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0001078-50.2025.5.17.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0001078-50.2025.5.17.0003 REQUERENTE: LUIS ZOMAR DOS SANTOS GOULARTE REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117e298 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. 1. Da impugnação aos cálculos retificados Trata-se de fase de liquidação nos autos do presente Cumprimento Provisório de Sentença em que contendem LUIS ZOMAR DOS SANTOS GOULARTE e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. A executada foi intimada em 30/04/2026 (ID 9d07b69) acerca da retificação dos cálculos de liquidação apresentada pelo exequente no ID 487ef45 e planilha ID 5e80b76. Apresentou a executada nova impugnação fundamentada no ID 80483ab, acompanhada de demonstrativos no ID 0b1d15c e ID 3bc2f18, em 13/05/2026. Preenchidos os requisitos do art. 879, § 2º, da CLT, passo ao exame dos pontos suscitados. 1.1. Da delimitação dos valores e do pretenso excesso de execução Sustenta a executada a existência de expressivo excesso de execução, apontando como valor incontroverso o montante de R$ 50.587,84, em contraposição ao crédito liquidado pelo autor na quantia total de R$ 3.230.657,65 (ID 80483ab). Aduz a reclamada que a discrepância decorre de incorreções metodológicas da conta autoral, requerendo o acolhimento de seus cálculos paralelos. Sem razão a impugnante. A expressiva disparidade de valores não traduz erro da conta autoral, mas resulta da pretensão reiterada da executada de desconsiderar os comandos do título executivo judicial transitado em julgado, aplicando critérios restritivos e teses de mérito expressamente rechaçadas na fase de conhecimento e na decisão interlocutória precedente deste Juízo (ID 8597e80). A conta do exequente (ID 487ef45 e planilha ID 5e80b76) quantifica com precisão as parcelas deferidas na sentença de mérito (ID 89dadf8 / bec10a3) e no acórdão regional (ID 71c19e7 / 481c2e4), ajustando-se fielmente às determinações de retificação quanto à exclusão da projeção do aviso prévio e à limitação do teto previdenciário. Rejeito a alegação genérica de excesso de execução. 1.2. Da base de cálculo das verbas deferidas A executada impugna a base de cálculo utilizada pelo reclamante para a apuração das horas extras decorrentes das folgas suprimidas, afirmando que a remuneração base em setembro de 2016 correspondia a R$ 20.984,75, enquanto o autor teria adotado o valor indevido de R$22.719,98 (ID 80483ab). Não assiste razão à executada. A base de cálculo das horas extraordinárias do empregado petroleiro deve refletir o complexo salarial efetivamente percebido pelo trabalhador, composto pelo salário-base acrescido de todos os adicionais e vantagens de natureza salarial habitualmente pagos, tais como adicional de periculosidade, adicional de trabalho noturno (ATN), adicional de regime de confinamento, hora de repouso e alimentação (HRA) e complemento de RMNR, nos exatos termos do art. 457, § 1º, da CLT e dos parâmetros adotados na apuração do histórico salarial. Ao confrontar a planilha autoral (ID 5e80b76) com as fichas financeiras e contracheques acostados aos autos, verifico que o exequente considerou a evolução salarial real e a totalidade das rubricas de natureza remuneratória contraprestadas no curso do pacto laboral. A apuração elaborada pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS tenta restringir a base de incidência, excluindo parcelas salariais obrigatórias, o que implicaria aviltamento da remuneração horária devida ao trabalhador. Desse modo, estando a base de cálculo autoral em consonância com os recibos de pagamento e com a diretriz do título executivo, rejeito a impugnação patronal no particular. 1.3. Da memória discriminada de cálculo Argui a demandada a imprestabilidade da conta de liquidação do autor, alegando ausência de memória de cálculo discriminada e analítica quanto aos critérios, bases e quantitativos (ID 80483ab). A alegação beira a litigância de má-fé e não se sustenta. A matéria já foi exaustivamente examinada e rejeitada na decisão de ID 8597e80. Conforme se constata da análise da planilha de ID 5e80b76, o exequente utilizou o sistema oficial PJe-Calc, discriminando minuciosamente a apuração mês a mês, as quantidades de horas apuradas, os divisores, os multiplicadores, os reflexos, os juros e os índices de correção monetária, em estrita obediência ao art. 879, § 1º-B, da CLT. A higidez e a clareza técnica dos cálculos foram suficientes para oportunizar o amplo contraditório, não havendo qualquer vício formal ou cerceamento de defesa. Rejeito a insurgência. 