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0001079-10.2024.5.12.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001079-10.2024.5.12.0003 RECORRENTE: WELLINGTON SANTOS DELGADO E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON SANTOS DELGADO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001079-10.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTES: WELLINGTON SANTOS DELGADO, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: WELLINGTON SANTOS DELGADO, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. ART. 818. INC. I DA CLT. O reconhecimento de pagamento de salário extrafolha está condicionado à produção de prova robusta pelo empregado. Uma vez se desonerando a parte autora deste ônus, o deferimento da parcela é medida que se impõe. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo partes recorrentes e recorridas WELLINGTON SANTOS DELGADO e FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA. As partes se insurgem contra a sentença de Id. 9974290, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A parte autora interpõe recurso ordinário (Id. 143248f), bem como a parte ré (Id. 0b47c80). Contrarrazões no Id. b7aa5c5 (parte autora) e Id. 0eac3df (parte ré). Tentativa de conciliação infrutífera no Id. 4af68a6. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.1. COMISSÕES (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Conforme inicial, o autor laborou de 25/05/2023 a 09/09/2024 na função de motorista carreteiro. Aduziu que foi contratado para receber sua remuneração apenas por meio de comissões, sendo que o salário registrado era deduzido dos valores reduzidos. Requereu o reconhecimento da nulidade dos recibos de pagamento e a integração das comissões. Após instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de declarou "a nulidade dos recibos de pagamento juntados, bem como reconheço o autor recebia o salário exclusivamente por meio de comissões. Os valores que a serem considerados serão os que foram indicados nos demonstrativos de pagamento, acrescido aqueles efetivamente depositados pela reclamada na conta do autor junto ao banco Itaú (extrato de fls. 48-57)". Em recurso, a parte ré requer a improcedência do pleito. Alega que a prova testemunhal foi dividida "porque consignou a prova oral do Recorrido, desconsiderando totalmente a prova da Recorrente acerca da ausência de pagamento oficioso". Analiso. Designada audiência de instrução (Id. feaf454), no tópico, destacam-se os seguintes pontos dos depoimentos testemunhais (fls. 8857): Testemunha da parte autora (MARCELO): Trabalhou como motorista de maio/2023 a agosto/2024, em rotas e veículos idênticos aos do Reclamante. Afirma que recebia por comissão (percentual sobre o faturamento/viagem) e diárias no cartão PamCard. Informa que a comissão variava de 9,5% a 11%, conforme a média de consumo de combustível e era calculada com base no faturamento. Estima o faturamento mensal entre R$ 55.000,00 e R$ 67.000,00 em períodos de 35 a 40 dias. Explica que o acerto de contas era feito apenas ao final da jornada de 35 a 40 dias na matriz. Relata que no acerto de contas somavam tudo o que o caminhão havia faturado com frete, apuravam a média e estabeleciam o percentual, também eram descontados os adiantamentos feitos no dia 20 e no início do mês (dia 4 ou 5). O saldo final era depositado em conta pessoal. O adiantamento era depositado na conta pessoal. As diárias de viagem e despesas do caminhão eram depositadas no cartão PamCard. Esclarece que as diárias e despesas autorizadas do caminhão (com nota) não eram descontadas da comissão. Descreve que o acerto de contas era feito em um guichê e que assinava o holerite, o controle parcial de rastreamento e uma folha com o total do acerto, mas não recebia cópia dos documentos, que ficavam com o gestor. Menciona que a "sobra" do acerto variava de R$ 200,00 a R$ 3.500,00, dependendo do tempo fora e dos adiantamentos recebidos. Testemunha da parte ré (PAULO ROBERTO): Trabalha para a reclamada desde fevereiro de 2023 como gestor de frota. Não conheceu o autor. Afirma que os motoristas possuem salário fixo, que é depositado na conta bancária, sendo 60% no 5º dia útil e 40% no dia 20, e também há o pagamento de diárias todas as quartas-feiras por meio do cartão PamCard. As diárias são apuradas conforme a convenção coletiva. A despesas com manutenção do veículo durante a viagem também são depositadas por meio cartão PamCard e depois são comprovadas por meio de nota fiscal. Existe prestação de contas na empresa. O depoente não acompanhava a prestação de contas que era feita em um setor específico da empresa. O faturamento médio de um caminhão é de R$ 50.000,00 por mês. Declara que os motoristas da Fontanella não recebem comissão. O salário é depositado em uma conta informada pelo motorista, se o motorista não tiver conta, a empresa indica a abertura de conta em determinado banco. Acredita que somente o salário é depositado na conta do empregado, mas isso é com o financeiro da empresa. Indica o piso salarial de aproximadamente R$ 2.400,00 e o valor da diária é de R$ 84,15. Explica que a empresa deposita o valor de uma semana, totalizando R$ 589,05. Não sabe se a empresa fica com algum documento relativo a despesas com manutenção. Ocorre que, ao contrário do alegado pela parte ré, a sentença não foi baseada exclusivamente na prova testemunhal. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da decisão, o qual adoto como razão de decidir: (...) Ainda, foram juntados extratos bancários do autor em fls. 48-57. A reclamada apresentou demonstrativos de pagamento em fls. 129-161, comprovantes de transferências em fls. 162-187, os recibos de diárias de viagem em fls. 188-198 e extrato do PAMCARD em fls. 199-209. O reclamante afirmou que ao final das viagens era realizado um acerto, nos qual eram descontados valores adiantados e a diferença era depositada em sua conta bancária. Explicou que a comissão recebida seria de 8,5% a 10% sobre o valor do frete. Relatou que as diárias de viagem e valores relativos a despesas com o veículo eram depositadas no cartão PamCard e que as diárias eram descontadas da comissão, enquanto as despesas não, mas era necessário apresentar recibo. A testemunha do reclamante corroborou o depoimento. Explicou que o percentual das comissões variava de acordo com o consumo de combustível e negou que as diárias de viagem fossem deduzidas do valor da comissão recebida. Por fim, relatou que a diferença recebida a título de comissões após o acerto variava de R$ 200,00 a R$ 3.500,00, A reclamada e sua testemunha negaram o pagamento de comissões. Afirmaram que havia somente o pagamento do salário, acrescido de adicionais de horas extras e noturno, e das diárias de viagem. Estas últimas eram depositadas semanalmente por meio do cartão PAMCARD. Alegaram que era realizado um acerto realizado ao final das viagens, mas a testemunha da reclamada afirmou que não o acompanhava. Os recibos de pagamento do autor evidenciam o pagamento do salário base, horas extras e horas em espera, bem como descontos de contribuições previdenciárias, seguro, imposto de renda e de adiantamento salarial. Por sua vez, nos recibos de diárias de viagem constou indicação do valor pago, a quantidade de dias e o período de apuração. Por exemplo, em fls. 190 houve o pagamento de R$ 633,50, relativos ao total de 10 diárias e que corresponde ao valor de R$ 63,35 por dia. Por sua vez, os extratos do cartão PAMCARD, no qual eram depositadas às diárias de viagem consta o pagamento do valor de sete diárias de R$ 63,35, de R$ 443,45, mas também têm diversos outros depósitos em valores variados. Os extratos da conta bancária do autor junto ao banco Itaú, juntados em fls. 48-57, apontam depósitos realizados pela reclamada além dos pagamentos de salário. Em que pese a reclamada tenha alegado que tais pagamentos se referiam às despesas extraordinárias realizadas para o autor durante as viagens, não apresentou nenhum recibo ou comprovante, ônus que lhe cabia em razão do princípio da disponibilidade da prova, uma vez que tais documentos deveriam lhe ser entregues pelo autor no momento do acerto. Outro ponto que deve ser destacado em relação a tais valores é que os dias destes pagamentos correspondem ou são próximos ao das datas indicadas nos recibos de diárias, ou seja, momento em que foram realizados os acertos de viagens. Por exemplo há um depósito realizado pela ré no valor de R$ 3.056,83 realizado em 18/07/2023 (fls. 56), dia seguinte à emissão do recibo de diária de viagem de fls. 188. Ainda, não é razoável que o autor, cujo salário base era de R$ 2.825,31, arcasse com despesas superiores a R$ 3.000,00 durante as viagens e recebesse a restituição somente