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0001079-67.2025.5.11.0014

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TRT11
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001079-67.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: WILMER ANTONIO SANCHEZ RECLAMADO: LOPES TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bedfac2 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença e liquidação de julgado decorrente da reclamação trabalhista ajuizada por WILMER ANTONIO SANCHEZ em face de LOPES TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Por meio da r. Sentença proferida (ID 76058a4), foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego anterior a fevereiro de 2024, horas extras e adicionais, acúmulo de função, indenização por danos morais e rescisão indireta. Reconheceu-se a extinção contratual na modalidade de pedido de demissão em 11/08/2025, com a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias calculadas sobre o salário de R$ 2.900,00, a saber: saldo de salário (11/30), 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais (6/12) acrescidas do terço constitucional e férias vencidas acrescidas do terço constitucional, além da obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS digital sob pena de multa diária, deferindo-se a gratuidade da justiça ao autor e fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade (ID 76058a4). A r. Sentença transitou formalmente em julgado no dia 06/02/2026, consoante certidão lavrada nos autos (ID 47b3b45). Após manifestação da executada informando o cumprimento da baixa da CTPS digital e juntando Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com guia de depósito judicial no montante líquido de R$ 1.192,45 (ID 3d52d1a, ID e64187c e ID 19d409d), o exequente inaugurou a liquidação por cálculos (ID 406de53), apresentando demonstrativo liquidatório no valor bruto total de R$ 10.057,35, composto de principal bruto corrigido de R$ 9.358,62 (líquido de R$ 9.095,59 e retenção previdenciária de R$ 263,03), além de R$ 961,76 a título de contribuição previdenciária cota patronal e seguro de acidente do trabalho (ID 75f2536). A executada foi regularmente intimada em 06/04/2026 para, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre a conta de liquidação apresentada, sob expressa cominação de preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT (ID 824316a). O prazo legal transcorreu sem manifestação, tendo a Secretaria certificado a expiração do prazo em 22/04/2026 (ID eaeec52). Ato contínuo, foi proferida decisão homologando a conta do exequente (ID 6ddefab). Posteriormente, em 29/04/2026, a executada protocolizou petição de impugnação aos cálculos de liquidação (ID 9679613), alegando quitação integral pelo depósito de R$ 1.192,45, legitimidade do desconto do aviso prévio (art. 487, § 2º, da CLT), excesso de avos de 13º salário e férias proporcionais pela indevida projeção do aviso, inclusão indevida de FGTS e perda do direito às férias vencidas em decorrência de alegadas 64 faltas injustificadas (art. 130 da CLT). Intimado, o exequente pugnou pelo não conhecimento da impugnação por manifesta intempestividade e preclusão temporal, postulando o prosseguimento dos atos executórios (ID 6be7ce7). Vieram os autos conclusos para deliberação precisa e definitiva sobre a liquidação do título executivo. É o relatório no que releva. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Intempestividade e da Preclusão Temporal da Impugnação Ofertada pela Executada De plano, cumpre analisar a tempestividade da manifestação apresentada pela executada. Conforme se extrai dos autos, a executada foi formalmente intimada em 06/04/2026 (ID 824316a) para se manifestar sobre os cálculos de liquidação do exequente no prazo peremptório de 8 (oito) dias, nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O prazo legal encerrou-se em 22/04/2026, consoante certificado de forma expressa pela Diretoria de Secretaria (ID eaeec52). Nada obstante a regular intimação e a consumação do prazo legal sem qualquer insurgência, a executada apenas protocolou sua peça de impugnação em 29/04/2026 (ID 9679613), ou seja, 7 (sete) dias após o esgotamento do termo fatal, sem invocar ou comprovar qualquer motivo de força maior, justa causa ou vício formal na comunicação dos atos processuais apto a elidir a mora, na forma do art. 223 do CPC c/c art. 769 da CLT. O art. 879, § 2º, da CLT estabelece