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0001076-71.2025.5.18.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS HTE 0001076-71.2025.5.18.0191 REQUERENTES: WANDERSON ALVES NUNES REQUERENTES: POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7144205 proferida nos autos. SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO) 1. RELATÓRIO POSTO TABOCAO VI LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação à conta de liquidação para questionar o sistema utilizado pelo primeiro requerente para elaboração dos cálculos, em detrimento da utilização do sistema PJe-Calc, a cláusula penal no FGTS, a desproporcionalidade da cláusula penal e quitação integral dos honorários assistenciais e a impossibilidade de realização de atos de constrição (fls. 163-72). Intimado, WANDERSON ALVES NUNES apresentou manifestação (fls. 175-9). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela segunda requerente por ser tempestiva e estar de acordo com os termos expostos no art. 879, §2º, da CLT. 2.2. Preliminar 2.2.1 Apresentação de cálculos pelo sistema PJE- CALC aos Advogados A segunda requerente sustenta que a primeira requerente não observou a determinação judicial de apresentação dos cálculos por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada obrigatória do arquivo “.pjc”, circunstância que, segundo alega, teria dificultado a conferência e a impugnação da conta. De fato, a primeira requerente não apresentou o arquivo “.pjc”, em desconformidade com a determinação anteriormente proferida por este Juízo, que estabeleceu expressamente a obrigatoriedade de elaboração dos cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão, com a juntada da planilha em PDF e do respectivo arquivo editável, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, dos arts. 4º e 5º da Portaria TRT18 nº 3.856/2025 e do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017. Todavia, a ausência do arquivo “.pjc”, por si só, não impede a apreciação da conta apresentada, sobretudo porque os cálculos foram juntados em formato que permite sua análise e conferência, não se verificando, no caso, efetivo prejuízo ao exercício do contraditório pela segunda requerente. Assim, a conta apresentada será apreciada no formato em que foi juntada aos autos, sem prejuízo de se registrar que a primeira requerente deverá observar rigorosamente, nas futuras apresentações de cálculos, a determinação deste Juízo quanto à utilização do sistema PJe-Calc Cidadão e à juntada obrigatória do arquivo “.pjc”. Por conseguinte, rejeito a insurgência da segunda requerente quanto à impossibilidade de apreciação dos cálculos em razão da ausência do arquivo “.pjc”, prosseguindo-se na análise das demais matérias suscitadas na impugnação. 2.3. Mérito 2.3.1 Cláusula penal no FGTS A segunda requerente alega que a cláusula penal de 100% teria sido aplicada de forma arbitrária sobre as obrigações fundiárias (depósito do FGTS e multa rescisória de 40%), sustentando que a penalidade prevista no acordo incidiria estritamente sobre as parcelas pecuniárias pagas diretamente ao obreiro, não alcançando as verbas de natureza administrativa e parafiscal. Sem razão, pois o recolhimento do FGTS e da multa de 40% também constituem obrigação assumida no termo de acordo firmado entre as partes. A estipulação da multa abrangeu indistintamente as obrigações assumidas e a retificação da cláusula penal destinou-se apenas à definição proporcional (diária) da penalidade, e não a sua exclusão sobre parte das obrigações, de modo que o termo "parcela" aplica-se tanto aos pagamentos diretamente em conta quanto ao recolhimento fundiário que deveria ter sido recolhido dentro do prazo estipulado. Rejeito a impugnação. 2.3.2 Desproporcionalidade da cláusula penal e quitação integral dos honorários assistenciais A segunda requerente sustenta que o acordo homologado fixou os honorários assistenciais em 10% do valor do acordo, a serem pagos em quatro parcelas iguais, de modo que a quarta parcela corresponderia a R$253,50, e não a R$453,31, como apurado pelo exequente. Sustenta, ainda, que as três primeiras parcelas foram pagas em valor superior ao previsto no título, circunstância que teria levado à quitação integral da obrigação. Com razão. Conforme a Cláusula 6 do acordo, os honorários assistenciais correspondem a 10% do valor ajustado de R$10.139,97, a serem pagos em quatro parcelas iguais. Assim, o montante global da verba corresponde a R$1.013,99, sendo que cada parcela foi considerada no valor de R$253,50. Desse modo, ainda que se reconheça o inadimplemento formal da quarta parcela, a multa de 100% prevista no título, em princípio, deveria incidir sobre o valor efetivamente previsto para essa parcela, de R$ 253,50, e não sobre os R$453,31 utilizados na memória de cálculo do exequente. Ocorre que a análise dos pagamentos já realizados conduz a conclusão diversa quanto à existência