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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0001080-04.2016.8.27.2720/TO REQUERENTE: OSNY BUENO PEDROZO ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750) REQUERIDO: SÉRGIO PAULO VALCANAIA ADVOGADO(A): ANTONIO BATISTA ROCHA ROLINS (OAB TO04859B) ADVOGADO(A): Gustavo Emanuel Paim (OAB MT014606) ADVOGADO(A): MIRIAM DE MATOS BORGES (OAB MT013462) ADVOGADO(A): TULIO MORTOZA LACERDA (OAB GO055292) ADVOGADO(A): NILSON JACOB FERREIRA (OAB MT009845) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR (OAB MT019139) REQUERIDO: ANTONIO LOPES NETO ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) REQUERIDO: DEUSIRENE PEREIRA CARVALHO ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) REQUERIDO: IRANIR PEREIRA CARVALHO ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) REQUERIDO: JUAREZ DE OLIVEIRA MOURÃO ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) REQUERIDO: JOSÉ BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) REQUERIDO: JOSINO DIAS MIRANDA ADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) REQUERIDO: GENI SOARES LEÃO ADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) REQUERIDO: DOMINGOS ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) REQUERIDO: SILVAN GOMES SIRQUEIRA ADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) REQUERIDO: CLAUDECY FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) REQUERIDO: FRANCISCO ALVES SIRQUEIRA ADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) REQUERIDO: MAIRA LÚCIA RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) REQUERIDO: SEBASTIÃO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE HONORÁRIOS- SANEAMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE BENFEITORIAS- DEMAIS PROVIDÊNCIAS I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual em curso neste Juízo, envolvendo duas controvérsias paralelas e interligadas decorrentes do trânsito em julgado da fase de conhecimento possessória: 1. Da Execução de Honorários Advocatícios Sucumbenciais: O Exequente, Dr. Carlos Eurípedes Gouveia Aguiar, deu início ao cumprimento de sentença de sua verba honorária alimentar apontando, originariamente, um débito no montante de R$ 1.318.900,54 em desfavor de Sérgio Paulo Valcanaia. Inconformado, o Executado opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 828), alegando: a) excesso de execução flagrante por erro material de base; b) sujeição do crédito ao processo de Recuperação Judicial do Grupo Valcanaia; c) inaplicabilidade da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. No evento 829, o Exequente apresentou "Retificação Espontânea e Autônoma", reduzindo substancialmente o valor de execução para R$ 32.900,58, postulando a gratuidade da justiça. Este Juízo oportunizou a manifestação da parte executada e ordenou a comprovação da hipossuficiência pelo credor (evento 830). O Executado Sérgio Paulo Valcanaia manifestou-se no evento 859, apontando que o recuo de mais de 97% na cobrança configura reconhecimento tácito do excesso, ensejando a condenação do credor em honorários sucumbenciais incidentais por causalidade, alegando ainda falta de planilha analítica de cálculos e reiterando a sujeição à Recuperação Judicial. 2. Da Liquidação de Benfeitorias do Imóvel Possessório: Em sede de Agravo de Instrumento nº 0008248-05.2025.8.27.2700/TO o TJTO determinou a suspensão da imissão na posse da Fazenda Campo Belo em favor do Exequente possessório Osny Bueno Pedrozo até que se proceda à prévia liquidação por arbitramento das benfeitorias úteis e necessárias com direito de retenção em favor do devedor Sérgio Paulo Valcanaia. O devedor Sérgio Paulo apresentou Laudo Técnico de Contraposição unilateral (evento 816) pretendendo a indenização na importância de R$ 8.782.205,53, aduzindo realizar agricultura de grãos (soja e milho) em uma área de 410,1714 hectares. O credor possessório Osny Bueno Pedrozo impugnou integralmente o laudo de benfeitorias (evento 862), aduzindo: a) que insumos agrícolas, calagem, gessagem e fertilidade de solo são custos operacionais de safra e não benfeitorias passíveis de indenização pelo proprietário, cujos frutos foram integralmente auferidos pelo devedor; b) que a posse do devedor é de má-fé desde a citação, cabendo indenização apenas pelas necessárias sem direito de retenção; c) que a área de posse constatada na perícia de conhecimento (evento 134) é de 334 hectares, sendo a ampliação de posse de má-fé; d) a total ausência de prova documental dos supostos gastos. Vieram-me ambos os incidentes conclusos para unificação das deliberações. É o relatório necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade O incidente é amplamente admitido quando versa sobre matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício, dispensando dilação probatória. No caso, a análise do excesso de execução decorre da simples leitura do título executivo judicial (sentença) confrontada com os parâmetros de cálculo adotados pelas partes, o que autoriza o seu conhecimento. 