no acerto de contas, posteriormente ao retorno, depois de mais de um mês, principalmente ante a existência de várias formas de pagamento imediato, como transferências bancárias ou depósito no cartão PAMCARD. A despeito da negativa da reclamada e de sua testemunha, mas os documentos juntados apontam houve o pagamento de remuneração ao autor e que não era especificada nos recibos de pagamento e que, tampouco foram justificadas a partir dos documentos contábeis apresentados pela reclamada. Portanto, em razão do contexto probatório, entendo que o salário do autor era pago por meio de comissões sobre o valor do frete realizado pelo autor. Apesar de constarem nos recibos de pagamento discriminadas uma série de parcelas, inclusive apuradas com base nos dados constantes dos relatórios de utilização de veículos, elas não correspondiam a sua efetiva natureza jurídica, nem aos valores efetivamente pagos ao reclamante e visavam mascarar a sistemática de pagamento adotada pela reclamada. Acolho o pedido e declaro a nulidade dos recibos de pagamento juntados, bem como reconheço o autor recebia o salário exclusivamente por meio de comissões. Os valores que a serem considerados serão os que foram indicados nos demonstrativos de pagamento, acrescido aqueles efetivamente depositados pela reclamada na conta do autor junto ao banco Itaú (extrato de fls. 48-57). Apesar de o autor mencionar em seu depoimento que as diárias de viagem depositadas no cartão PAMCARD também se tratariam de comissões e não diárias de viagem. Tal sistemática foge da causa de pedir da petição inicial, na qual foi mencionado que o autor recebia comissões e diárias de viagem. Além disso, a testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou que os valores das diárias de viagem não eram descontados das comissões recebidas - grifou-se. Também improcede o recurso da parte autora pela "reforma da sentença, a fim de fixar as comissões na média de R$4.500,00 a R$5.000,00, totalizando R$4.750,00". Para tanto, renova a alegação da inicial de que "recebia adiantamentos semanais que eram descontados das comissões no acerto de contas, considerando-se como adiantamento salarial" (fl. 2). Entretanto, a testemunha indicada pela parte autora (MARCELO) afirmou que os valores das diárias de viagem não eram descontados das comissões recebidas. Correto, portanto, o parâmetro adotado em sentença: "os valores que a serem considerados serão os que foram indicados nos demonstrativos de pagamento, acrescido aqueles efetivamente depositados pela reclamada na conta do autor junto ao banco Itaú (extrato de fls. 48-57)". Nego provimento aos recursos. 1.2. JORNADA DE TRABALHO (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) A parte autora pretendeu o pagamento de horas extras, inclusive realizado em dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriado, além de intervalos, declinando jornada de trabalho. A ré negou as alegações do autor e sustentou a veracidade dos controles de jornada, bem como que as horas extras eventualmente realizadas foram corretamente remuneradas ou compensadas. A ré apresentou os relatórios de utilização de veículo em fls. 265-283, relatórios analíticos em fls. 284-8734, plano de viagens em fls. 260-264 e os demonstrativos de pagamento em fls. 129-161. O autor impugnou as jornadas registrados nos documentos apresentados pela ré. A concessionária responsável pela administração de rodovias apresentou relatórios de passagens de veículos dirigidos pelo reclamante em fls. 8792-8793 e 8806-8812. Designada audiência de instrução (Id. feaf454), no tópico, destacam-se os seguintes pontos dos depoimentos testemunhais (fls. 8862-8863): Testemunha da parte autora (MARCELO): Declara que não havia cartão ponto e que não lançavam a jornada no teclado do caminhão. Afirma que o teclado somente era utilizado para cargas rastreadas. Nas demais, a jornada era liberada automaticamente às 05:00 e que poderiam rodar até as 22:00. Afirma que rodavam das 05:00/05:30 até às 21:00/21:30, totalizando 12 a 13 horas de trabalho por dia. Dependendo do lugar, poderiam parar às 20:00. Relata intervalos de 30 min pela manhã, 1h de refeição e 20 min a 30 min à tarde. Informa que os carregamentos duravam de 10 a 12 horas, com casos de até 23 horas dentro de usinas. Afirma que a espera ocorria de duas a três vezes por semana. Relata que carregava cargas rastreadas cerca de duas vezes por semana. Explica que poderia fazer uma viagem para o Nordeste rastreado, mas retornar para o Sul carregando sal somente monitorado. Afirma que não tinha tempo hábil para conferir o espelho do rastreamento (gráfico) no momento do acerto e não podia levar cópia. Assevera que não havia limite ou recomendação de quilometragem, havia apenas a restrição de horário das 05:00 às 22:00. Declara que ficava à disposição da empresa durante todo o período da viagem, com folga de 5 dias apenas após o retorno e deixar o veículo na empresa. O depoente não permanecia no alojamento da empresa em Criciúma, após realizar o acerto, ia para sua casa em Palhoça. Ressalta que não tinha acesso ao controle de jornada durante a viagem para conferência. Testemunha da parte ré (PAULO ROBERTO): Relata que o veículo é liberado das 05:00 às 22:00, com orientação para jornada de 8 horas e intervalos de almoço (1h30) e café pela manhã e a tarde (30 min). Detalha a obrigatoriedade do lançamento de macros (início, abastecimento, refeição, parada em acidente, chegada, descarga) para registrar toda a jornada. Enfatiza que a macro deve ser passada mesmo com o caminhão vazio ou não segurado. Acredita que os motoristas assinam o papel do rastreamento na prestação de contas, o qual gera o ponto. Acredita que os motoristas não ficam com cópia, mas os gestores têm acesso a informações sobre a jornada e podem repassar aos motoristas, caso seja solicitado. Informa que a folga é de um dia para cada cinco trabalhados, resultando em cerca de 7 a 8 dias de folga após a prestação de contas ao término da viagem. Menciona que os caminhões têm limitador de velocidade (90 km/h) e que rodem durante as 8 horas de jornada, o que resulta em no máximo cerca de 600 km por dia. Estima o tempo de carregamento em 1h a 1h30 após encostar na doca. Explica que os carregamentos são agendados, mas podem ocorrer atrasos no cliente. Esclarece que, se o motorista registrar corretamente as macros de "chegada ao cliente" a partir do momento em que isso ocorre, passa a receber horas de espera. Sustenta que o motorista está livre durante o tempo de espera no cliente, não precisando ficar ao lado do caminhão. Apresentado aos relatórios de utilização do veículo, identifica-os como a folha ponto que os motoristas assinam no acerto, mas esclarece que o "relatório de macros" é um documento diferente. Assevera que pode emitir este documento para o motorista verificar as horas extras, horas noturnas e o tempo de espera. Afirma que a empresa repassa informações de jornada se solicitado, mas não entrega o relatório físico por ser uma folha ponto. Explica que o motorista é responsável pelo lançamento correto das macros e que chamam a atenção quanto ao registro correto se acontecer algo. Os motoristas recebem treinamento para efetuar o registro correto. Esclarece que existem macros específicas para paradas em postos fiscais ou mensagens livres no teclado. Em sentença, o juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das seguintes parcelas: 1) - horas extras excedentes da oitava diária, bem como o tempo não compreendido nestes elastecimentos, mas que implicam excesso da quadragésima quarta hora semanal; 2) - horas intervalares decorrentes do artigo 66 da CLT; 3) - horas extras prestadas em domingos e feriados. Em recurso, a parte autora requer: nulidade integral dos controles de jornada, distinção do DSR em dobro e das horas 100% aos domingos e não aplicação da súmula 340 do TST. Já a parte ré busca a improcedência dos pedidos. Alega que a jornada de trabalho era controlada por meio de equipamento de rastreamento via satélite, o qual fidedignamente registra a jornada do obreiro. Sem razão as partes. No tópico, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a bem lançada sentença: "Conforme apontado pelo próprio reclamante, os relatórios de passagem confirmam os registros dos relatórios de rastreamento apresentados pela reclamada, mas houve questionamento quanto a forma de apuração da jornada de trabalho, especialmente em relação aos períodos em que o autor permanecia parado aguardando carregamentos e descarregamentos com o motor desligado e que não eram contabilizados na apuração de sua jornada de trabalho. O autor afirmou que dirigia, em média, das 05h30min/06h00min às 20h00min, com paradas para café da manhã e da