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0001076-53.2011.5.05.0020

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag AIRR 0001076-53.2011.5.05.0020 AGRAVANTE: GEORGE KRAYCHETE MUNIZ FERREIRA AGRAVADO: CELIA GONCALVES SANTANA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001076-53.2011.5.05.0020 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/cbq/dpt AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST E DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422 DO TST. 1. Hipótese em que mantida a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, que entendeu pela incidência do óbice da Súmula 297 do TST e do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. No agravo interno, contudo, a parte não impugna o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001076-53.2011.5.05.0020, em que é AGRAVANTE GEORGE KRAYCHETE MUNIZ FERREIRA e são AGRAVADOS CELIA GONCALVES SANTANA, VENEZIA RESTAURANTE LTDA - ME e MATEUS PEREIRA DO NASCIMENTO. Por decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do executado, mantendo os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo primeiro juízo de admissibilidade. Contra tal decisão, o executado interpõe agravo interno, quanto aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “penhora de honorários advocatícios” e “juros e correção monetária”. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento do executado, com adoção dos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo primeiro juízo de admissibilidade, de seguinte teor: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Penhora / Depósito/ Avaliação / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. DA IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, fica a matéria discutida restrita à violação direta e literal a preceito constitucional, portanto, inviável a análise de quaisquer outras alegações recursais. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. Ademais, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: (...) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (destacado) Passo à análise das matérias trazidas no agravo interno. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Hipótese em que mantida a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, que entendeu pela incidência do óbice da Súmula 297 do TST e do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. No agravo interno, contudo, o executado limita-se a sustentar que “a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 tem aplicação IMEDIATA (...) e EFEITO VINCULANTE ESTABELECIDO NO §2º DO ART. 102 DA CF, razão pela qual resta evidente que o recurso deverá ser processado”, sem impugnar o pilar decisório constante na decisão agravada. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST (“Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”). Em reforço ao referido entendimento, colho julgado desta Primeira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional, em primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, com amparo no descumprimento do art. 896, §1º-A, I da CLT, bem como nos óbices das Súmulas 297 e 422 do TST. 2. Contudo, nas razões do agravo de instrumento, o executado sequer tangencia os referidos pilares decisórios, em inobservância à dialeticidade recursal. 3. Nessa linha, inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-816-92.2021.5.22.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/08/2025). (destacado) Não conheço. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em seu agravo interno, o executado argui a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que “a Colenda Corte a quo deixou de se reportar acerca da matéria relevantíssima, concernente ao fato da impenhorabilidade dos ganhos recebidos a título de “honorários advocatícios” e ainda acerca do acúmulo das penhoras simultâneas estarem ultrapassando o percentual de 20% e a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Constituição Federal”. Aponta ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. Ao exame. Consta do acórdão do Tribunal Regional: PENHORA SOB PROVENTOS. A Agravante inconforma-se com a decisão que determinou a penhora argumenta que sua fonte de renda se refere honorários de advogado, que tem natureza jurídica alimentar e por isso é impenhorável. Como dito pelo excipiente, ele faz parte de uma sociedade de advocacia, portanto, ele não recebe honorários, ele recebe PRÓ LABORE, que é distribuído pela sociedade aos seus sócios, recebendo também DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, verbas que não tem natureza salarial, podendo ser penhoradas Pois bem; entendo que a decisão não merece reforma. Vejamos. A penhora de rendimentos dos devedores é possível, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos mensais do executado, visto que não o onera demasiadamente e garante a efetividade da execução de débitos trabalhistas, de natureza alimentar. Como afirmado acima o Agravante já encerrou o pagamento de acordos trabalhistas, decorrente de outros autores, sendo proporcional a penhora de cerca de 20% de seus proventos para a quitação de um débito que dura mais de 10 anos. Nesse sentido, este Regional pacificou o entendimento sobre o tema, conforme julgamento proferido no IUJ n. 0000524-12.2015.5.05.0000, que deu origem ao verbete da Súmula