2. Do Excesso de Execução e do Reconhecimento Tácito No mérito, assiste integral razão ao devedor. Compulsando-se o título executivo (evento 336), os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% foram fixados sobre o valor da causa, de forma proporcional à cota-parte de cada réu. A decisão saneadora de evento 35 rejeitou expressamente a impugnação ao valor da causa promovida na fase cognitiva e manteve o valor histórico de R$ 100.000,00. Referida decisão transitou em julgado. Por conseguinte, a pretensão original do Exequente de adotar como base de cálculo a quantia de R$ 2.661.120,00 carece inteiramente de amparo no título executivo, violando a imutabilidade da coisa julgada (arts. 502, 505 e 507 do CPC). A manifestação do credor no evento 829, trazendo "Retificação Espontânea" para adequar a execução ao patamar de R$ 32.900,58 (que representa apenas a atualização do valor de R$ 17.171,51), traduz-se em inequívoco reconhecimento do excesso de execução originalmente praticado. Não há que se falar em "perda superveniente de objeto" ou "ato puramente colaborativo": o recuo drástico de 97% na pretensão de cobrança de R$ 1.318.900,54 para R$ 32.900,58 deu-se apenas após a contratação de defensores e oposição de defesa fundamentada pelo executado. Desta forma, a alegada "retificação espontânea" não afasta a sucumbência, pois só ocorreu em razão da oposição da defesa do devedor. Resta cabalmente configurado o excesso de execução originário, devendo o exequente arcar com os honorários sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente, ou seja, sobre o excesso decotado. Sob a égide do princípio da causalidade, aquele que deu causa à movimentação desnecessária do aparato processual deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes de sua conduta. Portanto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em benefício do patrono do Executado calculados sobre o proveito econômico obtido. 3. Da Concursalidade do Crédito e Extinção do Feito Reconhecido e liquidado o valor do crédito do advogado em R$ 32.900,58, cumpre analisar a sua sujeição à Recuperação Judicial do devedor (Grupo Valcanaia). Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos do processo de soerguimento todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A tese de repercussão geral fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051 (REsp nº 1.843.332/RS) estabelece que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tratando-se de honorários advocatícios sucumbenciais, o fato gerador consiste na prolação da decisão que os fixou. A sentença possessória que arbitrou os honorários foi prolatada em 28/05/2020 (evento 336). O pedido e processamento da Recuperação Judicial do Grupo Valcanaia deu-se em 02/05/2023. Conclui-se, de forma induvidosa, que o crédito em execução ostenta natureza estritamente concursal, uma vez que seu fato gerador (sentença de 2020) ocorreu quase três anos antes do pedido de recuperação judicial (2023). Ademais, com a homologação e concessão do Plano de Recuperação Judicial ocorrida em 09/05/2025, opera-se a novação sui generis das obrigações anteriores ao pedido (art. 59 da LREF), o que atrai a extinção obrigatória das execuções individuais cíveis em curso. Não por outra razão, a jurisprudência do STJ orientou-se neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO NA LISTA DE CREDORES. INCLUSÃO NO PLANO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SUSPENSÃO INCABÍVEL. 1. O crédito incluído no processo de recuperação e no plano de recuperação implica sua novação, conduzindo a extinção da execução individual. Precedentes. 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.965.286/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2026). 3. A particularidade de que a natureza concursal ou extraconcursal do crédito ainda está em debate no juízo recuperação não socorre a credora para fins de obter a mera suspensão da execução. Primeiro porque o crédito já foi habilitado e incluído no plano de soerguimento aprovado, militando presunção relativa de sua sujeição aos seus efeitos, os quais somente não subsistirão caso advenha decisão definitiva em sentido contrário, o que não ocorreu até o momento. 4. Ademais, quando do ajuizamento do feito executivo a agravante já estava ciente não só do processo recuperacional e de seu deferimento, como já teria decisão contrária à sua pretensão na classificação do crédito como extraconcursal, visto que sua impugnação foi julgada improcedente pelo juízo competente. Permitir a suspensão pela alegada prejudicialidade, além de evidenciar forma oblíqua de a agravante suplantar o entendimento jurisprudencial que reitera o dever de extinção das execuções, seria autorizar que ela se beneficiasse da própria torpeza. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) (grifei). DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) (grifei). Da mesma forma, é o entendimento do nosso TJTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado do Tocantins para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, acolheu a impugnação da executada em razão da homologação do plano de recuperação judicial, extinguiu a execução com fundamento na novação dos créditos concursais e condenou a executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados por equidade, com base no princípio da causalidade. A apelante pretende a reforma da sentença para afastar sua condenação aos ônus sucumbenciais e imputá-los ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de extinção do cumprimento de sentença em razão da homologação do plano de recuperação judicial da devedora, os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser distribuídos segundo o princípio da sucumbência ou segundo o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença foi regularmente ajuizado antes do segundo pedido de recuperação judicial, quando o crédito era líquido, certo e exigível, sendo legítima a iniciativa do exequente para satisfação da obrigação. 4. A extinção da execução decorre de fato superveniente imputável à própria devedora, consistente no deferimento do processamento da recuperação judicial e na homologação do plano, que operou a novação dos créditos concursais, sem decorrer de pagamento ou de inexigibilidade da obrigação. 5. O art. 85, § 10, do CPC determina que, nas hipóteses de perda do objeto, os honorários sejam suportados por quem deu causa ao processo, consagrando o princípio da causalidade. 6. A recuperação judicial constitui faculdade legal da devedora e não afasta sua responsabilidade pelos ônus processuais decorrentes de execução legitimamente instaurada em razão de seu inadimplemento anterior. 7. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 alcança o crédito principal e suas garantias, mas não elimina retroativamente os efeitos dos atos processuais regularmente praticados quando a obrigação era plenamente exigível. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que a extinção da execução em decorrência da recuperação judicial da devedora impõe a esta o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do cumprimento de sentença em razão da homologação do plano de recuperação judicial impõe a aplicação do princípio da causalidade para definição dos ônus sucumbenciais. 2. A devedora responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios quando seu inadimplemento enseja o ajuizamento da execução e sua posterior recuperação judicial ocasiona a perda superveniente do objeto. 3. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 não afasta a responsabilidade da executada pelos ônus processuais decorrentes da execução legitimamente proposta antes da recuperação judicial. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, e 924, III; Lei nº 11.101/2005, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.242.309/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.768.320/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; STJ, AREsp nº 2.812.164/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 22.05.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002084-40.2021.8.27.2740, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 22.03.2023. (TJTO, Apelação Cível, 0006231-55.2015.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 31/07/2026 15:54:26) (grifei). Portanto, o credor concursal não pode prosseguir com atos de constrição individual na jurisdição comum, devendo habilitar o seu crédito líquido nos autos da Recuperação Judicial nº 0000504-64.2023.8.27.2720. 4. Da Inaplicabilidade da Multa e Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC Como consequência da sujeição do crédito ao microssistema da Lei nº 11.101/2005, afasta-se a incidência de qualquer multa cominatória ou honorários incidentes na fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC). Estando o devedor em recuperação judicial, este se encontra legalmente impedido de realizar atos de disposição patrimonial e adimplementos individuais de débitos concursais, sob pena de violação à igualdade de credores (par conditio creditorum). O inadimplemento decorre de imposição legal e não de recusa voluntária (precedente STJ REsp nº 1.937.516/SP). 