expressamente que, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo abrirá às partes prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Desse modo, o silêncio da executada durante o interregno legal opera a perda da faculdade processual de discutir os critérios da conta de liquidação na presente oportunidade, consoante a jurisprudência pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que a executada, apesar de intimada para impugnar, sob pena de preclusão, os cálculos apresentados pelo exequente, não apresentou sua impugnação no prazo legal. Assim, com base no art. 879, § 2º, da CLT, manteve a decisão de origem que reconheceu a preclusão do direito da ré. 2. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001185-79.2012.5.03.0152. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.) Nesse contexto, operada a preclusão temporal estatuída no art. 879, § 2º, da CLT c/c art. 507 do CPC, a insurgência veiculada sob o ID 9679613 é flagrantemente intempestiva e não comporta conhecimento formal. Entretanto, cumpre assinalar que a preclusão das partes não impede o magistrado de exercer, de ofício, o controle da legalidade material da conta para resguardar a estrita fidelidade ao título executivo judicial e a intangibilidade da coisa julgada, garantias de estatura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88; art. 879, § 1º, da CLT; art. 508 do CPC). 2.2. Da Análise dos Cálculos e da Estrita Fidelidade ao Título Executivo Judicial Transitado em Julgado Passa-se à análise minuciosa da conformidade aritmética e jurídica da conta carreada pelo exequente (ID 75f2536) com os parâmetros delineados na r. Sentença de ID 76058a4. O art. 879, § 1º, da CLT prescreve que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Examinando o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado (ID 76058a4), destacam-se os seguintes parâmetros objetivos da condenação: a) Afastamento integral da tese de rescisão indireta e conversão da ruptura contratual em pedido de demissão do reclamante em 11/08/2025 (ID 76058a4). b) Condenação da reclamada ao pagamento estrito das seguintes verbas rescisórias calculadas sobre o salário contratual de R$ 2.900,00: saldo de salário de 11 dias (11/30); décimo terceiro salário proporcional fixado expressamente em 7/12 avos; férias proporcionais fixadas expressamente em 6/12 avos acrescidas de 1/3 constitucional; e férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3 constitucional (ID 76058a4). c) Rejeição expressa e indeferimento dos pedidos de reflexos de aviso prévio, acréscimo de FGTS, multa rescisória de 40%, seguro-desemprego, horas extras, acúmulo de função, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT (ID 76058a4). d) Fixação dos índices de atualização monetária e juros conforme o precedente vinculante do STF na ADC 58 e Tema 1.191 de Repercussão Geral: IPCA-E na fase pré-judicial e incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação trabalhista (ID 76058a4). e) Determinação expressa dos recolhimentos fiscais e previdenciários discriminados cota a cota, com incidência sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas (saldo de salário e décimo terceiro proporcional), na forma da Lei nº 8.212/1991, Súmula nº 368 do TST e Decreto nº 3.048/1999 (ID 76058a4). Confrontando tais parâmetros com a planilha do exequente (ID 75f2536), constata-se a sua perfeita adequação e higidez técnico-jurídica, senão vejamos: Primeiramente, no tocante ao saldo de salário, o exequente apurou exatamente 11 dias laborados sobre o salário base de R$ 2.900,00, resultando no valor nominal de R$ 1.063,33 (ID 75f2536). Em relação ao 13º salário proporcional, a conta do exequente apurou o valor principal devido de R$ 1.933,33 relativo ao exercício de 2025 e fração rescisória (ID 75f2536). No tocante às férias, o título deferiu o período de férias vencidas (2024/2025) integrais acrescidas do terço constitucional e a fração de férias proporcionais de 2025 mais 1/3. O demonstrativo de ID 75f2536 quantificou com exatidão as férias vencidas de R$ 2.900,00 acrescidas de R$ 966,67 de terço (total de R$ 3.866,67) e o saldo de férias proporcionais com 1/3 (total de R$ 2.255,56), perfazendo o montante total de férias de R$ 6.122,23 (ID 75f2536), em estrita consonância com a condenação judicial. Quanto ao argumento da executada de que as férias vencidas não seriam devidas em razão de supostas 64 faltas injustificadas (art. 130 da CLT), tal