tarde com duração de 30 minutos e almoço de 01 hora. Explicou que a liberação e o bloqueio do veículo ocorrem automaticamente por volta das 05h00min e às 22h00min e que registro de macros somente era realizado quando transportava cargas para terceiros. Relatou que usufruía de 5 dias de folga após realizar o acerto de contas, mas que permanecia em Criciúma por cerca de dois dias em Criciúma aguardando para realizar o acerto. Asseverou que os os carregamentos e descarregamentos demoravam entre 10 a 12 horas e que deveria permanecer junto ao veículo durante todo o tempo para atender a qualquer eventualidade. A testemunha do autor descreveu uma rotina de trabalho semelhante, inclusive quanto ao registro de macros e folgas usufruídas. Por sua vez, a reclamada e sua testemunha relataram como se davam as viagens, pontuando que não existe situação em que os motoristas são dispensados de registrar macros. Asseveraram que os registros de macros de chegada a cliente são utilizados para apuração do tempo de espera. Nos relatórios de utilização de veículo juntados têm indicação dos períodos em que o caminhão está em movimento, parado com o motor ligado ou com o motor desligado, bem como há a indicação de excesso de jornada e tempo noturno. No tocante aos dados registrados, existem diversos dias em que o caminhão dirigido pelo autor começa a se movimentar entre as 05h00min e 06h00min tem sua última movimentação por volta das 17h00min ou 18h00min, mas também constam registros de movimentação do veículo antes daquele horário e depois das 19h00min. Da mesma forma, na maior parte dos dias há períodos de cerca de 01h00min em que o motor está desligado entre as 11h00min e 13h00min, assim como outros com indicação de que o autor dirigiu das 05h10min às 20h00min, apenas com intervalos 10 ou 20 minutos durante a jornada (vide registro do dia 07/01/2024 - fls. 274). Também foram apresentados relatórios analíticos com registros pormenorizados dos momentos em que o veículo foi bloqueado ou desbloqueado, ignição ligada, velocidade e localização. Existem registros de macros, como "reinício de viagem" (fls. 846 e 847), "parada em posto fiscal" (fls. 847), "parada para pernoite" (fls. 866 e 891) e "chegada no cliente" (fls. 586, 591) em algumas oportunidades. Apesar de tais registros e da alegação da reclamada e de sua testemunha de que seriam utilizados para apuração do tempo de espera, o tempo de espera especificado nos recibos de pagamento corresponde ao tempo registrado de veículo parado com motor ligado constante dos relatórios analíticos. Assim, é possível concluir que, apesar de haver registros de macros, estes se destinavam à segurança da carga e do veículo e não para apuração da efetiva jornada de trabalho do autor. De forma semelhante, somente era considerado como sendo de efetiva jornada o período em que o veículo estava em movimento. Outra questão relevante são as folgas. O autor residia em Itajaí e afirmou que retornava para sua casa após realizar o acerto de contas. Por sua vez, os períodos não abrangidos pelos recibos de diária juntados em fls. 188-198 correspondem a dias em que o veículo dirigido pelo autor permaneceu com pouca ou nenhuma movimentação. Por exemplo, segundo os recibos de fls. 188-189 o autor teria encerrado uma viagem no dia 14/07/2023 e iniciado outra no dia 27/07/2023 e o relatório de utilização juntado informou um período quase sem movimentação entre 16 /07/2023 e 25/07/2023. Mas há o registro de que o veículo chegou em Criciúma em 15/07/2023 (fls. 563). Da mesma forma, o recibo de diária de fls. 188 está datado de 17/07/2023. Assim, é possível deduzir que o autor chegou a Criciúma somente no dia 15/07/2023, ficou no alojamento da reclamada até realizar o acerto no dia 17/07/2023 e, somente em tal data, dirigiu-se a sua residência em Itajaí, onde permaneceu até o dia 26/07/2023, uma vez que no dia 27/07/2023 sua viagem se iniciou por volta das 06h00min (fls. 377). Dessa forma, reputo como válidos os registros constantes dos relatórios de utilização de veículos e relatórios analíticos por veículo para efeitos de apuração dos horários de entrada, saída e intervalos neles registrados. Para fins de apuração da jornada, deverá ser considerado como sendo de efetiva prestação de serviço os períodos entre o primeiro registro "Ignição ligada" do dia e o último registro "Ignição desligada" do dia. Os dados deverão ser analisados juntamente com as jornadas registradas nos relatórios de utilização de veículos de fls. 265-283, em relação deverá ser considerado todo o período em que há registro de veículo em movimento e parado com o motor ligado. Prevalecendo a jornada mais benéfica ao autor. Em relação aos intervalos intrajornada, deverão ser considerados os períodos em que o veículo estava desligado de forma contínua entre 11h00min e 14h00min, observando o maior tempo, caso existam dois períodos, com período máximo de 01 hora de intervalo. Ainda, em caso de tempo superior, a diferença restante será computada para apuração da jornada. Se houver registro que o caminhão permaneceu ligado, considerar-se-á sem fruição de intervalo. Além disso, havia uma parada para café da manhã e outra café da tarde, ambas com duração de 30 minutos e que deverão coincidir preferencialmente com os períodos em que o veículo estava desligado. Já quanto aos dias laborados (frequência/folgas), a análise deverá ser realizada a partir dos relatórios de rastreamento juntamente com os recibos de diárias de fls. 188-198. Para tanto, serão considerados como sendo fruição de folgas os períodos em que o veículo permaneceu em Criciúma entre o dia posterior à data do recibo (dia indicado abaixo do número do documento) e o dia anterior à véspera do início da próxima viagem. Em relação aos dias em que o autor permaneceu aguardando o acerto de viagem e o dia anterior ao início da nova viagem, considerar-se-á que o autor estava à disposição da reclamada em jornada de 8 horas diárias, com uma hora para almoço. A forma de apuração da jornada estabelecida acima contempla o tempo em que o autor permanecia nas filas para carregamento ou descarregamento, pois foi fixado com base no tempo de veículo em movimento e parado com motor ligado. Não há falar em tempo de espera na presente hipótese, pois caberia à reclamada o ônus de demonstrar os períodos em que isso ocorria, mas os registros apresentados não permitem verificar de forma clara o que era tempo de espera ou de efetivo trabalho. Além disso, a maior parte do contrato de trabalho do autor é posterior a 12 de julho de 2023, data que contempla os efeitos da inconstitucionalidade do tempo de espera, conforme julgamento do STF na ADI 5322. Esclarecido isso, passo a analisar os pedidos correspondentes: 1) Do excesso da oitava diária/quadragésima quarta semanal: A partir de uma análise perfunctória aos relatórios de utilização de veículos, eram considerados como sendo de efetivo labor apenas os períodos em que o caminhão estava ligado em movimento e com indicação das horas extras excedentes à oitava hora diária prestadas pelo autor em algumas oportunidades. Entretanto, foi reconhecida a nulidade dos comprovantes de pagamento, o que já acarreta diferenças em favor do autor pela ausência de pagamento de horas extras durante o contrato de trabalho. Além disso, a partir da forma de apuração estabelecida e que considera que o autor estava à disposição da reclamada desde o primeiro registro de ignição ligada até o último, subsistem diferenças de horas entras em favor do reclamante. Da mesma forma, não há falar que os períodos em que o autor estava parado com o motor ligado se tratariam de tempo de espera, seja porque caberia à reclamada indicar de forma precisa que os períodos em movimento se tratam de movimentações necessárias do veículo na forma do § 12 do art. 235-C da CLT, seja em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade de tal dispositivo a partir de 12 de julho de 2023, considerando tal período como tempo à disposição do empregador. 