de saldo exigível. Com efeito, conforme consta da memória de cálculo do exequente (fl. 152), as três primeiras parcelas foram adimplidas no valor de R$453,30 cada, totalizando R$1.359,90. Esse montante supera o valor global de R$1.013,99 correspondente aos honorários assistenciais fixados no título, resultando em pagamento superior ao devido em aproximadamente R$345,91. Os pagamentos realizados, portanto, devem ser considerados na apuração do cumprimento da obrigação como um todo. O pagamento das parcelas anteriores em valor superior ao previsto não altera, por si só, a base de cálculo da cláusula penal e ainda não pode ser desconsiderado para fins de aferição do saldo efetivamente remanescente. Nesse contexto, não se mostra possível exigir o pagamento de uma quarta parcela de honorários quando o montante já pago pela segunda requerente supera a própria integralidade da verba honorária estabelecida no título executivo. A cobrança da parcela remanescente, nessa situação, implicaria exigir quantia além do limite global da obrigação homologada. Assim, reconheço que os honorários assistenciais foram integralmente quitados, considerando-se os pagamentos já efetuados no total de R$1.359,90, valor superior ao montante global de R$1.013,99 previsto no título. Acolho, portanto, a impugnação neste particular, para determinar a exclusão dos cálculos do valor de R$453,31 indicado como quarta parcela dos honorários assistenciais, bem como da respectiva multa de 100% e dos consectários incidentes sobre essa verba, reconhecendo-se como de R$0,00 o saldo exequendo relativo aos honorários assistenciais do SINPOSPETRO. 2.2.3. Impossibilidade dos atos de constrição A segunda requerente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial, não podem ser praticados atos de constrição patrimonial por este Juízo, requerendo que eventual satisfação do crédito seja submetida ao Juízo da Recuperação Judicial. Sem razão. A matéria é estranha aos limites da presente impugnação à conta de liquidação, que deve se limitar à discussão acerca dos cálculos apresentados. Além disso, a alegação é prematura, pois não houve, até o momento, determinação de bloqueio, penhora ou qualquer outra medida de constrição patrimonial. Eventual discussão sobre a possibilidade de constrição poderá ser analisada oportunamente, caso necessária a adoção de medida executiva. Assim, por se tratar de matéria estranha à presente impugnação e por ser prematura a alegação, rejeito a impugnação. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO em parte a impugnação apresentada pela empresa POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tudo em consonância com a fundamentação supra, que deste decisum é parte integrante. As partes serão automaticamente intimadas deste ato decisório. Custas no importe de R$55,35, a cargo da segunda requerente, nos termos do art. 789-A, VII da CLT, que serão acrescidas no cálculo. A presente decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT), mas poderá ser impugnada no prazo dos embargos à execução, conforme prevê o art. 884, §3º, da CLT. Sobre essa impugnação (a do art. 884, §3º, da CLT), vale repisar e deixar claro que ela não mais alcança os cálculos em si (ante a preclusão já operada, nos termos do art. 879, §2º, parte final da CLT), mas apenas os fundamentos da sentença de liquidação (e por extensão da que decidiu a impugnação aos cálculos). O primeiro requerente deverá apresentar, no prazo de 10 dias, a retificação de cálculos e inclusão das custas pela impugnação. Vale ressaltar que o art. 150 do Provimento Geral Consolidado deste Regional não tem o condão de afastar a determinação ora imposta, pois: a um) o dispositivo em comento tão somente impõe parâmetros de atuação para quando opta-se pelo procedimento de encaminhar a liquidação para a Diretoria de Cálculos Judiciais; e, a dois) ele, por óbvio, não revoga a lei, a qual expressamente dispõe que os cálculos poderão ser elaborados pela parte ou pelos órgãos auxiliares de Justiça do Trabalho (art. 879, § 3º, da CLT). Esclareço que a Secretaria de Gerenciamento do PJe deste Regional disponibilizou a ferramenta PJe-Calc Cidadão, que é uma versão do PJe-Calc (Sistema unificado off-line de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho). Assim, os cálculos deverão ser apresentados dentro do padrão estabelecido para a Justiça do Trabalho. A previsão relativa ao PJe-Calc está no art. 22, §§ 6º, da Resolução CSJT Nº 185, de 24 de março de 2017: § 6º - A partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo pjc exportado pelo PJe-Calc. (redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG 89/2020). Apresentados os cálculos retificados, voltem os autos, de imediato, conclusos para homologação dos cálculos e demais providências. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. MINEIROS/GO, 08 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON ALVES NUNES