TRT5 nº 47, verbis: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C / C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR. Com fundamento no art. 833, IV e § 2º, art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015, é possível a penhora de "vencimentos", "subsídios", "soldos", "salários", "remunerações", "proventos de aposentadoria", "pensões", "pecúlios", "montepios", "bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do executado". Grifei. Com efeito, se outrora poderia pairar alguma dúvida quanto a possibilidade de penhora sobre percentual de salário decorrente de reclamação trabalhista, após a vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, não mais há lugar para tais questionamentos. O Novo Código de Processo Civil/2015, manteve a redação original do art. 649, IV, do CPC/73, no que afirmava absolutamente impenhorável a remuneração do executado (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, etc), todavia com a seguinte ressalva: "Art. 833 (...) § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.528, §8º, e no art. 529, §3º". Destaques nossos. Assim, o texto do novel CPC, mais abrangente do que o CPC de 1973, permite expressamente a penhora de rendimentos do devedor, na execução de prestação alimentícia independentemente de sua origem, tornando ultrapassado o antigo questionamento a respeito da aplicabilidade da exceção aos créditos trabalhistas. Conforme ressaltou-se no julgamento do supracitado Incidente de Uniformização Jurisprudencial o crédito trabalhista, por essência, configura-se tipicamente alimentar, a teor do disposto no art. 100, § 1-A, da CF/88, segundo o qual "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado". Nesta linha, tornou-se possível, por expressa previsão legal, a penhora de salários e proventos para satisfação de créditos trabalhistas de qualquer natureza, salariais ou indenizatórios, excluídas as execuções de contribuições previdenciárias ou fiscais. E mais, o novo CPC estabelece critério objetivo para limitar a penhora de salários e proventos destinada à satisfação do crédito alimentar: 50% dos ganhos líquidos do devedor, a teor do seu art. 529, §3º. Observe-se que, na hipótese, a fase executória teve início 10.07.12, sem êxito na constrição de bens do acionado, e vem se arrastando sem que o executado manifestasse, concretamente, sua intenção de solucionar a lide. Todas as medidas judiciais disponíveis foram implementadas nos autos, para alcançar o pagamento do reclamante, sem que se lograsse êxito. O agravado, por sua vez, não indicou outros bens que pudessem garantir a execução. Desta forma, considerando que a verba trabalhista se reveste de natureza alimentar; observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o propósito de não comprometer a subsistência do devedor e de sua família; e, por fim, atenta ao parâmetro quanto ao percentual de penhorabilidade de salários, vencimentos e proventos fixado na Súmula do TRT5 nº 47, indefiro a pretensão do agravante e determino o prosseguimento da execução com a adoção das medidas necessárias, a fim de que seja cumprido o ofício do juízo a quo que determinou proceda ao bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) dos créditos presentes e / ou futuros que o executado GEORGE KRAYCHETE MUNIZ FERREIRA, CPF: 015.572.315-40, porventura possua ou venha a possuir perante essa empresa até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 167.200,35 (cento e sessenta e sete mil, duzentos reais e trinta e cinco centavos), e posterior transferência do valor a este Juízo, em conta judicial da CEF, agência 1509. Saliente-se que, em observância à Recomendação CR 002 de 2018, deverá ser verificada a ocorrência de outros bloqueios judiciais já existentes no provento respectivo que ultrapassem o limite de 20% dos ganhos líquidos mensais do executado, e, em caso positivo, que esta constatação seja comunicada a este Juízo para posterior pronunciamento. Mantém-se, pois, a decisão agravada. (destacado) Já ao exame dos embargos de declaração, o e. TRT assim decidiu: O Agravante, ora Embargante, aduz que o apelo horizontal visa o saneamento de omissões no acórdão proferido por esta eg. Corte, que foi realizado posteriores ordens de bloqueio e Acordos em outros processos que impossibilitam o cumprimento da constrição judicial. Razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento limita-se às hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT. Assim, cabia a embargante demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade que justificasse o aperfeiçoamento do julgado pela via intentada, o que, in casu, não ocorreu. Ao contrário, o que se percebe com a análise dos embargos é que a embargante, ao argumento de existir omissão no acordão, pretende apenas a reforma do julgado, o que não é permitido por esta via processual, pois tal pretensão não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Ritos Pátrio e art. 897-A da CLT, tendo o aresto objurgado enfrentado todas as questões apresentadas pelo reclamada e firmado tese explícita a respeito, inexistindo o vício apontado. Com efeito, não se infere dos autos nenhuma violação legal ou constitucional que justifique a declaração de nulidade ou a imposição do efeito modificativo pretendido pelo embargante. No que concerne a fundamentação quanto a constrição