2) Do intervalo do artigo 66 da CLT: O artigo 66 da CLT garante que entre uma jornada de trabalho e outra jornada será garantido o intervalo mínimo de 11 horas. O art. 67-C da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme a redação dada pela Lei nº 13.103/2015, dispõe que: "Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptos veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. § 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso." Contudo, em se tratando o autor de motorista profissional, tal intervalo deve ser analisado à luz do disposto no § 3º do art. 235-C da CLT, ou seja, existe a possibilidade de o motorista profissional usufruir o intervalo interjornada em duas etapas, uma primeira de no mínimo oito horas ininterruptas e o restante dentro das dezesseis horas seguintes ao fim do primeiro período. Poderia realizar toda uma digressão sobre a finalidade social deste instituto, bem como a sua garantia constitucional que está diretamente relacionado com o direito a saúde do trabalhador, mas tais situações são óbvias, e deveriam ser respeitadas. Não podemos deixar de colocar os fundamentos que ensejam a concessão do intervalo e que foi abordado por Eduardo Carlos Pottumati, em matéria publicada na Revista LTr, n. 08, volume 62, p. 1035. Senão vejamos (...) Compulsando os documentos juntados pelo reclamado, em algumas oportunidades, constato descumprimento do intervalo mesmo considerando o estabelecido no § 3º do art. 235-C da CLT. Da mesma forma, no período posterior ao reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo acima, também houve violação do intervalo do art. 66 da CLT, como entre os 31/11/2023 e 01/12/2023 (fls. 272-273), por exemplo. 3) Dos domingos e feriados: No tocante ao repouso semanal remunerado e feriados, o art. 235-D da CLT estabelece o seguinte: "Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. § 1o É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. § 2o A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos." A partir da jornada de trabalho reconhecida, o autor chegou a trabalhar por mais de 30 dias seguidos sem folga, o que acarreta em um acúmulo de mais de 4 folgas consecutivas e é superior ao limite estabelecido no § 2º do art. 235-D da CLT. Além disso, também deve se considerar a impossibilidade de acúmulo de folgas a partir de 12/07/2023 por força da decisão proferida na ADI 5322. Assim, houve violação ao intervalo acima e sem prova efetiva do pagamento. Logo, defiro: 1). - horas extras excedentes da oitava diária, bem como o tempo não compreendido nestes elastecimentos, mas que implicam excesso da quadragésima quarta hora semanal; 2). - horas intervalares decorrentes do artigo 66 da CLT; 3). - horas extras prestadas em domingos e feriados. Os adicionais serão aqueles estabelecidos nas normas coletivas, resguardado o mínimo de 50%, bem como o adicional de 100% para domingos e feriados. As horas extras (itens 01 e 03) deverão incidir em férias, 1/3 de férias, décimo terceiro salário, repouso remunerado (domingos e feriados) e FGTS de 8%. Indefiro outros reflexos posto que incabíveis, bem como incabíveis os reflexos do repouso remunerado em outras parcelas para as horas extras prestadas até 19/03/2023, conforme Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-II do TST. Em relação às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais, deverá repercutir nos demais reflexos deferidos acima. Não cabem reflexos quanto ao item 02 em razão da natureza indenizatória. O adicional noturno será computado no cálculo das horas extras, inclusive a redução noturna, conforme previsão legal. As horas extras do item 03 contemplam eventual discussão de dobra. A jornada será apurada mediante os relatórios de utilização de veículos e relatórios analíticos juntados (horários de entrada e saída, períodos em que o veículo está em movimento/excesso de jornada). Na ausência de documentos e desde que não se trate de afastamento, considerar-se-á a média do mês anterior e não havendo do posterior. Também não existindo anotação de algum horário de entrada/saída, apesar do registro do dia laborado, e desde que não se trate de alguma espécie de falta ou afastamento devidamente identificado adotar-se-á como término o dia anterior, desde que não seja incompatível. Deverão ser observados os afastamentos comprovados nos autos, inclusive férias, faltas ou tratamento de saúde e deduzidos os valores pagos sob o mesmo título pela reclamada, na forma da súmula 77 do TRT da 12a Região através dos recibos de pagamentos juntados ao caderno processual até a data da prolação desta decisão, inclusive todos os eventuais reflexos. Não há falar em dedução em relação às horas extras, horas extras noturnas e reflexos em razão do reconhecimento da nulidade dos demonstrativos de pagamento. Na apuração das horas extras relativas aos domingos deverá ser observada a concessão de folga sempre ao término das viagens, bem como o limite de cumulação de três descansos consecutivos, nos termos do art. 235-D da CLT no período anterior a 12/07/2023. Serão considerados feriados civis aqueles previstos em lei federal e a data magna do estado fixada em lei estadual (art. 1º da lei n. 9.093/95). Também são considerados feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a Sexta - Feira da Paixão (artigo 2º da lei n. 9.035/95). Esclareço que terça-feira de Carnaval não é feriado. Em relação à base de cálculo, como o pagamento da remuneração do autor se dava exclusivamente por comissões, considerar-se-á os valores indicados nos recibos de pagamento de fls. 129-161 somados às importâncias depositadas pela reclamada na conta do autor conforme extratos de fls. 48-57, acrescido repouso remunerado sobre tais comissões deferidas. Quanto ao divisor, adotar-se-á, ainda, os termos da súmula 340 do c. TST, o qual assegura apenas o adicional. Neste sentido, é a lição de José Aparecido dos Santos (...) As horas extras deferidas acima serão apuradas considerando tal sistemática, restando rejeitada qualquer outra fórmula de cálculo. Em relação às horas intervalares, aplicar-se-á o divisor 220, por ser inaplicável o entendimento da Súmula n. 340 neste caso". Acresço que não prospera o pleito recursal autoral pelo afastamento da aplicação da súmula 340 do TST, a qual possui a seguinte redação: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Isso porque, conforme item 1.1 da presente decisão, o autor recebia o salário exclusivamente por meio de comissões. Nego provimento aos recursos. 1.3. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Busca a parte autora a não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial já foi pacificada no TRT-12 através de IRDR. Portanto, a observância da tese jurídica n° 6 passa a ser obrigatória no âmbito do regional, a qual foi fixada nos seguintes termos: "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento ao recurso. 1.4. CÁLCULOS (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) As partes impugnam os cálculos de liquidação. A parte ré, inclusive, junta planilha com os cálculos que entende corretos (Id. 91d5d8f). Sobre a impugnação ao cálculo da sentença liquidada, conforme é autorizado pelo art. 879, caput, da CLT, prevalece nesta 1ª Turma o entendimento que não produz necessariamente o efeito da coisa julgada em relação ao cálculo elaborado, tendo em vista a parte final do art. 876, caput, da CLT, verbis: "as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo". Considerando que as decisões passadas em julgado serão executadas na forma estabelecida no Capítulo V, do Título X, da CLT, é inegável o direito de se manifestar sobre a liquidação no prazo comum de 8 (oito) dias, a teor do §2º, do art. 879 da CLT, e, bem como, nos em embargos à execução ou de impugnação, na conformidade do §3º do art. 884 da CLT. Não se cogitando, por conseguinte, no trânsito em julgado do cálculo inicial, o debate quanto à correção fica postergado para a fase de liquidação e de execução, ocasião em que oportunamente a parte poderá se insurgir em face da conta apresentada, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Com fulcro no princípio da igualdade de tratamento extraído do art. 7º do CPC, igualmente é assegurado à parte autora, de ofício, o direito de se manifestar sobre o cálculo elaborado com a sentença na fase de liquidação/execução. Por tais motivos, dou provimento parcial aos recursos para assegurar às partes o direito de se manifestarem sobre o cálculo elaborado com a sentença na fase de liquidação/execução. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ 2.1 HONORÁRIOS Busca a minoração do porcentual de honorários sucumbenciais fixados à parte autora (15%). Com parcial razão. Tenho que o porcentual de 10% atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, mormente quanto à complexidade da causa. Dou provimento parcial para reduzir para 10% os honorários advocatícios em favor da parte autora. PREQUESTIONAMENTO No intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA para assegurar-lhe o direito de se manifestar sobre o cálculo elaborado com a sentença na fase de liquidação/execução. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ para 1) assegurar-lhe o direito de se manifestar sobre o cálculo elaborado com a sentença na fase de liquidação/execução e 2) reduzir para 10% os honorários advocatícios em favor da parte autora. Valor da condenação mantido. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SANTOS DELGADO

