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TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001077-66.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: MANOEL JOAO FERREIRA RECLAMADO: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a06828f proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistos, etc. 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA EXECUÇÃO Examina-se a petição apresentada pelo executado SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE (ID 7e5a68b), por meio da qual se manifesta acerca dos bloqueios parciais realizados via SISBAJUD. Com efeito, assiste razão ao executado quanto à delimitação do objeto da presente execução. Verifica-se que o crédito trabalhista principal devido ao reclamante, bem como as parcelas relativas ao FGTS e aos honorários advocatícios sucumbenciais, já foram objeto de expedição de Certidão de Habilitação de Crédito, conforme ID 560683d, para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Desse modo, a presente execução prossegue exclusivamente quanto às parcelas remanescentes não submetidas ao concurso recuperacional, consistentes nas custas processuais e contribuições previdenciárias, observados os limites da competência desta Justiça Especializada. Assim, não há que se falar em liberação ou repasse dos valores objeto das constrições em favor do reclamante ou de seu patrono, porquanto os valores eventualmente bloqueados nestes autos deverão ser destinados exclusivamente à satisfação das parcelas remanescentes objeto da presente execução. 3. DA CONVOLAÇÃO EM PENHORA E DESTINAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS Os valores tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD, conforme IDs 52d4a38, no importe de R$ 356,25, e 8aac4be, no valor de R$ 205,31, perfazendo o montante total de R$ 561,56, já foram convolados em penhora. Providencie a secretaria o seu recolhimento em favor da contribuição previdenciária, em ias próprias. 4. DA REMESSA À CONTADORIA Cumpridas as providências acima, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, a fim de que: a) proceda à atualização e apuração do saldo remanescente relativo às contribuições previdenciárias e às custas processuais; b) efetue a dedução dos valores efetivamente recolhidos e/ou transferidos nestes autos, inclusive do montante de R$ 561,56, objeto das constrições acima mencionadas; e c) observe rigorosamente os limites da coisa julgada, especialmente o quanto decidido nos Embargos de Declaração de ID 4630410, no que se refere à isenção da cota previdenciária patronal, remanescendo apenas as parcelas efetivamente devidas, inclusive a cota-parte do empregado e demais descontos legalmente cabíveis, conforme definido no título executivo. 5. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Apresentada a conta atualizada pela Contadoria do Juízo e apurado eventual saldo remanescente, prossiga-se na execução exclusivamente quanto às parcelas ainda exigíveis. Renove-se a ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em desfavor do executado, até o limite do valor remanescente apurado. Dê-se ciência deste despacho à executada. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE
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