1.4. Da limitação temporal das horas extras e da coisa julgada Reitera a executada o pedido de limitação da condenação por folgas suprimidas à data de 31/12/2019, sustentando a vigência do ACT 2019/2020 a partir de 01/01/2020 e invocando o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ID 80483ab). A pretensão esbarra na autoridade da coisa julgada material e na preclusão consumativa. Na decisão de ID 8597e80, este Juízo já rejeitou de forma expressa e fundamentada a pretensão de limitar temporalmente a condenação, consignando que a sentença de mérito (ID 89dadf8), mantida pelo Egrégio TRT da 17ª Região (ID 71c19e7), condenou a reclamada ao pagamento das horas suprimidas por todo o período imprescrito até o término do vínculo contratual em 01/02/2021, sem qualquer restrição temporal decorrente de acordos coletivos posteriores. A fase de liquidação não se presta à rediscussão de matérias já solvidas na fase de conhecimento, sendo vedado modificar, inovar ou restringir os limites objetivos da condenação, ex vi do art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito a impugnação. 1.5. Da supressão de folgas e da alegação de quitação em registros internos Alega a executada que não houve supressão indevida de repousos, aduzindo que os períodos trabalhados em dias de folga foram regularmente tratados e quitados pela empresa mediante pagamento sob rubricas próprias ou lançamentos em banco de horas e créditos de frequência (códigos 2002, 2024, 2010, 2026, 2014 e 2040 referente ao confinamento em hotel na pandemia da COVID-19), inexistindo diferenças a adimplir (ID 80483ab). Sem razão. O título executivo judicial declarou a nulidade e a invalidade da compensação de jornada instituída unilateralmente pela empregadora na escala 14x21, condenando-a ao pagamento das horas suprimidas de repouso como trabalho extraordinário remunerado com adicional de 100% e reflexos (sentença ID 89dadf8, fls. 59 e 63). A tentativa da reclamada de validar compensações informais, registros de códigos de banco de horas (inclusive código 2040) e esquemas de escalas excepcionais para afastar a obrigação pecuniária imposta no título representa nítida tentativa de rediscutir a matéria de mérito já acobertada pela coisa julgada. O título exequendo autorizou tão somente a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título, parâmetro observado pelo exequente em sua conta de liquidação (ID 5e80b76). Rejeito a alegação patronal. 1.6. Das férias em dobro e das diferenças de PIDV Insurge-se a executada contra a quantificação das férias em dobro, alegando que as escalas e relatórios de frequência não evidenciariam supressão de descanso, bem como impugna as diferenças do PIDV sob a alegação de falta de parâmetros analíticos (ID 80483ab). A irresignação não prospera. Ambas as matérias foram objeto de pronunciamento jurisdicional definitivo na fase cognitiva e ratificadas na decisão de liquidação precedente (ID 8597e80). O título judicial reconheceu a ilicitude da concessão de férias coincidentes com as folgas compensatórias do petroleiro, deferindo o pagamento da dobra acrescida do terço constitucional na forma do art. 137 da CLT (ID 89dadf8, fls. 60 e 63). Quanto ao PIDV, o julgado condenatório determinou a adoção da base de cálculo prevista no primeiro regulamento do programa (ID 33c5b3d), afastando expressamente o terceiro aditivo sustentado pela empresa (ID 89dadf8, fls. 61 e 63). A conta autoral retificada (ID 5e80b76) calculou a dobra de férias e as diferenças indenizatórias do PIDV em estrita subserviência às diretrizes emanadas da coisa julgada, sem qualquer distorção numérica. Rejeito as impugnações. 