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0001078-21.2024.4.05.8307

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001078-21.2024.4.05.8307 AUTOR: AMARO JOSE DE PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a consideração de contribuições vertidas anteriormente a julho de 1994, tese conhecida como "revisão da vida toda", bem como à pretensão de atualização dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo. Inicialmente, não há que se falar em decadência. Considerando que o benefício de aposentadoria especial NB 172.141.325-9 foi concedido com DIB em 07/12/2016 e que a presente ação foi ajuizada em 19/03/2024, não transcorreu o prazo de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. A suspensão do feito foi determinada em razão da pendência de julgamento definitivo do Tema 1102 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, conforme despacho de ID 40909254, posteriormente reiterado pela decisão de ID 162623189. Superada a causa que ensejou o sobrestamento, diante do julgamento definitivo da matéria, levanto a suspensão do feito e passo ao julgamento da demanda. Sobreveio, em 10/03/2026, a publicação do acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração no RE nº 1.276.977/DF, no qual a Suprema Corte, ao acolher os declaratórios com efeitos infringentes, reformulou o entendimento anteriormente adotado. Na oportunidade, à luz do decidido nas ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou nova tese de repercussão geral, estabelecendo que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. Restou, assim, expressamente afastada a possibilidade de revisão do benefício com base na inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994, com o cancelamento da tese anteriormente fixada no Tema 1102 Referido entendimento tornou-se definitivo e insuscetível de revisão. Em 18/05/2026, ao apreciar os segundos embargos de declaração opostos no mesmo RE nº 1.276.977/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, não conheceu dos embargos declaratórios, por ausência dos vícios alegados, certificando o trânsito em julgado e determinando a baixa imediata dos autos à origem. A tese do Tema 1102, portanto, encontra-se definitivamente assentada. O acórdão dos primeiros embargos de declaração foi assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI'S Nº 2110/DF E 2111/DF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. FIXAÇÃO DE NOVA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA 1102. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em 21/3/2024, esta CORTE julgou de forma conjunta as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES), superando o entendimento que anteriormente prevalecia nesta CORTE, com o estabelecimento da seguinte tese de julgamento: 'A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável'. 2. No julgamento das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES, Dj 10/4/2025), foram ainda acolhidos em parte embargos de declaração, a título de modulação dos efeitos da decisão, para determinar: 'a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.' 3. Embargos de declaração acolhidos, a que se conferem efeitos infringentes para o fim de adequar o presente julgamento à decisão tomada em controle concentrado por esta CORTE nos autos das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF. Fica cancelada a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102. Fixada, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: '1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.' Revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 da repercussão geral." (RE 1.276.977/DF-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 10/03/2026) Posteriormente, em 18/05/2026, ao apreciar os segundos embargos de declaração opostos no mesmo RE nº 1.276.977/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, não conheceu dos recursos, diante da inexistência dos vícios alegados, determinando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. O julgado recebeu a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA À ORIGEM. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. [...] Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem." (RE 1.276.977/DF-ED-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2026) No caso dos autos, a pretensão autoral revela-se incompatível com o entendimento definitivamente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto busca a aplicação da denominada "revisão da vida toda", mediante o afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e a consideração dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício. A tese firmada possui caráter vinculante, impondo-se sua observância por este Juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que o processo em tela não se enquadra na hipótese de modulação prevista no item "a" da tese do Tema 1102, porquanto não há decisão judicial prolatada em favor da parte autora até 05/04/2024, data que configura o marco temporal estabelecido pela Suprema Corte para a irrepetibilidade de valores. Quanto à pretensão de atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, não há elementos nos autos capazes de demonstrar erro concreto na apuração administrativa da renda mensal inicial que, de forma autônoma, autorize a revisão do benefício independentemente da tese da revisão da vida toda. Com efeito, a pretensão revisional deduzida está vinculada à alteração do período básico de cálculo e à consideração de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, matéria diretamente alcançada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102. A contestação de ID 40513749, inclusive, identifica a controvérsia central como sendo o afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 para inclusão do período contributivo anterior a julho de 1994. Não demonstrado, portanto, fundamento autônomo suficiente para revisão da renda mensal inicial, e estando afastada a possibilidade de opção pela regra definitiva mediante inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, não merece acolhimento a pretensão autoral. Diante desse cenário, com a questão inteiramente pacificada no plano do controle difuso e concentrado de constitucionalidade, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal 26ª Vara Federal SJPE frd

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