2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0001076-89.2012.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: SPENCER JOSE DE SA ANDRADE Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO (OAB:BA4425), IGOR MATOS MONTALVAO (OAB:BA33125) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de SPENCER JOSÉ DE SÁ ANDRADE. Narra o autor, em síntese, que, na condição de ex-Prefeito do Município de Jeremoabo/BA no exercício financeiro de 2007, o requerido cometeu irregularidades apuradas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia no Processo TCM nº 09082/08. Sustenta a ocorrência de ausência e fracionamento de procedimentos licitatórios para locação de veículos, aquisição de combustíveis, medicamentos, material de construção, peças para veículos e serviços gráficos no montante de R$ 331.756,42, recebimento excessivo e habitual de diárias no total de R$ 122.000,00, além de não restituição e desvio de finalidade de verbas do FUNDEF/FUNDEB no montante de R$ 766.774,13. Aduz que tais condutas causaram lesão ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública, pugnando cautelarmente pela indisponibilidade de bens no valor de R$ 1.220.530,55 e, ao final, pela condenação do réu ao ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil e às demais sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92. Em sede liminar, foi deferida a indisponibilidade de bens do réu (ID 33005850, fls. 196-200). Notificado, o demandado apresentou manifestação prévia, arguindo preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da inicial e incompetência da Justiça Estadual em razão dos recursos do FUNDEF, além de defender no mérito a regularidade das diárias com amparo na Lei Municipal nº 203/95 (ID 33005889, fls. 08-09). A petição inicial foi recebida por decisão que rejeitou as preliminares suscitadas e determinou a citação do réu (ID 33005889, fls. 251v-252). Devidamente citado, o réu SPENCER JOSÉ DE SÁ ANDRADE apresentou contestação, sustentando a ausência de dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou dano ao erário, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em decisão saneadora, foram ratificados o afastamento das preliminares e a legitimidade das partes, sendo indeferida a perícia contábil e deferida a prova oral (ID 33005891, fl. 267). Realizada a audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do requerido (ID 33005904, fl. 283) e, por carta precatória perante a Comarca de Paripiranga/BA, procedeu-se à oitiva de testemunha arrolada pela defesa (ID 33005904, fls. 294-295). O Ministério Público apresentou alegações finais reiterando os pedidos condenatórios formulados na inicial (ID 33005909, fls. 04-05). O demandado apresentou suas razões finais em memoriais, reiterando a improcedência da demanda e postulando a revogação da indisponibilidade de bens (ID 33005912, fls. 02-06 e ID 33005913, fls. 02-04). Designada audiência de conciliação no âmbito da Semana de Defesa do Patrimônio Público, o ato restou inexitoso ante a ausência das partes e manifestação ministerial (ID 410465777). Vieram-me conclusos. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, registra-se que as preliminares suscitadas foram regularmente enfrentadas e afastadas na decisão interlocutória de recebimento da inicial (ID 33005889, fls. 251v-252) e ratificadas na decisão de saneamento (ID 33005891, fl. 267), restando preclusa a matéria preliminar e fixados os pontos controvertidos para a resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia à caracterização de ato de improbidade administrativa imputado a SPENCER JOSÉ DE SÁ ANDRADE em decorrência de irregularidades apontadas no parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (Processo TCM nº 09082/08), referente ao exercício financeiro de 2007 do Município de Jeremoabo/BA, bem como à ocorrência de lesão ao erário apta a ensejar ressarcimento e a manutenção da indisponibilidade patrimonial decretada nos autos. Conforme a sistemática processual vigente, o ônus da prova recai sobre aquele que alega o direito. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, sendo indispensável a produção de prova segura da conduta ímproba imputada ao requerido. Na espécie, a petição inicial destacou imputações fundadas essencialmente nas conclusões do parecer do Tribunal de Contas, que demandam exame individualizado. Quanto ao alegado fracionamento de despesas e descumprimento de formalidades licitatórias no montante de R$ 331.756,42, a acusação fundou-se em apontamentos técnicos da Corte de Contas. Todavia, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre superfaturamento, sobrepreço, desvio de valores ou inexecução dos serviços e fornecimentos contratados. Não há demonstração de atuação do gestor com terceiros ou de intenção deliberada de frustrar a competitividade para auferir vantagem indevida. Ademais, em seu depoimento pessoal, o demandado esclareceu que confiava nos procedimentos preparados pela equipe e comissão do município, não restando comprovada sua atuação direta voltada à fraude, cujo ônus cabia ao Parquet. No tocante ao recebimento de diárias no valor total de R$ 122.000,00 no exercício de 2007, ainda que o TCU tenha considerado excessivo o montante em razão de parâmetros de razoabilidade, verifica-se que os pagamentos possuíam esteio em legislação local (Lei Municipal nº 203/95 regulamentada pelo Decreto nº 774/05). Não restou demonstrado nos autos que os deslocamentos a serviço do município foram fictícios ou que os recursos foram apropriados sem a realização das viagens institucionais, afastando-se o elemento subjetivo fraudulento. Em relação à restituição de valores e glosas do FUNDEF/FUNDEB no montante de R$ 766.774,13, constata-se que grande parte da quantia se referia a exercícios pretéritos (1999 a 2006) e a divergências de enquadramento contábil sobre despesas da pasta da educação. Não há prova de locupletamento pessoal ou desvio em proveito próprio, revelando o quadro divergências administrativas ou descompasso contábil, insuficientes para a configuração de ato de improbidade doloso. Com efeito, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92 reformularam integralmente o regime de responsabilidade por improbidade