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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001077-43.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: FERNANDA FERREIRA FARIAS RECLAMADO: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba7b2b4 proferida nos autos. DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração opostos pela reclamada, sob Id. b9ab684, porquanto tempestivos e subscritos por advogado(a) com poderes (Id. e4fca7d). 1.1. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, dispõe o art. 1.026, caput, do CPC que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. O § 1º do mesmo dispositivo, contudo, admite excepcionalmente a suspensão da eficácia da decisão quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 1.2. No caso, a sentença embargada determinou a reintegração da reclamante no prazo de 15 dias contados da intimação da decisão, independentemente do trânsito em julgado, de modo que o comando possui eficácia imediata e poderá produzir efeitos antes da apreciação dos embargos de declaração opostos pela reclamada. 1.3. Nesse contexto, considerando a natureza da obrigação imposta e a possibilidade de que a reintegração se concretize antes do julgamento dos aclaratórios, mostra-se prudente preservar, por curto período, o estado de fato existente, evitando-se a produção de efeitos de difícil reversão e assegurando-se a utilidade prática do julgamento dos embargos. 1.4. Ressalte-se que a presente deliberação não importa antecipação de juízo acerca do mérito dos embargos de declaração, tampouco reconhecimento de qualquer dos vícios alegados pela embargante, destinando-se exclusivamente a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional até que os aclaratórios sejam apreciados pela magistrada natural do feito. 1.5. Diante disso, atribuo efeito suspensivo aos embargos de declaração exclusivamente quanto à determinação de reintegração da reclamante, suspendendo o prazo de 15 dias fixado na sentença até o julgamento dos aclaratórios pela Exma. Juíza natural do feito. 1.6. A suspensão ora deferida possui, portanto, caráter estritamente temporário, cessando com a prolação da decisão que julgar os embargos de declaração, ocasião em que caberá à magistrada natural do feito deliberar acerca dos efeitos decorrentes do respectivo julgamento. 2. Ante a possibilidade de ser conferido efeito modificativo aos Embargos de Declaração opostos, intime-se a reclamante, por patronos, para manifestação, no prazo de 05 dias, na forma do artigo 1023, §2º, do CPC e da OJ 142 da SDI-1 do TST. 3. Após, façam os autos conclusos vinculado à Exma. Juíza ANALUIZA SOUTO MEIRA POLICARPO para sentença de embargos de declaração. RONDONOPOLIS/MT, 07 de setembro de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA FERREIRA FARIAS