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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001078-13.2023.5.07.0031 RECORRENTE: POSTO DIGITAL INDUSTRIA TECNOLOGIA INTELIGENTE LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO HELIO SANTOS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96855bf proferida nos autos. ROT 0001078-13.2023.5.07.0031 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. POSTO DIGITAL INDUSTRIA TECNOLOGIA INTELIGENTE LTDA CAMILA JUCA SALES (CE27166) HERBET DE CARVALHO CUNHA (CE25241) Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO HELIO SANTOS DE ALMEIDA JOSE ROGERIO DE ANDRADE SILVA (CE42520) RAIMUNDO NONATO ARAUJO ANDRADE (CE47339) RECURSO DE: POSTO DIGITAL INDUSTRIA TECNOLOGIA INTELIGENTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 9e81659; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 7c5eeec). Representação processual regular (Id a73ad31). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: A parte recorrente POSTO DIGITAL INDÚSTRIA TECNOLOGIA INTELIGENTE LTDA aponta violações aos seguintes dispositivos legais e constitucionais: Constituição Federal: Art. 5º, XXXV (Acesso à justiça - invocado para questionar a reforma da decisão quanto ao indeferimento da justiça gratuita). Legislação Federal: Art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT (Fundamento de cabimento do Recurso de Revista).Art. 896-A, § 1º, I, da CLT (Fundamento da transcendência).Arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (Justiça Gratuita).Arts. 2º e 3º da CLT (Requisitos da relação de emprego).Art. 818 da CLT (Ônus da prova).Art. 769 da CLT (Subsidiariedade do CPC ao processo do trabalho).Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (Ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito). Lista de dispositivos legais e normas inferiores citados: Dispositivos Legais (Ordem Hierárquica): Constituição Federal: Art. 5º, XXXV.Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Arts. 2º, 3º, 74, § 2º, 769, 818, 840, § 1º, 896, 896-A, 900.Código de Processo Civil (CPC): Arts. 98, 99, 330, 373, 536, 1.013.Lei nº 8.212/1991: Art. 32, IV. Normas Inferiores e Decisões das Instâncias Superiores: Súmula Vinculante nº 53 do STF.Súmula nº 126 do TST.Súmula nº 338, I, do TST.Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 269, II, da SDI-I do TST.RRAg-220-31.2021.5.09.0666 (TST, 6ª Turma).Ag-AIRR-1001254-02.2019.5.02.0468 (TST, 3ª Turma). A parte recorrente alega, em síntese: Inexistência de Vínculo Empregatício: Alega que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar os requisitos configuradores da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), conforme preveem os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.Afirma que o recorrido possui registro de MEI, o que denotaria a autonomia na prestação de serviços.Sustenta que a testemunha apresentada pelo recorrido é suspeita, por possuir demanda judicial própria contra a empresa, não sendo capaz de comprovar a subordinação jurídica. Impossibilidade de Anotação da CTPS: Argumenta que, uma vez afastado o vínculo empregatício, a determinação de anotação na CTPS carece de fundamento, devendo ser extinta a obrigação. Improcedência das Verbas Rescisórias: Defende que a condenação ao pagamento de aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e seguro-desemprego é indevida, pois tais parcelas pressupõem a existência de vínculo empregatício, o qual contesta. Improcedência do Adicional de Insalubridade: Alega que o direito ao referido adicional está condicionado à existência de vínculo empregatício formalizado.Sustenta ser "prova impossível" a existência de controle de entrega de EPIs para trabalhadores sem contrato formal, afastando a obrigação acessória sob esse fundamento. Justiça Gratuita: Pleiteia o benefício da justiça gratuita, argumentando impossibilidade financeira para o recolhimento de custas e depósito recursal, por tratar-se de empresa de pequeno porte. A parte recorrente requer: A parte recorrente POSTO DIGITAL INDÚSTRIA TECNOLOGIA INTELIGENTE LTDA, em seu Recurso de Revista [1], apresenta o seguinte requerimento final: "Isto posto, com arrimo nos fundamentos supra-apresentados REQUER-SE de V. Exª.: a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conhecendo o presente Recurso Revista, em virtude da total impossibilidade do recolhimento das custas e depósito recursal. Caso não seja deferida, requer a abertura do prazo, para oportunizar a empresa buscar algum meio legal para fim de pagamento das custas e depósito Recursal; b) – ANTE O EXPOSTO, requer o conhecimento e o provimento do presente Recurso Revistas, para fins de reforma da r. Sentença e acordão, nos moldes dos itens supramencionados." Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Quanto ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, este é tempestivo, possui representação regular e a matéria está delimitada. O preparo é dispensado em face da gratuidade da justiça deferida na origem. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo obreiro. No tocante ao recurso ordinário interposto pela reclamada, verifico que o pedido de gratuidade judiciária formulado em sede recursal foi indeferido por esta Relatoria, sendo a parte devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo legal (Art. 101, §2º, do CPC e OJ 269, II, da SDI-I do TST). Transcorrido o prazo in albis, resta configurada a deserção. Portanto, não conheço do recurso patronal por ausência de preparo. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE TEMPO A DISPOSIÇÃO O reclamante busca a reforma da sentença que declarou a inépcia do pedido de tempo à disposição. Alega que a petição inicial foi clara e detalhada, apresentando quadro demonstrativo com períodos, locais e valores. Menciona que os valores foram calculados com base na diária de R$ 100,00, compatível com o salário. Sustenta que a causa de pedir se lastreou no art. 4º da CLT. Afirma que a decisão viola o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Requer o afastamento da inépcia e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Assim consta na sentença (ID. 78215d0): [...] De ofício, reconheço a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de pagamento de tempo à disposição. Nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a petição inicial será indeferida quando for inepta. No caso em apreço, o reclamante, ao formular o pedido de pagamento de tempo à disposição, limitou-se a alegar que tal tempo correspondia ao período em que ficou "aguardando a chegada de equipamentos, peças, materiais para execução dos serviços e/ou a liberação da obra por algum órgão público local". Contudo, a peça exordial é omissa quanto ao tempo despendido nessas atividades, o que impede a análise qualitativa do pleito, em face do disposto no art. 4º da CLT, que define o tempo de serviço. Ademais, a ausência de informações precisas impossibilita a quantificação do tempo de jornada, elemento essencial para a análise do pedido. Ademais, verifica-se falta de clareza na causa de pedir, uma vez que o reclamante ora se refere a tempo à disposição, ora a salários inadimplidos, não sendo possível precisar o instituto jurídico ao qual se refere. Diante da indeterminação da causa de pedir e da impossibilidade de mensuração do tempo despendido, o pedido mostra-se inepto. A inépcia da petição inicial, nesse ponto, impede o regular desenvolvimento do processo, prejudicando o contraditório e a ampla defesa da parte adversa, bem como a própria análise do mérito pelo julgador. Nesse sentido, a jurisprudência, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a inépcia da petição inicial em face da ausência de informações precisas e claras sobre o objeto da demanda. Vejamos: INÉPCIA DA INICIAL. FERIADOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. A ausência de apontamento específico acerca de quais feriados (nacionais, estaduais e municipais) o autor teria trabalhado, traduz-se em pedido que dificulta a defesa, como também a solução da lide, resultando em imprecisão do pedido do autor. Assim, a incerteza e indeterminação do pedido não só prejudicam o contraditório e ampla defesa, como também o exame dos limites do caso pelo Julgador, prejudicando, também, um pronunciamento judicial acerca do postulado e tornando inepta a petição exordial." (TRT18, ROT - 0010029- 38.2017.5.18.0083, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 1ª TURMA, 12/11/2020) (TRT18, ROT - 0010414-29.2020.5.18.0261, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 19/08/2021) (TRT-18 - ROT: 00104142920205180261 GO 0010414- 29.2020.5.18.0261, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, Data de Julgamento: 19/08/2021, 1ª TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Desmerece apreço tema suscitado somente no agravo de instrumento, por flagrante inovação recursal. INÉPCIA DA INICIAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O TRT considerou que o autor "formulou pedido incompreensível e apresentou causa de pedir confusa e contraditória", o que dificulta não só a busca da verdade real, como também a formação do convencimento do julgador. Sob esse enfoque, manteve a sentença em que se declarou, de ofício, a inépcia da inicial quanto ao tema ora em análise. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HORAS "IN ITINERE". Na hipótese, o TRT registrou que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de transporte público regular em horário compatível com a jornada de trabalho do autor até a empresa. Sob esse enfoque, manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de pagamento de horas in itinere. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001468-29.2017.5.19.0008. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/02 /2021. Juntado aos autos em 12/02/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/BGVUxM) Pelas razões expostas, declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de tempo à disposição, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, c/c art. 769 da CLT. [...] Analiso. Insurge-se o reclamante contra a decisão que declarou, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de "tempo à disposição", extinguindo o feito sem resolução de mérito no particular. Alega que a exordial foi clara e acompanhada de quadro demonstrativo detalhado dos períodos e locais em que permaneceu aguardando ordens da empregadora. Razão assiste ao recorrente. No Processo do Trabalho, a petição inicial deve ser pautada pelo Princípio da Simplicidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, conforme inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. O rigorismo processual deve ser mitigado sempre que a peça de ingresso possibilitar a compreensão da pretensão e o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária. Compulsando os autos, verifica-se que o autor colacionou às fls. 7/8 da petição inicial (Id b016a96) um quadro demonstrativo minucioso, especificando os períodos (ex: 29/08/2020 a 18/11/2020), os locais de prestação de serviços externos (Macaíba/RN, Mato Grosso/MT, Brumadinho/MG e Intinga/PR) e os valores correspondentes ao tempo em que alega ter ficado à disposição da empresa aguardando equipamentos ou liberação de obras. Tal exposição revela-se suficiente para delimitar a lide e permitir à reclamada a contestação específica de cada interregno mencionado. De fato, a empresa, em sua peça defensiva, teve plena condição de refutar a existência do vínculo e a natureza das viagens, o que afasta o prejuízo processual alegado pelo Juízo de origem. Portanto, a decisão que declarou a inépcia revela-se excessivamente formalista e em descompasso com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Afasto a inépcia declarada. Considerando que a instrução processual foi exaurida, com a produção de prova documental e testemunhal acerca da rotina de trabalho e das viagens do obreiro, entendo que a causa se encontra madura para julgamento imediato por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho. Assim, dou provimento parcial ao recurso para afastar a inépcia do pedido de "tempo à disposição", passando a examinar a matéria de fundo conjuntamente com o pedido de horas extras, dada a evidente interdependência fática entre as pretensões. HORAS EXTRAS O reclamante busca a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de horas extras. Alega que a prova testemunhal demonstra a habitualidade da prorrogação da jornada. Cita o depoimento da testemunha Francisco Eronilson Barbosa, que afirma a possibilidade de permanência no trabalho até 21h30 ou 22h. Sustenta que a jurisprudência do TST, conforme súmula 338, III, inverte o ônus da prova quando comprovada a habitualidade de horas extras. Pondera que, embora a reclamada não fosse obrigada a manter registros formais, deveria ter produzido contraprova. Entende que a sentença valorou equivocadamente a prova testemunhal. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com adicional de 50%, e seus reflexos, a serem apurados em liquidação, considerando a média de 2 horas extras diárias. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 78215d0): [...] Informa o autor que laborava das "08h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para descanso e refeição. Todavia, na prestação de serviço externa incluía-se o trabalho aos sábados, no horário de 8h ás 16h com uma hora intervalar, de tal modo que, nesses períodos, havia extrapolação da jornada semanal de 44 horas". O reclamado não contesta especificamente o pleito, limitando-se a negar o vínculo. É cediço que as regras sobre o ônus da prova, nas contendas em que se discute a prestação de horas extras, variam de acordo com o número de empregados do estabelecimento, ou seja, se a empresa possui menos de 20 (vinte) empregados (art. 74, § 2º da CLT), não está obrigada a manter controle de horário destes e, portanto, cabe ao trabalhador o ônus de prova do fato constitutivo de seu direito (prestação de horas extras). De outro lado, se a empresa possui mais de 20 (vinte) empregados em seus quadros, passa a ser obrigatório o controle de ponto de tais empregados (art. 74, § 2º da CLT) e o ônus de prova quanto à efetiva jornada de trabalho desenvolvida pelo trabalhador cabe ao empregador (item I da Súmula 338 do TST), devendo para tanto, apresentar controles de pontos válidos como meio de prova, ou seja, que não indiquem horários de entrada e saída de forma uniforme, caso contrário, na ausência de outras provas, prevalecerá a