matéria foi integralmente sepultada pelo trânsito em julgado da sentença meritória (ID 76058a4). O título judicial deferiu de modo expresso e categórico as férias vencidas + 1/3, sendo terminantemente vedado rediscutir a causa principal ou suprimir direito assegurado em título executivo acobertado pela coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT c/c art. 508 do CPC). No que tange à pretendida dedução do aviso prévio de R$ 2.900,00 pretendida pela executada com fundamento no art. 487, § 2º, da CLT, observa-se que a r. Sentença de ID 76058a4 não autorizou nem determinou qualquer retenção, abatimento ou compensação a esse título no dispositivo ou na fundamentação. Não havendo comando sentencial deferindo a compensação ou dedução do aviso prévio em favor da empresa, é vedado inovar o provimento jurisdicional em sede executória para instituir desconto não albergado pelo título (art. 879, § 1º, da CLT; art. 508 do CPC). Sobre a alegação de inclusão indevida de FGTS como crédito direto, verifica-se da leitura da planilha de ID 75f2536 que o exequente não acresceu verbas de FGTS na apuração do montante líquido a si devido. A demonstração analítica de FGTS (ID 75f2536) serviu meramente para demonstrar a incidência reflexa sobre parcelas remuneratórias da liquidação para fins cadastrais e fiscais do eSocial, tanto que o valor líquido apontado para o autor (R$ 9.095,59) decorre exclusivamente do principal corrigido (R$ 9.358,62) subtraída a cota do INSS do segurado (R$ 263,03), inexistindo cômputo autônomo de FGTS no crédito exequendo (ID 75f2536). Por fim, os critérios de correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento, sem cumulação indevida de juros moratórios) e a apuração das contribuições previdenciárias cota patronal e SAT (R$ 961,76) e cota empregado (R$ 263,03) espelham com total fidelidade as balizas da decisão exequenda e das diretrizes consolidadas da Justiça do Trabalho (Lei nº 8.212/1991 e Súmula nº 368 do TST). 2.3. Do Depósito Judicial Realizado pela Executada e Dedução Parcial A executada comprovou nos autos o depósito judicial da quantia de R$ 1.192,45, efetuado em 23/02/2026 (ID 19d409d). Trata-se de adimplemento parcial incontroverso da obrigação principal. Desse modo, o referido montante deve ser abatido do saldo total da condenação, subsistindo a execução pela diferença remanescente atualizada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: a) NÃO CONHECER da impugnação aos cálculos oposta pela executada LOPES TRANSPORTES E TURISMO LTDA (ID 9679613), em razão de sua flagrante intempestividade e da consumação da preclusão temporal estatuída no art. 879, § 2º, da CLT c/c art. 507 do CPC; b) RATIFICAR A HOMOLOGAÇÃO dos cálculos de liquidação elaborados pelo exequente WILMER ANTONIO SANCHEZ (ID 75f2536), por estarem em estrita harmonia com o título judicial transitado em julgado (ID 76058a4), fixando o valor total da execução no montante bruto de R$ 10.057,35 (dez mil, cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 31/03/2026, composto por: Crédito líquido do exequente: R$ 9.095,59; Contribuição previdenciária cota do empregado (retenção legal): R$ 263,03; Contribuição previdenciária cota patronal e SAT: R$ 961,76; Imposto de renda retido na fonte: Isento (R$ 0,00); c) RECONHECER a amortização parcial da dívida decorrente do depósito judicial no valor de R$ 1.192,45 (ID 19d409d), determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente devido; d) DETERMINAR a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício do exequente para levantamento do montante depositado de R$ 1.192,45 com os acréscimos legais da conta judicial vinculada; e) CITAR A EXECUTADA, na pessoa de seus patronos legalmente constituídos via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução quanto ao saldo remanescente apurado (devidamente atualizado e deduzido o valor soerguido), na forma do art. 880 da CLT, sob pena de imediata deflagração de constrição patrimonial forçada e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, além de inclusão no BNDT e restrições no RENAJUD. Sem custas processuais adicionais. Decisão não sujeita a recurso imediato. Ressalte-se que, nos termos do artigo 884, § 3º, da CLT, no prazo dos embargos à execução poderá a executada, fundamentadamente, impugnar a decisão supra, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. CIENTES AS PARTES com a publicação. MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOPES TRANSPORTES E TURISMO LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001079-67.