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0001079-48.2013.8.17.1250

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001079-48.2013.8.17.1250 AUTOR(A): IZABEL CORDEIRO DE ARRUDA BEZERRA RÉU: INACIO CORDEIRO DE ARRUDA DECISÃO Vistos. A sentença proferida no ID 212244096 foi anulada pela decisão de ID 232361151, em razão do reconhecimento de erro material na interpretação do laudo pericial e de cerceamento de defesa, diante da ausência de manifestação adequada das partes sobre o parecer técnico particular apresentado pela autora. Em cumprimento à decisão anulatória, a perita judicial apresentou manifestação complementar no ID 233953473, tendo as partes se pronunciado posteriormente nos IDs 236310760, 235999784 e 252442105. Impõe-se, portanto, o saneamento do feito, com a definição das questões controvertidas e a apreciação dos requerimentos probatórios ainda pendentes. A questão fática central permanece sendo a autenticidade ou falsidade da assinatura aposta no documento de ID 103681376. Para a solução da controvérsia, deverão ser considerados o laudo pericial de ID 187180134, os esclarecimentos complementares da perita de ID 233953473, o parecer técnico particular de ID 206788333, a impugnação de ID 206783979 e as manifestações posteriores das partes. A manifestação de ID 233953473 deve ser compreendida dentro dos limites técnicos nela indicados. A afirmação da perita de que não poderia atestar a autenticidade do documento apresentado em cópia não se confunde, necessariamente, com a conclusão de que não foram identificados elementos caracterizadores de falsificação nas assinaturas examinadas. A valoração definitiva dessas conclusões, contudo, será realizada na sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Considero encerrada, por ora, a prova pericial, pois a expert já apresentou os esclarecimentos determinados no ID 232361151. Não há necessidade de nova perícia ou de novos esclarecimentos escritos, salvo se surgir, durante a instrução, questão técnica objetiva que não tenha sido enfrentada pela perita. Quanto ao requerimento de acareação, indefiro-o. A acareação prevista no art. 461 do Código de Processo Civil destina-se à hipótese de divergência entre depoimentos de testemunhas ou entre testemunha e parte. A divergência existente entre o laudo oficial, os esclarecimentos da perita e o parecer técnico particular não constitui, por si só, hipótese de acareação. A controvérsia técnica deverá ser solucionada mediante a apreciação do conjunto probatório, sem prejuízo de eventual esclarecimento oral da perita, caso se revele concretamente necessário. Registro, contudo, que houve requerimento de produção de prova oral nas manifestações constantes dos IDs 236310760 e 235999784, inclusive com pedido de audiência para oitiva de testemunhas. Assim, não é possível concluir pela inexistência de interesse na audiência, especialmente porque a decisão de ID 232361151 determinou a reabertura da instrução em razão de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo e delimito como questões de fato controvertidas: a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à autora no documento de ID 103681376; a força probatória do laudo pericial de ID 187180134, dos esclarecimentos de ID 233953473 e do parecer técnico de ID 206788333; e, caso relacionados aos pedidos formulados, a existência de prejuízo, a ocorrência dos fatos constitutivos das pretensões indenizatórias e os demais efeitos jurídicos decorrentes da validade ou invalidade do documento impugnado. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento a validade do negócio jurídico discutido, os efeitos da eventual falsidade ou inautenticidade documental, a responsabilidade civil eventualmente atribuída às partes e a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré, cuja análise será realizada com base nas alegações, nos documentos e na prova produzida, antes ou por ocasião do julgamento do mérito, conforme o estado da instrução. Defiro a produção de prova oral requerida, limitada aos fatos controvertidos acima delimitados e que não estejam suficientemente demonstrados pela prova documental e pericial. Fica vedada a utilização da prova testemunhal para substituir o exame técnico da autenticidade da assinatura ou para rediscutir, de forma genérica, conclusões já apresentadas pela perita. Intimem-se as partes quanto à apresentação do rol de testemunhas, para regularização no prazo de 5 (cinco) dias, observado o limite previsto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2026 às 09h30, destinada à colheita dos depoimentos pessoais que forem pertinentes e à oitiva das testemunhas regularmente arroladas. A audiência deverá ser realizada de forma remota. Expedientes necessários pela Diretoria Regional. As partes deverão observar o art. 455 do Código de Processo Civil quanto à intimação das testemunhas por elas arroladas, incumbindo aos respectivos advogados providenciar a comunicação e juntar aos autos a comprovação correspondente, salvo as hipóteses legais de intimação judicial. A ausência injustificada de comprovação poderá acarretar a aplicação das consequências previstas no referido dispositivo. Cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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