1.7. Dos reflexos em repouso semanal remunerado e da incidência do FGTS Sustenta a executada a indevida inclusão de reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) e insurge-se contra a incidência do FGTS sobre verbas reflexas, aduzindo a ocorrência de bis in idem e efeito cascata (ID 80483ab). As alegações são infundadas. As horas suprimidas do repouso foram expressamente deferidas como horas extraordinárias, gerando os reflexos e repercussões legais correspondentes sobre os dias de descanso semanal remunerado e demais títulos salariais, conforme a sistemática da Lei nº 5.811/72 e da Lei nº 605/49. No que tange ao FGTS, a sua incidência sobre o 13º salário e reflexos decorre de expressa imposição do art. 15 da Lei nº 8.036/90, que determina o recolhimento fundiário sobre todas as verbas de natureza remuneratória contraprestadas ao trabalhador. A apuração autoral não incorre em repetição indevida de bases, mas limita-se a calcular a cota de FGTS (8%) sobre o montante salarial devido, em harmonia com o título judicial e com a ordem jurídica vigente. Rejeito as alegações. 2. Da homologação e do prosseguimento da execução provisória Superadas todas as insurgências patronais, constato que os cálculos de liquidação retificados apresentados pelo exequente no ID 487ef45 e discriminados na planilha ID 5e80b76 atendem com exatidão aos comandos da sentença de mérito (ID 89dadf8), do acórdão do TRT da 17ª Região (ID 71c19e7) e da decisão saneadora de ID 8597e80. A conta excluiu a projeção do aviso prévio, limitou as contribuições previdenciárias ao teto do RGPS, apurou a verba honorária sucumbencial de 10% sobre o líquido na forma do art. 791-A da CLT e atualizou o débito pelos critérios definidos no título judicial. Ressalto que a correção monetária e os juros foram liquidados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento, aplicando-se a Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 (IPCA e taxa legal), com o acréscimo da indenização suplementar de 1% ao mês deferida na sentença com fulcro no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, incidindo sobre o principal corrigido. As custas processuais a cargo da executada foram fixadas no título de conhecimento no importe de R$ 4.600,00 (calculadas sobre R$ 230.000,00 - ID 89dadf8, fls. 64), a serem recolhidas ao final. Assim, decido REJEITAR integralmente a impugnação aos cálculos oposta pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID 80483ab) e HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente (ID 487ef45 e planilha ID 5e80b76), fixando o valor total da execução na quantia de R$ 3.230.657,65 (três milhões, duzentos e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), posicionado para a data de 30/04/2026. Tratando-se de execução provisória (CumPrSe), nos termos do art. 899, caput, da CLT, os atos executórios realizam-se até a penhora e a garantia integral do juízo, sendo vedada a prática de atos de alienação de domínio ou a expedição de alvarás de liberação de valores antes do trânsito em julgado da ação principal. Deverá a executada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, efetuar o pagamento do débito atualizado ou garantir a execução provisória, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Garantido o juízo, intime-se a executada para embargos e o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, conforme o art. 884 da CLT. Decorridos os prazos sem oposição, aguarde-se o desfecho do processo principal para a prática de atos expropriatórios definitivos ou levantamento de valores. Caso o pagamento ou a garantia do juízo não sejam realizados no prazo legal, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros em face da executada por meio do sistema SISBAJUD. Restando infrutífera a diligência anterior, total ou parcialmente, promova-se a inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na modalidade de certidão positiva sem garantia ou suspensão da exigibilidade. Sucessivamente, realize-se a consulta via sistema RENAJUD para identificar veículos de propriedade da executada, procedendo-se à inserção de restrição de circulação sobre os bens localizados. Frustradas as medidas acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, observando-se a ordem de preferência legal. Consigno, por oportuno, que a presente decisão de julgamento da impugnação e homologação de cálculos possui natureza interlocutória, não comportando recurso imediato, a teor do disposto no art. 893, § 1º, da CLT e da tese firmada no IRR Tema 174 do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0001078-50.2025.5.17.0003 REQUERENTE: LUIS ZOMAR DOS SANTOS GOULARTE REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117e298 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. 