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0001077-32.2025.5.07.0007

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0001077-32.2025.5.07.0007 REQUERENTE: GERBERSON DE ALMEIDA OLIVEIRA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7141632 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Relatório Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por GERBERSON DE ALMEIDA OLIVEIRA em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., vinculado aos autos principais da Reclamação Trabalhista nº 0000448-04.2024.5.07.0004. O exequente busca a satisfação do crédito decorrente da condenação em indenização por danos morais fixada na fase de conhecimento. Intimado para apresentar a liquidação do julgado, o exequente juntou planilha de cálculos elaborada no sistema PJe-Calc (fls. 59-61, ID d2662f3), apontando como devido o montante bruto total de R$ 20.404,62, atualizado até 30/9/2025, composto pelo principal com incidência de IPCA-E e juros TRD desde a data da dispensa, honorários advocatícios sucumbenciais e custas. A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (fls. 66-68, ID dc4f02d), acompanhada de sua demonstração contábil (fls. 69-71, ID 0b2eb24). A empresa sustentou a incorreção da conta autoral por ter aplicado correção monetária e juros na fase pré-processual sobre a verba indenizatória, postulando que a atualização flua apenas a partir da data da prolação da sentença de arbitramento, alcançando o importe total devido de R$ 19.247,14. Instado a se manifestar (fls. 72-73, IDs 3d4893d e bc77bb3), o exequente ofereceu resposta à impugnação (fls. 74-76, ID d9f088f). Defendeu a higidez dos seus cálculos em respeito à coisa julgada e, sucessivamente, pleiteou a retenção imediata da quantia incontroversa admitida pela ré. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação A controvérsia reside na fixação dos marcos iniciais de incidência de juros e atualização monetária sobre a indenização por danos morais deferida ao reclamante. A executada sustenta que o cálculo autoral incidiu em excesso ao computar correção monetária (IPCA-E) e juros TRD retroativamente à data do término do contrato de trabalho (27/4/2022). A razão assiste à executada. A sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 14-18, ID 55a2d3b) condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estabeleceu expressamente o arbitramento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já com juros e atualização monetária na data de sua prolação, em 3/2/2025. Essa decisão foi mantida integralmente quanto a este aspecto pelo Acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (fls. 19-25, ID 179c737). O comando judicial exequendo já entregou a prestação jurisdicional com o valor da reparação moral devidamente atualizado e integrado de juros até 3/2/2025. Fazer incidir qualquer índice de correção monetária ou taxa de juros anterior a essa data importaria em inaceitável cômputo dúplice de encargos moratórios e inflacionários, ocasionando enriquecimento sem causa do credor. A liquidação de sentença está subordinada ao princípio da estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo expressamente vedado inovar ou modificar os parâmetros fixados na decisão liquidanda, conforme preceitua o artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, a indenização por danos morais deve ter como base estrita o valor nominal de R$ 15.000,00, sofrendo atualização monetária e juros de mora unicamente a partir de 3/2/2025, data da sentença de arbitramento, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos da diretriz vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e em conformidade com o dispositivo exequendo. Por via de consequência, os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) e as custas processuais devem ser recalculados sobre a base retificada. Da Retenção do Valor Incontroverso e Adequação da Conta Diante do acolhimento da tese da executada, verifica-se que a planilha por ela apresentada (fls. 69-71, ID 0b2eb24) observou rigorosamente as diretrizes da sentença exequenda, adotando o valor de R$ 15.000,00 a partir de 03/02/2025 e aplicando a taxa SELIC até a data de liquidação (30/09/2025). O demonstrativo da executada alcançou o montante bruto total de R$ 19.247,14 (dezenove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), discriminado em R$ 17.497,40 a título de crédito líquido do exequente (principal acrescido da SELIC) e R$ 1.749,74 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo contribuição previdenciária ou imposto de renda retido em virtude da natureza indenizatória da verba. Quanto ao requerimento formulado pelo exequente para imediata retenção do montante incontroverso (fls. 75, ID d9f088f), cumpre registrar que o presente feito cuida de cumprimento provisório de sentença, regulado pelo artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja execução é admitida até a penhora ou garantia do juízo, estando a liberação de valores condicionada ao trânsito em julgado ou às hipóteses legais específicas de caução. Assim, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela executada (ID 0b2eb24), por refletirem com exatidão o título executivo, autorizando-se o prosseguimento da execução provisória pelos valores neles fixados. 3. Dispositivo Ante o exposto, decido a) julgar PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, para afastar a incidência de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora anteriores à prolação da sentença exequenda ocorrida em 3/2/2025; b) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pela executada às fls. 69-71 (ID 0b2eb24), fixando o débito exequendo no valor total de R$ 19.247,14 (dezenove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), atualizado até 30/09/2025, sendo R$ 17.497,40 devidos ao exequente e R$ 1.749,74 devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais; c) DETERMINAR o prosseguimento dos atos executórios provisórios estritamente até a penhora, nos limites do artigo 899 da CLT. