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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · Vara Criminal da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001078-41.2015.8.24.0040/SCRÉU: ANDERSON NUNES PACHECO
ADVOGADO(A): THIAGO TORQUATO VIANA (OAB SC027211)
RÉU: VALDOMIRO BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284)
RÉU: WANDERLEI VARGAS FAUSTO
ADVOGADO(A): KENIA BRUNING SCHLICKMANN (OAB SC024714)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: a) reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos, em relação a Valdomiro Barbosa de Andrade e, por consequência, declaro extinta sua punibilidade exclusivamente quanto a essa imputação, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, 111, inciso III, e 117, inciso I, do Código Penal, devendo a ação penal prosseguir quanto aos demais crimes que lhe foram atribuídos; b) rejeito a preliminar de inépcia da denúncia suscitada por Anderson Nunes Pacheco no evento 1520 e deixo para a sentença a análise das teses de negativa de autoria, atipicidade, insuficiência probatória e ausência de dolo apresentadas pelo acusado, por se tratarem de matérias de mérito dependentes da apreciação do conjunto probatório; c) rejeito as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa suscitadas por Wanderlei Vargas Fausto no evento 1016, reservando para a sentença o exame das alegações de atipicidade, ausência de participação, inexistência de dolo e ausência de benefício econômico; e) decorrido o prazo do edital expedido no evento 1516 sem manifestação de Rafael Cardoso Santana, nomeio-lhe como defensora dativa a Dra. Milena Aragão Dryll de Souza, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias; f) intimem-se pessoalmente Francielli Cardoso Santana Miguel, Neuseli Junckes Costa e Saionara Inês Trindade Lauffer para constituírem novos defensores no prazo de 5 dias, advertindo-as de que, em caso de inércia, serão nomeados defensores dativos; g) proceda o cartório judicial à associação dos defensores constituídos por Daniela dos Santos Antunes no evento 987 e por Everton Guedes no evento 1109; Apresentadas as respostas à acusação pendentes, e havendo arguição de preliminares ou juntada de novos documentos, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo legal. Analisadas as eventuais questões preliminares remanescentes, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.