sob os ganhos líquidos, é de ver-se que a decisão guerreada foi suficientemente clara quando afirma a inconstitucionalidade quanto a condenação ao Agravante devendo ser realizada a penhora de 20% observando-se a existência de outros débitos ou acordos anteriores. Confira-se: "Desta forma, considerando que a verba trabalhista se reveste de natureza alimentar; observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o propósito de não comprometer a subsistência do devedor e de sua família; e, por fim, atenta ao parâmetro quanto ao percentual de penhorabilidade de salários, vencimentos e proventos fixado na Súmula do TRT5 nº 47, indefiro a pretensão do agravante e determino o prosseguimento da execução com a adoção das medidas necessárias, a fim de que seja cumprido o ofício do juízo a quo que determinou proceda ao bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) dos créditos presentes e/ou futuros que o executado GEORGE KRAYCHETE MUNIZ FERREIRA, CPF: 015.572.315-40, porventura possua ou venha a possuir perante essa empresa até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 167.200,35 (cento e sessenta e sete mil, duzentos reais e trinta e cinco centavos), e posterior transferência do valor a este Juízo, em conta judicial da CEF, agência 1509. Saliente-se que, em observância à Recomendação CR 002 de 2018, deverá ser verificada a ocorrência de outros bloqueios judiciais já existentes no provento respectivo que ultrapassem o limite de 20% dos ganhos líquidos mensais do executado, e, em caso positivo, que esta constatação seja comunicada a este Juízo para posterior pronunciamento. Portanto, verifica-se do recurso horizontal interposto sob o pálio da existência de omissão, um nítido inconformismo com o quanto decidido e um manifesto propósito de reexame de matérias já suficientemente enfrentadas, conquanto pela via inadequada dos embargos declaratórios. In casu tendo o acordão embargado emitido expresso pronunciamento sobre todas as matérias postas à sua apreciação, os fundamentos expendidos na referida decisão, de per si, já rechaçam as argumentações trazidas a exame pelos embargantes, não havendo necessidade de prequestionamento. Cediço, portanto, que não se verificou a alegada violação aos dispositivos legais apontados, bem como qualquer contrariedade a verbete jurisprudencial. Nego provimento aos Embargos. Com efeito, configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez que é vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes como necessária à solução da controvérsia. No caso, o Tribunal de origem registrou que a penhora dos honorários advocatícios (“salário”) para pagamento do crédito trabalhista e, portanto, alimentar, decorre de lei – art. 833, §2º, do CPC. Ademais, consignou que a determinação de penhora foi limitada à 20% dos créditos, ressalvando, de forma expressa, que “deverá ser verificada a ocorrência de outros bloqueios judiciais já existentes no provento respectivo que ultrapassem o limite de 20% dos ganhos líquidos mensais do executado, e, em caso positivo, que esta constatação seja comunicada a este Juízo para posterior pronunciamento”. Assim, explicitados os fundamentos pelos quais o e. TRT entendeu pela possibilidade de penhora da parcela objeto de insurgência e pela observância do limite de 20% considerando outras penhoras eventualmente existentes, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ileso, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Imprestável a alegada ofensa aos arts. 832 da CLT e 458 do CPC, ante a previsão contida no artigo 896, §2º, da CLT. Nego provimento. 2. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em seu agravo interno, o executado sustenta que “é sócio de escritório de advocacia e possui como única fonte de renda os valores referentes aos honorários advocatícios repassados pela sociedade, de sorte que é esta verba alimentar responsável pelo seu sustento e de sua família”, de modo que “a manutenção da penhorabilidade dos honorários advocatícios e a possibilidade de acúmulo de execuções simultâneas em face do mesmo executado ultrapassar o limite de 20% dos ganhos líquidos recebidos pelo agravante é circunstância que acarreta violação direta ao art. 1º, inciso III da Constituição Federal”. Ao exame. Consta do acórdão do Tribunal Regional: PENHORA SOB PROVENTOS. A Agravante inconforma-se com a decisão que determinou a penhora argumenta que sua fonte de renda se refere honorários de advogado, que tem natureza jurídica alimentar e por isso é impenhorável. Como dito pelo excipiente, ele faz parte de uma sociedade de advocacia, portanto, ele não recebe honorários, ele recebe PRÓ LABORE, que é distribuído pela sociedade aos seus sócios, recebendo também DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, verbas que não tem natureza salarial, podendo ser penhoradas Pois bem; entendo que a decisão não merece reforma. Vejamos. A penhora de rendimentos dos devedores é possível, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos mensais do executado, visto que não o onera demasiadamente e garante a efetividade da execução de débitos trabalhistas, de natureza alimentar. Como afirmado acima o Agravante já encerrou o pagamento de acordos trabalhistas, decorrente de outros autores, sendo proporcional a penhora de cerca de 20% de seus proventos para a quitação