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0001077-84.2024.8.17.4001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0001077-84.2024.8.17.4001 Apelantes: Cauã Erick Costa de Amorim e Victor Gomes da Silva Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DISPENSÁVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO ACOLHIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. APELOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas de Victor Gomes da Silva e Cauã Erick Costa de Amorim em face de sentença que os condenou, por duas vezes, como incursos no art. 157, §2º, incisos II e VII, c/c art. 71, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para cada um, fixado o regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Quanto ao apelo de Victor Gomes da Silva, discute-se a suficiência da fundamentação da fração de aumento de 1/3 aplicada na terceira fase da dosimetria; a possibilidade de reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade delitiva reconhecida na sentença; a competência para realização da detração penal; e a legalidade da indenização mínima fixada em favor da vítima. 3. Quanto ao apelo de Cauã Erick Costa de Amorim, discute-se a caracterização, ou não, da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), bem como o cabimento da fixação de regime inicial aberto e da detração do período de cumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exasperação da pena em seu patamar mínimo de 1/3, ainda que reconhecidas duas causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma branca), prescinde de fundamentação exauriente, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 443/STJ) exige motivação concreta apenas quando a fração aplicada exceder o mínimo legal. 5. A distinção entre crime único e crime continuado reside na autonomia dos resultados jurídicos produzidos, e não na mera proximidade temporal ou espacial entre as condutas, de modo que a prática de dois roubos contra patrimônios distintos, ainda que em rápida sucessão e no mesmo contexto fático, configura continuidade delitiva, e não crime único. 6. A detração penal pode ser relegada ao Juízo da Execução Penal, por se tratar de competência concorrente, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984. 7. A fixação de indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) prescinde de comprovação exauriente do prejuízo, bastando a existência de parâmetros concretos extraídos dos autos, como o valor subtraído e a pluralidade de agentes corresponsáveis. 8. Ainda que o coautor não tenha empregado diretamente a violência ou grave ameaça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo prévia convergência de vontades para a prática do roubo, a violência comunica-se a todos os coautores, não bastando a mera divisão de tarefas para caracterizar participação de menor importância, notadamente quando a conduta do agente consistiu em recolher os valores subtraídos, tarefa essencial ao exaurimento patrimonial do delito. IV. DISPOSITIVO 9. Apelos improvidos. _________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2160705 PR 2022/0202584-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022; STJ - AgRg no HC: 712395 SP 2021/0397363-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022; STJ - AgRg no REsp: 2019165 SP 2022/0248722-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023; STJ - AgRg no AREsp: 2109967 MG 2022/0114813-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator

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