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0001077-66.2026.5.11.0013

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Tribunal
TRT11
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001077-66.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: ELIAZAR NERY DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: MUSASHI DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93751cb proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de manifestação dos reclamantes (ID c8e88c1, fls. 74/78) noticiando cumprimento apenas parcial da tutela de urgência deferida no plantão judiciário (ID 6871e0c, fls. 47/54) e requerendo providências de efetivação, notadamente a comprovação da reativação cadastral e assistencial, a incidência e majoração das astreintes e a adoção de medidas coercitivas suficientes à observância da ordem. A controvérsia ora submetida ao Juízo é estritamente executiva e diz respeito ao cumprimento da decisão já proferida. Não se reexaminam, portanto, os requisitos da tutela de urgência nem os fundamentos materiais já apreciados no ID 6871e0c, que permanecem hígidos e eficazes. I. DO CONTEÚDO DA ORDEM E DO CUMPRIMENTO APENAS PARCIAL O item “a” do dispositivo do ID 6871e0c determinou, de modo expresso e autônomo, que a SAMEL PLANO DE SAÚDE LTDA. promovesse a imediata reativação cadastral e assistencial dos reclamantes ELIAZAR NERY DA SILVA e ALCINEIA RAMOS DA COSTA no plano de saúde coletivo empresarial originário (fl. 52). A mesma decisão estabeleceu obrigações complementares de autorização e continuidade assistencial e fixou multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, para descumprimento ou embaraço injustificado, ressalvando expressamente a possibilidade de majoração e de outras medidas coercitivas (fl. 53). A regular ciência da operadora está documentalmente comprovada. A certidão de ID 6b6192e registra diligência realizada em 24/08/2026, inicialmente na unidade da Avenida Boulevard Álvaro Maia e, em seguida, na unidade da Avenida Joaquim Nabuco, onde a SAMEL foi notificada na pessoa de funcionária que declarou ciência integral da ordem e recebeu a contrafé sem ressalvas (fls. 72/73). A própria manifestação de ID c8e88c1 informa que, depois da intimação, a sessão de quimioterapia anteriormente agendada para 25/08/2026 foi realizada. Esse fato demonstra cumprimento de parcela assistencial da decisão. Não demonstra, contudo, a satisfação da obrigação distinta e continuada prevista no item “a”, consistente na efetiva reativação cadastral e assistencial. Ao contrário, a prova documental superveniente corrobora objetivamente a persistência da inativação. Na imagem de ID fab0b1d, fl. 79, o sistema da própria operadora exibe, em relação ao titular, os avisos “Paciente sem plano ativo na operadora” e “Acesso bloqueado”, esclarecendo que o recurso somente está disponível a paciente com plano ativo. A tela de fl. 80, por sua vez, mostra o cadastro do titular, a existência de uma dependente e agendamento em Oncologia Clínica para ALCINEIA RAMOS DA COSTA em 11/09/2026, às 11h, mas não contém indicação de plano ativo. E a tela de fl. 81 registra erro ao se tentar marcar consulta: “Desculpa, não foi possível marcar sua consulta”. A leitura conjunta desses elementos impede equiparar a realização pontual da quimioterapia ao restabelecimento cadastral ordenado. A existência de acesso ao portal e de agendamento previamente registrado é compatível com cadastro meramente identificador e não afasta a mensagem expressa de inexistência de plano ativo. Assim, à vista do conjunto probatório disponível, reconhece-se que a tutela foi cumprida apenas parcialmente e que o item “a” do dispositivo do ID 6871e0c permanece sem comprovação de cumprimento integral. A conclusão ora adotada não amplia nem renova a tutela: limita-se a constatar o estado de cumprimento da ordem vigente, a partir de fatos posteriores à decisão e da documentação trazida com a manifestação de ID c8e88c1. II. DA EFETIVAÇÃO DA ORDEM E DA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES A tutela específica deve ser efetivada por medidas adequadas à obtenção do resultado prático determinado. Os arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, autorizam o Juízo a adotar providências coercitivas e a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando esta se revelar insuficiente ou excessiva. No em apreciação, a multa originalmente fixada não se mostrou suficiente para produzir o cumprimento integral da obrigação, pois, após ciência formal da ordem, houve viabilização de procedimento específico sem prova da reativação cadastral determinada, e a documentação de ID fab0b1d ainda revela, em momento posterior, mensagem expressa de ausência de plano ativo e bloqueio de acesso. Trata-se, portanto, de dado concreto de insuficiência do mecanismo coercitivo inicialmente estabelecido, e não de majoração fundada apenas na gravidade abstrata da obrigação. Portanto, a elevação da astreinte para R$ 25.000,00 por dia, limitada a R$ 250.000,00, mostra-se adequada à natureza continuada da obrigação, à necessidade de cumprimento imediato e à resistência objetivamente evidenciada pelo cumprimento apenas parcial, preservando, ao mesmo tempo, limite global definido e a possibilidade de nova revisão judicial, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. A majoração tem eficácia prospectiva, a partir