de um débito que dura mais de 10 anos. Nesse sentido, este Regional pacificou o entendimento sobre o tema, conforme julgamento proferido no IUJ n. 0000524-12.2015.5.05.0000, que deu origem ao verbete da Súmula TRT5 nº 47, verbis: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C / C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR. Com fundamento no art. 833, IV e § 2º, art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015, é possível a penhora de "vencimentos", "subsídios", "soldos", "salários", "remunerações", "proventos de aposentadoria", "pensões", "pecúlios", "montepios", "bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do executado". Grifei. Com efeito, se outrora poderia pairar alguma dúvida quanto a possibilidade de penhora sobre percentual de salário decorrente de reclamação trabalhista, após a vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, não mais há lugar para tais questionamentos. O Novo Código de Processo Civil/2015, manteve a redação original do art. 649, IV, do CPC/73, no que afirmava absolutamente impenhorável a remuneração do executado (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, etc), todavia com a seguinte ressalva: "Art. 833 (...) § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.528, §8º, e no art. 529, §3º". Destaques nossos. Assim, o texto do novel CPC, mais abrangente do que o CPC de 1973, permite expressamente a penhora de rendimentos do devedor, na execução de prestação alimentícia independentemente de sua origem, tornando ultrapassado o antigo questionamento a respeito da aplicabilidade da exceção aos créditos trabalhistas. Conforme ressaltou-se no julgamento do supracitado Incidente de Uniformização Jurisprudencial o crédito trabalhista, por essência, configura-se tipicamente alimentar, a teor do disposto no art. 100, § 1-A, da CF/88, segundo o qual "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado". Nesta linha, tornou-se possível, por expressa previsão legal, a penhora de salários e proventos para satisfação de créditos trabalhistas de qualquer natureza, salariais ou indenizatórios, excluídas as execuções de contribuições previdenciárias ou fiscais. E mais, o novo CPC estabelece critério objetivo para limitar a penhora de salários e proventos destinada à satisfação do crédito alimentar: 50% dos ganhos líquidos do devedor, a teor do seu art. 529, §3º. Observe-se que, na hipótese, a fase executória teve início 10.07.12, sem êxito na constrição de bens do acionado, e vem se arrastando sem que o executado manifestasse, concretamente, sua intenção de solucionar a lide. Todas as medidas judiciais disponíveis foram implementadas nos autos, para alcançar o pagamento do reclamante, sem que se lograsse êxito. O agravado, por sua vez, não indicou outros bens que pudessem garantir a execução. Desta forma, considerando que a verba trabalhista se reveste de natureza alimentar; observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o propósito de não comprometer a subsistência do devedor e de sua família; e, por fim, atenta ao parâmetro quanto ao percentual de penhorabilidade de salários, vencimentos e proventos fixado na Súmula do TRT5 nº 47, indefiro a pretensão do agravante e determino o prosseguimento da execução com a adoção das medidas necessárias, a fim de que seja cumprido o ofício do juízo a quo que determinou proceda ao bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) dos créditos presentes e / ou futuros que o executado GEORGE KRAYCHETE MUNIZ FERREIRA, CPF: 015.572.315-40, porventura possua ou venha a possuir perante essa empresa até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 167.200,35 (cento e sessenta e sete mil, duzentos reais e trinta e cinco centavos), e posterior transferência do valor a este Juízo, em conta judicial da CEF, agência 1509. Saliente-se que, em observância à Recomendação CR 002 de 2018, deverá ser verificada a ocorrência de outros bloqueios judiciais já existentes no provento respectivo que ultrapassem o limite de 20% dos ganhos líquidos mensais do executado, e, em caso positivo, que esta constatação seja comunicada a este Juízo para posterior pronunciamento. Mantém-se, pois, a decisão agravada. (destacado) Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a determinação de penhora de 20% dos honorários advocatícios (“salário”) do executado para pagamento de crédito trabalhista e, portanto, alimentar, nos termos do art. 833, §2º, do CPC. Ressaltou, ainda, que “deverá ser verificada a ocorrência de outros bloqueios judiciais já existentes no provento respectivo que ultrapassem o limite de 20% dos ganhos líquidos mensais do executado, e, em caso positivo, que esta constatação seja comunicada a este Juízo para posterior pronunciamento”. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, DEJT 04/04/2025), no sentido de que “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Em reforço ao referido entendimento, cito julgado desta Primeira Turma: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Segundo o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. 2. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo possível, portanto, a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos da executada a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1252-38.2010.5.02.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/06/2026).