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Processo 0001077-68.2026.4.05.8306

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001077-68.2026.4.05.8306 AUTOR: MIRIAM CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso. II - FUNDAMENTAÇÃO Benefício assistencial Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nº 8.742/93. A redação do art. 20 da LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06-07-2011, apresenta o seguinte teor: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. Condição de pessoa com deficiência Para fins de concessão do benefício assistencial, e conforme a redação atual do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e a jurisprudência recente, a deficiência deve ser compreendida como impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras sociais, pode obstruir de modo efetivo a participação do indivíduo na sociedade. Tal impedimento relaciona-se, ainda, à impossibilidade de manutenção da própria subsistência, permanecendo válido o entendimento jurisprudencial anterior no sentido de que constitui requisito determinante a incapacidade do postulante de prover o próprio sustento. Ressalte-se que a constatação de incapacidade apenas parcial, restrita às atividades habituais do requerente, não impede automaticamente a concessão do benefício. Isso porque circunstâncias pessoais relevantes, como idade avançada, baixo nível de escolaridade, histórico profissional limitado e o caráter estigmatizante da doença, podem, na análise do caso concreto, demonstrar a inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, legitimando a concessão da proteção assistencial. De igual modo, embora a jurisprudência admita a concessão do benefício mesmo diante de incapacidade temporária, as alterações legislativas recentes introduziram o conceito de impedimento de longo prazo, entendido como aquele que perdure por, no mínimo, dois anos, nos termos da Súmula 48 da TNU, critério que deve ser apurado em cada caso concreto. Lançadas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. No caso concreto, os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial a prova técnica pericial, demonstram de forma cristalina que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo. Com efeito, a perícia médica judicial foi conclusiva no sentido de que a requerente não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência para fins assistenciais. Ressalte-se que a conclusão da médica perita não se deu de forma abstrata ou dissociada da realidade da pericianda, tendo sido elaborada com expressa ciência e ponderação de suas circunstâncias individuais e contextuais, sob um viés biopsicossocial. O laudo pericial delineou de modo detalhado a idade da autora (nascida em 16/10/1978, contando atualmente com 47 anos), sua baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e seu histórico ocupacional habitual (empregada doméstica por aproximadamente dez anos), sopesando as exigências físicas rotineiras associadas a tais serviços. Outrossim, a perita judicial não ignorou os documentos médicos particulares acostados aos autos, tendo-os apreciado expressamente na formulação de seu convencimento. Foram analisados os atestados médicos, receituários farmacológicos e exames laboratoriais apresentados pela demandante, constatando-se que os quadros de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10) e pré-diabetes encontram-se sob adequado controle terapêutico e estabilidade clínica. Embora a autora tenha alegado queixas álgicas osteomusculares e dor em coluna, o exame físico pericial revelou bom estado geral, marcha e deambulação livres (sem necessidade de órteses ou auxílio de terceiros), ausência de atrofias ou assimetrias musculares, amplitude de movimentos e sensibilidade preservadas, testes ortopédicos negativos e ausência de qualquer déficit neurológico objetivo. Pontuou a perita, ademais, que não foram colacionados exames de imagem ou laudos médicos especializados capazes de corroborar a existência de patologia osteomusculoesquelética limitante ou incapacitante. A ausência de barreiras ou limitações funcionais significativas restou ainda mais evidente na aplicação dos domínios da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), calcado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Na referida avaliação, a pericianda obteve pontuação máxima (100 pontos) em todos os domínios analisados, aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação/trabalho/vida econômica e relações interpessoais/vida comunitária, atestando a sua total independência e autonomia para a realização das atividades da vida diária e plena inserção no meio social. Destarte, resta evidenciado que as enfermidades diagnosticadas possuem natureza crônica controlável, não gerando repercussões funcionais graves e não configurando impedimento de longo prazo superior a dois anos. Revelando-se a autora plenamente capaz e autônoma, sem desvantagens funcionais ou barreiras que obstem sua participação social em igualdade de condições, impõe-se reconhecer o não preenchimento do requisito biológico exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei Orgânica da Assistência Social. Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria, "deve prevalecer a prova pericial produzida sob o contraditório". (TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0000573-64.2023.4.05 .8307, Relator.: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PE). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se trata. Frise-se que, conforme Enunciado nº 112 do FONAJEF, "não se exige médico especialista para realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Não compete ao perito judicial prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas tão somente verificar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da atividade habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a realização de perícia complementar ou específica (art. 157 do CPC). A necessidade ou não de complementação da prova encontra-se no âmbito do livre convencimento do juiz, não havendo obrigação de se determinar eventual complementação requerida. No ponto, registre-se que a jurisprudência consolidada pela 2ª Turma Recursal de Pernambuco, no julgamento do Recurso Inominado nº 0021316-48.2025.4.05.8300 (Rel. Georgius Luís Argentini Principe Credidio, j. 07/04/2026), reafirma a desnecessidade de realização de perícia social suplementar quando o conjunto probatório, incluindo a anamnese médica e os elementos socioeconômicos já coligidos, for suficiente para demonstrar a inexistência de óbices à participação plena e efetiva da parte na sociedade. Nesse contexto, faculta-se ao magistrado a realização da avaliação biopsicossocial indireta com base nas provas constantes dos autos. Na hipótese, verifico que o laudo médico e as demais provas coligadas aos autos são, sob a ótica biopsicossocial, conclusivas e suficientes para afastar a existência de impedimento de longo prazo. Por fim, sobreleva registrar que a concessão do benefício assistencial, na esteira dos fundamentos apresentados alhures, pressupõe a comprovação simultânea da deficiência e da miserabilidade, de modo que, demonstrada a ausência de um desses requisitos, automaticamente ficará prejudicada a análise do outro. Tal proceder visa a otimização da atividade jurisdicional, concentrando-se na questão que se revela obstativa à procedência do pleito. Assim, estando demonstrada a ausência de deficiência, na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Por essas razões, resolvo o mérito para julgar improcedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita constante na inicial. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Transitado em julgado sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Goiana/PE, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal

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