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0001079-87.2025.5.07.0011

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001079-87.2025.5.07.0011 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ESMAEL VINICIO COELHO DE SOUZA PROCESSO nº 0001079-87.2025.5.07.0011 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDO: ESMAEL VINICIO COELHO DE SOUZA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ASSALTO A CARTEIRO MOTORIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEMA 84 DO IRR DO TST. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. APLICABILIDADE. MULTAS POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva por danos morais decorrentes de assaltos sofridos por carteiro em serviço. A recorrente busca a reforma quanto à responsabilidade civil, valor da indenização, honorários e multas aplicadas em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da ECT por assaltos a carteiros é objetiva; (ii) estabelecer se o assalto em via pública configura fortuito interno; (iii) verificar a proporcionalidade do valor indenizatório; (iv) determinar a incidência de honorários sucumbenciais em ação de 2025; e (v) avaliar se a oposição de embargos de declaração justificou a aplicação de multas por má-fé e intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de carteiro externo sujeita o trabalhador a risco diferenciado, atraindo a responsabilidade civil objetiva do empregador (Art. 927, parágrafo único, CC), conforme tese vinculante do TST (Tema 84 do IRR). 4. O assalto sofrido em serviço constitui fortuito interno, não sendo a deficiência da segurança pública causa de exclusão da responsabilidade objetiva no liame laboral. 5. O quantum de R$ 20.000,00 mostra-se adequado à gravidade do evento e ao porte da ré, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. São devidos honorários sucumbenciais de 15%, nos termos do art. 791-A da CLT, dada a data do ajuizamento da ação (2025). 7. Não se vislumbra intuito procrastinatório ou má-fé na oposição de embargos de declaração que visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e o prequestionamento de matérias para instâncias superiores, devendo ser afastadas as multas dos arts. 81 e 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. É objetiva a responsabilidade da ECT por roubos a carteiros em serviço. 2. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, sem prova inequívoca de dolo processual, não autoriza a aplicação de multas. Dispositivos citados: CF/88, art. 5º, LV; CC, art. 927; CLT, art. 791-A; CPC, arts. 81 e 1.026. Jurisprudência citada: TST, Tema 84 do IRR. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (Id. 32d30a1), contra a respeitável sentença proferida pela MMª 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza (Id. a93c20a), nos autos da reclamação trabalhista nº 0001079-87.2025.5.07.0011 assim decidiu: "PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: * Indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor da liquidação." Em suas razões recursais (Id. 32d30a1), a reclamada busca a reforma do julgado, aduzindo, em síntese: a) a inexistência de responsabilidade objetiva da ECT, sustentando que a segurança pública é dever do Estado e que a atividade postal de carteiro não se enquadra como atividade de risco; b) a ausência de prova do ato ilícito, da culpa da empresa e do nexo de causalidade; c) a inexistência de prova de dano moral ou abalo psicológico sofrido pelo reclamante; d) sucessivamente, a redução do quantum indenizatório fixado (R$ 20.000,00), alegando ser excessivo e desproporcional; e) a exclusão da condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (assistência sindical); f) o afastamento das multas de 2% (embargos protelatórios) e de 1% (litigância de má-fé) aplicadas em sede de embargos de declaração, alegando ausência de intuito procrastinatório. A reclamada opôs embargos de declaração (Id. f66f1d0), os quais foram conhecidos e integralmente rejeitados pelo Juízo de origem (Id. 39deee6). Na oportunidade, a magistrada sentenciante considerou a medida manifestamente protelatória e condenou a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC) e multa de 1% por litigância de má-fé (art. 81 do CPC). O reclamante apresentou contrarrazões (Id. a3641fd), rebatendo integralmente os argumentos da recorrente. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade de carteiro (citando o Tema 84 do IRR do TST e o Tema 932 do STF), pugnando pela manutenção do valor da indenização e das verbas sucumbenciais. Não foram arguidas preliminares nas contrarrazões. A matéria versada no presente recurso dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio do Ministério Público do Trabalho (art. 116, II, do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A sentença de embargos de declaração foi proferida em 12/01/2026 (Id. 39deee6). O recurso ordinário foi interposto em 02/02/2026 (Id. 32d30a1). Considerando que a ECT goza de prazo em dobro para recorrer (art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 509/69 e art. 8º da Lei nº 9.494/97), o apelo é plenamente tempestivo. Representação: Regular. A petição de recurso foi assinada pela advogada Dra. Sabriny Maria dos Santos Serra Castelo, OAB/Ce 14.907, com procuração já constante nos autos. Preparo: A recorrente é isenta do recolhimento de custas e do depósito recursal, uma vez que a ECT é equiparada à Fazenda Pública, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e da Orientação Jurisprudencial nº 247, II, da SDI-1 do C. TST. A matéria está devidamente delimitada e a parte possui interesse recursal, uma vez que houve sucumbência nos tópicos impugnados. Nas contrarrazões, o reclamante não suscitou preliminares de inadmissibilidade ou deserção. Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Ressalte-se que a recorrente (ECT) goza das prerrogativas da Fazenda Pública, sendo isenta do preparo (Decreto-Lei nº 509/69 e OJ nº 247, II, da SDI-1 do TST). Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO 1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO E ASSALTOS O dever do empregador em ressarcir o obreiro por danos decorrentes de acidente de trabalho se dá, de ordinário, nos moldes da responsabilidade civil subjetiva, decorrendo de culpa ou dolo do empregador. Tal dever emana do princípio do non laedendi, para a qual mister se faz o concurso de uma conduta comissiva ou omissiva por parte do empregador, de um dano causado ao empregado e do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o resultado lesivo. Todavia, a necessidade de prova da culpa ou dolo tem sido mitigada desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passando a ter ampla acolhida, notadamente na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a chamada teoria do risco criado. Nesse contexto, a Corte Superior Trabalhista dispõe que devem ser consideradas certas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos. Embora, pela concepção clássica, a obrigação de indenizar dependesse da comprovação de culpa patronal, ainda que leve, tal entendimento evoluiu para abranger o risco inerente ao negócio. Desse modo, a ocorrência de infortúnio no trabalho, quando ligada a atividades de risco acentuado, não gera apenas direitos previdenciários, mas impõe a responsabilização civil do empregador independentemente de culpa específica. É imperativo distinguir os casos em que o fortuito advém de um risco normal e geral, compartilhado por toda a sociedade, daqueles em que a atividade econômica é marcada por um especial incremento desse risco. Em tais hipóteses, o fortuito interno é considerado incapaz de romper o nexo causal, pois a própria natureza do empreendimento expõe o empregado a acidentes de forma anormal. Não se ignora o elemento culpa, mas o mesmo passa a se ligar à própria atividade, sem exigir uma conduta culposa individualizada do ente patronal. A inovação jurídica reside em manter o reconhecimento do nexo de causalidade diante de fortuitos internos, sempre que a atividade contribuir para o incremento dos riscos de sujeição do trabalhador. A Constituição Federal, no seu art. 7º, inciso XXVIII, ao garantir o seguro contra acidentes de trabalho, não excluiu a indenização civil comum baseada no risco. Criou-se, em verdade, uma proteção mínima em favor do trabalhador que pode ser incrementada no plano infraconstitucional, conforme autoriza o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Além da questão do fortuito interno, constitui ônus do empregador provar que propiciava aos seus empregados um ambiente de trabalho adequado e seguro. A demonstração da adoção de todas as cautelas e medidas de proteção exigíveis é essencial, sob pena de a responsabilidade recair sobre aquele que aufere o lucro da atividade. Seguindo a teoria dinâmica da prova, o encargo probatório deve recair sobre quem detém melhores condições de realizá-lo, sendo inaceitável a mera invocação da ausência de culpa por parte da empresa. Seria demasiado exigir do obreiro a satisfação de tal prova quando esta não se puser ao seu alcance, especialmente em situações de violência externa sofrida durante a prestação de serviços. Por outro lado, resta ao empregado demonstrar o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade laboral, o que se verificou plenamente nestes autos. No caso vertente, a reclamada sustenta que o roubo é fato imprevisível e desligado de sua vontade, tentando afastar a aplicação da responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco. Alega que sua atividade não se reveste de risco intrínseco, argumento que não se sustenta diante da realidade fática do transporte postal. Restou incontroverso que o reclamante, exercendo a função de carteiro motorizado, foi vítima de assaltos em via pública enquanto trabalhava. Acertada, portanto, a sentença ao chamar à incidência as regras de responsabilização objetiva, cujas balizas estão fixadas no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência vinculante. Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a obrigação de reparar o dano surge quando a atividade desenvolvida implica risco superior ao experimentado pelo cidadão comum no tráfego regular da vida em sociedade. A empresa, ao assumir os riscos sociais de sua atividade econômica, atrai para si o dever de garantir a segurança de seus subordinados, configurando o assalto um típico fortuito interno. O fato de o reclamante atuar na entrega de mercadorias faz atrair a sanha criminosa pelo valor dos bens transportados, elevando o risco da função. Não havendo dúvida de que o assalto é evento que ocasiona danos morais in re ipsa, submetendo o trabalhador a situações aflitivas e ameaça direta à sua integridade física. Essa posição encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a fragilidade da segurança no labor externo do carteiro. A ECT, ao explorar o transporte de objetos postais, assume uma atividade de risco que exige maior diligência no dever de proteção. Registrada a ocorrência de assaltos, o dano decorrente da exposição ao risco criado pela atividade torna-se evidente. Aplica-se ao caso o Tema nº 84 do IRR do TST, que fixa a responsabilidade objetiva do empregador em casos de roubo sofrido por carteiro, dada a natureza diferenciada do risco. Dessa forma, enquadrando-se a situação dos autos na tese vinculante da Corte Superior Trabalhista, de manter-se a condenação da reclamada. A tese de que a segurança pública é dever exclusivo do Estado não exime o empregador da responsabilidade decorrente do risco inerente ao negócio. Por todo o exposto, e em harmonia com os precedentes respeitantes a matéria, nega-se provimento ao recurso da reclamada, no tópico. 2. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que diz respeito ao montante fixado a título de danos morais, a recorrente pleiteia a redução do valor de R$ 20.000,00, alegando desproporcionalidade. Contudo, a fixação do quantum deve observar as funções pedagógica, compensatória e repressiva da condenação, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade da ofensa. No caso, o reclamante foi vítima de assalto a mão armada com grave ameaça, evento de inegável carga traumática. O valor arbitrado em primeiro grau mostra-se comedido e em consonância com os parâmetros adotados no âmbito deste Regional Trabalhista, daí a concluir-se que a quantia é adequada para reparar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual mantém-se a sentença, no tópico. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, a reclamada busca o afastamento da condenação invocando os requisitos da Lei nº 5.584/70. Entretanto, a presente demanda foi ajuizada sob plena vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Na atual sistemática, os honorários sucumbenciais são devidos pela mera sucumbência das partes, conforme preceitua o art. 791-A da CLT, tornando superadas as Súmulas 219 e 329 do TST para processos desta natureza. Mantida a improcedência do recurso patronal quanto ao mérito, permanece a reclamada como parte sucumbente total, devendo arcar com a verba honorária de 15% sobre o valor da liquidação, conforme fixado pelo Juízo de origem. 4. MULTAS POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Insurge-se a reclamada contra a aplicação das multas de 2% e 1% impostas pelo Juízo de origem em sede de embargos de declaração. Sustenta que apenas exerceu seu direito constitucional à ampla defesa, buscando sanar omissões e prequestionar a matéria fática e jurídica. Com razão a recorrente. A aplicação das penalidades previstas nos artigos 81 e 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração inequívoca do intuito de prejudicar o andamento processual ou de conduta maliciosa que afronte a dignidade da justiça. No caso dos autos, a oposição dos aclaratórios pela ECT, visando discutir a aplicação do art. 223-G da CLT e os contornos da responsabilidade objetiva, configura o uso legítimo de instrumento processual para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. Não se verificando o ânimo doloso ou o manifesto propósito de procrastinar o processo, o provimento do recurso é medida que se impõe para afastar referidas multas. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as multas aplicadas em sede de embargos de declaração (2% por intuito protelatório e 1% por litigância de má-fé). Inalterados os valores da condenação e das custas processuais. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as multas aplicadas em sede de embargos de declaração (2% por intuito protelatório e 1% por litigância de má-fé). Inalterados os valores da condenação e das custas processuais. Participaram do julgamento os Desembargadores: Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Plauto Carneiro Porto. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 02 de Setembro de 2026. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ESMAEL VINICIO COELHO DE SOUZA

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