jornada declinada na exordial (item III da Súmula 338 do TST). Analiso. No caso vertente, restou provado que a reclamada possuía em seus quadros menos de 20 trabalhadores. Portanto, a reclamada não está obrigada a manter cartões de ponto, sendo do reclamante o ônus de provar a jornada alegada na inicial. É o que se extrai do artigo 74, § 2º, da CLT, em cotejo com os termos da súmula 338 do C. TST. Analisando-se as provas produzidas pelas partes, entendo que não restou provada a prestação de labor extraordinário. Vejamos, nesse sentido, o depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA: (...) Que o depoente começou a trabalhar na empresa reclamada no dia 12 de junho de 2017. Que a função do depoente era Técnico eletrônico. Que o horário de trabalho do depoente era das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo. Que o depoente trabalhava de segunda a sexta. Que o depoente fazia serviço só na empresa, interno. Que o depoente chegou a conhecer o reclamante. Que a função do reclamante era soldador. Que o depoente via o reclamante trabalhando na empresa. Que o depoente via o reclamante trabalhando de segunda a sexta, no mesmo horário de 8h às 17h, com uma hora de intervalo. Que o horário das 17h era o horário estipulado pela empresa, mas não tinha horário para sair. Que podia acontecer de ficar até 21h30 ou 22h, dependendo da quantidade de serviço (...)" Analisando a prova produzida, verifico que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada extraordinária alegada na inicial. O depoimento da testemunha não confirmou a prestação de serviços aos sábados, e, embora tenha mencionado a possibilidade de extrapolação da jornada, não precisou a frequência e o tempo dessas eventuais horas extras. Logo, inexistindo prova robusta e capaz de confirmar o cumprimento de trabalho extraordinário do modo como narrado na petição inicial, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. [...] Passo à análise. Superada a inépcia outrora declarada, passa-se ao exame do mérito dos pedidos de pagamento por "tempo à disposição" e de horas extras, os quais foram julgados improcedentes na origem. O reclamante sustenta, em síntese, que a prova oral confirmou o labor em sobrejornada e a permanência à disposição da ré durante viagens externas. Sem razão, contudo. De início, cumpre fixar que restou incontroverso nos autos que a reclamada contava com menos de 20 (vinte) empregados em seu quadro de pessoal. Tal circunstância atrai a aplicação do art. 74, § 2º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.874/2019), desonerando o empregador da obrigatoriedade de manter registros formais de jornada. Por conseguinte, o ônus da prova recai integralmente sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula nº 338, I, do C. TST. Deste ônus, o autor não se desincumbiu a contento. No que tange às horas extras, o depoimento da única testemunha ouvida, Sr. Francisco Eronilson Barbosa, revelou-se genérico e impreciso. Ao declarar que "podia acontecer de ficar até 21h30 ou 22h, dependendo da quantidade de serviço", a testemunha não forneceu ao Juízo elementos de convicção seguros quanto à frequência e à real extensão da alegada sobrejornada. A utilização de expressões condicionais e a ausência de detalhamento sobre a rotina habitual impedem o arbitramento de uma média fidedigna, sob pena de se proferir condenação baseada em meras conjecturas. Quanto ao pleito de "tempo à disposição" durante viagens interestaduais, a sorte do apelo não é diversa. Embora o reclamante tenha apresentado quadro demonstrativo dos períodos de deslocamento, não logrou provar que, em tais lapsos, permanecia efetivamente aguardando ou executando ordens, requisito imprescindível para a configuração do tempo de serviço efetivo, na forma do art. 4º da CLT. Note-se que o mero fato de o trabalhador estar em local diverso de seu domicílio por conveniência do serviço não autoriza, por si só, o reconhecimento de tempo à disposição durante as 24 horas do dia. Fazia-se necessária a prova cabal de que a liberdade de locomoção do obreiro era cerceada ou que este se mantinha em prontidão aguardando o chamado do empregador, o que não restou demonstrado. Assim, à míngua de prova robusta e específica acerca da extrapolação da jornada e do tempo de prontidão, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência nos tópicos em epígrafe. GFIP E RETIFICACAO DO CNIS O reclamante busca a reforma da sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a emissão de GFIP e retificação do CNIS. Alega que tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada do TST. Sustenta que a competência da Justiça do Trabalho para determinar a emissão das guias GFIP e a retificação do CNIS é reconhecida como desdobramento natural do reconhecimento do vínculo empregatício. Cita