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0001077-69.2026.8.26.0281

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001077-69.2026.8.26.0281/SP EXEQUENTE: ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) EXECUTADO: MARCELO APARECIDO RUDIC JUNIOR ADVOGADO(A): HERBERT HENRIQUE NOGUEIRA (OAB MG225695) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra(m) voluntariamente a sentença, mediante pagamento do valor da condenação, acrescido das custas processuais eventualmente devidas, conforme cálculo apresentado nos autos. O não pagamento voluntário no prazo legal implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como autorizará a expedição de mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a satisfação da obrigação, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou de prévia penhora, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. 2. Em caso de inadimplemento e mediante requerimento do exequente, ficam desde já deferidas as seguintes medidas executivas, condicionadas à apresentação de cálculo atualizado e ao recolhimento das custas pertinentes: a) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”; b) pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, com possibilidade de restrição de transferência e circulação, quando expressamente requerida; c) pesquisa de informações fiscais por intermédio do INFOJUD. Regularizado o recolhimento das custas, a serventia deverá promover as pesquisas e requisições pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por meio da plataforma PETRUS. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, fica desde já autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva decorrente das ordens de bloqueio. Sendo irrisório o valor constrito, deverá ser promovido o respectivo desbloqueio. Na hipótese de bloqueio positivo em mais de uma conta bancária, eventual alegação de impenhorabilidade deverá ser comprovada pelo executado, inclusive quanto à natureza das contas atingidas, considerando a inexistência de ferramenta apta a identificar automaticamente contas de natureza poupança no momento do desbloqueio. Compete ao exequente promover, por seus próprios meios, a pesquisa de bens imóveis em nome do executado, mediante consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Sendo positivas as informações obtidas via INFOJUD, observem-se as disposições do artigo 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo os documentos sigilosos ser juntados aos autos sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos demais sujeitos processuais legalmente habilitados. Fica indeferida a pesquisa patrimonial via INFOJUD em relação à pessoa jurídica, diante da ausência de informações patrimoniais decorrente da substituição da DIPJ pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014. Providencie a serventia, se necessário, a anotação de segredo de justiça. No silêncio da parte exequente, após prévia intimação para impulsionamento do feito, arquivem-se os autos. Sirva a presente decisão, quando cabível, como mandado/carta de citação, penhora e avaliação. ATENÇÃO PARTES E ADVOGADOS(AS): Nos termos dos artigos 16 e 19, e itens 6 e 4 dos Anexos II e III, respectivamente, todos do Provimento Conjunto nº 374/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recolhimento das custas judiciais deverá ser realizado simultaneamente ao momento processual de sua exigibilidade, não podendo ser praticado o ato processual correspondente sem a comprovação do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses legais de diferimento, isenção e gratuidade, ou perecimento do direito, devidamente reconhecidas ou autorizadas pelo juízo competente. Caberá à z. serventia, de ofício, a estrita observância das orientações constantes da referida normativa, promovendo, sempre que possível por ato ordinatório, a intimação da parte interessada à regularização dos recolhimentos, se o caso. Intimem-se

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