(destacado) Ileso, pois, o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS PEREIRA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag AIRR 0001076-53.2011.5.05.0020 AGRAVANTE: GEORGE KRAYCHETE MUNIZ FERREIRA AGRAVADO: CELIA GONCALVES SANTANA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001076-53.2011.5.05.0020 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/cbq/dpt AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST E DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422 DO TST. 1. Hipótese em que mantida a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, que entendeu pela incidência do óbice da Súmula 297 do TST e do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. No agravo interno, contudo, a parte não impugna o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001076-53.2011.5.05.0020, em que é AGRAVANTE GEORGE KRAYCHETE MUNIZ FERREIRA e são AGRAVADOS CELIA GONCALVES SANTANA, VENEZIA RESTAURANTE LTDA - ME e MATEUS PEREIRA DO NASCIMENTO. Por decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do executado, mantendo os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo primeiro juízo de admissibilidade. Contra tal decisão, o executado interpõe agravo interno, quanto aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “penhora de honorários advocatícios” e “juros e correção monetária”. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento do executado, com adoção dos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo primeiro juízo de admissibilidade, de seguinte teor: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Penhora / Depósito/ Avaliação / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos. DA IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, fica a matéria discutida restrita à violação direta e literal a preceito constitucional, portanto, inviável a análise de quaisquer outras alegações recursais. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. Ademais, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: (...) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (destacado) Passo à análise das matérias trazidas no agravo interno. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Hipótese em que mantida a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, que entendeu pela incidência do óbice da Súmula 297 do TST e do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. No agravo interno, contudo, o executado limita-se a sustentar que “a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 tem aplicação IMEDIATA (...) e EFEITO VINCULANTE ESTABELECIDO NO §2º DO ART. 102 DA CF, razão pela qual resta evidente que o recurso deverá ser processado”, sem impugnar o pilar decisório constante na decisão agravada. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST (“Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”). Em reforço ao referido entendimento, colho julgado desta Primeira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional, em primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, com amparo no descumprimento do art. 896, §1º-A, I da CLT, bem como nos óbices das Súmulas 297 e 422 do TST. 2. Contudo, nas razões do agravo de instrumento, o executado sequer tangencia os referidos pilares decisórios, em inobservância à dialeticidade recursal. 3. Nessa linha, inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-816-92.2021.5.22.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/08/2025). (destacado) Não conheço. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em seu agravo interno, o executado argui a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que “a Colenda Corte a quo deixou de se reportar acerca da matéria relevantíssima, concernente ao fato da impenhorabilidade dos ganhos recebidos a título de “honorários advocatícios” e ainda acerca do acúmulo das penhoras simultâneas estarem ultrapassando o percentual de 20% e a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Constituição Federal”. Aponta ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. Ao exame. Consta do acórdão do Tribunal Regional: PENHORA SOB PROVENTOS. A Agravante inconforma-se com a decisão que determinou a penhora argumenta que sua fonte de renda se refere honorários de advogado, que tem natureza jurídica alimentar e por isso é impenhorável. Como dito pelo excipiente, ele faz parte de uma sociedade de advocacia, portanto, ele não recebe honorários, ele recebe PRÓ LABORE, que é distribuído pela sociedade aos seus sócios, recebendo também DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, verbas que não tem natureza salarial, podendo ser penhoradas Pois bem; entendo que a decisão não merece reforma. Vejamos. A penhora de rendimentos dos devedores é possível, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos mensais do executado, visto que não o onera demasiadamente e garante a efetividade da execução de débitos trabalhistas, de natureza alimentar. Como afirmado acima o Agravante já encerrou o pagamento de acordos trabalhistas, decorrente de outros autores, sendo proporcional a penhora de cerca de 20% de seus proventos para a quitação de um débito que dura mais de 10 anos. Nesse sentido, este Regional pacificou o entendimento sobre o tema, conforme julgamento proferido no IUJ n. 0000524-12.2015.5.05.0000, que