1. Da impugnação aos cálculos retificados Trata-se de fase de liquidação nos autos do presente Cumprimento Provisório de Sentença em que contendem LUIS ZOMAR DOS SANTOS GOULARTE e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. A executada foi intimada em 30/04/2026 (ID 9d07b69) acerca da retificação dos cálculos de liquidação apresentada pelo exequente no ID 487ef45 e planilha ID 5e80b76. Apresentou a executada nova impugnação fundamentada no ID 80483ab, acompanhada de demonstrativos no ID 0b1d15c e ID 3bc2f18, em 13/05/2026. Preenchidos os requisitos do art. 879, § 2º, da CLT, passo ao exame dos pontos suscitados. 1.1. Da delimitação dos valores e do pretenso excesso de execução Sustenta a executada a existência de expressivo excesso de execução, apontando como valor incontroverso o montante de R$ 50.587,84, em contraposição ao crédito liquidado pelo autor na quantia total de R$ 3.230.657,65 (ID 80483ab). Aduz a reclamada que a discrepância decorre de incorreções metodológicas da conta autoral, requerendo o acolhimento de seus cálculos paralelos. Sem razão a impugnante. A expressiva disparidade de valores não traduz erro da conta autoral, mas resulta da pretensão reiterada da executada de desconsiderar os comandos do título executivo judicial transitado em julgado, aplicando critérios restritivos e teses de mérito expressamente rechaçadas na fase de conhecimento e na decisão interlocutória precedente deste Juízo (ID 8597e80). A conta do exequente (ID 487ef45 e planilha ID 5e80b76) quantifica com precisão as parcelas deferidas na sentença de mérito (ID 89dadf8 / bec10a3) e no acórdão regional (ID 71c19e7 / 481c2e4), ajustando-se fielmente às determinações de retificação quanto à exclusão da projeção do aviso prévio e à limitação do teto previdenciário. Rejeito a alegação genérica de excesso de execução. 1.2. Da base de cálculo das verbas deferidas A executada impugna a base de cálculo utilizada pelo reclamante para a apuração das horas extras decorrentes das folgas suprimidas, afirmando que a remuneração base em setembro de 2016 correspondia a R$ 20.984,75, enquanto o autor teria adotado o valor indevido de R$22.719,98 (ID 80483ab). Não assiste razão à executada. A base de cálculo das horas extraordinárias do empregado petroleiro deve refletir o complexo salarial efetivamente percebido pelo trabalhador, composto pelo salário-base acrescido de todos os adicionais e vantagens de natureza salarial habitualmente pagos, tais como adicional de periculosidade, adicional de trabalho noturno (ATN), adicional de regime de confinamento, hora de repouso e alimentação (HRA) e complemento de RMNR, nos exatos termos do art. 457, § 1º, da CLT e dos parâmetros adotados na apuração do histórico salarial. Ao confrontar a planilha autoral (ID 5e80b76) com as fichas financeiras e contracheques acostados aos autos, verifico que o exequente considerou a evolução salarial real e a totalidade das rubricas de natureza remuneratória contraprestadas no curso do pacto laboral. A apuração elaborada pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS tenta restringir a base de incidência, excluindo parcelas salariais obrigatórias, o que implicaria aviltamento da remuneração horária devida ao trabalhador. Desse modo, estando a base de cálculo autoral em consonância com os recibos de pagamento e com a diretriz do título executivo, rejeito a impugnação patronal no particular. 1.3. Da memória discriminada de cálculo Argui a demandada a imprestabilidade da conta de liquidação do autor, alegando ausência de memória de cálculo discriminada e analítica quanto aos critérios, bases e quantitativos (ID 80483ab). A alegação beira a litigância de má-fé e não se sustenta. A matéria já foi exaustivamente examinada e rejeitada na decisão de ID 8597e80. Conforme se constata da análise da planilha de ID 5e80b76, o exequente utilizou o sistema oficial PJe-Calc, discriminando minuciosamente a apuração mês a mês, as quantidades de horas apuradas, os divisores, os multiplicadores, os reflexos, os juros e os índices de correção monetária, em estrita obediência ao art. 879, § 1º-B, da CLT. A higidez e a clareza técnica dos cálculos foram suficientes para oportunizar o amplo contraditório, não havendo qualquer vício formal ou cerceamento de defesa. Rejeito a insurgência. 