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERBERSON DE ALMEIDA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT7 · 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0001077-32.2025.5.07.0007 REQUERENTE: GERBERSON DE ALMEIDA OLIVEIRA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7141632 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Relatório Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por GERBERSON DE ALMEIDA OLIVEIRA em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., vinculado aos autos principais da Reclamação Trabalhista nº 0000448-04.2024.5.07.0004. O exequente busca a satisfação do crédito decorrente da condenação em indenização por danos morais fixada na fase de conhecimento. Intimado para apresentar a liquidação do julgado, o exequente juntou planilha de cálculos elaborada no sistema PJe-Calc (fls. 59-61, ID d2662f3), apontando como devido o montante bruto total de R$ 20.404,62, atualizado até 30/9/2025, composto pelo principal com incidência de IPCA-E e juros TRD desde a data da dispensa, honorários advocatícios sucumbenciais e custas. A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (fls. 66-68, ID dc4f02d), acompanhada de sua demonstração contábil (fls. 69-71, ID 0b2eb24). A empresa sustentou a incorreção da conta autoral por ter aplicado correção monetária e juros na fase pré-processual sobre a verba indenizatória, postulando que a atualização flua apenas a partir da data da prolação da sentença de arbitramento, alcançando o importe total devido de R$ 19.247,14. Instado a se manifestar (fls. 72-73, IDs 3d4893d e bc77bb3), o exequente ofereceu resposta à impugnação (fls. 74-76, ID d9f088f). Defendeu a higidez dos seus cálculos em respeito à coisa julgada e, sucessivamente, pleiteou a retenção imediata da quantia incontroversa admitida pela ré. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação A controvérsia reside na fixação dos marcos iniciais de incidência de juros e atualização monetária sobre a indenização por danos morais deferida ao reclamante. A executada sustenta que o cálculo autoral incidiu em excesso ao computar correção monetária (IPCA-E) e juros TRD retroativamente à data do término do contrato de trabalho (27/4/2022). A razão assiste à executada. A sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 14-18, ID 55a2d3b) condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estabeleceu expressamente o arbitramento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já com juros e atualização monetária na data de sua prolação, em 3/2/2025. Essa decisão foi mantida integralmente quanto a este aspecto pelo Acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (fls. 19-25, ID 179c737). O comando judicial exequendo já entregou a prestação jurisdicional com o valor da reparação moral devidamente atualizado e integrado de juros até 3/2/2025. Fazer incidir qualquer índice de correção monetária ou taxa de juros anterior a essa data importaria em inaceitável cômputo dúplice de encargos moratórios e inflacionários, ocasionando enriquecimento sem causa do credor. A liquidação de sentença está subordinada ao princípio da estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo expressamente vedado inovar ou modificar os parâmetros fixados na decisão liquidanda, conforme preceitua o artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, a indenização por danos morais deve ter como base estrita o valor nominal de R$ 15.000,00, sofrendo atualização monetária e juros de mora unicamente a partir de 3/2/2025, data da sentença de arbitramento, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos da diretriz vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e em conformidade com o dispositivo exequendo. Por via de consequência, os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) e as custas processuais devem ser recalculados sobre a base retificada. Da Retenção do Valor Incontroverso e Adequação da Conta Diante do acolhimento da tese da executada, verifica-se que a planilha por ela apresentada (fls. 69-71, ID 0b2eb24) observou rigorosamente as diretrizes da sentença exequenda, adotando o valor de R$ 15.000,00 a partir de 03/02/2025 e aplicando a taxa SELIC até a data de liquidação (30/09/2025). O demonstrativo da executada alcançou o montante bruto total de R$ 19.247,14 (dezenove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), discriminado em R$ 17.497,40 a título de crédito líquido do exequente (principal acrescido da SELIC) e R$ 1.749,74 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo contribuição previdenciária ou imposto de renda retido em virtude da natureza indenizatória da verba. Quanto ao requerimento formulado pelo exequente para imediata retenção do montante incontroverso (fls. 75, ID d9f088f), cumpre registrar que o presente feito cuida de cumprimento provisório de sentença, regulado pelo artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja execução é admitida até a penhora ou garantia do juízo, estando a liberação de valores condicionada ao trânsito em julgado ou às hipóteses legais específicas de caução. Assim, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela executada (ID 0b2eb24), por refletirem com exatidão o título executivo, autorizando-se o prosseguimento da execução provisória pelos valores neles fixados. 3. Dispositivo Ante o exposto, decido a) julgar PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, para afastar a incidência de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora anteriores à prolação da sentença exequenda ocorrida em 3/2/2025; b) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pela executada às fls. 69-71 (ID 0b2eb24), fixando o débito exequendo no valor total de R$ 19.247,14 (dezenove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), atualizado até 30/09/2025, sendo R$ 17.497,40 devidos ao exequente e R$ 1.749,74 devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais; c) DETERMINAR o prosseguimento dos atos executórios provisórios estritamente até a penhora, nos limites do artigo 899 da CLT. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

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