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TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001078-72.2025.5.05.0039 RECLAMANTE: EMERSON RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d53da31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeita-se a preliminar arguida e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial por EMERSON RIBEIRO DOS SANTOS para condenar CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e TIM S A, esta última subsidiariamente, a pagarem, no prazo de lei, a quantia de R$ 2.444,92, correspondente às verbas deferidas no(s) tópico(s) “2.5” e "2.9", as quais se integram na planilha anexa e neste conclusivo, como se aqui estivessem literalmente transcritos. Valores finais apurados por simples cálculos, observando-se os parâmetros definidos na fundamentação supra. Os valores referentes ao FGTS deferido devem ser depositados na conta vinculada do reclamante (Tema 68/TST), no prazo de 10 (dez) dias da notificação para pagamento após o trânsito em julgado da respectiva liquidação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite do valor total deferido a título de FGTS, sem prejuízo da cobrança administrativa pela CEF na condição de agente operador do Fundo. A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios conforme tópico “2.12”. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 47,94, arbitrado sobre R$ 2.396,98, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON RIBEIRO DOS SANTOS
TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001078-72.2025.5.05.0039 RECLAMANTE: EMERSON RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d53da31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeita-se a preliminar arguida e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial por EMERSON RIBEIRO DOS SANTOS para condenar CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e TIM S A, esta última subsidiariamente, a pagarem, no prazo de lei, a quantia de R$ 2.444,92, correspondente às verbas deferidas no(s) tópico(s) “2.5” e "2.9", as quais se integram na planilha anexa e neste conclusivo, como se aqui estivessem literalmente transcritos. Valores finais apurados por simples cálculos, observando-se os parâmetros definidos na fundamentação supra. Os valores referentes ao FGTS deferido devem ser depositados na conta vinculada do reclamante (Tema 68/TST), no prazo de 10 (dez) dias da notificação para pagamento após o trânsito em julgado da respectiva liquidação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite do valor total deferido a título de FGTS, sem prejuízo da cobrança administrativa pela CEF na condição de agente operador do Fundo. A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios conforme tópico “2.12”. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 47,94, arbitrado sobre R$ 2.396,98, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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