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: WILMER ANTONIO SANCHEZ RECLAMADO: LOPES TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bedfac2 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença e liquidação de julgado decorrente da reclamação trabalhista ajuizada por WILMER ANTONIO SANCHEZ em face de LOPES TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Por meio da r. Sentença proferida (ID 76058a4), foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego anterior a fevereiro de 2024, horas extras e adicionais, acúmulo de função, indenização por danos morais e rescisão indireta. Reconheceu-se a extinção contratual na modalidade de pedido de demissão em 11/08/2025, com a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias calculadas sobre o salário de R$ 2.900,00, a saber: saldo de salário (11/30), 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais (6/12) acrescidas do terço constitucional e férias vencidas acrescidas do terço constitucional, além da obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS digital sob pena de multa diária, deferindo-se a gratuidade da justiça ao autor e fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade (ID 76058a4). A r. Sentença transitou formalmente em julgado no dia 06/02/2026, consoante certidão lavrada nos autos (ID 47b3b45). Após manifestação da executada informando o cumprimento da baixa da CTPS digital e juntando Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com guia de depósito judicial no montante líquido de R$ 1.192,45 (ID 3d52d1a, ID e64187c e ID 19d409d), o exequente inaugurou a liquidação por cálculos (ID 406de53), apresentando demonstrativo liquidatório no valor bruto total de R$ 10.057,35, composto de principal bruto corrigido de R$ 9.358,62 (líquido de R$ 9.095,59 e retenção previdenciária de R$ 263,03), além de R$ 961,76 a título de contribuição previdenciária cota patronal e seguro de acidente do trabalho (ID 75f2536). A executada foi regularmente intimada em 06/04/2026 para, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre a conta de liquidação apresentada, sob expressa cominação de preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT (ID 824316a). O prazo legal transcorreu sem manifestação, tendo a Secretaria certificado a expiração do prazo em 22/04/2026 (ID eaeec52). Ato contínuo, foi proferida decisão homologando a conta do exequente (ID 6ddefab). Posteriormente, em 29/04/2026, a executada protocolizou petição de impugnação aos cálculos de liquidação (ID 9679613), alegando quitação integral pelo depósito de R$ 1.192,45, legitimidade do desconto do aviso prévio (art. 487, § 2º, da CLT), excesso de avos de 13º salário e férias proporcionais pela indevida projeção do aviso, inclusão indevida de FGTS e perda do direito às férias vencidas em decorrência de alegadas 64 faltas injustificadas (art. 130 da CLT). Intimado, o exequente pugnou pelo não conhecimento da impugnação por manifesta intempestividade e preclusão temporal, postulando o prosseguimento dos atos executórios (ID 6be7ce7). Vieram os autos conclusos para deliberação precisa e definitiva sobre a liquidação do título executivo. É o relatório no que releva. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Intempestividade e da Preclusão Temporal da Impugnação Ofertada pela Executada De plano, cumpre analisar a tempestividade da manifestação apresentada pela executada. Conforme se extrai dos autos, a executada foi formalmente intimada em 06/04/2026 (ID 824316a) para se manifestar sobre os cálculos de liquidação do exequente no prazo peremptório de 8 (oito) dias, nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O prazo legal encerrou-se em 22/04/2026, consoante certificado de forma expressa pela Diretoria de Secretaria (ID eaeec52). Nada obstante a regular intimação e a consumação do prazo legal sem qualquer insurgência, a executada apenas protocolou sua peça de impugnação em 29/04/2026 (ID 9679613), ou seja, 7 (sete) dias após o esgotamento do termo fatal, sem invocar ou comprovar qualquer motivo de força maior, justa causa ou vício formal na comunicação dos atos processuais apto a elidir a mora, na forma do art. 223 do CPC c/c art. 769 da CLT. O art. 879, § 2º, da CLT estabelece expressamente que, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo abrirá às partes prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Desse modo, o silêncio da executada durante o interregno legal opera a perda da faculdade processual de discutir os critérios da conta de liquidação na presente oportunidade, consoante a jurisprudência pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que a executada, apesar de intimada para impugnar, sob pena de preclusão, os cálculos apresentados pelo exequente, não apresentou sua impugnação no prazo legal. Assim, com base no art. 879, § 2º, da CLT, manteve a decisão de origem que reconheceu a preclusão do direito da ré. 2. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001185-79.2012.5.03.0152. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.) Nesse contexto, operada a preclusão temporal estatuída no art. 879, § 2º, da CLT c/c art. 507 do CPC, a insurgência veiculada sob o ID 9679613 é flagrantemente intempestiva e não comporta conhecimento formal. Entretanto, cumpre assinalar que a preclusão das partes não impede o magistrado de exercer, de ofício, o controle da legalidade material da conta para resguardar a estrita fidelidade ao título executivo judicial e a intangibilidade da coisa julgada, garantias de estatura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88; art. 879, § 1º, da CLT; art. 508 do CPC). 2.2. Da Análise dos Cálculos e da Estrita Fidelidade ao Título Executivo Judicial Transitado em Julgado Passa-se à análise minuciosa da conformidade aritmética e jurídica da conta carreada pelo exequente (ID 75f2536) com os parâmetros delineados na r. Sentença de ID 76058a4. O art. 879, § 1º, da CLT prescreve que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Examinando o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado (ID 76058a4), destacam-se os seguintes parâmetros objetivos da condenação: a) Afastamento integral da tese de rescisão indireta e conversão da ruptura contratual em pedido de demissão do reclamante em 11/08/2025 (ID 76058a4). b) Condenação da reclamada ao pagamento estrito das seguintes verbas rescisórias calculadas sobre o salário contratual de R$ 2.900,00: saldo de salário de 11 dias (11/30); décimo terceiro salário proporcional fixado expressamente em 7/12 avos; férias proporcionais fixadas expressamente em 6/12 avos acrescidas de 1/3 constitucional; e férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3 constitucional (ID 76058a4). c) Rejeição expressa e indeferimento dos pedidos de reflexos de aviso prévio, acréscimo de FGTS, multa rescisória de 40%, seguro-desemprego, horas extras, acúmulo de função, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT (ID 76058a4). d) Fixação dos índices de atualização monetária e juros conforme o precedente vinculante do STF na ADC 58 e Tema 1.191 de Repercussão Geral: IPCA-E na fase pré-judicial e incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação trabalhista (ID 76058a4). e) Determinação expressa dos recolhimentos fiscais e previdenciários discriminados cota a cota, com incidência sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas (saldo de salário e décimo terceiro proporcional), na forma da Lei nº 8.212/1991, Súmula nº 368 do TST e Decreto nº 3.048/1999 (ID 76058a4). Confrontando tais parâmetros com a planilha do exequente (ID 75f2536), constata-se a sua perfeita adequação e higidez técnico-jurídica, senão vejamos: Primeiramente, no tocante ao saldo de salário, o exequente apurou exatamente 11 dias laborados sobre o salário base de R$ 2.900,00, resultando no valor nominal de R$ 1.063,33 (ID 75f2536). Em relação ao 13º salário proporcional, a conta do exequente apurou o valor principal devido de R$ 1.933,33 relativo ao exercício de 2025 e fração rescisória (ID 75f2536). No tocante às férias, o título deferiu o período de férias vencidas (2024/2025) integrais acrescidas do terço constitucional e a fração de férias proporcionais de 2025 mais 1/3. O demonstrativo de ID 75f2536 quantificou com exatidão as férias vencidas de R$ 2.900,00 acrescidas de R$ 966,67 de terço (total de R$ 3.866,67) e o saldo de férias proporcionais com 1/3 (total de R$ 2.255,56), perfazendo o montante total de férias de R$ 6.122,23 (ID 75f2536), em estrita consonância com a condenação judicial. Quanto ao argumento da executada de que as férias vencidas não seriam devidas em razão de supostas 64 faltas injustificadas (art. 130 da CLT), tal matéria foi integralmente sepultada pelo trânsito em julgado da sentença meritória (ID 76058a4). O título