5. Do Pedido de Gratuidade da Justiça do Exequente Carlos Eurípedes Instado a colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada incapacidade financeira no item 4.3 do despacho de evento 830 (tais como declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimento e extratos bancários), o Exequente deixou escoar o prazo legal in albis, sem qualquer manifestação ou juntada. A assistência judiciária gratuita exige comprovação cabal quando determinada pelo magistrado (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da inércia e tratando-se de profissional da advocacia em pleno exercício profissional, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (BENFEITORIAS) Em sede de Agravo de Instrumento nº. 00082480520258272700 a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, dando provimento e suspendendo em definitivo a decisão originária e determinando a liquidação do julgado por arbitramento, com a devida indenização das benfeitorias úteis e necessárias antes da imissão na posse da área. O referido recurso transitou em julgado em 12.11.2025. Pois bem. 1. Da Natureza Jurídica das Intervenções no Solo: Benfeitorias/acessões vs. Custeio Operacional de Lavoura No curso desta Liquidação por Arbitramento, cuja finalidade é apurar o valor da indenização devida ao executado (Sérgio Paulo Valcanaia) para fins de retenção e condicionamento da imissão na posse (conforme Acórdão proferido no AI nº 0008248-05.2025.8.27.2700), exsurge a necessidade de fixar, de antemão, a exata natureza jurídica dos investimentos realizados na Fazenda Campo Belo. Faz-se mister sanear o feito, sob a ótica estritamente técnica do Direito Civil, definindo se tais intervenções configuram benfeitorias ou acessões, bem como delimitando o objeto da prova pericial para evitar o encarecimento inútil da perícia e o enriquecimento sem causa, consubstanciando o periculum in mora e o fumus boni iuris inerentes ao escorreito direcionamento probatório. O ordenamento jurídico brasileiro diferencia de forma hialina as benfeitorias das acessões. As benfeitorias (arts. 96 e 97 do CC/02) são bens acessórios, consubstanciados em obras ou despesas realizadas pelo homem em uma coisa já existente, com o fito de conservá-la (necessárias), melhorar ou facilitar o seu uso (úteis) ou aformoseá-la (voluptuárias). Não há a criação de uma coisa nova, mas a otimização de uma res preexistente. As acessões (art. 1.248, V, c/c art. 1.253 e seguintes do CC/02), por seu turno, configuram forma originária de aquisição da propriedade. Correspondem a coisas novas que se unem materialmente ao solo, criando uma substância autônoma que não existia anteriormente (como, por exemplo, a edificação de uma casa em um terreno vazio ou a plantação de uma floresta de eucaliptos). A acessão é uma alteração quantitativa e qualitativa que inova a coisa principal. Aliás, o STJ já chegou a equiparar ambos os institutos, verbis: Ação de reintegração de posse. Art. 1.252 do Código Civil de 1916. Benfeitorias necessárias e acessão artificial. Precedentes da Corte. 1. Configurada nas instâncias ordinárias a existência de comodato, Documento: 1236954 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2013 Página 9de 4 aplica-se o art. 1.252 do Código Civil de 1916, devendo o valor ser equivalente ao da locação do imóvel objeto da ação. 2. É possível equiparar as acessões artificiais às benfeitorias necessárias, porquanto podem representar instrumento adequado para a conservação da coisa, evitando que se deteriore. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 565.483/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 20/03/2006, p. 264). Assim sendo, o principal ponto de insurgência na liquidação repousa sobre a natureza jurídica dos investimentos apontados pelo devedor (preparo de solo, correção, fertilização estrutural e reposição anual de nutrientes de lavoura). O art. 96 do Código Civil classifica as benfeitorias em necessárias, úteis e voluptuárias. No contexto dos solos do Cerrado, que originalmente ostentam acidez nociva e baixa fertilidade natural, faz-se indispensável distinguir as melhorias incorporadas estavelmente ao bem de raiz das despesas ordinárias consumidas anualmente nas safras agrícolas. Abertura física de áreas e destoca (Grupo 1): Os investimentos voltados à supressão física, destoca mecanizada, enleiramento e nivelamento estrutural do solo cru visam dotar o imóvel de aptidão mecânica para agricultura. Tais atividades possuem caráter difuso, estabilizam a condição física do imóvel e incorporam-se estavelmente à terra. Enquadram-se na categoria de benfeitorias necessárias (art. 96, I, do CC). Correção química profunda e plurianual (Grupo 2): A calagem inicial profunda para elevação da saturação por bases (V%) e a gessagem subsuperficial para neutralização de alumínio tóxico (Al³+) e redistribuição de cálcio em profundidade (20-60 cm) promovem alterações estáveis na CTC do solo de efeito residual plurianual (5 a 6 anos). Não se esgotam em uma única safra e agregam valor real ao patrimônio de raiz. Enquadram-se na categoria