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Processo 0001078-09.2026.8.17.8234

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001078-09.2026.8.17.8234 DEMANDANTE: JOSE MANOEL BALBINO FILHO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 254503051. Melhor examinando os autos, verifica-se que constam faturas de energia elétrica legíveis, emitidas em nome do próprio demandante, nas quais figura como endereço Rua José Joaquim de Souza, nº 34, Sítio Santa Rosa, Feira Nova/PE, inclusive em período contemporâneo ao ajuizamento da demanda, mostrando-se suficientemente comprovado o endereço indicado pela parte autora, razão pela qual não subsiste a determinação de emenda fundada na inadequação do comprovante de residência. Superada a questão, passo ao mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual sustenta a parte autora que passou a sofrer cobranças mensais no valor de R$ 29,90 em sua fatura de energia elétrica, referentes ao serviço denominado “MAIS DIÁRIO”, sem que tivesse solicitado ou autorizado a respectiva contratação. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à existência ou não de contratação válida que autorize as cobranças impugnadas. No caso concreto, embora a parte autora negue categoricamente a contratação, a demandada apresentou documento denominado “Termo de Adesão de Autorização de Débito na Conta de Energia – Neoenergia Pernambuco”, no qual constam o nome de JOSE MANOEL BALBINO FILHO, seus dados pessoais, a unidade consumidora nº 7008732838, seu endereço residencial e autorização para débito mensal do valor de R$ 29,90, referente à adesão ao programa +DIÁRIO. O documento registra contratação realizada em 27/10/2025, mediante assinatura digital, contendo hash individualizador, data e horário da operação, endereço IP e identificação do dispositivo utilizado no procedimento eletrônico. Não se trata, portanto, de mera tela sistêmica ou registro unilateral genérico produzido pela fornecedora, mas de documento especificamente vinculado ao demandante e à sua unidade consumidora, acompanhado de elementos técnicos individualizadores da operação eletrônica. As faturas juntadas aos autos, por sua vez, demonstram que a rubrica “MAIS DIÁRIO”, no valor de R$ 29,90, passou efetivamente a integrar as contas de energia vinculadas à unidade consumidora do autor, em consonância com o valor previsto no termo de adesão. Em audiência, o demandante reiterou que jamais contratou o serviço, afirmando que somente tomou conhecimento da natureza das cobranças após procurar atendimento da concessionária e que estas teriam cessado apenas após o ajuizamento da demanda. Encerrada a instrução, contudo, as partes expressamente concordaram que as provas já apresentadas eram suficientes para o julgamento da causa, dispensando a produção de outras provas. A simples negativa da contratação, diante do conjunto documental produzido, não se mostra suficiente para afastar a força probatória do termo de adesão individualizado, especialmente porque não foi apresentado elemento concreto capaz de infirmar os dados pessoais, a unidade consumidora, o endereço, a data, o hash, o endereço IP ou os demais elementos técnicos registrados no documento. A inversão do ônus da prova não implica automática procedência das alegações do consumidor, mas impõe ao fornecedor o encargo de demonstrar a regularidade da contratação questionada. Tais fatos apontam para ter a parte ré exercido satisfatoriamente o ônus da prova decorrente da inversão. Resta, assim, demonstrada a relação contratual entre as partes, ao contrário da alegação inicial peremptória da parte autora no sentido da inexistência de contratação. Reconhecida a regularidade do vínculo contratual que fundamentou as cobranças, não há que se falar em declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito, simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais. A conduta processual da parte autora, entretanto, merece apreciação específica. Com efeito, a parte demandante não se limitou a questionar eventual vício da contratação, a forma pela qual ocorreu a adesão ou a manifestar dúvida quanto à origem das cobranças. Ao contrário, sustentou categoricamente a inexistência de contratação e reiterou em audiência que jamais havia consentido com o serviço. A prova documental produzida pela demandada, entretanto, revela termo de adesão individualizado, contendo os dados pessoais do demandante, sua unidade consumidora, endereço, valor mensal contratado, data e horário da operação, endereço IP, identificação do dispositivo e hash da contratação eletrônica. Dessa forma, ao ajuizar a demanda negando peremptoriamente a existência de vínculo contratual posteriormente demonstrado por documentação específica e individualizada, e mantendo tal versão mesmo diante dos elementos constantes dos autos, a parte autora alterou a verdade dos fatos, incidindo na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. A conduta ultrapassa o mero exercício do direito de ação ou a simples improcedência da pretensão, pois a própria premissa fática essencial em que fundada a demanda — inexistência absoluta de contratação — restou contrariada pelos elementos individualizados apresentados no processo. Configurada, portanto, a litigância de má-fé, mostra-se cabível a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MANOEL BALBINO FILHO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa processual correspondente a 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em benefício da parte ré. A concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme expressamente estabelece o art. 98, § 4º, do CPC. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a multa é a publicação da decisão que fixar definitivamente a condenação, ou seja, a publicação desta sentença ou de eventual acórdão que venha a estabelecer definitivamente a penalidade. Os juros de mora incidirão a partir de sua exigibilidade, com o trânsito em julgado. Em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, CONDENO ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica suspensa exclusivamente a exigibilidade dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A suspensão acima estabelecida não alcança a multa processual decorrente da litigância de má-fé, cuja exigibilidade não é afastada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Diante da suspensão da exigibilidade exclusivamente dos honorários advocatícios, inaplicáveis, quanto a essa verba, os Provimentos nº 03/2022 e nº 17/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o art. 272, § 5º, do CPC, se houver requerimento nesse sentido. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis quanto à cobrança da multa por litigância de má-fé, que não se encontra abrangida pela suspensão decorrente da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual cumprimento espontâneo ou requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. LIMOEIRO, 15 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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