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0001079-42.2022.8.26.0681

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Louveira - Vara Única

    Processo 0001079-42.2022.8.26.0681 (processo principal 1001747-98.2019.8.26.0681) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.S.F.R. - H.R.F.R. - Vistos, Fls. 140/142. Considerando as diligências já realizadas nos autos para localização de bens passíveis de constrição, as quais restaram infrutíferas, bem como o teor da manifestação ministerial de fls. 152/154, defiro o prosseguimento dos atos executórios requeridos pelo exequente, com exceção do pedido de suspensão da CNH do executado. No que concerne à medida coercitiva atípica consistente no bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, o pedido não comporta acolhimento. Embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação exige demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade da providência postulada, bem como elementos que indiquem que a restrição poderá contribuir efetivamente para a satisfação do crédito. No caso dos autos, não há elementos concretos que evidenciem que a suspensão da CNH do executado seja medida apta a impulsionar o cumprimento da obrigação ou que a restrição guarde pertinência com a localização de patrimônio ou com o adimplemento da dívida alimentar em execução. Assim, à míngua de demonstração de utilidade prática da providência requerida, e observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, o pedido deve ser indeferido. Por outro lado, visando ao exaurimento das diligências patrimoniais disponíveis, defiro: A realização de pesquisa de bens imóveis e direitos reais em nome do executado por meio do sistema eletrônico SERP-JUD. Bem como, a expedição de ofício ao INSS para que informe eventual percepção de benefício previdenciário pelo executado. Indefiro, por ora, o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, porquanto inexistem elementos indicativos da existência de bens de elevado valor econômico ou que não se enquadrem nas hipóteses legais de impenhorabilidade, medida que se mostra, neste momento, desproporcional e de reduzida utilidade prática. Quanto à pesquisa de créditos trabalhistas, nada impede que o exequente diligencie diretamente perante os Tribunais Regionais do Trabalho competentes e, identificada eventual ação ou crédito em favor do executado, formule pedido específico de penhora no rosto dos autos. Intime-se. - ADV: ADILSON ALVES DA SILVA (OAB 371472/SP), ADALBERTO BARTOLOMEU DE CASTRO NETO (OAB 443188/SP), SAMUEL CASTRO BARBOSA (OAB 516086/SP)

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