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001079-10.2024.5.12.0003 RECORRENTE: WELLINGTON SANTOS DELGADO E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON SANTOS DELGADO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001079-10.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTES: WELLINGTON SANTOS DELGADO, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: WELLINGTON SANTOS DELGADO, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. ART. 818. INC. I DA CLT. O reconhecimento de pagamento de salário extrafolha está condicionado à produção de prova robusta pelo empregado. Uma vez se desonerando a parte autora deste ônus, o deferimento da parcela é medida que se impõe. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo partes recorrentes e recorridas WELLINGTON SANTOS DELGADO e FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA. As partes se insurgem contra a sentença de Id. 9974290, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A parte autora interpõe recurso ordinário (Id. 143248f), bem como a parte ré (Id. 0b47c80). Contrarrazões no Id. b7aa5c5 (parte autora) e Id. 0eac3df (parte ré). Tentativa de conciliação infrutífera no Id. 4af68a6. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.1. COMISSÕES (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Conforme inicial, o autor laborou de 25/05/2023 a 09/09/2024 na função de motorista carreteiro. Aduziu que foi contratado para receber sua remuneração apenas por meio de comissões, sendo que o salário registrado era deduzido dos valores reduzidos. Requereu o reconhecimento da nulidade dos recibos de pagamento e a integração das comissões. Após instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de declarou "a nulidade dos recibos de pagamento juntados, bem como reconheço o autor recebia o salário exclusivamente por meio de comissões. Os valores que a serem considerados serão os que foram indicados nos demonstrativos de pagamento, acrescido aqueles efetivamente depositados pela reclamada na conta do autor junto ao banco Itaú (extrato de fls. 48-57)". Em recurso, a parte ré requer a improcedência do pleito. Alega que a prova testemunhal foi dividida "porque consignou a prova oral do Recorrido, desconsiderando totalmente a prova da Recorrente acerca da ausência de pagamento oficioso". Analiso. Designada audiência de instrução (Id. feaf454), no tópico, destacam-se os seguintes pontos dos depoimentos testemunhais (fls. 8857): Testemunha da parte autora (MARCELO): Trabalhou como motorista de maio/2023 a agosto/2024, em rotas e veículos idênticos aos do Reclamante. Afirma que recebia por comissão (percentual sobre o faturamento/viagem) e diárias no cartão PamCard. Informa que a comissão variava de 9,5% a 11%, conforme a média de consumo de combustível e era calculada com base no faturamento. Estima o faturamento mensal entre R$ 55.000,00 e R$ 67.000,00 em períodos de 35 a 40 dias. Explica que o acerto de contas era feito apenas ao final da jornada de 35 a 40 dias na matriz. Relata que no acerto de contas somavam tudo o que o caminhão havia faturado com frete, apuravam a média e estabeleciam o percentual, também eram descontados os adiantamentos feitos no dia 20 e no início do mês (dia 4 ou 5). O saldo final era depositado em conta pessoal. O adiantamento era depositado na conta pessoal. As diárias de viagem e despesas do caminhão eram depositadas no cartão PamCard. Esclarece que as diárias e despesas autorizadas do caminhão (com nota) não eram descontadas da comissão. Descreve que o acerto de contas era feito em um guichê e que assinava o holerite, o controle parcial de rastreamento e uma folha com o total do acerto, mas não recebia cópia dos documentos, que ficavam com o gestor. Menciona que a "sobra" do acerto variava de R$ 200,00 a R$ 3.500,00, dependendo do tempo fora e dos adiantamentos recebidos. Testemunha da parte ré (PAULO ROBERTO): Trabalha para a reclamada desde fevereiro de 2023 como gestor de frota. Não conheceu o autor. Afirma que os motoristas possuem salário fixo, que é depositado na conta bancária, sendo 60% no 5º dia útil e 40% no dia 20, e também há o pagamento de diárias todas as quartas-feiras por meio do cartão PamCard. As diárias são apuradas conforme a convenção coletiva. A despesas com manutenção do veículo durante a viagem também são depositadas por meio cartão PamCard e depois são comprovadas por meio de nota fiscal. Existe prestação de contas na empresa. O depoente não acompanhava a prestação de contas que era feita em um setor específico da empresa. O faturamento médio de um caminhão é de R$ 50.000,00 por mês. Declara que os motoristas da Fontanella não recebem comissão. O salário é depositado em uma conta informada pelo motorista, se o motorista não tiver conta, a empresa indica a abertura de conta em determinado banco. Acredita que somente o salário é depositado na conta do empregado, mas isso é com o financeiro da empresa. Indica o piso salarial de aproximadamente R$ 2.400,00 e o valor da diária é de R$ 84,15. Explica que a empresa deposita o valor de uma semana, totalizando R$ 589,05. Não sabe se a empresa fica com algum documento relativo a despesas com manutenção. Ocorre que, ao contrário do alegado pela parte ré, a sentença não foi baseada exclusivamente na prova testemunhal. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da decisão, o qual adoto como razão de decidir: (...) Ainda, foram juntados extratos bancários do autor em fls. 48-57. A reclamada apresentou demonstrativos de pagamento em fls. 129-161, comprovantes de transferências em fls. 162-187, os recibos de diárias de viagem em fls. 188-198 e extrato do PAMCARD em fls. 199-209. O reclamante afirmou que ao final das viagens era realizado um acerto, nos qual eram descontados valores adiantados e a diferença era depositada em sua conta bancária. Explicou que a comissão recebida seria de 8,5% a 10% sobre o valor do frete. Relatou que as diárias de viagem e valores relativos a despesas com o veículo eram depositadas no cartão PamCard e que as diárias eram descontadas da comissão, enquanto as despesas não, mas era necessário apresentar recibo. A testemunha do reclamante corroborou o depoimento. Explicou que o percentual das comissões variava de acordo com o consumo de combustível e negou que as diárias de viagem fossem deduzidas do valor da comissão recebida. Por fim, relatou que a diferença recebida a título de comissões após o acerto variava de R$ 200,00 a R$ 3.500,00, A reclamada e sua testemunha negaram o pagamento de comissões. Afirmaram que havia somente o pagamento do salário, acrescido de adicionais de horas extras e noturno, e das diárias de viagem. Estas últimas eram depositadas semanalmente por meio do cartão PAMCARD. Alegaram que era realizado um acerto realizado ao final das viagens, mas a testemunha da reclamada afirmou que não o acompanhava. Os recibos de pagamento do autor evidenciam o pagamento do salário base, horas extras e horas em espera, bem como descontos de contribuições previdenciárias, seguro, imposto de renda e de adiantamento salarial. Por sua vez, nos recibos de diárias de viagem constou indicação do valor pago, a quantidade de dias e o período de apuração. Por exemplo, em fls. 190 houve o pagamento de R$ 633,50, relativos ao total de 10 diárias e que corresponde ao valor de R$ 63,35 por dia. Por sua vez, os extratos do cartão PAMCARD, no qual eram depositadas às diárias de viagem consta o pagamento do valor de sete diárias de R$ 63,35, de R$ 443,45, mas também têm diversos outros depósitos em valores variados. Os extratos da conta bancária do autor junto ao banco Itaú, juntados em fls. 48-57, apontam depósitos realizados pela reclamada além dos pagamentos de salário. Em que pese a reclamada tenha alegado que tais pagamentos se referiam às despesas extraordinárias realizadas para o autor durante as viagens, não apresentou nenhum recibo ou comprovante, ônus que lhe cabia em razão do princípio da disponibilidade da prova, uma vez que tais documentos deveriam lhe ser entregues pelo autor no momento do acerto. Outro ponto que deve ser destacado em relação a tais valores é que os dias destes pagamentos correspondem ou são próximos ao das datas indicadas nos recibos de diárias, ou seja, momento em que foram realizados os acertos de viagens. Por exemplo há um depósito realizado pela ré no valor de R$ 3.056,83 realizado em 18/07/2023 (fls. 56), dia seguinte à emissão do recibo de diária de viagem de fls. 188. Ainda, não é razoável que o autor, cujo salário base era de R$ 2.825,31, arcasse com despesas superiores a R$ 3.000,00 durante as viagens e recebesse a restituição somente no acerto de contas, posteriormente ao retorno, depois