de benfeitorias necessárias, posto que indispensáveis para conferir e manter a aptidão agronômica do imóvel. Reposição Anual de Nutrientes e Adubação de Manejo de Safra (Grupo 3): A inserção de sementes no solo cria uma cultura agrícola, sendo, tecnicamente, uma acessão (plantação). Ocorre que as culturas anuais de grãos são acessões efêmeras (ciclo curto). Assim, os insumos voltados ao ciclo produtivo sazonal de monocultura de grãos, tais como adubação corretiva gradual potássica (KCl), nitrogenada (ureia) e parcelas lábeis de fósforo (MAP), constituem despesas ordinárias de custeio agrícola, integralmente consumidas pelas culturas agrícolas e exportadas com os grãos colhidos. O Executado plantou, colheu e auferiu os lucros decorrentes da comercialização das safras no período. Admitir o ressarcimento de adubos consumidos em colheitas passadas representaria enriquecimento sem causa do devedor possessório (art. 884 do CC), transferindo indevidamente o custo de produção de safra particular ao proprietário. Quando da realização da prova pericial, o(a) perito(a) judicial deverá excluir sumariamente da avaliação todas as despesas decorrentes de adubações de cobertura e manutenção ordinária de ciclo de safra (Grupo 3 do Executado), limitando a sua perícia às melhorias estruturais de abertura e às correções químicas profundas plurianuais vigentes. 2. Do Marco Temporal Possessório e seus Efeitos (Boa-fé vs. Má-fé) Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé faz jus ao ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis, assistindo-lhe o direito de retenção. Todavia, o possuidor de má-fé, por força do art. 1.220 do CC, possui direito apenas às benfeitorias necessárias, sem qualquer prerrogativa de direito de retenção. A decisão saneadora e a deliberação de evento 696 fixaram de forma transitada em julgado que a posse do Executado Sérgio Paulo Valcanaia passou a ostentar natureza de má-fé desde a sua citação. Desta sorte, fixa-se o rigoroso marco temporal legal para a liquidação técnica: 1. Benfeitorias realizadas até a data da citação (Boa-fé): São indenizáveis as benfeitorias estruturais necessárias e úteis, admitindo-se o direito de retenção por estas. 2. Benfeitorias realizadas após a citação (Má-fé): São indenizáveis exclusivamente as benfeitorias de natureza estritamente necessária (art. 1.220 do CC), ficando peremptoriamente afastado qualquer direito de retenção decorrente de obras ou despesas agrícolas deste período posterior à citação. O Perito do Juízo deverá realizar o isolamento cronológico das intervenções fáticas na gleba de terra litigiosa, separando documentalmente as realizadas antes e após a citação (marco divisor da boa/má-fé possessória), para aplicação dos arts. 1.219 e 1.220 do CC. 3. Da Delimitação Espacial e Territorial (334 ha vs. 410,1714 ha) O devedor postula valoração sobre a área de 410,1714 hectares. No entanto, a perícia judicial de conhecimento constante do evento 134, que instruiu a sentença exequenda, delimitou que a área agricultável de posse litigiosa do executado correspondia a 334 hectares. Qualquer ampliação de posse ocorrida em momento posterior à citação cognitiva constitui expansão fática de manifesta má-fé possessória unilateral. A liquidação em fase de cumprimento de sentença deve estrita observância aos limites objetivos da lide estabelecidos na coisa julgada possessória (art. 509, § 4º, do CPC). O Perito do Juízo deverá adotar como limite territorial de avaliação pericial a dimensão de 334 hectares agricultáveis constante do Laudo do evento 134. Caso verifique intervenções físicas excedentes na gleba atual, estas deverão ser estimadas de forma estritamente apartada e classificadas à luz do regime de má-fé absoluta (sem direito à indenização de úteis e sem nenhuma possibilidade de reter). 4. Da Exigência de Comprovação Documental de Despesas de Insumos e Serviços Muito embora a liquidação por arbitramento agilize a mensuração da expressão econômica atual do solo, é ônus probatório indeclinável do possuidor a comprovação documental mínima do período histórico de desembolso e destinação dos insumos na área litigiosa (compras de calcário, gesso e serviços terceirizados de destoca). Estimativas meramente unilaterais amparadas em tabelas históricas gerais de insumos não substituem o dever processual de comprovar o fato constitutivo de seu alegado direito de crédito (art. 373, II, do CPC). Portanto, no prazo de quesitos das partes, o executado deverá colacionar aos autos todas as notas fiscais históricas de aquisição de corretivos e insumos, sob pena de preclusão e de ser considerada na perícia judicial apenas a conformação fática irrefutavelmente consolidada no terreno no período de boa-fé. 5. Da Compensação Financeira Oblíqua dos Frutos Percebidos de Má-fé (Art. 1.216 do CC) Por