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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001079-76.2009.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: EDINEU OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDINEU OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): THIAGO FRANKLIN ANTUNES RAMOS (OAB:BA28650) REU: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (OAB:BA34981) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Edineu Oliveira dos Santos, Gilton Antonio Santos Alves e Djalma Lima Figueiredo em face da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 1.045/97, ajuizada originalmente pelo Banco do Estado da Bahia S/A (BANEB), posteriormente sucedido pela DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. (fls. 2 do ID 30076688). Na petição inicial distribuída em fevereiro de 1998, os embargantes suscitaram preliminares de nulidade da penhora por ausência de intimação dos cônjuges e por recair sobre imóvel já alienado, bem como nulidade da citação. No mérito, alegaram a ocorrência de novação em relação ao Contrato de Crédito Direto a Consumidor nº 97000506-2, cobraram a revisão de encargos financeiros e sustentaram a limitação das taxas de juros (fls. 2 a 7 do ID 30076691). A instituição financeira embargada apresentou impugnação em maio de 1998, rechaçando as preliminares arguidas e defendendo a higidez do título executivo extrajudicial, a exigibilidade dos juros e encargos pactuados, a legalidade da capitalização e a inaplicabilidade da limitação constitucional de juros, pugnando pela total improcedência dos embargos (fls. 19 a 31 do ID 30076691). Após longo decurso temporal e sucessivos atos judiciais de inspeção, os embargantes peticionaram em março de 2013 alegando a ocorrência de prescrição intercorrente diante da paralisação do feito executivo (fls. 2 a 5 do ID 30076702). A credora manifestou-se contrariamente à prescrição, arguindo que a demora decorreu exclusivamente dos mecanismos da Justiça (fls. 8 a 13 do ID 30076702). Ao longo da marcha processual, foi certificada a notícia de falecimento dos embargantes (ID 501123347 e ID 515664694), tendo o embargante Gilton Antonio Santos Alves promovido sua regular habilitação nos autos por novo patrono constituído (ID 533336341, ID 533336342 e ID 533336343). Em petição superveniente protocolada em abril de 2026, a exequente DESENBAHIA informou expressamente que a operação financeira objeto da execução vinculada foi integralmente liquidada (ID 554699005). Intimado a se manifestar, o embargante Gilton Antonio Santos Alves confirmou a quitação integral do débito e requereu a extinção do processo com o respectivo arquivamento (ID 562076494). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com regular representação das partes e observância das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório, comportando imediato julgamento diante do fato extintivo noticiado nos autos. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador levar em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da demanda que influencie diretamente no julgamento da causa. Na espécie, a instituição financeira credora noticiou expressamente nos autos a liquidação integral da operação bancária que lastreava a ação de execução correspondente (ID 554699005), fato plenamente corroborado pelo embargante remanescente, que postulou a extinção do feito (ID 562076494). Diante da satisfação voluntária e integral da obrigação, tem-se a extinção material da dívida executada, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência direta da quitação do débito principal, desaparece a utilidade prática e o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado nestes embargos à execução, operando-se a inequívoca perda superveniente do objeto e do interesse processual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o adimplemento e a quitação integral da dívida executada impõem a extinção dos embargos à execução pela superveniente falta de interesse de agir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A quitação dos débitos tributários que ensejaram o ajuizamento da Execução Fiscal e dos respectivos Embargos à Execução implica a perda superveniente de objeto do presente Recurso Especial. 2. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o Recurso Especial, ante a perda superveniente de seu objeto. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.766.934/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) Assim, uma vez satisfeita a obrigação exequenda, resta esvaziado o conteúdo litigioso dos embargos, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apreciação das teses inaugurais de excesso de execução, nulidade de atos constritivos e prescrição intercorrente. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente perda do objeto e da falta de interesse processual decorrente da quitação integral do débito executado. Determino o imediato cancelamento e levantamento de eventuais penhoras, arrestos, gravames ou averbações constritivas vinculadas a estes embargos ou à execução originária nº 1.045/97, expedindo-se os ofícios e mandados necessários, se houver medidas ativas. Custas processuais e encargos sucumbenciais satisfeitos na forma da liquidação extrajudicial noticiada pelas partes, descabendo a fixação adicional de honorários sucumbenciais no presente incidente em face da composição e requerimento conjunto de encerramento da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos definitivamente, com a respectiva baixa no sistema processual. Itororó/BA, data registrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001079-76.2009.