de mais de um mês, principalmente ante a existência de várias formas de pagamento imediato, como transferências bancárias ou depósito no cartão PAMCARD. A despeito da negativa da reclamada e de sua testemunha, mas os documentos juntados apontam houve o pagamento de remuneração ao autor e que não era especificada nos recibos de pagamento e que, tampouco foram justificadas a partir dos documentos contábeis apresentados pela reclamada. Portanto, em razão do contexto probatório, entendo que o salário do autor era pago por meio de comissões sobre o valor do frete realizado pelo autor. Apesar de constarem nos recibos de pagamento discriminadas uma série de parcelas, inclusive apuradas com base nos dados constantes dos relatórios de utilização de veículos, elas não correspondiam a sua efetiva natureza jurídica, nem aos valores efetivamente pagos ao reclamante e visavam mascarar a sistemática de pagamento adotada pela reclamada. Acolho o pedido e declaro a nulidade dos recibos de pagamento juntados, bem como reconheço o autor recebia o salário exclusivamente por meio de comissões. Os valores que a serem considerados serão os que foram indicados nos demonstrativos de pagamento, acrescido aqueles efetivamente depositados pela reclamada na conta do autor junto ao banco Itaú (extrato de fls. 48-57). Apesar de o autor mencionar em seu depoimento que as diárias de viagem depositadas no cartão PAMCARD também se tratariam de comissões e não diárias de viagem. Tal sistemática foge da causa de pedir da petição inicial, na qual foi mencionado que o autor recebia comissões e diárias de viagem. Além disso, a testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou que os valores das diárias de viagem não eram descontados das comissões recebidas - grifou-se. Também improcede o recurso da parte autora pela "reforma da sentença, a fim de fixar as comissões na média de R$4.500,00 a R$5.000,00, totalizando R$4.750,00". Para tanto, renova a alegação da inicial de que "recebia adiantamentos semanais que eram descontados das comissões no acerto de contas, considerando-se como adiantamento salarial" (fl. 2). Entretanto, a testemunha indicada pela parte autora (MARCELO) afirmou que os valores das diárias de viagem não eram descontados das comissões recebidas. Correto, portanto, o parâmetro adotado em sentença: "os valores que a serem considerados serão os que foram indicados nos demonstrativos de pagamento, acrescido aqueles efetivamente depositados pela reclamada na conta do autor junto ao banco Itaú (extrato de fls. 48-57)". Nego provimento aos recursos. 1.2. JORNADA DE TRABALHO (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) A parte autora pretendeu o pagamento de horas extras, inclusive realizado em dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriado, além de intervalos, declinando jornada de trabalho. A ré negou as alegações do autor e sustentou a veracidade dos controles de jornada, bem como que as horas extras eventualmente realizadas foram corretamente remuneradas ou compensadas. A ré apresentou os relatórios de utilização de veículo em fls. 265-283, relatórios analíticos em fls. 284-8734, plano de viagens em fls. 260-264 e os demonstrativos de pagamento em fls. 129-161. O autor impugnou as jornadas registrados nos documentos apresentados pela ré. A concessionária responsável pela administração de rodovias apresentou relatórios de passagens de veículos dirigidos pelo reclamante em fls. 8792-8793 e 8806-8812. Designada audiência de instrução (Id. feaf454), no tópico, destacam-se os seguintes pontos dos depoimentos testemunhais (fls. 8862-8863): Testemunha da parte autora (MARCELO): Declara que não havia cartão ponto e que não lançavam a jornada no teclado do caminhão. Afirma que o teclado somente era utilizado para cargas rastreadas. Nas demais, a jornada era liberada automaticamente às 05:00 e que poderiam rodar até as 22:00. Afirma que rodavam das 05:00/05:30 até às 21:00/21:30, totalizando 12 a 13 horas de trabalho por dia. Dependendo do lugar, poderiam parar às 20:00. Relata intervalos de 30 min pela manhã, 1h de refeição e 20 min a 30 min à tarde. Informa que os carregamentos duravam de 10 a 12 horas, com casos de até 23 horas dentro de usinas. Afirma que a espera ocorria de duas a três vezes por semana. Relata que carregava cargas rastreadas cerca de duas vezes por semana. Explica que poderia fazer uma viagem para o Nordeste rastreado, mas retornar para o Sul carregando sal somente monitorado. Afirma que não tinha tempo hábil para conferir o espelho do rastreamento (gráfico) no momento do acerto e não podia levar cópia. Assevera que não havia limite ou recomendação de quilometragem, havia apenas a restrição de horário das 05:00 às 22:00. Declara que ficava à disposição da empresa durante todo o período da viagem, com folga de 5 dias apenas após o retorno e deixar o veículo na empresa. O depoente não permanecia no alojamento da empresa em Criciúma, após realizar o acerto, ia para sua casa em Palhoça. Ressalta que não tinha acesso ao controle de jornada durante a viagem para conferência. Testemunha da parte ré (PAULO ROBERTO): Relata que o veículo é liberado das 05:00 às 22:00, com orientação para jornada de 8 horas e intervalos de almoço (1h30) e café pela manhã e a tarde (30 min). Detalha a obrigatoriedade do lançamento de macros (início, abastecimento, refeição, parada em acidente, chegada, descarga) para registrar toda a jornada. Enfatiza que a macro deve ser passada mesmo com o caminhão vazio ou não segurado. Acredita que os motoristas assinam o papel do rastreamento na prestação de contas, o qual gera o ponto. Acredita que os motoristas não ficam com cópia, mas os gestores têm acesso a informações sobre a jornada e podem repassar aos motoristas, caso seja solicitado. Informa que a folga é de um dia para cada cinco trabalhados, resultando em cerca de 7 a 8 dias de folga após a prestação de contas ao término da viagem. Menciona que os caminhões têm limitador de velocidade (90 km/h) e que rodem durante as 8 horas de jornada, o que resulta em no máximo cerca de 600 km por dia. Estima o tempo de carregamento em 1h a 1h30 após encostar na doca. Explica que os carregamentos são agendados, mas podem ocorrer atrasos no cliente. Esclarece que, se o motorista registrar corretamente as macros de "chegada ao cliente" a partir do momento em que isso ocorre, passa a receber horas de espera. Sustenta que o motorista está livre durante o tempo de espera no cliente, não precisando ficar ao lado do caminhão. Apresentado aos relatórios de utilização do veículo, identifica-os como a folha ponto que os motoristas assinam no acerto, mas esclarece que o "relatório de macros" é um documento diferente. Assevera que pode emitir este documento para o motorista verificar as horas extras, horas noturnas e o tempo de espera. Afirma que a empresa repassa informações de jornada se solicitado, mas não entrega o relatório físico por ser uma folha ponto. Explica que o motorista é responsável pelo lançamento correto das macros e que chamam a atenção quanto ao registro correto se acontecer algo. Os motoristas recebem treinamento para efetuar o registro correto. Esclarece que existem macros específicas para paradas em postos fiscais ou mensagens livres no teclado. Em sentença, o juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das seguintes parcelas: 1) - horas extras excedentes da oitava diária, bem como o tempo não compreendido nestes elastecimentos, mas que implicam excesso da quadragésima quarta hora semanal; 2) - horas intervalares decorrentes do artigo 66 da CLT; 3) - horas extras prestadas em domingos e feriados. Em recurso, a parte autora requer: nulidade integral dos controles de jornada, distinção do DSR em dobro e das horas 100% aos domingos e não aplicação da súmula 340 do TST. Já a parte ré busca a improcedência dos pedidos. Alega que a jornada de trabalho era controlada por meio de equipamento de rastreamento via satélite, o qual fidedignamente registra a jornada do obreiro. Sem razão as partes. No tópico, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a bem lançada sentença: "Conforme apontado pelo próprio reclamante, os relatórios de passagem confirmam os registros dos relatórios de rastreamento apresentados pela reclamada, mas houve questionamento quanto a forma de apuração da jornada de trabalho, especialmente em relação aos períodos em que o autor permanecia parado aguardando carregamentos e descarregamentos com o motor desligado e que não eram contabilizados na apuração de sua jornada de trabalho. O autor afirmou que dirigia, em média, das 05h30min/06h00min às 20h00min, com paradas para café da manhã e da tarde com duração de 30 minutos e almoço de 01 hora. Explicou