da intimação desta decisão e após o prazo ora assinado para cumprimento, não retroagindo para substituir a multa anteriormente fixada. A eventual incidência e quantificação das astreintes pretéritas, postuladas no item 5 da manifestação de ID c8e88c1, ficam ressalvadas para apuração própria, à luz do período efetivo de inadimplemento e das provas de cumprimento, sem prejuízo do reconhecimento, nesta decisão, do descumprimento parcial da obrigação. Quanto aos pedidos de autorização dos procedimentos subsequentes, carta de garantia subsidiária, abstenção de novos cancelamentos e continuidade do protocolo oncológico, não há necessidade de nova apreciação de mérito, porque tais comandos já constam dos itens “b” a “e” do ID 6871e0c e continuam integralmente vigentes. A presente decisão apenas lhes assegura efetividade, sem duplicação de comandos ou reexame dos pressupostos que já os fundamentaram. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em apreciação à manifestação de ID c8e88c1 e exclusivamente para fins de cumprimento e efetivação da tutela já deferida, RESOLVE este Juízo: I. RECONHECER o cumprimento apenas parcial da decisão de ID 6871e0c, uma vez comprovada a realização pontual da sessão de quimioterapia de 25/08/2026, mas não comprovada a efetiva reativação cadastral e assistencial determinada no item “a”, cuja persistência é corroborada pelas telas de ID fab0b1d, especialmente fl. 79; II. DETERMINAR à reclamada SAMEL PLANO DE SAÚDE LTDA. o IMEDIATO CUMPRIMENTO do item “a” do dispositivo do ID 6871e0c, devendo promover a efetiva reativação cadastral e assistencial de ELIAZAR NERY DA SILVA e ALCINEIA RAMOS DA COSTA no plano de saúde coletivo empresarial originário, no prazo máximo e improrrogável de 24 horas, contado da intimação desta decisão; III. DETERMINAR que, no mesmo prazo, a SAMEL comprove o cumprimento nos autos por documento idôneo extraído de seu sistema de gestão, apto a demonstrar, de forma inequívoca, a condição ATIVA de ambos os beneficiários e a disponibilidade regular da cobertura assistencial, não bastando comprovante de agendamento isolado, carteirinha digital ou autorização pontual de procedimento; IV. MAJORAR, com fundamento nos arts. 297, 536, § 1º, e 537, § 1º, I, do CPC, a multa cominatória vincenda anteriormente fixada, de R$ 5.000,00 para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), incidente a partir do término do prazo de 24 horas ora estabelecido, sem prejuízo da obrigação principal e de ulterior revisão se necessária à efetividade; V. RESSALVAR que a majoração não retroage. A incidência e a quantificação de eventual multa relativa ao período anterior à presente intimação permanecerão submetidas ao regime definido no ID 6871e0c e serão apuradas oportunamente, após adequada delimitação temporal e contraditório, sem prejuízo da constatação, desde já, de que o cumprimento foi apenas parcial; VI. MANTER hígidos e exigíveis, sem nova apreciação de mérito, os demais comandos dos itens “b” a “e” do dispositivo do ID 6871e0c. Eventual autorização avulsa ou carta de garantia, se necessária para impedir descontinuidade assistencial, não substitui nem exonera o dever autônomo de reativação cadastral previsto no item “a”; VII. DETERMINAR, como medidas adicionais de efetivação, que o mandado seja levado também ao conhecimento do responsável administrativo/gestor disponível da SAMEL e, sempre que possível, do setor de gestão cadastral ou central de autorizações da operadora, devendo o Oficial de Justiça consignar na certidão o nome e a função de quem receber a ordem, bem como eventual recusa, embaraço ou alegação de impossibilidade de cumprimento; VIII. ADVERTIR a segunda reclamada de que a persistência do descumprimento, uma vez certificada, poderá ensejar a adoção imediata de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias admitidas pelos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do CPC, inclusive bloqueio de numerário estritamente necessário ao custeio dos procedimentos oncológicos cuja cobertura já foi determinada, sem prejuízo de outras providências adequadas ao resultado prático equivalente; IX. DETERMINAR a intimação da primeira reclamada, MUSASHI DA AMAZÔNIA LTDA., para ciência desta decisão e observância dos deveres de abstenção já fixados no ID 6871e0c, sem ampliação, neste momento, do conteúdo subjetivo da obrigação de reativação cadastral imposta especificamente à SAMEL; X. DETERMINAR que se EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO E CUMPRIMENTO COM A MÁXIMA URGÊNCIA, por Oficial de Justiça, sem prejuízo da intimação concomitante pelos meios eletrônicos mais céleres disponíveis. O mandado deverá destacar, em caracteres visíveis, o prazo de 24 horas, o valor da multa diária majorada e a necessidade de comprovação documental do cumprimento; XI. APRECIADOS os pedidos da manifestação de ID c8e88c1 nos limites acima: ficam deferidos o reconhecimento do cumprimento parcial, a intimação urgente, a exigência de comprovação da reativação, a majoração da multa e as medidas de efetivação; ficam mantidos, sem reexame, os comandos assistenciais já contidos no ID 6871e0c; e fica reservada para momento próprio a apuração das astreintes pretéritas. Cumpra-se com urgência máxima. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALCINEIA RAMOS DA COSTA - ELIAZAR NERY DA SILVA

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