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: EDINEU OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDINEU OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): THIAGO FRANKLIN ANTUNES RAMOS (OAB:BA28650) REU: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (OAB:BA34981) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Edineu Oliveira dos Santos, Gilton Antonio Santos Alves e Djalma Lima Figueiredo em face da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 1.045/97, ajuizada originalmente pelo Banco do Estado da Bahia S/A (BANEB), posteriormente sucedido pela DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. (fls. 2 do ID 30076688). Na petição inicial distribuída em fevereiro de 1998, os embargantes suscitaram preliminares de nulidade da penhora por ausência de intimação dos cônjuges e por recair sobre imóvel já alienado, bem como nulidade da citação. No mérito, alegaram a ocorrência de novação em relação ao Contrato de Crédito Direto a Consumidor nº 97000506-2, cobraram a revisão de encargos financeiros e sustentaram a limitação das taxas de juros (fls. 2 a 7 do ID 30076691). A instituição financeira embargada apresentou impugnação em maio de 1998, rechaçando as preliminares arguidas e defendendo a higidez do título executivo extrajudicial, a exigibilidade dos juros e encargos pactuados, a legalidade da capitalização e a inaplicabilidade da limitação constitucional de juros, pugnando pela total improcedência dos embargos (fls. 19 a 31 do ID 30076691). Após longo decurso temporal e sucessivos atos judiciais de inspeção, os embargantes peticionaram em março de 2013 alegando a ocorrência de prescrição intercorrente diante da paralisação do feito executivo (fls. 2 a 5 do ID 30076702). A credora manifestou-se contrariamente à prescrição, arguindo que a demora decorreu exclusivamente dos mecanismos da Justiça (fls. 8 a 13 do ID 30076702). Ao longo da marcha processual, foi certificada a notícia de falecimento dos embargantes (ID 501123347 e ID 515664694), tendo o embargante Gilton Antonio Santos Alves promovido sua regular habilitação nos autos por novo patrono constituído (ID 533336341, ID 533336342 e ID 533336343). Em petição superveniente protocolada em abril de 2026, a exequente DESENBAHIA informou expressamente que a operação financeira objeto da execução vinculada foi integralmente liquidada (ID 554699005). Intimado a se manifestar, o embargante Gilton Antonio Santos Alves confirmou a quitação integral do débito e requereu a extinção do processo com o respectivo arquivamento (ID 562076494). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com regular representação das partes e observância das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório, comportando imediato julgamento diante do fato extintivo noticiado nos autos. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador levar em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da demanda que influencie diretamente no julgamento da causa. Na espécie, a instituição financeira credora noticiou expressamente nos autos a liquidação integral da operação bancária que lastreava a ação de execução correspondente (ID 554699005), fato plenamente corroborado pelo embargante remanescente, que postulou a extinção do feito (ID 562076494). Diante da satisfação voluntária e integral da obrigação, tem-se a extinção material da dívida executada, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência direta da quitação do débito principal, desaparece a utilidade prática e o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado nestes embargos à execução, operando-se a inequívoca perda superveniente do objeto e do interesse processual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o adimplemento e a quitação integral da dívida executada impõem a extinção dos embargos à execução pela superveniente falta de interesse de agir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A quitação dos débitos tributários que ensejaram o ajuizamento da Execução Fiscal e dos respectivos Embargos à Execução implica a perda superveniente de objeto do presente Recurso Especial. 2. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o Recurso Especial, ante a perda superveniente de seu objeto. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.766.934/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) Assim, uma vez satisfeita a obrigação exequenda, resta esvaziado o conteúdo litigioso dos embargos, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apreciação das teses inaugurais de excesso de execução, nulidade de atos constritivos e prescrição intercorrente. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente perda do objeto e da falta de interesse processual decorrente da quitação integral do débito executado. Determino o imediato cancelamento e levantamento de eventuais penhoras, arrestos, gravames ou averbações constritivas vinculadas a estes embargos ou à execução originária nº 1.045/97, expedindo-se os ofícios e mandados necessários, se houver medidas ativas. Custas processuais e encargos sucumbenciais satisfeitos na forma da liquidação extrajudicial noticiada pelas partes, descabendo a fixação adicional de honorários sucumbenciais no presente incidente em face da composição e requerimento conjunto de encerramento da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos definitivamente, com a respectiva baixa no sistema processual. Itororó/BA, data registrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito