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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR IRDR 0001077-42.2025.5.11.0000 SUSCITANTE: GABINETE DO DESEMBARGADOR DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 11ª REGIÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) JORGE ALVARO MARQUES GUEDES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) BRASITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA, de parte do Acórdão de Id 52feab9, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26082009384370100000016958832?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "DIREITO DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA COMO REQUISITO MATERIAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 125 DO TST. FIXAÇÃO DE TESE. APLICAÇÃO ÀS CAUSAS-PILOTO. CASO EM EXAME Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado para definir se a comprovação de incapacidade laborativa constitui requisito para o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ante a divergência jurisprudencial entre as Turmas julgadoras do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Questão posta em julgamento foi: "A comprovação de incapacidade laborativa constitui requisito para a configuração do direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, à luz da tese jurídica nacionalmente fixada pelo TST no IRR 125?" As causas-piloto são os Recursos Ordinários Trabalhistas nºs 0000978-70.2024.5.11.0012 e 0000500-34.2025.5.11.0010. Em ambos os casos, a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e os Recursos versam sobre o cabimento da indenização substitutiva de estabilidade acidentária. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: saber se a Tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 125 de Recursos de Revista Repetitivos afasta a necessidade de comprovação de incapacidade laborativa para o reconhecimento da estabilidade acidentáriae se a incapacidade laborativa constitui requisito material para a incidência da garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 125 do TST excluiu a exigência de afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário como requisitos para a garantia provisória de emprego, desde que reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas pelo empregado. A Tese não examinou a incapacidade laborativa como requisito material da estabilidade acidentária. A controvérsia objeto do Incidente é distinta daquela apreciada no IRR 125 do TST. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadmissibilidade fundada no art. 976, § 4º, do CPC. O art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/1991 não considera como doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa. A incapacidade constitui, assim, requisito material para o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 do mesmo diploma legal. O reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho não supre a ausência de incapacidade laborativa. Inexistente a incapacidade, não há direito à estabilidade acidentária nem à indenização substitutiva do período estabilitário. No ROT nº 0000978-70.2024.5.11.0012, a perícia constatou o nexo concausal, mas concluiu que não havia incapacidade laboral. Aplica-se a tese firmada para excluir da condenação a indenização substitutiva da estabilidade acidentária. No ROT nº 0000500-34.2025.5.11.0010, mantém-se a Sentença que julgou improcedente o pedido de estabilidade acidentária. DISPOSITIVO E TESE Incidente julgado, com fixação de tese jurídica. Causas-piloto julgadas com aplicação da tese. Provimento do Recurso Ordinário da reclamada no ROT nº 0000978-70.2024.5.11.0012, para excluir da condenação a indenização por estabilidade acidentária. Desprovimento do Recurso Ordinário da reclamante no ROT nº 0000500-34.2025.5.11.0010, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de estabilidade acidentária. Tese de julgamento: A caracterização da incapacidade laborativa constitui requisito indispensável para o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, porquanto o art. 20, § 1º, 'c', da Lei nº 8.213/91 não considera como doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976 e seguintes; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "c", e 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378, II; TST, Tema 125 de Recursos de Revista Repetitivos; TST, RR nº 0000989-24.2023.5.11.0016, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14.04.2025; TST, RR nº 0000184-41.2021.5.05.0038, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, 1ª Turma, j. 26.03.2026; TRT da 11ª Região, ROT nº 0001128-36.2024.5.11.0017, Rel. Des. David Alves de Mello Junior, 1ª Turma, j. 24.04.2025. (...) POSTO ISSO, ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, voto pela fixação da seguinte tese jurídica, de observância obrigatória, nos termos do art. 985 do CPC: A caracterização da incapacidade laborativa constitui requisito indispensável para o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, porquanto o art. 20, § 1º, 'c', da Lei nº 8.213/91 não considera como doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa. Em consequência, determinar: a) a aplicação da tese aos Recursos Ordinários que tratam do tema; b) a retomada dos processos suspensos, com aplicação da tese fixada, nos termos do art. 985 do CPC, do parágrafo único do art. 134 do Regimento Interno e do art. 43 da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11; c) o envio de cópia deste Acórdão ao Centro de Inteligência/Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas (CIPAC), para as providências da Resolução CNJ nº 235/2016 e do art. 979 do CPC, e para comunicação às Secretarias dos órgãos julgadores, aos Desembargadores, às Varas do Trabalho e aos demais órgãos pertinentes. d) Julgam-se, ainda, as causas-piloto, aplicando a tese jurídica ora fixada aos respectivos casos concretos. No ROT nº 0000978-70.2024.5.11.0012, em que figuram Kenedy Moraes Gonçalves e Brasitech Indústria e Comércio de Aparelhos para Beleza Ltda. como recorrentes e recorridos, simultaneamente, concede-se provimento, no particular, ao Recurso Ordinário da reclamada, para reformar a Sentença, excluindo-se da condenação a indenização por estabilidade acidentária. No ROT nº 0000500-34.2025.5.11.0010, em que figura Perla Guerreiro de Mesquita como recorrente, e Empresa Industrial de Juta S.A. - Jutal como recorrida, nega-se provimento ao Recurso Ordinário da reclamante, mantendo integralmente a Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária, tudo nos termos da fundamentação. e) Determina-se, nos termos do art. 42 da Resolução Administrativa nº 222/2025, que os consectários decorrentes dos capítulos julgados nas causas-piloto, bem como os demais pedidos eventualmente cumulados, sejam apreciados e julgados pelo órgão fracionário de origem. Sessão realizada em Manaus/AM, no dia 2 de setembro de 2026. Assinado em 4 de setembro de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator" MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO FONSECA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR IRDR 0001077-42.2025.5.11.0000 SUSCITANTE: GABINETE DO DESEMBARGADOR DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 11ª REGIÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) JORGE ALVARO MARQUES GUEDES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) KENEDY MORAES GONCALVES, de parte do Acórdão de Id 52feab9, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26082009384370100000016958832?