que a liberação e o bloqueio do veículo ocorrem automaticamente por volta das 05h00min e às 22h00min e que registro de macros somente era realizado quando transportava cargas para terceiros. Relatou que usufruía de 5 dias de folga após realizar o acerto de contas, mas que permanecia em Criciúma por cerca de dois dias em Criciúma aguardando para realizar o acerto. Asseverou que os os carregamentos e descarregamentos demoravam entre 10 a 12 horas e que deveria permanecer junto ao veículo durante todo o tempo para atender a qualquer eventualidade. A testemunha do autor descreveu uma rotina de trabalho semelhante, inclusive quanto ao registro de macros e folgas usufruídas. Por sua vez, a reclamada e sua testemunha relataram como se davam as viagens, pontuando que não existe situação em que os motoristas são dispensados de registrar macros. Asseveraram que os registros de macros de chegada a cliente são utilizados para apuração do tempo de espera. Nos relatórios de utilização de veículo juntados têm indicação dos períodos em que o caminhão está em movimento, parado com o motor ligado ou com o motor desligado, bem como há a indicação de excesso de jornada e tempo noturno. No tocante aos dados registrados, existem diversos dias em que o caminhão dirigido pelo autor começa a se movimentar entre as 05h00min e 06h00min tem sua última movimentação por volta das 17h00min ou 18h00min, mas também constam registros de movimentação do veículo antes daquele horário e depois das 19h00min. Da mesma forma, na maior parte dos dias há períodos de cerca de 01h00min em que o motor está desligado entre as 11h00min e 13h00min, assim como outros com indicação de que o autor dirigiu das 05h10min às 20h00min, apenas com intervalos 10 ou 20 minutos durante a jornada (vide registro do dia 07/01/2024 - fls. 274). Também foram apresentados relatórios analíticos com registros pormenorizados dos momentos em que o veículo foi bloqueado ou desbloqueado, ignição ligada, velocidade e localização. Existem registros de macros, como "reinício de viagem" (fls. 846 e 847), "parada em posto fiscal" (fls. 847), "parada para pernoite" (fls. 866 e 891) e "chegada no cliente" (fls. 586, 591) em algumas oportunidades. Apesar de tais registros e da alegação da reclamada e de sua testemunha de que seriam utilizados para apuração do tempo de espera, o tempo de espera especificado nos recibos de pagamento corresponde ao tempo registrado de veículo parado com motor ligado constante dos relatórios analíticos. Assim, é possível concluir que, apesar de haver registros de macros, estes se destinavam à segurança da carga e do veículo e não para apuração da efetiva jornada de trabalho do autor. De forma semelhante, somente era considerado como sendo de efetiva jornada o período em que o veículo estava em movimento. Outra questão relevante são as folgas. O autor residia em Itajaí e afirmou que retornava para sua casa após realizar o acerto de contas. Por sua vez, os períodos não abrangidos pelos recibos de diária juntados em fls. 188-198 correspondem a dias em que o veículo dirigido pelo autor permaneceu com pouca ou nenhuma movimentação. Por exemplo, segundo os recibos de fls. 188-189 o autor teria encerrado uma viagem no dia 14/07/2023 e iniciado outra no dia 27/07/2023 e o relatório de utilização juntado informou um período quase sem movimentação entre 16 /07/2023 e 25/07/2023. Mas há o registro de que o veículo chegou em Criciúma em 15/07/2023 (fls. 563). Da mesma forma, o recibo de diária de fls. 188 está datado de 17/07/2023. Assim, é possível deduzir que o autor chegou a Criciúma somente no dia 15/07/2023, ficou no alojamento da reclamada até realizar o acerto no dia 17/07/2023 e, somente em tal data, dirigiu-se a sua residência em Itajaí, onde permaneceu até o dia 26/07/2023, uma vez que no dia 27/07/2023 sua viagem se iniciou por volta das 06h00min (fls. 377). Dessa forma, reputo como válidos os registros constantes dos relatórios de utilização de veículos e relatórios analíticos por veículo para efeitos de apuração dos horários de entrada, saída e intervalos neles registrados. Para fins de apuração da jornada, deverá ser considerado como sendo de efetiva prestação de serviço os períodos entre o primeiro registro "Ignição ligada" do dia e o último registro "Ignição desligada" do dia. Os dados deverão ser analisados juntamente com as jornadas registradas nos relatórios de utilização de veículos de fls. 265-283, em relação deverá ser considerado todo o período em que há registro de veículo em movimento e parado com o motor ligado. Prevalecendo a jornada mais benéfica ao autor. Em relação aos intervalos intrajornada, deverão ser considerados os períodos em que o veículo estava desligado de forma contínua entre 11h00min e 14h00min, observando o maior tempo, caso existam dois períodos, com período máximo de 01 hora de intervalo. Ainda, em caso de tempo superior, a diferença restante será computada para apuração da jornada. Se houver registro que o caminhão permaneceu ligado, considerar-se-á sem fruição de intervalo. Além disso, havia uma parada para café da manhã e outra café da tarde, ambas com duração de 30 minutos e que deverão coincidir preferencialmente com os períodos em que o veículo estava desligado. Já quanto aos dias laborados (frequência/folgas), a análise deverá ser realizada a partir dos relatórios de rastreamento juntamente com os recibos de diárias de fls. 188-198. Para tanto, serão considerados como sendo fruição de folgas os períodos em que o veículo permaneceu em Criciúma entre o dia posterior à data do recibo (dia indicado abaixo do número do documento) e o dia anterior à véspera do início da próxima viagem. Em relação aos dias em que o autor permaneceu aguardando o acerto de viagem e o dia anterior ao início da nova viagem, considerar-se-á que o autor estava à disposição da reclamada em jornada de 8 horas diárias, com uma hora para almoço. A forma de apuração da jornada estabelecida acima contempla o tempo em que o autor permanecia nas filas para carregamento ou descarregamento, pois foi fixado com base no tempo de veículo em movimento e parado com motor ligado. Não há falar em tempo de espera na presente hipótese, pois caberia à reclamada o ônus de demonstrar os períodos em que isso ocorria, mas os registros apresentados não permitem verificar de forma clara o que era tempo de espera ou de efetivo trabalho. Além disso, a maior parte do contrato de trabalho do autor é posterior a 12 de julho de 2023, data que contempla os efeitos da inconstitucionalidade do tempo de espera, conforme julgamento do STF na ADI 5322. Esclarecido isso, passo a analisar os pedidos correspondentes: 1) Do excesso da oitava diária/quadragésima quarta semanal: A partir de uma análise perfunctória aos relatórios de utilização de veículos, eram considerados como sendo de efetivo labor apenas os períodos em que o caminhão estava ligado em movimento e com indicação das horas extras excedentes à oitava hora diária prestadas pelo autor em algumas oportunidades. Entretanto, foi reconhecida a nulidade dos comprovantes de pagamento, o que já acarreta diferenças em favor do autor pela ausência de pagamento de horas extras durante o contrato de trabalho. Além disso, a partir da forma de apuração estabelecida e que considera que o autor estava à disposição da reclamada desde o primeiro registro de ignição ligada até o último, subsistem diferenças de horas entras em favor do reclamante. Da mesma forma, não há falar que os períodos em que o autor estava parado com o motor ligado se tratariam de tempo de espera, seja porque caberia à reclamada indicar de forma precisa que os períodos em movimento se tratam de movimentações necessárias do veículo na forma do § 12 do art. 235-C da CLT, seja em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade de tal dispositivo a partir de 12 de julho de 2023, considerando tal período como tempo à disposição do empregador. 