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0001077-91.2018.5.09.0663

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001077-91.2018.5.09.0663 AUTOR: YASMIN LUIZA TEODORO DE SOUZA RÉU: FAMIGLIA MILLANE PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b90aa74 proferido nos autos. DECISÃO O artigo 833 do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis os salários, remunerações e proventos de aposentadoria, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, exceto em caso de penhora para pagamento de prestações alimentícia. O referido dispositivo legal dispõe expressamente que a impenhorabilidade de salários e depósitos em caderneta de poupança não se aplica em caso de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. Assim, tendo em vista que a presente demanda trata de execução de créditos trabalhistas de natureza alimentar (artigo 100, § 1º da CF), o caso sob análise se enquadra na hipótese descrita no artigo 833, § 2º do CPC. Dessa forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que a execução não pode privar o executado dos recursos mínimos necessários ao seu sustento e de sua família, defiro a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do valor do benefício de aposentadoria recebido pela executada CELIA REGINA NICOLETTI MACARINI (CPF: 058.843.748-44), conforme relatório PREVJUD de #id:15226f7. Diante do exposto, proceda-se ao cadastramento/envio da ordem de penhora diretamente via sistema PREVJUD (Módulo Penhora Judicial), para a efetivação do bloqueio mensal de 20% do valor total líquido de proventos de aposentadoria e de pensão do executado CELIA REGINA NICOLETTI MACARINI (CPF: 058.843.748-44), até a garantia da execução no valor de R$ 28.730,78, atualizado até 01/09/2026. Os valores deverão ser transferidos mensalmente para uma conta judicial à disposição desta 4ª Vara do Trabalho de Londrina-PR, junto à agência 4005 da CEF-PAB/Justiça do Trabalho de Londrina-PR, vinculada aos presentes autos. Na hipótese de existirem penhoras anteriormente determinadas por outros Juízos, deverá ser observada a ordem cronológica das constrições já efetivadas, devendo, ainda, informar a este Juízo acerca das referidas ordens, bem como do percentual da renda já comprometido. intimem-se as partes para ciência. Após, sobreste-se o feito aguardando a comprovação dos depósitos, até a garantia integral da execução. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN LUIZA TEODORO DE SOUZA

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