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0001077-66.2008.8.19.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Valença- Cartório da 2ª Vara · Decisão

    Tratam-se de Embargos de Declaração tempestivos ofertados por NORBERTO MIGUEL DE SOUZA às fls. 569/570, em face do Despacho de fls. 563/564. Contrarrazões aos Embargos de Declaração, apresentados pelo Ministério Público às fls. 587/588. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, registre-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Em detida análise aos Embargos de Declaração opostos e às contrarrazões do Parquet, verifica o Juízo que a contrariedade entre o Despacho prolatado e o interesse do embargante não autoriza a interposição de embargos de declaração. In casu, o despacho embargado não contém quaisquer das deficiências previstas no referido dispositivo, visando os embargos propostos unicamente rediscutir questões de mérito, o que é vedado por lei. Isso posto, recebo os embargos declaratórios, uma vez que tempestivos, mas NEGO-LHES provimento, haja vista que o despacho ora guerreado não possui qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, devendo o inconformismo do embargante vir pela via própria. Preclusa a presente decisão, e decorrido o prazo de interposição de eventual recurso e, ainda em relação a obrigação de pagar, considerando a pendência da remessa dos autos ao Contador Judicial, remetam-se os autos à Central de Cálculos de TJRJ, na forma do item 3, do despacho de fls. 563/564. Com o retorno cumpra-se o item 4, do mesmo despacho. P. Intimem-se.

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