1.4. Da limitação temporal das horas extras e da coisa julgada Reitera a executada o pedido de limitação da condenação por folgas suprimidas à data de 31/12/2019, sustentando a vigência do ACT 2019/2020 a partir de 01/01/2020 e invocando o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ID 80483ab). A pretensão esbarra na autoridade da coisa julgada material e na preclusão consumativa. Na decisão de ID 8597e80, este Juízo já rejeitou de forma expressa e fundamentada a pretensão de limitar temporalmente a condenação, consignando que a sentença de mérito (ID 89dadf8), mantida pelo Egrégio TRT da 17ª Região (ID 71c19e7), condenou a reclamada ao pagamento das horas suprimidas por todo o período imprescrito até o término do vínculo contratual em 01/02/2021, sem qualquer restrição temporal decorrente de acordos coletivos posteriores. A fase de liquidação não se presta à rediscussão de matérias já solvidas na fase de conhecimento, sendo vedado modificar, inovar ou restringir os limites objetivos da condenação, ex vi do art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito a impugnação. 1.5. Da supressão de folgas e da alegação de quitação em registros internos Alega a executada que não houve supressão indevida de repousos, aduzindo que os períodos trabalhados em dias de folga foram regularmente tratados e quitados pela empresa mediante pagamento sob rubricas próprias ou lançamentos em banco de horas e créditos de frequência (códigos 2002, 2024, 2010, 2026, 2014 e 2040 referente ao confinamento em hotel na pandemia da COVID-19), inexistindo diferenças a adimplir (ID 80483ab). Sem razão. O título executivo judicial declarou a nulidade e a invalidade da compensação de jornada instituída unilateralmente pela empregadora na escala 14x21, condenando-a ao pagamento das horas suprimidas de repouso como trabalho extraordinário remunerado com adicional de 100% e reflexos (sentença ID 89dadf8, fls. 59 e 63). A tentativa da reclamada de validar compensações informais, registros de códigos de banco de horas (inclusive código 2040) e esquemas de escalas excepcionais para afastar a obrigação pecuniária imposta no título representa nítida tentativa de rediscutir a matéria de mérito já acobertada pela coisa julgada. O título exequendo autorizou tão somente a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título, parâmetro observado pelo exequente em sua conta de liquidação (ID 5e80b76). Rejeito a alegação patronal. 1.6. Das férias em dobro e das diferenças de PIDV Insurge-se a executada contra a quantificação das férias em dobro, alegando que as escalas e relatórios de frequência não evidenciariam supressão de descanso, bem como impugna as diferenças do PIDV sob a alegação de falta de parâmetros analíticos (ID 80483ab). A irresignação não prospera. Ambas as matérias foram objeto de pronunciamento jurisdicional definitivo na fase cognitiva e ratificadas na decisão de liquidação precedente (ID 8597e80). O título judicial reconheceu a ilicitude da concessão de férias coincidentes com as folgas compensatórias do petroleiro, deferindo o pagamento da dobra acrescida do terço constitucional na forma do art. 137 da CLT (ID 89dadf8, fls. 60 e 63). Quanto ao PIDV, o julgado condenatório determinou a adoção da base de cálculo prevista no primeiro regulamento do programa (ID 33c5b3d), afastando expressamente o terceiro aditivo sustentado pela empresa (ID 89dadf8, fls. 61 e 63). A conta autoral retificada (ID 5e80b76) calculou a dobra de férias e as diferenças indenizatórias do PIDV em estrita subserviência às diretrizes emanadas da coisa julgada, sem qualquer distorção numérica. Rejeito as impugnações. 