Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001077-41.2025.5.06.0401 RECORRENTE: ANDRE GALDINO TORRES RECORRIDO: REAL ENERGY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b32343 proferida nos autos. ROT 0001077-41.2025.5.06.0401 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE GALDINO TORRES FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrido: FRANCISCO TASSIO COELHO DA SILVA SCARAMELLINO Recorrido: JOSE ARIMATEIA DE MACEDO Recorrido: Advogado(s): REAL ENERGY LTDA ANA CAROLINE BARBOSA LOPES (PE40916) MORITZ ROBERTO FRIEDHEIM (PE20052) RECURSO DE: ANDRE GALDINO TORRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 2f47dda; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 1f8dacd). Representação processual regular (Id f2d2a08 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput e 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Relativamente ao intervalo intrajornada, impõe-se esclarecer que os trabalhadores cuja atividade é desenvolvida externamente às dependências da empregadora, caso do reclamante, ainda que venham a sofrer fiscalização do início e fim do labor, possuem, de maneira geral, a liberalidade quanto à escolha do tempo de parada para intervalo. Esta presunção atua contra o reclamante e, para ser elidida, é necessária a demonstração de atos empresariais efetivamente impeditivos ao gozo total do período de repouso, o que não se verifica, in casu. Eis o entendimento desta Terceira Turma, no Processo n.º 0000808-11.2022.5.06.0141, de Relatoria do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, quanto a este aspecto:" O recorrente sustenta violação dos arts. 71, caput e § 4º, 74, § 2º, e 818 da CLT, 371 e 373, I, do CPC, e 7º, XXII, da Constituição Federal, ao argumento de que, embora o Regional tenha reconhecido a ausência de diversos controles de jornada e a imprestabilidade daqueles apresentados, atribuiu ao empregado o ônus de demonstrar a supressão do intervalo intrajornada. O acórdão recorrido, entretanto, assentou que o reclamante exercia atividade externa, sujeita a controle quanto ao início e término da jornada, mas com liberdade para definir o momento de fruição do intervalo, não havendo prova de atos empresariais impeditivos do descanso. Registrou, ainda, o arbitramento da jornada com uma hora de intervalo intrajornada, mantendo o indeferimento da parcela. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a Revista não comporta processamento. Embora o Regional tenha considerado inválidos parte dos controles de jornada, a premissa fática adotada quanto ao intervalo foi a de que o reclamante, por exercer atividade externa, possuía liberdade para usufruí-lo, inexistindo demonstração de atos patronais impeditivos. Ademais, a jornada arbitrada consignou expressamente uma hora de intervalo. Assim, a pretensão de reconhecer a supressão do intervalo, em sentido diverso da premissa adotada pelo Regional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos legais e constitucional invocados. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL ENERGY LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001077-41.2025.5.06.0401 RECORRENTE: ANDRE GALDINO TORRES RECORRIDO: REAL ENERGY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b32343 proferida nos autos. ROT 0001077-41.2025.5.06.0401 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE GALDINO TORRES FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrido: FRANCISCO TASSIO COELHO DA SILVA SCARAMELLINO Recorrido: JOSE ARIMATEIA DE MACEDO Recorrido: Advogado(s): REAL ENERGY LTDA ANA CAROLINE BARBOSA LOPES (PE40916) MORITZ ROBERTO FRIEDHEIM (PE20052) RECURSO DE: ANDRE GALDINO TORRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 2f47dda; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 1f8dacd). Representação processual regular (Id f2d2a08 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput e 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Relativamente ao intervalo intrajornada, impõe-se esclarecer que os trabalhadores cuja atividade é desenvolvida externamente às dependências da empregadora, caso do reclamante, ainda que venham a sofrer fiscalização do início e fim do labor, possuem, de maneira geral, a liberalidade quanto à escolha do tempo de parada para intervalo. Esta presunção atua contra o reclamante e, para ser elidida, é necessária a demonstração de atos empresariais efetivamente impeditivos ao gozo total do período de repouso, o que não se verifica, in casu. Eis o entendimento desta Terceira Turma, no Processo n.º 0000808-11.2022.5.06.0141, de Relatoria do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, quanto a este aspecto:" O recorrente sustenta violação dos arts. 71, caput e § 4º, 74, § 2º, e 818 da CLT, 371 e 373, I, do CPC, e 7º, XXII, da Constituição Federal, ao argumento de que, embora o Regional tenha reconhecido a ausência de diversos controles de jornada e a imprestabilidade daqueles apresentados, atribuiu ao empregado o ônus de demonstrar a supressão do intervalo intrajornada. O acórdão recorrido, entretanto, assentou que o reclamante exercia atividade externa, sujeita a controle quanto ao início e término da jornada, mas com liberdade para definir o momento de fruição do intervalo, não havendo prova de atos empresariais impeditivos do descanso. Registrou, ainda, o arbitramento da jornada com uma hora de intervalo intrajornada, mantendo o indeferimento da parcela. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a Revista não comporta processamento. Embora o Regional tenha considerado inválidos parte dos controles de jornada, a premissa fática adotada quanto ao intervalo foi a de que o reclamante, por exercer atividade externa, possuía liberdade para usufruí-lo, inexistindo demonstração de atos patronais impeditivos. Ademais, a jornada arbitrada consignou expressamente uma hora de intervalo. Assim, a pretensão de reconhecer a supressão do intervalo, em sentido diverso da premissa adotada pelo Regional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos legais e constitucional invocados. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE GALDINO TORRES