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0001079-43.2025.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara

    Processo 0001079-43.2025.8.26.0097 (processo principal 1001366-28.2021.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Regime Previdenciário - Jose Carlos da Costa - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TURIÚBA - IPREMT e outro - Vistos. Fls. 82/86. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Instituto de Previdência do Município de Turiúba IPREMT (em extinção) e pelo Município de Turiúba em face de José Carlos da Costa, na qual as partes executadas alegam, em síntese: (I) que o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria afastado a condenação ao pagamento de prestações vencidas a título de proventos retroativos de aposentadoria, eliminando a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença; e (II) que, subsidiariamente, na ausência de prestações vencidas, os honorários deveriam ser calculados com base no valor da causa atualizado (R$ 44.695,28), resultando em honorários de R$ 4.469,53 (Quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos) e não o valor de R$ 29.874,00 (Vinte e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais) pleiteado pelo exequente. Requerem o acolhimento da impugnação, a realização de perícia contábil e a condenação do exequente em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, com fundamento nos incisos III, IV e VI do art. 535 do Código de Processo Civil. O valor pleiteado pelo exequente é de R$ 29.874,00 (Vinte e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais), correspondente a 10% (dez por cento) sobre a base de R$ 298.736,00 (Duzentos e noventa e oito mil, setecentos e trinta e seis reais), nos termos da petição de fls. 1/3. A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação nos termos do ato ordinatório de fl. 87, deixou transcorrer o prazo " in albis ", conforme certidão de fl. 90. É o relatório. Fundamento e Decido. Admissibilidade Tempestividade. As partes executadas foram intimadas para apresentar impugnação à execução nos termos das fls. 78/81. A impugnação foi apresentada em 17/06/2026 (fls. 82/86). Contando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir da intimação das executadas nos respectivos portais eletrônicos prazo legal previsto no art. 535, caput, do Código de Processo Civil , tenho que a impugnação é tempestiva, portanto a conheço. Passo à análise do mérito da impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública constitui o meio processual adequado para que o executado deduza defesa em face do título executivo judicial, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, sendo admissível nas matérias elencadas nos incisos I a VI do referido dispositivo entre as quais se incluem a inexigibilidade da obrigação (inciso III), o excesso de execução (inciso IV) e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado (inciso VI). As partes executadas sustentam que o acórdão, ao afastar a condenação ao pagamento acumulado de proventos e vencimentos no mesmo período (prestações retroativas de aposentadoria), teria eliminado as "prestações vencidas" que serviram de base para o cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença de fls. 28/34 a qual os havia estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao proveito econômico do exequente entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O argumento não merece acolhimento. O acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (fls. 37/46) é inequívoco ao dispor, após a reforma promovida no item relativo ao pagamento acumulado de proventos e vencimentos: "Ante a sucumbência mínima do particular, mantem-se a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, tal como realizada pelo Juízo" (fl. 46). A locução "tal como realizada pelo Juízo" é de clareza solar: o Egrégio Tribunal, ciente das modificações que promovia no mérito do pedido principal, deliberadamente optou por preservar os honorários advocatícios no exato valor e na exata base de cálculo estabelecidos na sentença. Não se tratou de descuido ou omissão ao contrário, a manutenção foi expressa, fundamentada na constatação de que a sucumbência do particular no recurso foi mínima (limitada apenas à impossibilidade de cumulação de proventos e vencimentos em idêntico período), permanecendo intacto o resultado principal: o reconhecimento do período especial e a determinação de implantação do benefício de aposentadoria. Trata-se, portanto, de coisa julgada material sobre o ponto. O acórdão fixou os honorários advocatícios e essa determinação não pode ser rediscutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Eventual insurgência contra a manutenção dos honorários pelo Tribunal deveria ter sido veiculada por meio de recurso especial ou extraordinário no processo de cognição. A impugnação ao cumprimento de sentença não é via apta para a rediscussão do mérito de condenação transitada em julgado. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: O art. 85, § 2º, do CPC, que prevê a fixação de honorários com base no valor da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, aplica-se às hipóteses em que o benefício econômico da demanda é indeterminado. Não é o caso dos autos. O Egrégio Tribunal, ao manter os honorários "tal como realizada pelo Juízo", afirmou expressamente a validade e suficiência da base de cálculo adotada na sentença tornando descabida qualquer revisão metodológica em sede de impugnação. O pedido subsidiário fica, portanto, prejudicado. Quanto ao pedido de perícia contábil: Indefiro o pedido de perícia contábil, porquanto a controvérsia é de natureza estritamente jurídica interpretação e alcance do acórdão transitado em julgado quanto à manutenção das verbas sucumbenciais , não dependendo de apuração técnico-contábil. Quanto ao pedido de condenação do exequente em honorários no cumprimento de sentença: Nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação do exequente em verbas sucumbenciais. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Instituto de Previdência do Município de Turiúba IPREMT (em extinção) e pelo Município de Turiúba em face de José Carlos da Costa. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 1/3), fixando o valor base da execução em R$ 29.874,00 (Vinte e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais), com data-base de 27 de março de 2024 (data da sentença), devendo o valor ser atualizado monetariamente e acrescido de juros da seguinte forma: a) De 27/03/2024 até 08/09/2025: pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, sem acumulação de outros índices de correção ou juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) A partir de 09/09/2025: pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, ressalvada a aplicação da Taxa SELIC caso esta se mostre mais favorável à Fazenda Pública no período correspondente. Nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, e considerando o comunicado do DEPRE Nº. 394/2015, tanto a requisição de precatório quanto de pequeno valor, devem ser feitas no formato digital pelo portal e-saj, por meio de petição intermediária, devendo a parte observar o contido no aludido comunicado. Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, providencie a exequente a requisição nos moldes acima mencionado, devendo os presentes autos ficarem suspensos até o pagamento dos referidos requisitórios, nos termos do art. 1.291, §1º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação. Int. - ADV: DANIELA SAMPAIO DE SOUZA FREITAS (OAB 263366/SP), JOAO CARLOS FERREIRA MACENO (OAB 385204/SP)

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