o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991. Afirma que a súmula Vinculante nº 53 do STF não afasta essa competência. Pondera que a decisão nos embargos inovou ao declarar incompetência sem pedido ou debate, violando o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. Requer a reforma da decisão para condenar a reclamada a emitir as guias GFIP e retificar o CNIS, sob pena de multa diária, conforme o art. 536 do CPC. Assiste razão ao recorrente. Diferentemente do que consignou o Juízo de origem, o pleito em questão não se refere à execução de contribuições previdenciárias sobre o tempo de serviço reconhecido (matéria de fato), o que efetivamente encontraria óbice na Súmula Vinculante nº 53 do STF. Trata-se, em verdade, de obrigação de fazer imposta ao empregador, de natureza eminentemente cadastral e informativa, decorrente do dever previsto no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991. O reconhecimento judicial do vínculo empregatício gera para o empregador a obrigação acessória de informar os dados do contrato de trabalho aos órgãos competentes. Tal obrigação é consectário lógico da sentença que reconhece a relação de emprego, visando garantir ao trabalhador a regularidade de sua situação perante a Previdência Social e o correto cômputo de seu tempo de serviço para fins de benefícios futuros. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência pacificada no sentido de que esta Justiça Especializada detém competência para determinar ao empregador o preenchimento e a entrega de guias GFIP, a fim de que as informações reflitam no CNIS. Tal medida não implica em execução direta de créditos previdenciários, mas em ordem para cumprimento de dever legal do tomador de serviços. Nesse sentido, citam-se os precedentes: TST-RRAg-220-31.2021.5.09.0666 (6ª Turma) e TST-Ag-AIRR-1001254-02.2019.5.02.0468 (3ª Turma). Portanto, a Súmula Vinculante nº 53 do STF não afasta a competência para a imposição de obrigações de fazer, restringindo apenas a execução ex officio das contribuições sobre períodos de vínculo sem condenação pecuniária correspondente. Assim, dou provimento ao recurso neste ponto para declarar a competência da Justiça do Trabalho e condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão das guias GFIP e retificação das informações do reclamante perante o CNIS, referente a todo o período contratual reconhecido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada em sede de liquidação (art. 536, § 1º, do CPC). CONCLUSÃO DO VOTO Não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (POSTO DIGITAL INDUSTRIA TECNOLOGIA INTELIGENTE LTDA.), por deserção, e conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) afastar a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de "tempo à disposição" e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente a pretensão; b) declarar a competência material da Justiça do Trabalho para determinar obrigações de fazer de natureza cadastral previdenciária e, por conseguinte, condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão das guias GFIP e na retificação dos dados cadastrais do reclamante perante o CNIS, referente a todo o período contratual reconhecido, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo da execução (art. 536, § 1º, do CPC). Tudo nos termos da fundamentação. Custas e valor da condenação mantidos conforme arbitrados na origem. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO PATRONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE CNIS E GUIA GFIP. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício, mas declarou a inépcia do pedido de "tempo à disposição", julgou improcedentes as horas extras e, em sede de embargos, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retificação de dados cadastrais previdenciários (CNIS/GFIP). O reclamante busca a reforma para afastar a inépcia, condenar a ré em sobrejornada e reconhecer a competência material para as obrigações de fazer cadastrais. A reclamada teve o benefício da gratuidade indeferido nesta instância, deixando de efetuar o preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir a admissibilidade do recurso patronal ante a ausência de preparo; (ii) definir se a petição inicial que contém quadro detalhado de períodos e valores é inepta quanto ao tempo à disposição; (iii) estabelecer se o reclamante se desincumbiu do ônus de provar a jornada extraordinária em empresa com menos de 20 empregados; (iv) determinar se a Justiça do Trabalho possui competência para impor obrigação de fazer consistente na retificação do CNIS e emissão de guias GFIP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da reclamada é deserto, uma vez que, indeferida a gratuidade judiciária em grau recursal, a parte não comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo assinado. 