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TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Distribuição
Processo 0001078-88.2026.5.23.0022 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300151700000047221312?instancia=1
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0001078-88.2026.5.23.0022 RECLAMANTE: ALESSANDRA LOPES FERNANDES RECLAMADO: CONCEITO SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria ALESSANDRA LOPES FERNANDES intimado(a) para ciência da decisão a seguir: Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALESSANDRA LOPES FERNANDES, na petição inicial de id 6e5dcd1, mediante o qual requer: a) a imediata baixa de sua CTPS pela primeira reclamada, CONCEITO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA; e b) o imediato repasse ao credor dos valores de R$ 939,62, relativos a empréstimos consignados, ou a comprovação do repasse no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, os elementos trazidos aos autos não evidenciam, com a segurança necessária, a probabilidade do direito invocado em nenhuma das providências postuladas. Quanto à baixa da CTPS, a reclamante sustenta que o vínculo mantido com a primeira reclamada teria se encerrado em 15/08/2026 e aponta, para tanto, o TRCT de id 14fb22a e o aviso prévio de id 42a4996. Ocorre que o TRCT de id 14fb22a, embora indique a data de afastamento em 15/08/2026, não se encontra assinado pelas partes, circunstância que, neste momento processual, impede que lhe seja conferida força probatória suficiente para demonstrar, por si só, a efetiva formalização da ruptura contratual na data nele consignada. O aviso prévio de id 42a4996, por sua vez, demonstra a comunicação da intenção de término do contrato, mas não comprova, isoladamente, que a extinção do vínculo tenha efetivamente se aperfeiçoado na data prevista. De outro lado, a CTPS Digital de id e6e7253, emitida em 01/09/2026, ainda registrava o contrato mantido com a primeira reclamada como ativo, circunstância que, longe de esclarecer a controvérsia, evidencia a necessidade de contraditório para a definição da efetiva data de término do vínculo. A própria documentação dos autos registra que a CTPS apresentada apontava contratos ainda abertos. Acrescente-se que a própria reclamante formula, como pedido principal, o reconhecimento da unidade contratual até 02/09/2026, ao mesmo tempo em que requer, em tutela de urgência, a baixa do vínculo mantido com a primeira reclamada com fundamento em suposta ruptura ocorrida em 15/08/2026. A definição da data de encerramento contratual, portanto, está diretamente relacionada às controvérsias acerca da alegada fraude rescisória, continuidade do vínculo e sucessão de empregadores, matérias que demandam o estabelecimento do contraditório e, eventualmente, dilação probatória. Não se mostra adequado, assim, fixar em sede de cognição sumária uma data de término contratual que constitui ponto controvertido da própria demanda. Também não prospera, por ora, o pedido relativo aos empréstimos consignados. A reclamante afirma que a primeira reclamada teria descontado de suas verbas rescisórias os valores de R$ 485,22 e R$ 454,40, totalizando R$ 939,62, sem efetuar o correspondente repasse ao credor. As referidas importâncias constam do TRCT de id 14fb22a sob as rubricas de empréstimos consignados. Todavia, além de o referido documento não estar assinado, não há demonstração suficiente de que os valores ali lançados tenham sido efetivamente retidos do patrimônio da reclamante. Com efeito, a própria petição inicial de id 6e5dcd1 afirma que as verbas rescisórias sequer teriam sido pagas. Assim, a mera inserção de determinadas rubricas como deduções em documento rescisório não assinado não permite concluir, neste momento, que tenha ocorrido efetiva retenção dos valores e, por consequência, que a primeira reclamada esteja na posse de numerário pertencente à trabalhadora que devesse ser imediatamente repassado à instituição financeira. Além disso, embora o documento de id 845e9b2 demonstre a existência de cobranças vinculadas ao Banco C6, os valores nele apresentados não coincidem com aqueles indicados no TRCT. Os documentos juntados registram débitos de R$ 586,30 e R$ 626,16 perante o Banco C6, ao passo que as rubricas consignadas no TRCT correspondem a R$ 485,22 e R$ 454,40. Não foram apresentados, ainda, os respectivos contratos de empréstimo, demonstrativos de parcelas ou documento emitido pela instituição financeira que permita estabelecer, com segurança, correspondência entre as deduções constantes do TRCT de id 14fb22a e os débitos indicados no documento de id 845e9b2. Desse modo, não é possível afirmar, em cognição sumária, que a negativação noticiada decorra precisamente da ausência de repasse dos valores mencionados pela reclamante, tampouco que a primeira reclamada tenha efetivamente recebido ou retido as quantias cujo repasse se pretende impor liminarmente. A determinação imediata de pagamento a terceiro, acompanhada de multa diária, exige suporte probatório suficiente quanto à existência, extensão e exigibilidade da obrigação, o que não se verifica no atual estágio processual. A tutela de urgência não pode fundar-se apenas nas alegações da parte, quando os próprios documentos apresentados deixam controvertidos fatos essenciais à configuração do direito invocado. Ausente, portanto, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, torna-se desnecessário o exame isolado do requisito do perigo de dano, uma vez que os pressupostos legais são cumulativos. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial de id 6e5dcd1. A matéria poderá ser reapreciada após o estabelecimento do contraditório, caso sejam apresentados novos elementos probatórios aptos a alterar o quadro ora examinado. Dê-se ciência à reclamante e faça-se a conclusão dos autos para inclusão em pauta de audiência. c RONDONOPOLIS/MT, 03 de setembro de 2026. MARCELO MAXIMILIANO LEIPNITZ RAUBER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) RONDONOPOLIS/MT, 04 de setembro de 2026. LIVIA AKEMI BOSSO Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LOPES FERNANDES
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