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TRT9 · GAB. DES. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO RORSum 0001076-80.2025.5.09.0657 RECORRENTE: CASA DE REPOUSO RECANTO DA PAZ LTDA RECORRIDO: AUDREY LAIS E SILVA Intimo Vossa Senhoria do despacho Id e681873, a seguir transcrito: Em suas razões recursais (fls. 138), a parte ré postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com amparo nos artigos 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF. Alega, em síntese, a impossibilidade de suportar as custas e o depósito recursal. Diante da nova disposição contida no art. 790 da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita somente é devida "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º) ou "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§4º). Contudo, a alteração legislativa deve se harmonizar ao conjunto do ordenamento jurídico brasileiro, em especial com a norma contida no art. 99, § 3º, do CPC ("Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, Rel. Min. Breno Medeiros, tese fixada em 16/12/2024), reafirmou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos destina-se à pessoa natural. Esclarece-se, assim, que a forma de comprovação do estado de pobreza da pessoa natural é a declaração da condição de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária qualquer prova antecedente do estado de miserabilidade, já que estabelecida presunção relativa em favor da parte. O mesmo entendimento não se aplica à pessoa jurídica, da qual se exige a demonstração contábil e documental de sua incapacidade financeira. No caso, observa-se que o pedido foi formulado apenas em sede recursal, inexistindo instrução prévia ou decisão anterior sobre a matéria. Todavia, verifica-se que a recorrente limitou-se a apresentar extrato de conta corrente (fls. 149/201), deixando de apresentar documentação contábil ou financeira idônea que amparasse a alegada incapacidade econômica para suportar o ônus processual. Assim, os elementos colacionados revelam-se insuficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira. Outrossim, a declaração de hipossuficiência da pessoa jurídica (fls. 148) não supre a insuficiência de prova documental atinente à situação financeira da ré no momento da interposição do recurso, o que inviabiliza o deferimento do benefício. Subsiste, portanto, o descumprimento dos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Não havendo prova da impossibilidade de arcar com as despesas, não há como acolher o pedido de justiça gratuita. Consequentemente, ante a ausência de preparo recursal, cabe a conversão do feito em diligência para oportunizar o recolhimento das custas e do depósito recursal, na forma da OJ n. 269, II, da SBDI-I do TST: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Pelo exposto, indefere-se o pedido de justiça gratuita e, por consequência, determina-se a intimação da ré para que, no prazo de 8 (oito) dias, comprove o recolhimento das custas e a realização do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserção. Decorrido o prazo, voltem conclusos. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE REPOUSO RECANTO DA PAZ LTDA
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