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "DIREITO DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA COMO REQUISITO MATERIAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 125 DO TST. FIXAÇÃO DE TESE. APLICAÇÃO ÀS CAUSAS-PILOTO. CASO EM EXAME Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado para definir se a comprovação de incapacidade laborativa constitui requisito para o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ante a divergência jurisprudencial entre as Turmas julgadoras do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Questão posta em julgamento foi: "A comprovação de incapacidade laborativa constitui requisito para a configuração do direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, à luz da tese jurídica nacionalmente fixada pelo TST no IRR 125?" As causas-piloto são os Recursos Ordinários Trabalhistas nºs 0000978-70.2024.5.11.0012 e 0000500-34.2025.5.11.0010. Em ambos os casos, a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e os Recursos versam sobre o cabimento da indenização substitutiva de estabilidade acidentária. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: saber se a Tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 125 de Recursos de Revista Repetitivos afasta a necessidade de comprovação de incapacidade laborativa para o reconhecimento da estabilidade acidentáriae se a incapacidade laborativa constitui requisito material para a incidência da garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 125 do TST excluiu a exigência de afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário como requisitos para a garantia provisória de emprego, desde que reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas pelo empregado. A Tese não examinou a incapacidade laborativa como requisito material da estabilidade acidentária. A controvérsia objeto do Incidente é distinta daquela apreciada no IRR 125 do TST. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadmissibilidade fundada no art. 976, § 4º, do CPC. O art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/1991 não considera como doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa. A incapacidade constitui, assim, requisito material para o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 do mesmo diploma legal. O reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho não supre a ausência de incapacidade laborativa. Inexistente a incapacidade, não há direito à estabilidade acidentária nem à indenização substitutiva do período estabilitário. No ROT nº 0000978-70.2024.5.11.0012, a perícia constatou o nexo concausal, mas concluiu que não havia incapacidade laboral. Aplica-se a tese firmada para excluir da condenação a indenização substitutiva da estabilidade acidentária. No ROT nº 0000500-34.2025.5.11.0010, mantém-se a Sentença que julgou improcedente o pedido de estabilidade acidentária. DISPOSITIVO E TESE Incidente julgado, com fixação de tese jurídica. Causas-piloto julgadas com aplicação da tese. Provimento do Recurso Ordinário da reclamada no ROT nº 0000978-70.2024.5.11.0012, para excluir da condenação a indenização por estabilidade acidentária. Desprovimento do Recurso Ordinário da reclamante no ROT nº 0000500-34.2025.5.11.0010, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de estabilidade acidentária. Tese de julgamento: A caracterização da incapacidade laborativa constitui requisito indispensável para o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, porquanto o art. 20, § 1º, 'c', da Lei nº 8.213/91 não considera como doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976 e seguintes; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "c", e 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378, II; TST, Tema 125 de Recursos de Revista Repetitivos; TST, RR nº 0000989-24.2023.5.11.0016, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14.04.2025; TST, RR nº 0000184-41.2021.5.05.0038, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, 1ª Turma, j. 26.03.2026; TRT da 11ª Região, ROT nº 0001128-36.2024.5.11.0017, Rel. Des. David Alves de Mello Junior, 1ª Turma, j. 24.04.2025. (...) POSTO ISSO, ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, voto pela fixação da seguinte tese jurídica, de observância obrigatória, nos termos do art. 985 do CPC: A caracterização da incapacidade laborativa constitui requisito indispensável para o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, porquanto o art. 20, § 1º, 'c', da Lei nº 8.213/91 não considera como doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa. Em consequência, determinar: a) a aplicação da tese aos Recursos Ordinários que tratam do tema; b) a retomada dos processos suspensos, com aplicação da tese fixada, nos termos do art. 985 do CPC, do parágrafo único do art. 134 do Regimento Interno e do art. 43 da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11; c) o envio de cópia deste Acórdão ao Centro de Inteligência/Coordenadoria de Precedentes e Ações Coletivas (CIPAC), para as providências da Resolução CNJ nº 235/2016 e do art. 979 do CPC, e para comunicação às Secretarias dos órgãos julgadores, aos Desembargadores, às Varas do Trabalho e aos demais órgãos pertinentes. d) Julgam-se, ainda, as causas-piloto, aplicando a tese jurídica ora fixada aos respectivos casos concretos. No ROT nº 0000978-70.2024.5.11.0012, em que figuram Kenedy Moraes Gonçalves e Brasitech Indústria e Comércio de Aparelhos para Beleza Ltda. como recorrentes e recorridos, simultaneamente, concede-se provimento, no particular, ao Recurso Ordinário da reclamada, para reformar a Sentença, excluindo-se da condenação a indenização por estabilidade acidentária. No ROT nº 0000500-34.2025.5.11.0010, em que figura Perla Guerreiro de Mesquita como recorrente, e Empresa Industrial de Juta S.A. - Jutal como recorrida, nega-se provimento ao Recurso Ordinário da reclamante, mantendo integralmente a Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária, tudo nos termos da fundamentação. e) Determina-se, nos termos do art. 42 da Resolução Administrativa nº 222/2025, que os consectários decorrentes dos capítulos julgados nas causas-piloto, bem como os demais pedidos eventualmente cumulados, sejam apreciados e julgados pelo órgão fracionário de origem. Sessão realizada em Manaus/AM, no dia 2 de setembro de 2026. Assinado em 4 de setembro de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator" MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO FONSECA
Intimado(s) / Citado(s)
- KENEDY MORAES GONCALVES