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TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara
Processo 0001077-96.2026.8.26.0272 (processo principal 1003341-74.2023.8.26.0272) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regulamentação de Visitas - R.H.P. - E.B.P. - - A.C.B. - - K.B.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, visando à efetivação de decisão judicial proferida nos autos nº 1003341-74.2023.8.26.0272, que estabeleceu regime de convivência paterno-filial, mediante visitas monitoradas do genitor aos filhos menores, aos domingos alternados, pelo período de 2 (duas) horas, em espaço público. Presentes, em tese, os requisitos para o processamento do cumprimento provisório, recebo a presente execução, sem prejuízo da posterior análise acerca da efetiva exequibilidade do título, bem como da ocorrência de eventual descumprimento da obrigação e da necessidade de adoção de medidas coercitivas. Nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que cumpra a obrigação estabelecida na decisão exequenda, viabilizando a convivência paterno-filial nos exatos termos nela estabelecidos, ou apresente justificativa para eventual impossibilidade de cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Por ora, deixo de apreciar o pedido de fixação de astreintes, reservando sua análise para após a manifestação da parte executada, sem prejuízo de sua posterior cominação, caso constatado o descumprimento injustificado da ordem judicial. Intime-se. - ADV: ANDRESA SOARES ROSÁRIA (OAB 419979/SP), ANDRESA SOARES ROSÁRIA (OAB 419979/SP), BRUNA COUTO FERREIRA RIBEIRO (OAB 448207/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP), ANDRESA SOARES ROSÁRIA (OAB 419979/SP)
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