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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001079-35.2025.5.12.0048 AGRAVANTE: METALURGICA RIOSULENSE SA AGRAVADO: DAVID MONTEIRO DA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c17bc2e) proferida nos autos do processo 0001079-35.2025.5.12.0048 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001079-35.2025.5.12.0048 AGRAVANTE: METALURGICA RIOSULENSE SA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR ADVOGADO: Dr. PEDRO FIGUEIRO RAMBOR AGRAVADO: DAVID MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE TITO VOSS GMEV/pf./JB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025; recurso apresentado em 07/11/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 14/11/2025, às 12:57:03 - eecd7b0 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 114, I, IX, da CF/88. - violação do art. 4° da LINDB. Persegue a recorrente a reforma do acórdão que manteve a decisão do juízo singular que reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Consta da ementa do acórdão: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS PELO EMPREGADOR. Nos termos da Súmula 82 do Superior Tribunal de Justiça, "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS". A ação na qual a empresa requer a movimentação das contas vinculadas do FGTS dos seus ex-empregados, não trata de competência originária da Justiça do Trabalho, consoante art. 114, da Constituição Federal, mas de demanda envolvendo o órgão gestor do FGTS, a CEF, e a empresa recorrente, disso defluindo a competência da Justiça Federal. Inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313470755500000202414356. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313470755500000202414356?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA RIOSULENSE SA
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001079-35.2025.5.12.0048 AGRAVANTE: METALURGICA RIOSULENSE SA AGRAVADO: DAVID MONTEIRO DA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c17bc2e) proferida nos autos do processo 0001079-35.2025.5.12.0048 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001079-35.2025.5.12.0048 AGRAVANTE: METALURGICA RIOSULENSE SA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR ADVOGADO: Dr. PEDRO FIGUEIRO RAMBOR AGRAVADO: DAVID MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE TITO VOSS GMEV/pf./JB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025; recurso apresentado em 07/11/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 14/11/2025, às 12:57:03 - eecd7b0 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 114, I, IX, da CF/88. - violação do art. 4° da LINDB. Persegue a recorrente a reforma do acórdão que manteve a decisão do juízo singular que reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Consta da ementa do acórdão: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS PELO EMPREGADOR. Nos termos da Súmula 82 do Superior Tribunal de Justiça, "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS". A ação na qual a empresa requer a movimentação das contas vinculadas do FGTS dos seus ex-empregados, não trata de competência originária da Justiça do Trabalho, consoante art. 114, da Constituição Federal, mas de demanda envolvendo o órgão gestor do FGTS, a CEF, e a empresa recorrente, disso defluindo a competência da Justiça Federal. Inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313470755500000202414356. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313470755500000202414356?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DAVID MONTEIRO DA SILVA
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