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0001079-19.2017.5.17.0002

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0001079-19.2017.5.17.0002 AGRAVANTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS AGRAVADO: BENEDITO BENTES DA ROCHA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a2dea77) proferido nos autos do processo 0001079-19.2017.5.17.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001079-19.2017.5.17.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Consoante consignado na decisão agravada, a agravante não impugnou, no agravo de instrumento, os fundamentos invocados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Nessa trilha, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice insculpido na Súmula nº 422, I, do TST. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001079-19.2017.5.17.0002, em que é AGRAVANTE USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS e é AGRAVADO BENEDITO BENTES DA ROCHA. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, nos termos da decisão de fls. 4.930/4.931, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela executada, ante o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo (fls. 4.940/4.945). Contraminuta às fls. 4.950/4.956. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela executada, ante o óbice insculpido na Súmula nº 422, I, do TST, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita: “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da recorrente, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a executada que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Afirma que a Corte de origem, ao denegar seguimento ao apelo, restringiu o seu direito de defesa. Argumenta que o valor arbitrado aos honorários periciais é excessivo e desproporcional à complexidade da causa. Assevera que o perito desconsiderou o comando sentencial e os documentos dos autos, apurando valores com base em critério próprio, devendo a sua responsabilidade se limitar aos dias efetivamente trabalhados. Aponta equívoco quanto ao índice de correção monetária aplicado e pugna pela incidência exclusiva do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC após o ajuizamento da ação. Por fim, alega que é indevida a incidência de juros e multa quanto aos recolhimentos previdenciários. Ao exame. Rejeita-se, de plano, a alegação de limitação ao direito de defesa, deduzida em face da decisão denegatória. O Tribunal Regional, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, apenas cumpre exigência legal, uma vez que o conhecimento do recurso está sujeito a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Além disso, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente Agravo de Instrumento, via ora utilizada pela executada. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela executada, porque não preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do recurso denegado. Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: (...) Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.” (fls. 4.930/4.931 - grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 4.940/4.945), a agravante insurge-se contra a decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento, sustentando o cumprimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, bem como renovando argumentos atinentes ao mérito da demanda. Ao exame. A partir do cotejo da decisão denegatória do recurso de revista (fls. 4.846/4.849) com as razões do agravo de instrumento (fls. 4.857/4.890), infere-se que a agravante não logrou êxito em desconstituir o óbice erigido no decisum (não atendimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), pois, em momento algum, impugnou os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Logo, conforme consignado na decisão agravada, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, a teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 422, I, desta Corte, a qual prevê que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A corroborar com o aludido entendimento, confiram-se os seguintes julgados da 3ª Turma desta Corte Superior: Ag-RRAg-1001383-71.2018.5.02.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/6/2026; e Ag-AIRR-20655-42.2014.5.04.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/5/2026. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063015493143900000187481498. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063015493143900000187481498?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0001079-19.2017.5.17.0002 AGRAVANTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS AGRAVADO: BENEDITO BENTES DA ROCHA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a2dea77) proferido nos autos do processo 0001079-19.2017.5.17.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001079-19.2017.5.17.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Consoante consignado na decisão agravada, a agravante não impugnou, no agravo de instrumento, os fundamentos invocados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Nessa trilha, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice insculpido na Súmula nº 422, I, do TST. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001079-19.2017.5.17.0002, em que é AGRAVANTE USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS e é AGRAVADO BENEDITO BENTES DA ROCHA. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, nos termos da decisão de fls. 4.930/4.931, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela executada, ante o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo (fls. 4.940/4.945). Contraminuta às fls. 4.950/4.956. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela executada, ante o óbice insculpido na Súmula nº 422, I, do TST, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita: “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da recorrente, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a executada que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Afirma que a Corte de origem, ao denegar seguimento ao apelo, restringiu o seu direito de defesa. Argumenta que o valor arbitrado aos honorários periciais é excessivo e desproporcional à complexidade da causa. Assevera que o perito desconsiderou o comando sentencial e os documentos dos autos, apurando valores com base em critério próprio, devendo a sua responsabilidade se limitar aos dias efetivamente trabalhados. Aponta equívoco quanto ao índice de correção monetária aplicado e pugna pela incidência exclusiva do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC após o ajuizamento da ação. Por fim, alega que é indevida a incidência de juros e multa quanto aos recolhimentos previdenciários. Ao exame. Rejeita-se, de plano, a alegação de limitação ao direito de defesa, deduzida em face da decisão denegatória. O Tribunal Regional, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, apenas cumpre exigência legal, uma vez que o conhecimento do recurso está sujeito a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Além disso, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente Agravo de Instrumento, via ora utilizada pela executada. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela executada, porque não preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do recurso denegado. Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: (...) Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.” (fls. 4.930/4.931 - grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 4.940/4.945), a agravante insurge-se contra a decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento, sustentando o cumprimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, bem como renovando argumentos atinentes ao mérito da demanda. Ao exame. A partir do cotejo da decisão denegatória do recurso de revista (fls. 4.846/4.849) com as razões do agravo de instrumento (fls. 4.857/4.890), infere-se que a agravante não logrou êxito em desconstituir o óbice erigido no decisum (não atendimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), pois, em momento algum, impugnou os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Logo, conforme consignado na decisão agravada, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, a teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 422, I, desta Corte, a qual prevê que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A corroborar com o aludido entendimento, confiram-se os seguintes julgados da 3ª Turma desta Corte Superior: Ag-RRAg-1001383-71.2018.5.02.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/6/2026; e Ag-AIRR-20655-42.2014.5.04.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/5/2026. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063015493143900000187481498. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063015493143900000187481498?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO BENTES DA ROCHA

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