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0001077-85.2025.5.23.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001077-85.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: GEISIANE OLIVEIRA DE SOUZA ALVARENGA DA SILVA RECLAMADO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25f204e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por GEISIANE OLIVEIRA DE SOUZA ALVARENGA DA SILVA em face de COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com último dia de trabalho em 24/10/2025 e data de término contratual projetada em 26/11/2025, e condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, restrito ao período de 03/04/2024 a 31/07/2024, e reflexos em 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes a 2024 e FGTS + 40%; b) Diferenças salariais relativas ao piso normativo integral das CCTs de 2024 e 2025 e da gratificação de assiduidade em seus valores integrais durante todo o período trabalhado, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; c) Diferenças de auxílio-alimentação dos anos de 2024 e 2025; d) Benefício de cesta básica referente aos meses do liame empregatício, nos valores fixados nas CCTs de 2024 e 2025; e) Multa normativa mensal estipulada no § 11 da Cláusula 9ª das CCTs de 2024 e 2025 pelo não fornecimento da cesta básica; f) Multa normativa mensal estipulada na Cláusula 52ª das CCTs de 2024 e 2025 pelo descumprimento do dever de cientificação do tratamento odontológico básico preventivo; g) Multa normativa da Cláusula 4ª, § 1º, da CCT 2024, no importe de 80% sobre 3 pisos normativos de 2024 pela não disponibilização comprovada dos holerites; h) Multa normativa geral prevista na Cláusula 83ª da CCT 2024 e na Cláusula 81ª da CCT 2025; i) Verbas rescisórias da dispensa imotivada: saldo de salário de 24 dias de outubro de 2025, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2025 (11/12) e férias proporcionais de 2025 (08/12) acrescidas do terço constitucional; j) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração mensal integral da reclamante. A reclamada deverá proceder à anotação da baixa na Carteira de Trabalho Digital da reclamante, fazendo constar a data de saída em 26/11/2025 (computada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa única de R$ 500,00 (art. 537, CPC), e a Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, § 1º, da CLT). Diante da rescisão indireta, condeno a reclamada, outrossim, a entregar à parte autora, no prazo de cinco dias após a intimação da Secretaria, as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva (s. 389, II, TST). Para tais fins, a Secretaria deverá intimá-la, logo após o trânsito em julgado. Entregues as guias, deve a autoridade administrativa observar o preenchimento dos demais requisitos legais pela autora, notadamente a não obtenção de emprego logo após a dispensa e o não recebimento de outro benefício no mesmo período. Ficam supridos os seguintes requisitos: a necessidade de observância do prazo de 120 dias, o TRCT e a necessidade de efetivação dos depósitos de FGTS. Condeno a reclamada, ainda, no pagamento dos depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, bem como da indenização de 40% sobre a dispensa imotivada, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sendo dispensável nova intimação para tanto, entregando-lhe as guias necessárias ao saque no mesmo prazo, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia e expedição de ofício ao MPT para as providências cabíveis. Feitos os depósitos e não entregues as guias, autoriza-se a liberação por alvará. Rejeito os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as diretrizes da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. nº 3.048/00. Tratando-se eventualmente de empresa que desenvolva atividade agroindustrial, observe-se a previsão do art. 22-A, da Lei n. 8.212/91, especialmente no tocante à desoneração da quota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito à parte autora, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Sentença proferida de forma ilíquida, na forma autorizada pelo art. 5º, II, da Portaria TRT SGJ GP N. 001/2026. Custas pela ré, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, no montante de R$ 1.000,00. Quanto à intimação da União, observem-se os termos da PORTARIA TRT CORREG N. 02/2019. Expeçam-se os pertinentes ofícios. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GEISIANE OLIVEIRA DE SOUZA ALVARENGA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT23 · 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001077-85.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: GEISIANE OLIVEIRA DE SOUZA ALVARENGA DA SILVA RECLAMADO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25f204e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por GEISIANE OLIVEIRA DE SOUZA ALVARENGA DA SILVA em face de COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com último dia de trabalho em 24/10/2025 e data de término contratual projetada em 26/11/2025, e condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, restrito ao período de 03/04/2024 a 31/07/2024, e reflexos em 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes a 2024 e FGTS + 40%; b) Diferenças salariais relativas ao piso normativo integral das CCTs de 2024 e 2025 e da gratificação de assiduidade em seus valores integrais durante todo o período trabalhado, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; c) Diferenças de auxílio-alimentação dos anos de 2024 e 2025; d) Benefício de cesta básica referente aos meses do liame empregatício, nos valores fixados nas CCTs de 2024 e 2025; e) Multa normativa mensal estipulada no § 11 da Cláusula 9ª das CCTs de 2024 e 2025 pelo não fornecimento da cesta básica; f) Multa normativa mensal estipulada na Cláusula 52ª das CCTs de 2024 e 2025 pelo descumprimento do dever de cientificação do tratamento odontológico básico preventivo; g) Multa normativa da Cláusula 4ª, § 1º, da CCT 2024, no importe de 80% sobre 3 pisos normativos de 2024 pela não disponibilização comprovada dos holerites; h) Multa normativa geral prevista na Cláusula 83ª da CCT 2024 e na Cláusula 81ª da CCT 2025; i) Verbas rescisórias da dispensa imotivada: saldo de salário de 24 dias de outubro de 2025, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2025 (11/12) e férias proporcionais de 2025 (08/12) acrescidas do terço constitucional; j) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração mensal integral da reclamante. A reclamada deverá proceder à anotação da baixa na Carteira de Trabalho Digital da reclamante, fazendo constar a data de saída em 26/11/2025 (computada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa única de R$ 500,00 (art. 537, CPC), e a Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, § 1º, da CLT). Diante da rescisão indireta, condeno a reclamada, outrossim, a entregar à parte autora, no prazo de cinco dias após a intimação da Secretaria, as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva (s. 389, II, TST). Para tais fins, a Secretaria deverá intimá-la, logo após o trânsito em julgado. Entregues as guias, deve a autoridade administrativa observar o preenchimento dos demais requisitos legais pela autora, notadamente a não obtenção de emprego logo após a dispensa e o não recebimento de outro benefício no mesmo período. Ficam supridos os seguintes requisitos: a necessidade de observância do prazo de 120 dias, o TRCT e a necessidade de efetivação dos depósitos de FGTS. Condeno a reclamada, ainda, no pagamento dos depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, bem como da indenização de 40% sobre a dispensa imotivada, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sendo dispensável nova intimação para tanto, entregando-lhe as guias necessárias ao saque no mesmo prazo, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia e expedição de ofício ao MPT para as providências cabíveis. Feitos os depósitos e não entregues as guias, autoriza-se a liberação por alvará. Rejeito os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as diretrizes da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. nº 3.048/00. Tratando-se eventualmente de empresa que desenvolva atividade agroindustrial, observe-se a previsão do art. 22-A, da Lei n. 8.212/91, especialmente no tocante à desoneração da quota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito à parte autora, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Sentença proferida de forma ilíquida, na forma autorizada pelo art. 5º, II, da Portaria TRT SGJ GP N. 001/2026. Custas pela ré, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, no montante de R$ 1.000,00. Quanto à intimação da União, observem-se os termos da PORTARIA TRT CORREG N. 02/2019. Expeçam-se os pertinentes ofícios. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COSTA OESTE SERVICOS LTDA

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