4. A petição inicial trabalhista deve ser norteada pelo princípio da simplicidade (Art. 840, § 1º, da CLT), sendo apta a que apresenta causa de pedir e pedido determinados, acompanhados de quadro explicativo que possibilite o contraditório. 5. Aplica-se a teoria da causa madura (Art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para julgar o mérito de pedido cuja inépcia foi afastada, desde que exaurida a instrução probatória. 6. O ônus da prova das horas extras pertence ao autor quando o estabelecimento possui menos de 20 empregados, ante a desoneração do registro de ponto (Art. 74, § 2º, da CLT). 7. Depoimento testemunhal genérico, baseado em expressões condicionais e sem precisão de frequência, é insuficiente para amparar condenação em horas extras ou tempo à disposição. 8. A Justiça do Trabalho detém competência material para determinar obrigações de fazer de natureza cadastral e informativa (GFIP/CNIS) como consectário do reconhecimento do vínculo, não se confundindo com a execução de contribuições previdenciárias de terceiros. 9. A Súmula Vinculante nº 53 do STF restringe a execução de ofício de contribuições, mas não obsta a imposição de deveres acessórios de natureza cadastral destinados à regularização do tempo de serviço do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada não conhecido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura deserção o recurso da pessoa jurídica que, após o indeferimento da gratuidade judiciária, deixa de efetuar o preparo no prazo legal. A existência de quadro detalhado na exordial afasta a inépcia por indeterminação do pedido, devendo o magistrado prestigiar a primazia do julgamento de mérito. Em empresas com menos de 20 empregados, a prova da sobrejornada deve ser robusta e precisa, não bastando depoimento testemunhal vago para o arbitramento de média de horas extras. Reside na competência da Justiça do Trabalho a imposição de obrigação de fazer consistente na entrega de guias GFIP e retificação de dados no CNIS decorrentes de vínculo reconhecido em juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 114, VIII; CLT, arts. 74, § 2º, 818, I, e 840, § 1º; CPC, arts. 1.013, § 3º, I, e 536, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 32, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 53; TST, Súmula nº 338, I; TST, RRAg-220-31.2021.5.09.0666, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 14/04/2023. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada contra v. acórdão proferido por este Tribunal Regional. O recurso encontra óbice intransponível quanto à sua admissibilidade. O Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada por ausência de preparo (deserção), ante o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a inércia da parte em comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal. A pretensão de reforma quanto ao indeferimento da justiça gratuita demandaria reexame de fatos e provas sobre a situação financeira da empresa, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Quanto aos temas de Reconhecimento de Relação de Emprego e CTPS, a recorrente busca a reforma do julgado com base na suposta ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Contudo, a verificação da realidade contratual em detrimento da formalidade (MEI) demanda análise do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não há tese jurídica no acórdão recorrida que autorize o processamento sob a ótica de violação legal direta. No tocante às Verbas Rescisórias, a irresignação é reflexa. Sendo o pedido fundado na inexistência de relação de emprego, a reforma da condenação dependeria, necessariamente, da desconstituição das premissas fáticas sobre o vínculo empregatício, o que se torna impossível nesta via extraordinária, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. Sobre o Adicional de Insalubridade, a recorrente alega a impossibilidade de controle de EPIs diante da natureza autônoma da prestação. Ocorre que tal argumentação ataca a valoração da prova e o ônus da demonstração de entrega de equipamentos, matéria insuscetível de reexame pelo TST, conforme Súmula nº 126 do TST, não se vislumbrando, ademais, a transcendência da causa, pois a matéria não possui relevância social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes. Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, uma vez que: a) A ausência de preparo caracteriza a deserção, impedindo o conhecimento do apelo; b) A revisão dos temas de Vínculo de Emprego, CTPS, Verbas Rescisórias e Adicional de Insalubridade demandaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST; c) Não se encontram demonstrados os pressupostos de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 94 , no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POSTO DIGITAL INDUSTRIA TECNOLOGIA INTELIGENTE LTDA
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