administrativa, extinguindo a modalidade culposa e exigindo, de forma expressa e indispensável, o dolo específico para a caracterização dos atos tipificados nos artigos 9º, 10 e 11, consistente na vontade consciente e voluntária de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei, acompanhado da finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante que determina a aplicação das alterações mais benéficas introduzidas pela legislação às ações em andamento sem condenação transitada em julgado, vedando a responsabilização objetiva ou fundada em culpa: TEMA RG 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o reconhecimento do ato de improbidade causador de lesão ao erário (artigo 10 da Lei nº 8.429/92) afasta a presunção de dano in re ipsa, impondo a comprovação do efetivo e concreto prejuízo patrimonial e a presença do dolo específico, não bastando a constatação de irregularidades formais no âmbito da gestão contábil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA /INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO III, DA LEI N. 8.666/1993). MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recorrente afirma bastar o dolo direto para caracterizar o ato ímprobo, sem exigência de dolo específico. Todavia, a jurisprudência atual do STJ exige dolo específico para configuração do ato ímprobo, em conformidade com a redação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11, da LIA (após a Lei n. 14.230/2021), não se admitindo a mera voluntariedade ou o dolo genérico como suficientes. "Para configuração do dolo específico, é necessário e suficiente que o julgador aponte a voluntariedade do ato, consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 25/6/2025). 2. A tese de subsistência do dano in re ipsa, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de licitação, não se coaduna com a novel exigência legal de "perda patrimonial efetiva" prevista no art. 10, inciso VIII, da LIA. A nova redação do art. 10 impõe a demonstração de dano concreto, afastando o entendimento jurisprudencial pretérito de presunção de dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024; AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025; EREsp n. 1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em 29/11/2024. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram irregularidades na contratação direta, mas afastaram expressamente a presença de dolo específico e a existência de dano efetivo, consignando que "não está demonstrado nos autos que os réus realizaram conluio para beneficiar a instituição contratada" e que "não se revela possível o enquadramento das condutas ao tipo de improbidade previsto no art. 10, VIII à míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a ocorrência de prejuízo efetivo", em alinhamento com a interpretação conferida ao dispositivo legal pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O ressarcimento ao erário, embora de natureza reparatória e independente das sanções da LIA, consoante jurisprudência do STF e do STJ, é logicamente inaplicável na espécie, em que se afastou a ocorrência de dano efetivo pelas instâncias ordinárias, não havendo como impor obrigação ressarcitória no caso concreto. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante: (i) aplicação intertemporal da Lei n. 14.230/2021 com exigência de dolo específico e taxatividade do art. 11 da LIA; (ii) rejeição do dano presumido à luz do art. 10, caput e inciso VIII da LIA; (iii) inviabilidade do ressarcimento ao erário no caso concreto. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.141.282/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) EMENTA: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, passou a prever, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público. 2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.685/TO, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso, versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese inocorrente no caso dos autos. 3. A conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo novo diploma legal que alterou a LIA, passando a exigir o dolo específico. 4. No caso, o Tribunal de origem asseverou que o Ministério Público não comprovou a existência do dolo específico na conduta imputada aos réus, porquanto não houve a clara intenção em ofender os princípios administrativos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.544/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba. 2. A novel legislação incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo. 3. A ausência do dolo específico na conduta do réu torna atípico o ato de improbidade administrativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.172.882/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) No caso concreto, o Ministério Público limitou-se a transcrever as conclusões do Tribunal de Contas, sem demonstrar a presença do elemento subjetivo doloso do réu ou o desvio concreto de verbas. Oportunizada a dilação probatória, as partes nada mais requereram. Destarte, a ausência de prova cabal do dolo específico e do dano ao erário impõe a total improcedência da demanda e torna imperativo o levantamento da medida cautelar constritiva, ante a insubsistência dos fundamentos da pretensão condenatória. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de SPENCER JOSÉ DE SÁ ANDRADE. Por conseguinte, revogo a decisão liminar anteriormente deferida e determino o imediato levantamento de eventuais indisponibilidades de bens ou restrições cadastrais implementadas contra o demandado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), tendo em vista a ausência de comprovação de má-fé da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposta tempestiva apelação, intime-se o (a) recorrido (a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cuja instância será efetuado o juízo de admissibilidade recursal, com a análise, inclusive, sobre eventual pedido de concessão do efeito suspensivo à pretensão recursal. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o (a) embargado (a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Jeremoabo/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza Juíza de Direito Decreto Judiciário 298/2026