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS HTE 0001076-71.2025.5.18.0191 REQUERENTES: WANDERSON ALVES NUNES REQUERENTES: POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7144205 proferida nos autos. SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO) 1. RELATÓRIO POSTO TABOCAO VI LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação à conta de liquidação para questionar o sistema utilizado pelo primeiro requerente para elaboração dos cálculos, em detrimento da utilização do sistema PJe-Calc, a cláusula penal no FGTS, a desproporcionalidade da cláusula penal e quitação integral dos honorários assistenciais e a impossibilidade de realização de atos de constrição (fls. 163-72). Intimado, WANDERSON ALVES NUNES apresentou manifestação (fls. 175-9). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela segunda requerente por ser tempestiva e estar de acordo com os termos expostos no art. 879, §2º, da CLT. 2.2. Preliminar 2.2.1 Apresentação de cálculos pelo sistema PJE- CALC aos Advogados A segunda requerente sustenta que a primeira requerente não observou a determinação judicial de apresentação dos cálculos por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada obrigatória do arquivo “.pjc”, circunstância que, segundo alega, teria dificultado a conferência e a impugnação da conta. De fato, a primeira requerente não apresentou o arquivo “.pjc”, em desconformidade com a determinação anteriormente proferida por este Juízo, que estabeleceu expressamente a obrigatoriedade de elaboração dos cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão, com a juntada da planilha em PDF e do respectivo arquivo editável, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, dos arts. 4º e 5º da Portaria TRT18 nº 3.856/2025 e do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017. Todavia, a ausência do arquivo “.pjc”, por si só, não impede a apreciação da conta apresentada, sobretudo porque os cálculos foram juntados em formato que permite sua análise e conferência, não se verificando, no caso, efetivo prejuízo ao exercício do contraditório pela segunda requerente. Assim, a conta apresentada será apreciada no formato em que foi juntada aos autos, sem prejuízo de se registrar que a primeira requerente deverá observar rigorosamente, nas futuras apresentações de cálculos, a determinação deste Juízo quanto à utilização do sistema PJe-Calc Cidadão e à juntada obrigatória do arquivo “.pjc”. Por conseguinte, rejeito a insurgência da segunda requerente quanto à impossibilidade de apreciação dos cálculos em razão da ausência do arquivo “.pjc”, prosseguindo-se na análise das demais matérias suscitadas na impugnação. 2.3. Mérito 2.3.1 Cláusula penal no FGTS A segunda requerente alega que a cláusula penal de 100% teria sido aplicada de forma arbitrária sobre as obrigações fundiárias (depósito do FGTS e multa rescisória de 40%), sustentando que a penalidade prevista no acordo incidiria estritamente sobre as parcelas pecuniárias pagas diretamente ao obreiro, não alcançando as verbas de natureza administrativa e parafiscal. Sem razão, pois o recolhimento do FGTS e da multa de 40% também constituem obrigação assumida no termo de acordo firmado entre as partes. A estipulação da multa abrangeu indistintamente as obrigações assumidas e a retificação da cláusula penal destinou-se apenas à definição proporcional (diária) da penalidade, e não a sua exclusão sobre parte das obrigações, de modo que o termo "parcela" aplica-se tanto aos pagamentos diretamente em conta quanto ao recolhimento fundiário que deveria ter sido recolhido dentro do prazo estipulado. Rejeito a impugnação. 2.3.2 Desproporcionalidade da cláusula penal e quitação integral dos honorários assistenciais A segunda requerente sustenta que o acordo homologado fixou os honorários assistenciais em 10% do valor do acordo, a serem pagos em quatro parcelas iguais, de modo que a quarta parcela corresponderia a R$253,50, e não a R$453,31, como apurado pelo exequente. Sustenta, ainda, que as três primeiras parcelas foram pagas em valor superior ao previsto no título, circunstância que teria levado à quitação integral da obrigação. Com razão. Conforme a Cláusula 6 do acordo, os honorários assistenciais correspondem a 10% do valor ajustado de R$10.139,97, a serem pagos em quatro parcelas iguais. Assim, o montante global da verba corresponde a R$1.013,99, sendo que cada parcela foi considerada no valor de R$253,50. Desse modo, ainda que se reconheça o inadimplemento formal da quarta parcela, a multa de 100% prevista no título, em princípio, deveria incidir sobre o valor efetivamente previsto para essa parcela, de R$ 253,50, e não sobre os R$453,31 utilizados na memória de cálculo do exequente. Ocorre que a análise dos pagamentos já realizados conduz a conclusão diversa quanto à existência de saldo exigível. Com efeito, conforme consta da