1.7. Dos reflexos em repouso semanal remunerado e da incidência do FGTS Sustenta a executada a indevida inclusão de reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) e insurge-se contra a incidência do FGTS sobre verbas reflexas, aduzindo a ocorrência de bis in idem e efeito cascata (ID 80483ab). As alegações são infundadas. As horas suprimidas do repouso foram expressamente deferidas como horas extraordinárias, gerando os reflexos e repercussões legais correspondentes sobre os dias de descanso semanal remunerado e demais títulos salariais, conforme a sistemática da Lei nº 5.811/72 e da Lei nº 605/49. No que tange ao FGTS, a sua incidência sobre o 13º salário e reflexos decorre de expressa imposição do art. 15 da Lei nº 8.036/90, que determina o recolhimento fundiário sobre todas as verbas de natureza remuneratória contraprestadas ao trabalhador. A apuração autoral não incorre em repetição indevida de bases, mas limita-se a calcular a cota de FGTS (8%) sobre o montante salarial devido, em harmonia com o título judicial e com a ordem jurídica vigente. Rejeito as alegações. 2. Da homologação e do prosseguimento da execução provisória Superadas todas as insurgências patronais, constato que os cálculos de liquidação retificados apresentados pelo exequente no ID 487ef45 e discriminados na planilha ID 5e80b76 atendem com exatidão aos comandos da sentença de mérito (ID 89dadf8), do acórdão do TRT da 17ª Região (ID 71c19e7) e da decisão saneadora de ID 8597e80. A conta excluiu a projeção do aviso prévio, limitou as contribuições previdenciárias ao teto do RGPS, apurou a verba honorária sucumbencial de 10% sobre o líquido na forma do art. 791-A da CLT e atualizou o débito pelos critérios definidos no título judicial. Ressalto que a correção monetária e os juros foram liquidados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento, aplicando-se a Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 (IPCA e taxa legal), com o acréscimo da indenização suplementar de 1% ao mês deferida na sentença com fulcro no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, incidindo sobre o principal corrigido. As custas processuais a cargo da executada foram fixadas no título de conhecimento no importe de R$ 4.600,00 (calculadas sobre R$ 230.000,00 - ID 89dadf8, fls. 64), a serem recolhidas ao final. Assim, decido REJEITAR integralmente a impugnação aos cálculos oposta pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID 80483ab) e HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente (ID 487ef45 e planilha ID 5e80b76), fixando o valor total da execução na quantia de R$ 3.230.657,65 (três milhões, duzentos e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), posicionado para a data de 30/04/2026. Tratando-se de execução provisória (CumPrSe), nos termos do art. 899, caput, da CLT, os atos executórios realizam-se até a penhora e a garantia integral do juízo, sendo vedada a prática de atos de alienação de domínio ou a expedição de alvarás de liberação de valores antes do trânsito em julgado da ação principal. Deverá a executada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, efetuar o pagamento do débito atualizado ou garantir a execução provisória, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Garantido o juízo, intime-se a executada para embargos e o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, conforme o art. 884 da CLT. Decorridos os prazos sem oposição, aguarde-se o desfecho do processo principal para a prática de atos expropriatórios definitivos ou levantamento de valores. Caso o pagamento ou a garantia do juízo não sejam realizados no prazo legal, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros em face da executada por meio do sistema SISBAJUD. Restando infrutífera a diligência anterior, total ou parcialmente, promova-se a inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na modalidade de certidão positiva sem garantia ou suspensão da exigibilidade. Sucessivamente, realize-se a consulta via sistema RENAJUD para identificar veículos de propriedade da executada, procedendo-se à inserção de restrição de circulação sobre os bens localizados. Frustradas as medidas acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, observando-se a ordem de preferência legal. Consigno, por oportuno, que a presente decisão de julgamento da impugnação e homologação de cálculos possui natureza interlocutória, não comportando recurso imediato, a teor do disposto no art. 893, § 1º, da CLT e da tese firmada no IRR Tema 174 do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ZOMAR DOS SANTOS GOULARTE

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