fim, impõe-se a aplicação cogente do art. 1.216 do Código Civil, segundo o qual o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos na área litigiosa. O devedor permaneceu na posse direta do imóvel por mais de uma década após a citação possessória, operando agricultura mecanizada de soja e milho altamente lucrativa em larga escala, auferindo receitas financeiras sem repasse de arrendamento ou retribuição ao proprietário legítimo. Nesse compasso, para obstar o enriquecimento sem causa, resta estabelecido que eventual crédito indenizável de benfeitorias necessárias apurado em benefício do devedor possessório deverá ser compensado faticamente com a expressão pecuniária dos frutos agrícolas (soja e milho) colhidos de má-fé na área após a citação (art. 368 do CC), o que será quantificado na perícia do juízo. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, em relação ao cumprimento de sentença protocolado por ANTONIO LOPES NETO, DEUSIRENE PEREIRA CARVALHO, IRANIR PEREIRA CARVALHO e JUAREZ DE OLIVEIRA MOURÃO em desfavor de OSNY BUENO PEDROZO referente aos honorários (eventos 594 e 616) e o valor atualizado do débito (evento 729), cumpra-se conforme determinado no evento 735. 2. Em relação ao Sr. JUAREZ DE OLIVEIRA MOURÃO, proceda-se a desvinculação do advogado, nos termos do evento 860. 3. EM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ACOLHO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Sérgio Paulo Valcanaia (evento 828) para o fim de: A) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO praticado pelo Exequente, determinando a fixação do valor líquido e definitivo do crédito de honorários em R$ 32.900,58 (trinta e dois mil, novecentos reais e cinquenta e oito centavos), com base na memória de cálculo atualizada e retificada pelo próprio credor no evento 829; B) RECONHECER A CONCURSALIDADE do referido crédito em face da anterioridade de seu fato gerador (sentença de 28/05/2020) em relação ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial do Grupo Valcanaia (02/05/2023); C) AFASTAR A INCIDÊNCIA da multa de 10% e dos honorários processuais previstos no art. 523, § 1º, do CPC; D) INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo credor Carlos Eurípedes Gouveia Aguiar, ante o descumprimento do despacho de evento 830; E) DECLARAR EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, c/c o art. 6º, § 3º, e art. 59 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor proceder à habilitação de seu crédito de R$ 32.900,58 perante o Juízo da Recuperação Judicial do Executado (REsp n. 1.987.416/SP). 3.1- Em razão da sucumbência incidental de honorários e por força do princípio da causalidade, condeno o Exequente Carlos Eurípedes Gouveia Aguiar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Executado, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo devedor), no caso, R$ 32.900,58, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Custas incidentais pelo credor. 4. QUANTO AO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE BENFEITORIAS: DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NOMEIO PERITA JUDICIAL, a Srª. IZABEL CRISTINA GLÓRIA DE SOUSA - EG210237, ENGENHEIRA - AGRONÔMA, a fim de realizar a perícia requestada, respondendo os quesitos apresentados e outros que entender oportunos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput do mesmo diploma). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC 465, §1°). Intime-se o Executado Sérgio Paulo Valcanaia para, no prazo de quesitos das partes, colacionar aos autos todas as notas fiscais históricas de aquisição de corretivos e insumos, sob pena de preclusão e de ser considerada na perícia judicial apenas a conformação fática irrefutavelmente consolidada no terreno no período de boa-fé. Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para apresentar em 5 (cinco) dias a proposta de honorários (CPC 465, §2º) e a metodologia de trabalho, devendo seu trabalho ser instruído com imagens de satélite comparativa dos anos anteriores ao início do conflito, fotografias no local, plantas, planilhas, entrevista com os envolvidos, esquemas visuais que possam demonstrar com clareza possíveis interseções de áreas, se houver, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sucessivamente no prazo de 5 (cinco) dias (CPC 465, §3º). Não havendo impugnação, deverão as partes, em rateio (cada uma depositar metade) depositarem em juízo 50% do valor dos honorários periciais. Desde já, AUTORIZO, para dar início ao trabalho, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados (CPC 465 §4º). Expeça-se o alvará e o que for necessário para tanto. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) para início do trabalho. FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão da perícia, contado da intimação do(a) perito(a), salvo motivo devidamente justificado (CPC 465). Intimado(a), DEVERÁ o(a) perito(a) indicar data, horário e local para o início da perícia. INDICADA a data, horário e local da perícia, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para comparecerem ao ato, caso queiram, junto com os seus assistentes técnicos indicados (CPC 471, §1º e 474). Concluída a perícia, DEVERÁ o(a) perito(a) protocolar o laudo em juízo (CPC 477). Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 477, §1º). ** O(a) perito(a) Judicial deverá excluir sumariamente da avaliação todas as despesas decorrentes de adubações de cobertura e manutenção ordinária de ciclo de safra (Grupo 3 do Executado), limitando a sua perícia às melhorias estruturais de abertura e às correções químicas profundas plurianuais vigentes. ** O(a) perito(a) do Juízo deverá realizar o isolamento cronológico das intervenções fáticas na gleba de terra litigiosa, separando documentalmente as realizadas antes e após a citação (marco divisor da boa/má-fé possessória), para aplicação dos arts. 1.219 e 1.220 do CC. ** O(a) perito(a) do Juízo deverá adotar como limite territorial de avaliação pericial a dimensão de 334 hectares agricultáveis constante do Laudo do evento 134. Caso verifique intervenções físicas excedentes na gleba atual, estas deverão ser estimadas de forma estritamente apartada e classificadas à luz do regime de má-fé absoluta (sem direito à indenização de úteis e sem nenhuma possibilidade de reter). 4.1- Mantenha-se SUSPENSO o mandado de imissão na posse até final quitação do que for arbitrado, em inarredável obediência ao Acórdão exarado pela Corte Estadual (Agravo de Instrumento nº 0008248-05.2025.8.27.2700). CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. QUESITOS DO JUÍZO Em estrita obediência às premissas jurídicas saneadoras delimitadas, o(a) perito(a) judicial deverá responder aos seguintes quesitos vinculantes formulados pelo Juízo: Quesito 1 (Delimitação Física e Geográfica): Qual a área agricultável faticamente explorada pelo Executado Sérgio Paulo Valcanaia na Fazenda Campo Belo? Ela se adstringe aos 334 hectares indicados na perícia de conhecimento (evento 134), ou houve ampliação possessória para a área de 410,1714 hectares reivindicada na petição de evento 816? Detalhe o(a) perito(a) o polígono de eventual expansão possessória realizada após a citação cognitiva. Quesito 2 (Investigação de Obras Civis): Verifique o(a) perito(a)se na gleba explorada pelo Executado há presença de benfeitorias civis ou obras permanentes instaladas (tais como sedes, galpões, poços, redes elétricas ou hidráulicas), ou se as intervenções restringem-se unicamente às práticas de manejo mecânico e químico do solo. Quesito 3 (Cronologia da Posse - Boa-fé vs. Má-fé): Amparado em séries históricas de imagens de satélite e dados documentais, é possível discriminar cronologicamente quais intervenções físicas de destoca (Grupo 1) e de correção química (Grupo 2) foram implementadas antes da citação possessória (período de boa-fé) e quais foram realizadas após a citação possessória (período de má-fé)? Quesito 4 (Mensuração das Benfeitorias Necessárias e Úteis):a) Mensure o(a) perito(a) o valor atual de mercado dos investimentos estáveis com abertura física de área (destoca e gradagem primária) incorporados estavelmente ao imóvel, segregando-os nos períodos de boa-fé e de má-fé. b) Mensure o valor residual atualizado das correções químicas profundas de solo (calagem e gessagem corretiva) que detenham efeito residual plurianual ativo e cumulativo incorporado à terra, segregando-as nos períodos de boa-fé e de má-fé. Quesito 5 (Segregação de Custos de Safra): Identifique o(a) perito(a) e separe os custos agronômicos relacionados unicamente à reposição anual de nutrientes e adubação ordinária sazonal de safras (Potássio, Nitrogênio e frações solúveis de Fósforo aplicadas nas culturas de soja e milho), as quais são insumos consumidos em cada ciclo e exportados na colheita dos grãos, classificando-os como custos de exploração e excluindo-os do valor das benfeitorias. Quesito 6 (Exaurimento Fático das Práticas de Correção): Explique o(a) perito(a) se os investimentos de calagem, gessagem e fertilização corretiva profunda realizados há mais de 5 (cinco) anos pelo devedor já se encontram depreciados ou cientificamente exauridos pelo cultivo e colheita intensiva de monoculturas ao longo dos anos. Quesito 7 (Aferição de Frutos Percebidos): Estime o(a) perito(a) a produtividade média anual de grãos (soja e milho) colhidos pelo Executado Sérgio Paulo Valcanaia na área possessória litigiosa do imóvel em todos os ciclos agrícolas operados após a citação cognitiva (período de má-fé), visando subsidiar a posterior compensação de frutos do art. 1.216 do Código Civil.
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