausência de prova imediata, o que desnatura o instituto manejado e impõe o indeferimento do pleito de dilação. No mérito do pedido, este Juízo perfilha o entendimento de que a garantia integral do débito é pressuposto objetivo de admissibilidade para defesa em sede de execução (Embargos), nos exatos termos do art. 884, caput, da CLT. A concessão de gratuidade de justiça, ainda que venha a ser deferida aos sócios pessoas físicas, não se confunde com a isenção do depósito recursal ou da garantia da execução, inexistindo amparo legal para tal dispensa. Nesse sentido, transcrevo e adoto como razões de decidir o seguinte precedente: "AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART . 884 DA CLT. De acordo como o entendimento desta Seção Especializada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não importa a isenção da garantia do juízo, já que inexiste previsão legal neste sentido. Somente é possível dispensar o recolhimento das custas e honorários, mas não há falar em isenção da necessidade de pagamento (ou garantia) do valor principal da execução. Assim, apesar da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado pessoa física, o juízo ainda não se encontra garantido, o que impede o processamento do agravo de petição até mesmo em relação a ele. Conforme exegese do art. 884, caput da CLT, a garantia integral da execução constitui requisito formal indispensável para a admissibilidade de agravo de petição. Agravo de petição dos executados não conhecido por ausência de garantia do juízo. (TRT-9 - AP: 00016245120235090245, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 23/02/2024, Seção Especializada)" Frente ao exposto, indefiro o pedido de dispensa da garantia do juízo, bem como o pedido de concessão de prazo para a juntada de novos documentos, mantendo-se a exigência de garantia integral para fins de admissibilidade de eventuais Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA, deferindo a suspensão dos atos executórios em face dessa excipiente, e REJEITO a exceção de pré-executividade de CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO, EDNARA DE OLIVEIRA MARTINS BRAGA E SILVA e PATRÍCIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA MARTINS SEPULVEDA. Intimem-se as partes, por seus procuradores. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEDDEN DA SILVA FERNANDES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.