judicial deferiu de modo expresso e categórico as férias vencidas + 1/3, sendo terminantemente vedado rediscutir a causa principal ou suprimir direito assegurado em título executivo acobertado pela coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT c/c art. 508 do CPC). No que tange à pretendida dedução do aviso prévio de R$ 2.900,00 pretendida pela executada com fundamento no art. 487, § 2º, da CLT, observa-se que a r. Sentença de ID 76058a4 não autorizou nem determinou qualquer retenção, abatimento ou compensação a esse título no dispositivo ou na fundamentação. Não havendo comando sentencial deferindo a compensação ou dedução do aviso prévio em favor da empresa, é vedado inovar o provimento jurisdicional em sede executória para instituir desconto não albergado pelo título (art. 879, § 1º, da CLT; art. 508 do CPC). Sobre a alegação de inclusão indevida de FGTS como crédito direto, verifica-se da leitura da planilha de ID 75f2536 que o exequente não acresceu verbas de FGTS na apuração do montante líquido a si devido. A demonstração analítica de FGTS (ID 75f2536) serviu meramente para demonstrar a incidência reflexa sobre parcelas remuneratórias da liquidação para fins cadastrais e fiscais do eSocial, tanto que o valor líquido apontado para o autor (R$ 9.095,59) decorre exclusivamente do principal corrigido (R$ 9.358,62) subtraída a cota do INSS do segurado (R$ 263,03), inexistindo cômputo autônomo de FGTS no crédito exequendo (ID 75f2536). Por fim, os critérios de correção monetária (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento, sem cumulação indevida de juros moratórios) e a apuração das contribuições previdenciárias cota patronal e SAT (R$ 961,76) e cota empregado (R$ 263,03) espelham com total fidelidade as balizas da decisão exequenda e das diretrizes consolidadas da Justiça do Trabalho (Lei nº 8.212/1991 e Súmula nº 368 do TST). 2.3. Do Depósito Judicial Realizado pela Executada e Dedução Parcial A executada comprovou nos autos o depósito judicial da quantia de R$ 1.192,45, efetuado em 23/02/2026 (ID 19d409d). Trata-se de adimplemento parcial incontroverso da obrigação principal. Desse modo, o referido montante deve ser abatido do saldo total da condenação, subsistindo a execução pela diferença remanescente atualizada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: a) NÃO CONHECER da impugnação aos cálculos oposta pela executada LOPES TRANSPORTES E TURISMO LTDA (ID 9679613), em razão de sua flagrante intempestividade e da consumação da preclusão temporal estatuída no art. 879, § 2º, da CLT c/c art. 507 do CPC; b) RATIFICAR A HOMOLOGAÇÃO dos cálculos de liquidação elaborados pelo exequente WILMER ANTONIO SANCHEZ (ID 75f2536), por estarem em estrita harmonia com o título judicial transitado em julgado (ID 76058a4), fixando o valor total da execução no montante bruto de R$ 10.057,35 (dez mil, cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 31/03/2026, composto por: Crédito líquido do exequente: R$ 9.095,59; Contribuição previdenciária cota do empregado (retenção legal): R$ 263,03; Contribuição previdenciária cota patronal e SAT: R$ 961,76; Imposto de renda retido na fonte: Isento (R$ 0,00); c) RECONHECER a amortização parcial da dívida decorrente do depósito judicial no valor de R$ 1.192,45 (ID 19d409d), determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente devido; d) DETERMINAR a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício do exequente para levantamento do montante depositado de R$ 1.192,45 com os acréscimos legais da conta judicial vinculada; e) CITAR A EXECUTADA, na pessoa de seus patronos legalmente constituídos via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução quanto ao saldo remanescente apurado (devidamente atualizado e deduzido o valor soerguido), na forma do art. 880 da CLT, sob pena de imediata deflagração de constrição patrimonial forçada e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, além de inclusão no BNDT e restrições no RENAJUD. Sem custas processuais adicionais. Decisão não sujeita a recurso imediato. Ressalte-se que, nos termos do artigo 884, § 3º, da CLT, no prazo dos embargos à execução poderá a executada, fundamentadamente, impugnar a decisão supra, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. CIENTES AS PARTES com a publicação. MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILMER ANTONIO SANCHEZ

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