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0001080-15.2015.8.05.0145

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001080-15.2015.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO APELANTE: JAIR SOARES DE ALMEIDA Advogado(s): NEUSANGELA DE OLIVEIRA FREIRE (OAB:BA39303) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados... Certificou-se nos autos o transcurso do prazo referente ao ato ordinatório de ID 555272731, sem que houvesse qualquer manifestação das partes envolvidas no litígio (ID 564753286). Considerando o trânsito em julgado certificado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 554408481) e o retorno dos autos a este juízo de origem, sem que a parte credora tenha promovido o respectivo cumprimento de sentença no prazo assinalado, é necessário o impulsionamento do feito para evitar a paralisação do processo. Diante da inércia verificada pela certidão de ID 564753286, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, com a respectiva baixa no sistema de controle processual, sem prejuízo de que o credor JAIR SOARES DE ALMEIDA requeira, a qualquer tempo, o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Havendo manifestação futura direcionada ao prosseguimento do feito com a devida apresentação dos cálculos de liquidação, os autos deverão ser reativados independentemente de novo despacho. Cumpra-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001080-15.2015.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO APELANTE: JAIR SOARES DE ALMEIDA Advogado(s): NEUSANGELA DE OLIVEIRA FREIRE (OAB:BA39303) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados... Certificou-se nos autos o transcurso do prazo referente ao ato ordinatório de ID 555272731, sem que houvesse qualquer manifestação das partes envolvidas no litígio (ID 564753286). Considerando o trânsito em julgado certificado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 554408481) e o retorno dos autos a este juízo de origem, sem que a parte credora tenha promovido o respectivo cumprimento de sentença no prazo assinalado, é necessário o impulsionamento do feito para evitar a paralisação do processo. Diante da inércia verificada pela certidão de ID 564753286, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, com a respectiva baixa no sistema de controle processual, sem prejuízo de que o credor JAIR SOARES DE ALMEIDA requeira, a qualquer tempo, o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Havendo manifestação futura direcionada ao prosseguimento do feito com a devida apresentação dos cálculos de liquidação, os autos deverão ser reativados independentemente de novo despacho. Cumpra-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito

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