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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001079-27.2025.5.21.0002 RECORRENTE: PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME RECORRIDO: FRANCISCO JUNIOR NUNES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVO REGIMENTAL nº 0001079-27.2025.5.21.0002 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES - RN0005382 AGRAVADO: FRANCISCO JUNIOR NUNES DA SILVA ADVOGADO: JOAO EUCLIDES LIRA SILVA DE OLIVEIRA - RN22659 AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA ADVOGADO RAMIDA RAIZA DE OLIVEIRA PEREIRA GONCALVES - RN0014285 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, em razão da ausência de comprovação da insuficiência de recursos da empresa para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a empresa comprovou a insuficiência de recursos para obter a gratuidade da justiça e, consequentemente, se o recurso ordinário deveria ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para demandar. 4. Para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a CLT e a Súmula nº 463 do TST. 5. A empresa agravante não comprovou cabalmente a insuficiência de recursos, apresentando apenas certidão positiva com efeitos de negativa e planilhas, documentos insuficientes para demonstrar a situação financeira alegada. 6. Foi concedida oportunidade à empresa para apresentar provas da insuficiência de recursos ou recolher as custas processuais, mas a empresa reiterou os documentos e apresentou informações adicionais insuficientes. 7. O duplo grau de jurisdição não é absoluto e está condicionado ao cumprimento dos requisitos legais, incluindo o pagamento das custas. 8. A decisão agravada foi mantida por não haver comprovação da situação de insuficiência de recursos da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME , nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO JUNIOR NUNES DA SILVA, buscando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção (ID. 07f363f). A agravante insiste no pedido de justiça gratuita, argumentando que a empresa agravante comprovou que não possui condições de arcar com custas processuais/preparo recursal, pois documentação acostada aos autos demonstra o passivo judicial expressivo e reiterado o que, por si só, indica comprometimento estrutural do fluxo financeira da empresa. Além disso, os registros de dificuldade de manutenção regular da folha de pagamento demonstram a crise financeira da agravante, que não possui liquidez para acar com as custas e o depósito recursal sem comprometer sua atividade. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID. 951dcb2). Contrarrazões apresentadas, sem preliminares, requerendo a manutenção da decisão agravada (ID.ebccdd2). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do agravo regimental interposto por Plano A Serviços EIRELI - ME, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Justiça gratuita A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e não conheceu do recurso ordinário interposto pela PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME, por deserção, com os seguintes fundamentos: "Nas razões recursais, pela primeira vez, a Plano A Serviços requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que "vem atravessando severa crise econômico-financeira, contexto este que não se trata de mera alegação abstrata ou destituída de respaldo probatório, mas sim de realidade concreta, devida e oportunamente corroborada mediante os documentos" que anexou aos autos (ID. 00c92ab). Porém, com o recurso, apresentou apenas cópias de (a) Certidões de Débitos Tributários, nas quais se vê que todos seus débitos fiscais estão com exigibilidade suspensa (vide certidões - fls. 237 e seguintes); (b) Certidão de Débitos Trabalhistas, mas a própria empresa admite que vem firmando acordos nestes processos (fl. 211), e (c) diversos contracheques, que demonstram que tem dezenas de empregados, os quais vêm recebendo o salário em dia (fls. 240 e seguintes), o que é insuficiente para a concessão de gratuidade postulada. Em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da insuficiência de recursos para demandar, conforme dispõem o § 4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Diante da insuficiência de provas que evidenciassem a presença ou falta dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedida à recorrente a oportunidade para a) apresentar a prova da insuficiência de recursos para demandar ou b) recolher o preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e não conhecimento do recurso, por deserção (despacho de ID. e78f197). Entretanto, a recorrente limitou-se a reapresentar os documentos que juntados com o recurso ordinário (ID. 774e339), os quais já haviam sido considerados insuficientes ao deferimento do pedido de gratuidade. DIANTE DO QUE, por ausência de "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (TST, Súmula 463, II c/c CLT, art. 790, § 4º), indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conheço do Recurso Ordinário Trabalhista interposto por PLANO A SERVIÇOS - EIRELI - ME, por deserção. Publique-se. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito" (ID. ac05a01). A agravante renova o pedido de justiça gratuita, argumentando que comprovou que não possui condições de arcar com custas processuais/preparo recursal, pois documentação nos autos demonstra passivo judicial expressivo e reiterado o que, por si só, indica comprometimento estrutural do fluxo financeiro. Além disso, os registros de dificuldade de manutenção regular da folha de pagamento demonstram a crise financeira, e que não possui liquidez para arcar com o preparo recursal sem comprometer sua atividade. Analiso. Assegura o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles, pessoas naturais ou jurídicas, que tenham êxito em demonstrar a insuficiência de recursos para demandar judicialmente. Para fazer jus à dispensa do preparo recursal (depósito recursal e custas processuais), a empresa agravante deveria ter comprovado cabalmente a insuficiência de recursos para demandar, na forma do §4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e do item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"), mas disso não cuidou. Isto porque a agravante anexou ao recurso ordinário apenas Certidões de Débitos Tributários, nas quais se vê que todos os débitos fiscais estão com exigibilidade suspensa (fls. 237 e seguintes), Certidão de Débitos Trabalhistas, mas a empresa admite - inclusive no agravo regimental - que vem firmando acordos nestes processos e diversos contracheques que demonstram que a empresa tem dezenas de empregados, que recebem o salário em dia. Estes documentos revelam que a recorrente funciona regularmente e tem saúde financeira para honrar seus compromissos mensais, sendo imprestáveis como prova da "sua situação financeira e patrimonial - com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias", na forma do Tema 1.424 do STJ. Em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedida oportunidade à recorrente para a) comprovar a insuficiência de recursos para demandar ou b) recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e não conhecimento do recurso, por deserção. Entretanto, a recorrente limitou-se a repetir os documentos que havia juntado com o recurso ordinário (ID. 774e339), os quais já haviam sido considerados insuficientes ao deferimento do pedido de gratuidade. E no agravo regimental limitou-se a repetir o relato dramático de dívidas e comprometimento de receita, totalmente vazio de provas. Ressalte-se, ainda, que o duplo grau de jurisdição não se trata de garantia absoluta, estando subordinada aos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional, de modo que o recolhimento de custas e de depósito recursal não constitui óbice indevido ao exercício do direito de recorrer. A jurisprudência atualizada permite a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovem a insuficiência de recursos para demandar, mas disso a reclamada não cuidou. Por tais motivos, não há reparo a ser feito na decisão agravada, que negou o pedido de justiça gratuita e, assim, não conheceu do recurso por deserção. Em caso de votação unânime, a agravante PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME deve responder pelo pagamento de multa no importe de 1% do valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal ("Quando o agravo regimental for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 (um) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil"). Agravo regimental não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo regimental interposto por PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME e, no mérito, nego-lhe provimento. Em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental interposto por PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Em caso de votação unânime, condena-se o agravante a pagar ao agravado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001079-27.2025.5.21.0002 RECORRENTE: PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME RECORRIDO: FRANCISCO JUNIOR NUNES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVO REGIMENTAL nº 0001079-27.2025.5.21.0002 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES - RN0005382 AGRAVADO: FRANCISCO JUNIOR NUNES DA SILVA ADVOGADO: JOAO EUCLIDES LIRA SILVA DE OLIVEIRA - RN22659 AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA CAIADA ADVOGADO RAMIDA RAIZA DE OLIVEIRA PEREIRA GONCALVES - RN0014285 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, em razão da ausência de comprovação da insuficiência de recursos da empresa para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a empresa comprovou a insuficiência de recursos para obter a gratuidade da justiça e, consequentemente, se o recurso ordinário deveria ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para demandar. 4. Para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a CLT e a Súmula nº 463 do TST. 5. A empresa agravante não comprovou cabalmente a insuficiência de recursos, apresentando apenas certidão positiva com efeitos de negativa e planilhas, documentos insuficientes para demonstrar a situação financeira alegada. 6. Foi concedida oportunidade à empresa para apresentar provas da insuficiência de recursos ou recolher as custas processuais, mas a empresa reiterou os documentos e apresentou informações adicionais insuficientes. 7. O duplo grau de jurisdição não é absoluto e está condicionado ao cumprimento dos requisitos legais, incluindo o pagamento das custas. 8. A decisão agravada foi mantida por não haver comprovação da situação de insuficiência de recursos da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME , nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO JUNIOR NUNES DA SILVA, buscando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção (ID. 07f363f). A agravante insiste no pedido de justiça gratuita, argumentando que a empresa agravante comprovou que não possui condições de arcar com custas processuais/preparo recursal, pois documentação acostada aos autos demonstra o passivo judicial expressivo e reiterado o que, por si só, indica comprometimento estrutural do fluxo financeira da empresa. Além disso, os registros de dificuldade de manutenção regular da folha de pagamento demonstram a crise financeira da agravante, que não possui liquidez para acar com as custas e o depósito recursal sem comprometer sua atividade. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID. 951dcb2). Contrarrazões apresentadas, sem preliminares, requerendo a manutenção da decisão agravada (ID.ebccdd2). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do agravo regimental interposto por Plano A Serviços EIRELI - ME, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Justiça gratuita A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e não conheceu do recurso ordinário interposto pela PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME, por deserção, com os seguintes fundamentos: "Nas razões recursais, pela primeira vez, a Plano A Serviços requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que "vem atravessando severa crise econômico-financeira, contexto este que não se trata de mera alegação abstrata ou destituída de respaldo probatório, mas sim de realidade concreta, devida e oportunamente corroborada mediante os documentos" que anexou aos autos (ID. 00c92ab). Porém, com o recurso, apresentou apenas cópias de (a) Certidões de Débitos Tributários, nas quais se vê que todos seus débitos fiscais estão com exigibilidade suspensa (vide certidões - fls. 237 e seguintes); (b) Certidão de Débitos Trabalhistas, mas a própria empresa admite que vem firmando acordos nestes processos (fl. 211), e (c) diversos contracheques, que demonstram que tem dezenas de empregados, os quais vêm recebendo o salário em dia (fls. 240 e seguintes), o que é insuficiente para a concessão de gratuidade postulada. Em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da insuficiência de recursos para demandar, conforme dispõem o § 4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Diante da insuficiência de provas que evidenciassem a presença ou falta dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedida à recorrente a oportunidade para a) apresentar a prova da insuficiência de recursos para demandar ou b) recolher o preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e não conhecimento do recurso, por deserção (despacho de ID. e78f197). Entretanto, a recorrente limitou-se a reapresentar os documentos que juntados com o recurso ordinário (ID. 774e339), os quais já haviam sido considerados insuficientes ao deferimento do pedido de gratuidade. DIANTE DO QUE, por ausência de "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (TST, Súmula 463, II c/c CLT, art. 790, § 4º), indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conheço do Recurso Ordinário Trabalhista interposto por PLANO A SERVIÇOS - EIRELI - ME, por deserção. Publique-se. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito" (ID. ac05a01). A agravante renova o pedido de justiça gratuita, argumentando que comprovou que não possui condições de arcar com custas processuais/preparo recursal, pois documentação nos autos demonstra passivo judicial expressivo e reiterado o que, por si só, indica comprometimento estrutural do fluxo financeiro. Além disso, os registros de dificuldade de manutenção regular da folha de pagamento demonstram a crise financeira, e que não possui liquidez para arcar com o preparo recursal sem comprometer sua atividade. Analiso. Assegura o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles, pessoas naturais ou jurídicas, que tenham êxito em demonstrar a insuficiência de recursos para demandar judicialmente. Para fazer jus à dispensa do preparo recursal (depósito recursal e custas processuais), a empresa agravante deveria ter comprovado cabalmente a insuficiência de recursos para demandar, na forma do §4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e do item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"), mas disso não cuidou. Isto porque a agravante anexou ao recurso ordinário apenas Certidões de Débitos Tributários, nas quais se vê que todos os débitos fiscais estão com exigibilidade suspensa (fls. 237 e seguintes), Certidão de Débitos Trabalhistas, mas a empresa admite - inclusive no agravo regimental - que vem firmando acordos nestes processos e diversos contracheques que demonstram que a empresa tem dezenas de empregados, que recebem o salário em dia. Estes documentos revelam que a recorrente funciona regularmente e tem saúde financeira para honrar seus compromissos mensais, sendo imprestáveis como prova da "sua situação financeira e patrimonial - com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias", na forma do Tema 1.424 do STJ. Em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedida oportunidade à recorrente para a) comprovar a insuficiência de recursos para demandar ou b) recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e não conhecimento do recurso, por deserção. Entretanto, a recorrente limitou-se a repetir os documentos que havia juntado com o recurso ordinário (ID. 774e339), os quais já haviam sido considerados insuficientes ao deferimento do pedido de gratuidade. E no agravo regimental limitou-se a repetir o relato dramático de dívidas e comprometimento de receita, totalmente vazio de provas. Ressalte-se, ainda, que o duplo grau de jurisdição não se trata de garantia absoluta, estando subordinada aos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional, de modo que o recolhimento de custas e de depósito recursal não constitui óbice indevido ao exercício do direito de recorrer. A jurisprudência atualizada permite a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovem a insuficiência de recursos para demandar, mas disso a reclamada não cuidou. Por tais motivos, não há reparo a ser feito na decisão agravada, que negou o pedido de justiça gratuita e, assim, não conheceu do recurso por deserção. Em caso de votação unânime, a agravante PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME deve responder pelo pagamento de multa no importe de 1% do valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal ("Quando o agravo regimental for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 (um) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil"). Agravo regimental não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo regimental interposto por PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME e, no mérito, nego-lhe provimento. Em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental interposto por PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Em caso de votação unânime, condena-se o agravante a pagar ao agravado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JUNIOR NUNES DA SILVA