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0001076-80.2014.5.23.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001076-80.2014.5.23.0009 RECLAMANTE: MARIA ESTER NEVES DA COSTA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS PARA POSTOS COBRA - EIRELI ME - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33935e6 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA HELENA GORLA, excipiente, Id 3ade2b2, aduzindo impenhorabilidade de proventos. A excepta apresentou a manifestação de Id 38db8c7. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é um expediente hodiernamente concebido para a solução de atos "ad nutum", questões de ordem pública e que não demandam aprofundada análise de prova. Na hipótese a executada renova as alegações de impenhorabilidade de seus proventos, única matéria elegível à “questão de ordem pública”, porém, tais ponderações foram superadas pelo acórdão de Id 32dc4b1, transitado em julgado, restando por isso consumada a preclusão em relação ao tema (Art. 836, da CLT), o que permitiu o prosseguimento da execução em face dos proventos da excipiente, com as devidas cautelas, conforme decisão de Id f777ed2. Quanto às demais matérias suscitadas, além da natureza diversa das afetas a este procedimento, tratam-se de questões que demandam dilação probatória, o que não se admite no presente expediente, consoante inteligência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho. Portanto, por qualquer que seja o ângulo de visada, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores do conhecimento da presente exceção. Prossiga com a execução. Exceção de pré-executividade não conhecida. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se a execução em face da excipiente. Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA GORLA COBRA

  2. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001076-80.2014.5.23.0009 RECLAMANTE: MARIA ESTER NEVES DA COSTA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS PARA POSTOS COBRA - EIRELI ME - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33935e6 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA HELENA GORLA, excipiente, Id 3ade2b2, aduzindo impenhorabilidade de proventos. A excepta apresentou a manifestação de Id 38db8c7. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é um expediente hodiernamente concebido para a solução de atos "ad nutum", questões de ordem pública e que não demandam aprofundada análise de prova. Na hipótese a executada renova as alegações de impenhorabilidade de seus proventos, única matéria elegível à “questão de ordem pública”, porém, tais ponderações foram superadas pelo acórdão de Id 32dc4b1, transitado em julgado, restando por isso consumada a preclusão em relação ao tema (Art. 836, da CLT), o que permitiu o prosseguimento da execução em face dos proventos da excipiente, com as devidas cautelas, conforme decisão de Id f777ed2. Quanto às demais matérias suscitadas, além da natureza diversa das afetas a este procedimento, tratam-se de questões que demandam dilação probatória, o que não se admite no presente expediente, consoante inteligência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho. Portanto, por qualquer que seja o ângulo de visada, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores do conhecimento da presente exceção. Prossiga com a execução. Exceção de pré-executividade não conhecida. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se a execução em face da excipiente. Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ESTER NEVES DA COSTA

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