memória de cálculo do exequente (fl. 152), as três primeiras parcelas foram adimplidas no valor de R$453,30 cada, totalizando R$1.359,90. Esse montante supera o valor global de R$1.013,99 correspondente aos honorários assistenciais fixados no título, resultando em pagamento superior ao devido em aproximadamente R$345,91. Os pagamentos realizados, portanto, devem ser considerados na apuração do cumprimento da obrigação como um todo. O pagamento das parcelas anteriores em valor superior ao previsto não altera, por si só, a base de cálculo da cláusula penal e ainda não pode ser desconsiderado para fins de aferição do saldo efetivamente remanescente. Nesse contexto, não se mostra possível exigir o pagamento de uma quarta parcela de honorários quando o montante já pago pela segunda requerente supera a própria integralidade da verba honorária estabelecida no título executivo. A cobrança da parcela remanescente, nessa situação, implicaria exigir quantia além do limite global da obrigação homologada. Assim, reconheço que os honorários assistenciais foram integralmente quitados, considerando-se os pagamentos já efetuados no total de R$1.359,90, valor superior ao montante global de R$1.013,99 previsto no título. Acolho, portanto, a impugnação neste particular, para determinar a exclusão dos cálculos do valor de R$453,31 indicado como quarta parcela dos honorários assistenciais, bem como da respectiva multa de 100% e dos consectários incidentes sobre essa verba, reconhecendo-se como de R$0,00 o saldo exequendo relativo aos honorários assistenciais do SINPOSPETRO. 2.2.3. Impossibilidade dos atos de constrição A segunda requerente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial, não podem ser praticados atos de constrição patrimonial por este Juízo, requerendo que eventual satisfação do crédito seja submetida ao Juízo da Recuperação Judicial. Sem razão. A matéria é estranha aos limites da presente impugnação à conta de liquidação, que deve se limitar à discussão acerca dos cálculos apresentados. Além disso, a alegação é prematura, pois não houve, até o momento, determinação de bloqueio, penhora ou qualquer outra medida de constrição patrimonial. Eventual discussão sobre a possibilidade de constrição poderá ser analisada oportunamente, caso necessária a adoção de medida executiva. Assim, por se tratar de matéria estranha à presente impugnação e por ser prematura a alegação, rejeito a impugnação. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO em parte a impugnação apresentada pela empresa POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tudo em consonância com a fundamentação supra, que deste decisum é parte integrante. As partes serão automaticamente intimadas deste ato decisório. Custas no importe de R$55,35, a cargo da segunda requerente, nos termos do art. 789-A, VII da CLT, que serão acrescidas no cálculo. A presente decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT), mas poderá ser impugnada no prazo dos embargos à execução, conforme prevê o art. 884, §3º, da CLT. Sobre essa impugnação (a do art. 884, §3º, da CLT), vale repisar e deixar claro que ela não mais alcança os cálculos em si (ante a preclusão já operada, nos termos do art. 879, §2º, parte final da CLT), mas apenas os fundamentos da sentença de liquidação (e por extensão da que decidiu a impugnação aos cálculos). O primeiro requerente deverá apresentar, no prazo de 10 dias, a retificação de cálculos e inclusão das custas pela impugnação. Vale ressaltar que o art. 150 do Provimento Geral Consolidado deste Regional não tem o condão de afastar a determinação ora imposta, pois: a um) o dispositivo em comento tão somente impõe parâmetros de atuação para quando opta-se pelo procedimento de encaminhar a liquidação para a Diretoria de Cálculos Judiciais; e, a dois) ele, por óbvio, não revoga a lei, a qual expressamente dispõe que os cálculos poderão ser elaborados pela parte ou pelos órgãos auxiliares de Justiça do Trabalho (art. 879, § 3º, da CLT). Esclareço que a Secretaria de Gerenciamento do PJe deste Regional disponibilizou a ferramenta PJe-Calc Cidadão, que é uma versão do PJe-Calc (Sistema unificado off-line de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho). Assim, os cálculos deverão ser apresentados dentro do padrão estabelecido para a Justiça do Trabalho. A previsão relativa ao PJe-Calc está no art. 22, §§ 6º, da Resolução CSJT Nº 185, de 24 de março de 2017: § 6º - A partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo pjc exportado pelo PJe-Calc. (redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG 89/2020). Apresentados os cálculos retificados, voltem os autos, de imediato, conclusos para homologação dos cálculos e demais providências. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. MINEIROS/GO, 08 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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