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0001077-61.2023.5.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001077-61.2023.5.09.0002 AUTOR: CHARLES DOS SANTOS SOARES RÉU: KONTINUER ENGENHARIA E INDUSTRIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e8a509 proferido nos autos. DESPACHO 1- A parte exequente Charles dos Santos Soares (CPF 048.944.369-90) noticiou o descumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização da modalidade de desligamento e na entrega de guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o que motivou o desarquivamento dos autos e a concessão de prazo para providências pela executada Kontinuer Engenharia e Industria S.A. (CNPJ 28.504.568/0001-69), sob pena de medidas coercitivas subsidiárias. 2- A parte executada comprovou, por meio do documento de ID c05b8a5, a efetiva retificação do evento de desligamento perante o eSocial, adequando-o à modalidade de rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador ocorrida em 16/08/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 24/09/2023, em estrita observância ao título executivo transitado em julgado. Demonstrou, ainda, por intermédio do ID 000add8, que instaurou chamado administrativo junto à Caixa Econômica Federal (Protocolo nº 258354.2026.0) visando à exclusão de dados cadastrais incompatíveis, alegando óbice operacional do sistema bancário para a geração da chave de saque em virtude da retroatividade da movimentação. 3- Diante do cumprimento das etapas administrativas que competiam diretamente à empregadora e da existência de entrave sistêmico do órgão gestor para a liberação da chave eletrônica, a expedição de alvará judicial pelo Juízo apresenta-se como a medida mais célere e eficaz para garantir a efetividade da execução e a satisfação do direito do trabalhador, sem a imposição de ônus ou penalidades desnecessárias à executada, nos termos dos artigos 139, IV, e 805 do Código de Processo Civil. Convém destacar que tal providência já se encontrava expressamente autorizada pela sentença de ID d9429bf como medida subsidiária para viabilizar a movimentação da conta vinculada. 4- Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de alvará judicial para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 5- Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente Charles dos Santos Soares (CPF 048.944.369-90) para o levantamento da integralidade do saldo depositado na conta vinculada vinculada ao contrato de trabalho mantido com a executada Kontinuer Engenharia e Industria S.A. (CNPJ 28.504.568/0001-69), suprindo-se a ausência de chave de conectividade ou TRCT. 6- Intimem-se as partes, sendo a parte exequente também para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias após o saque, se remanesce alguma obrigação de fazer pendente, valendo o silêncio como quitação integral da obrigação. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES DOS SANTOS SOARES

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001077-61.2023.5.09.0002 AUTOR: CHARLES DOS SANTOS SOARES RÉU: KONTINUER ENGENHARIA E INDUSTRIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e8a509 proferido nos autos. DESPACHO 1- A parte exequente Charles dos Santos Soares (CPF 048.944.369-90) noticiou o descumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização da modalidade de desligamento e na entrega de guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o que motivou o desarquivamento dos autos e a concessão de prazo para providências pela executada Kontinuer Engenharia e Industria S.A. (CNPJ 28.504.568/0001-69), sob pena de medidas coercitivas subsidiárias. 2- A parte executada comprovou, por meio do documento de ID c05b8a5, a efetiva retificação do evento de desligamento perante o eSocial, adequando-o à modalidade de rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador ocorrida em 16/08/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 24/09/2023, em estrita observância ao título executivo transitado em julgado. Demonstrou, ainda, por intermédio do ID 000add8, que instaurou chamado administrativo junto à Caixa Econômica Federal (Protocolo nº 258354.2026.0) visando à exclusão de dados cadastrais incompatíveis, alegando óbice operacional do sistema bancário para a geração da chave de saque em virtude da retroatividade da movimentação. 3- Diante do cumprimento das etapas administrativas que competiam diretamente à empregadora e da existência de entrave sistêmico do órgão gestor para a liberação da chave eletrônica, a expedição de alvará judicial pelo Juízo apresenta-se como a medida mais célere e eficaz para garantir a efetividade da execução e a satisfação do direito do trabalhador, sem a imposição de ônus ou penalidades desnecessárias à executada, nos termos dos artigos 139, IV, e 805 do Código de Processo Civil. Convém destacar que tal providência já se encontrava expressamente autorizada pela sentença de ID d9429bf como medida subsidiária para viabilizar a movimentação da conta vinculada. 4- Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de alvará judicial para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 5- Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente Charles dos Santos Soares (CPF 048.944.369-90) para o levantamento da integralidade do saldo depositado na conta vinculada vinculada ao contrato de trabalho mantido com a executada Kontinuer Engenharia e Industria S.A. (CNPJ 28.504.568/0001-69), suprindo-se a ausência de chave de conectividade ou TRCT. 6- Intimem-se as partes, sendo a parte exequente também para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias após o saque, se remanesce alguma obrigação de fazer pendente, valendo o silêncio como quitação integral da obrigação. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KONTINUER ENGENHARIA E INDUSTRIA S.A.

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