2) Do intervalo do artigo 66 da CLT: O artigo 66 da CLT garante que entre uma jornada de trabalho e outra jornada será garantido o intervalo mínimo de 11 horas. O art. 67-C da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme a redação dada pela Lei nº 13.103/2015, dispõe que: "Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptos veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. § 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso." Contudo, em se tratando o autor de motorista profissional, tal intervalo deve ser analisado à luz do disposto no § 3º do art. 235-C da CLT, ou seja, existe a possibilidade de o motorista profissional usufruir o intervalo interjornada em duas etapas, uma primeira de no mínimo oito horas ininterruptas e o restante dentro das dezesseis horas seguintes ao fim do primeiro período. Poderia realizar toda uma digressão sobre a finalidade social deste instituto, bem como a sua garantia constitucional que está diretamente relacionado com o direito a saúde do trabalhador, mas tais situações são óbvias, e deveriam ser respeitadas. Não podemos deixar de colocar os fundamentos que ensejam a concessão do intervalo e que foi abordado por Eduardo Carlos Pottumati, em matéria publicada na Revista LTr, n. 08, volume 62, p. 1035. Senão vejamos (...) Compulsando os documentos juntados pelo reclamado, em algumas oportunidades, constato descumprimento do intervalo mesmo considerando o estabelecido no § 3º do art. 235-C da CLT. Da mesma forma, no período posterior ao reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo acima, também houve violação do intervalo do art. 66 da CLT, como entre os 31/11/2023 e 01/12/2023 (fls. 272-273), por exemplo. 3) Dos domingos e feriados: No tocante ao repouso semanal remunerado e feriados, o art. 235-D da CLT estabelece o seguinte: "Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. § 1o É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. § 2o A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos." A partir da jornada de trabalho reconhecida, o autor chegou a trabalhar por mais de 30 dias seguidos sem folga, o que acarreta em um acúmulo de mais de 4 folgas consecutivas e é superior ao limite estabelecido no § 2º do art. 235-D da CLT. Além disso, também deve se considerar a impossibilidade de acúmulo de folgas a partir de 12/07/2023 por força da decisão proferida na ADI 5322. Assim, houve violação ao intervalo acima e sem prova efetiva do pagamento. Logo, defiro: 1). - horas extras excedentes da oitava diária, bem como o tempo não compreendido nestes elastecimentos, mas que implicam excesso da quadragésima quarta hora semanal; 2). - horas intervalares decorrentes do artigo 66 da CLT; 3). - horas extras prestadas em domingos e feriados. Os adicionais serão aqueles estabelecidos nas normas coletivas, resguardado o mínimo de 50%, bem como o adicional de 100% para domingos e feriados. As horas extras (itens 01 e 03) deverão incidir em férias, 1/3 de férias, décimo terceiro salário, repouso remunerado (domingos e feriados) e FGTS de 8%. Indefiro outros reflexos posto que incabíveis, bem como incabíveis os reflexos do repouso remunerado em outras parcelas para as horas extras prestadas até 19/03/2023, conforme Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-II do TST. Em relação às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais, deverá repercutir nos demais reflexos deferidos acima. Não cabem reflexos quanto ao item 02 em razão da natureza indenizatória. O adicional noturno será computado no cálculo das horas extras, inclusive a redução noturna, conforme previsão legal. As horas extras do item 03 contemplam eventual discussão de dobra. A jornada será apurada mediante os relatórios de utilização de veículos e relatórios analíticos juntados (horários de entrada e saída, períodos em que o veículo está em movimento/excesso de jornada). Na ausência de documentos e desde que não se trate de afastamento, considerar-se-á a média do mês anterior e não havendo do posterior. Também não existindo anotação de algum horário de entrada/saída, apesar do registro do dia laborado, e desde que não se trate de alguma espécie de falta ou afastamento devidamente identificado adotar-se-á como término o dia anterior, desde que não seja incompatível. Deverão ser observados os afastamentos comprovados nos autos, inclusive férias, faltas ou tratamento de saúde e deduzidos os valores pagos sob o mesmo título pela reclamada, na forma da súmula 77 do TRT da 12a Região através dos recibos de pagamentos juntados ao caderno processual até a data da prolação desta decisão, inclusive todos os eventuais reflexos. Não há falar em dedução em relação às horas extras, horas extras noturnas e reflexos em razão do reconhecimento da nulidade dos demonstrativos de pagamento. Na apuração das horas extras relativas aos domingos deverá ser observada a concessão de folga sempre ao término das viagens, bem como o limite de cumulação de três descansos consecutivos, nos termos do art. 235-D da CLT no período anterior a 12/07/2023. Serão considerados feriados civis aqueles previstos em lei federal e a data magna do estado fixada em lei estadual (art. 1º da lei n. 9.093/95). Também são considerados feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a Sexta - Feira da Paixão (artigo 2º da lei n. 9.035/95). Esclareço que terça-feira de Carnaval não é feriado. Em relação à base de cálculo, como o pagamento da remuneração do autor se dava exclusivamente por comissões, considerar-se-á os valores indicados nos recibos de pagamento de fls. 129-161 somados às importâncias depositadas pela reclamada na conta do autor conforme extratos de fls. 48-57, acrescido repouso remunerado sobre tais comissões deferidas. Quanto ao divisor, adotar-se-á, ainda, os termos da súmula 340 do c. TST, o qual assegura apenas o adicional. Neste sentido, é a lição de José Aparecido dos Santos (...) As horas extras deferidas acima serão apuradas considerando tal sistemática, restando rejeitada qualquer outra fórmula de cálculo. Em relação às horas intervalares, aplicar-se-á o divisor 220, por ser inaplicável o entendimento da Súmula n. 340 neste caso". Acresço que não prospera o pleito recursal autoral pelo afastamento da aplicação da súmula 340 do TST, a qual possui a seguinte redação: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Isso porque, conforme item 1.1 da presente decisão, o autor recebia o salário exclusivamente por meio de comissões. Nego provimento aos recursos. 1.3. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Busca a parte autora a não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial já foi pacificada no TRT-12 através de IRDR. Portanto, a observância da tese jurídica n° 6 passa a ser obrigatória no âmbito do regional, a qual foi fixada nos seguintes termos: "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento ao recurso. 1.4. CÁLCULOS (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) As partes impugnam os cálculos de liquidação. A parte ré, inclusive, junta planilha com os cálculos que entende corretos (Id. 91d5d8f). Sobre a impugnação ao cálculo da sentença liquidada, conforme é autorizado pelo art. 879, caput, da CLT, prevalece nesta 1ª Turma o entendimento que não produz necessariamente o efeito da coisa julgada em relação ao cálculo elaborado, tendo em vista a parte final do art. 876, caput, da CLT, verbis: "as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo". Considerando que as decisões passadas em julgado serão executadas na forma estabelecida no Capítulo V, do Título X, da CLT, é inegável o direito de se manifestar sobre a liquidação no prazo comum de 8 (oito) dias, a teor do §2º, do art. 879 da CLT, e, bem como, nos em embargos à execução ou de impugnação, na conformidade do §3º do art. 884 da CLT. Não se cogitando, por conseguinte, no trânsito em julgado do cálculo inicial, o debate quanto à correção fica postergado para a fase de liquidação e de execução, ocasião em que oportunamente a parte poderá se insurgir em face da conta apresentada, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Com fulcro no princípio da igualdade de tratamento extraído do art. 7º do CPC, igualmente é assegurado à parte autora, de ofício, o direito de se manifestar sobre o cálculo elaborado com a sentença na fase de liquidação/execução. Por tais motivos, dou provimento parcial aos recursos para assegurar às partes o direito de se manifestarem sobre o cálculo elaborado com a sentença na fase de liquidação/execução. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ 2.1 HONORÁRIOS Busca a minoração do porcentual de honorários sucumbenciais fixados à parte autora (15%). Com parcial razão. Tenho que o porcentual de 10% atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, mormente quanto à complexidade da causa. Dou provimento parcial para reduzir para 10% os honorários advocatícios em favor da parte autora. PREQUESTIONAMENTO No intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA para assegurar-lhe o direito de se manifestar sobre o cálculo elaborado com a sentença na fase de liquidação/execução. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ para 1) assegurar-lhe o direito de se manifestar sobre o cálculo elaborado com a sentença na fase de liquidação/execução e 2) reduzir para 10% os honorários advocatícios em favor da parte autora. Valor da condenação mantido. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA

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