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TRT17 · PA Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATOrd 0001079-02.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: MARGARIDA SOARES DO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81824eb proferida nos autos. DECISÃO A reclamante alega que a reclamada não paga salários desde abril de 2026, deixou de realizar os depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e interrompeu o pagamento das mensalidades do plano de saúde, o que gerou a negativa de atendimento médico. Relata, ainda, que a Reclamada comunicou aos empregados o encerramento do contrato de terceirização mantido com o Município de Muniz Freire/ES para o mês de agosto de 2026, sem apresentar previsão para a quitação dos débitos trabalhistas. Diante desse cenário de insolvência iminente e natureza alimentar das verbas, a parte Autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores de créditos da reclamada com os Municípios para os quais prestava serviços. Sobre a tutela de urgência, dispõe o CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (grifos nossos) No caso dos autos, o encerramento do contrato com o Município, aliado ao grande número de ações recentemente ajuizadas corroboram as alegações da parte reclamante, de precariedade econômico-financeira da reclamada, configurando risco ao resultado útil deste processo, em que são pleiteadas parcelas de natureza alimentar. A retenção de créditos junto ao tomador de serviços apresenta-se como medida assecuratória adequada e proporcional. O encerramento iminente do contrato administrativo com a municipalidade, aliado ao atraso salarial confesso, evidencia o risco de que, ao final do processo, a Reclamada não possua ativos suficientes para satisfazer o crédito trabalhista. A retenção resguarda o resultado útil do processo sem paralisar o fluxo de caixa imediato da empresa da mesma forma que um bloqueio bancário total. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a retenção de créditos da Reclamada junto ao Município de Muniz Freire/ES. Intime-se o Município de Muniz Freire/ES, constante no polo passivo, determinando que proceda à retenção de créditos devidos à empresa Speed Serv – Comércio, Prestação de Serviços e Limpeza Ltda. (CNPJ 36.006.690/0001-33), decorrentes do contrato de prestação de serviços mencionado na inicial (ID 03b97ac), até o limite do valor da causa de R$ 26.783,27. Os valores bloqueados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal (agência 0171) ou no Banco do Brasil S.A. (agência 0083), no prazo de dez dias. Igualmente, expeça-se Mandado de Bloqueio de Créditos a serem cumpridos nos Municípios da Serra, Vitória e Vila Velha/ES, nos moldes acima. Defere-se, ainda, seja expedido ofício à 12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, solicitando a reserva de crédito nos autos da Ação Cautelar Antecedente nº 0000602-48.2026.5.17.0012, até o limite de 26.783,27, em favor dos presentes autos. Após, aguarde-se a audiência já designada. ALEGRE/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE
TRT17 · PA Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATOrd 0001079-02.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: MARGARIDA SOARES DO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81824eb proferida nos autos. DECISÃO A reclamante alega que a reclamada não paga salários desde abril de 2026, deixou de realizar os depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e interrompeu o pagamento das mensalidades do plano de saúde, o que gerou a negativa de atendimento médico. Relata, ainda, que a Reclamada comunicou aos empregados o encerramento do contrato de terceirização mantido com o Município de Muniz Freire/ES para o mês de agosto de 2026, sem apresentar previsão para a quitação dos débitos trabalhistas. Diante desse cenário de insolvência iminente e natureza alimentar das verbas, a parte Autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores de créditos da reclamada com os Municípios para os quais prestava serviços. Sobre a tutela de urgência, dispõe o CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (grifos nossos) No caso dos autos, o encerramento do contrato com o Município, aliado ao grande número de ações recentemente ajuizadas corroboram as alegações da parte reclamante, de precariedade econômico-financeira da reclamada, configurando risco ao resultado útil deste processo, em que são pleiteadas parcelas de natureza alimentar. A retenção de créditos junto ao tomador de serviços apresenta-se como medida assecuratória adequada e proporcional. O encerramento iminente do contrato administrativo com a municipalidade, aliado ao atraso salarial confesso, evidencia o risco de que, ao final do processo, a Reclamada não possua ativos suficientes para satisfazer o crédito trabalhista. A retenção resguarda o resultado útil do processo sem paralisar o fluxo de caixa imediato da empresa da mesma forma que um bloqueio bancário total. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a retenção de créditos da Reclamada junto ao Município de Muniz Freire/ES. Intime-se o Município de Muniz Freire/ES, constante no polo passivo, determinando que proceda à retenção de créditos devidos à empresa Speed Serv – Comércio, Prestação de Serviços e Limpeza Ltda. (CNPJ 36.006.690/0001-33), decorrentes do contrato de prestação de serviços mencionado na inicial (ID 03b97ac), até o limite do valor da causa de R$ 26.783,27. Os valores bloqueados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal (agência 0171) ou no Banco do Brasil S.A. (agência 0083), no prazo de dez dias. Igualmente, expeça-se Mandado de Bloqueio de Créditos a serem cumpridos nos Municípios da Serra, Vitória e Vila Velha/ES, nos moldes acima. Defere-se, ainda, seja expedido ofício à 12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, solicitando a reserva de crédito nos autos da Ação Cautelar Antecedente nº 0000602-48.2026.5.17.0012, até o limite de 26.783,27, em favor dos presentes autos. Após, aguarde-se a audiência já designada. ALEGRE/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARGARIDA SOARES DO NASCIMENTO DA SILVA
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