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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001078-84.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: JACKCIANE MOITA SOUSA RECLAMADO: CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de3ae47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JACKCIANE MOITA SOUSA ajuizou reclamação trabalhista em face de CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARA, pleiteando provimento jurisdicional descrito nos pedidos da exordial. Designada audiência una. Posteriormente, o autor apresentou petição desistindo da demanda. Eis o relatório. Analiso e decido. FUNDAMENTAÇÃO I. GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte reclamante, em sua petição inicial, requereu a gratuidade desta Justiça Especializada, sobre o argumento de que sendo pobre na forma da lei, não tem condições de arcar com o ônus do pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 790, §3º, da CLT é facultada a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A Lei 13.467/2017 alterou as regras para a concessão desse benefício ao exigir, na forma do parágrafo 4o do supramencionado artigo, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No entanto, não especificou o legislador no que consistirá essa prova. Nesse sentido, a Corte Superior firmou o entendimento de que a nova disposição não pode ser aplicada isoladamente, pois deve ser interpretada em conjunto com as demais normas atinentes ao caso, como os parágrafos 2º e 3º, do artigo 99, do CPC, de aplicação subsidiária (TST – RR: 10022295020175020385). Assim, a comprovação de miserabilidade para fins de concessão da gratuidade de justiça pode ser feita apenas pela apresentação da declaração subscrita pelo próprio interessado, o que foi feito pelo Autor. Defiro, portanto a gratuidade judiciária à parte autora. II. DESISTÊNCIA DA DEMANDA A desistência da demanda encontra-se prevista no art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, CPC, bem como no art. 841, § 3º da CLT, eis a redação dos dispositivos, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Art. 841. [...] § 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Destarte, em que pese ter sido expedida notificação, até o momento a reclamada não apresentou contestação, logo a desistência operada pelo autor constitui-se em verdadeiro direito potestativo, passível de homologação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade judiciária ao reclamante; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelo que homologo a desistência da demanda, com base no art. 485, VIII, CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769, CLT. Custas processuais no valor de R$ 1.280,86 pelo reclamante, isento em face da gratuidade judiciária. Retire-se o feito de pauta de audiências. Notifiquem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os presentes autos. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKCIANE MOITA SOUSA
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