deu origem ao verbete da Súmula TRT5 nº 47, verbis: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C / C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR. Com fundamento no art. 833, IV e § 2º, art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015, é possível a penhora de "vencimentos", "subsídios", "soldos", "salários", "remunerações", "proventos de aposentadoria", "pensões", "pecúlios", "montepios", "bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do executado". Grifei. Com efeito, se outrora poderia pairar alguma dúvida quanto a possibilidade de penhora sobre percentual de salário decorrente de reclamação trabalhista, após a vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, não mais há lugar para tais questionamentos. O Novo Código de Processo Civil/2015, manteve a redação original do art. 649, IV, do CPC/73, no que afirmava absolutamente impenhorável a remuneração do executado (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, etc), todavia com a seguinte ressalva: "Art. 833 (...) § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.528, §8º, e no art. 529, §3º". Destaques nossos. Assim, o texto do novel CPC, mais abrangente do que o CPC de 1973, permite expressamente a penhora de rendimentos do devedor, na execução de prestação alimentícia independentemente de sua origem, tornando ultrapassado o antigo questionamento a respeito da aplicabilidade da exceção aos créditos trabalhistas. Conforme ressaltou-se no julgamento do supracitado Incidente de Uniformização Jurisprudencial o crédito trabalhista, por essência, configura-se tipicamente alimentar, a teor do disposto no art. 100, § 1-A, da CF/88, segundo o qual "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado". Nesta linha, tornou-se possível, por expressa previsão legal, a penhora de salários e proventos para satisfação de créditos trabalhistas de qualquer natureza, salariais ou indenizatórios, excluídas as execuções de contribuições previdenciárias ou fiscais. E mais, o novo CPC estabelece critério objetivo para limitar a penhora de salários e proventos destinada à satisfação do crédito alimentar: 50% dos ganhos líquidos do devedor, a teor do seu art. 529, §3º. Observe-se que, na hipótese, a fase executória teve início 10.07.12, sem êxito na constrição de bens do acionado, e vem se arrastando sem que o executado manifestasse, concretamente, sua intenção de solucionar a lide. Todas as medidas judiciais disponíveis foram implementadas nos autos, para alcançar o pagamento do reclamante, sem que se lograsse êxito. O agravado, por sua vez, não indicou outros bens que pudessem garantir a execução. Desta forma, considerando que a verba trabalhista se reveste de natureza alimentar; observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o propósito de não comprometer a subsistência do devedor e de sua família; e, por fim, atenta ao parâmetro quanto ao percentual de penhorabilidade de salários, vencimentos e proventos fixado na Súmula do TRT5 nº 47, indefiro a pretensão do agravante e determino o prosseguimento da execução com a adoção das medidas necessárias, a fim de que seja cumprido o ofício do juízo a quo que determinou proceda ao bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) dos créditos presentes e / ou futuros que o executado GEORGE KRAYCHETE MUNIZ FERREIRA, CPF: 015.572.315-40, porventura possua ou venha a possuir perante essa empresa até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 167.200,35 (cento e sessenta e sete mil, duzentos reais e trinta e cinco centavos), e posterior transferência do valor a este Juízo, em conta judicial da CEF, agência 1509. Saliente-se que, em observância à Recomendação CR 002 de 2018, deverá ser verificada a ocorrência de outros bloqueios judiciais já existentes no provento respectivo que ultrapassem o limite de 20% dos ganhos líquidos mensais do executado, e, em caso positivo, que esta constatação seja comunicada a este Juízo para posterior pronunciamento. Mantém-se, pois, a decisão agravada. (destacado) Já ao exame dos embargos de declaração, o e. TRT assim decidiu: O Agravante, ora Embargante, aduz que o apelo horizontal visa o saneamento de omissões no acórdão proferido por esta eg. Corte, que foi realizado posteriores ordens de bloqueio e Acordos em outros processos que impossibilitam o cumprimento da constrição judicial. Razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento limita-se às hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT. Assim, cabia a embargante demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade que justificasse o aperfeiçoamento do julgado pela via intentada, o que, in casu, não ocorreu. Ao contrário, o que se percebe com a análise dos embargos é que a embargante, ao argumento de existir omissão no acordão, pretende apenas a reforma do julgado, o que não é permitido por esta via processual, pois tal pretensão não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Ritos Pátrio e art. 897-A da CLT, tendo o aresto objurgado enfrentado todas as questões apresentadas pelo reclamada e firmado tese explícita a respeito, inexistindo o vício apontado. Com efeito, não se infere dos autos nenhuma violação legal ou constitucional que justifique a declaração de nulidade ou a imposição do efeito modificativo pretendido pelo embargante. No que concerne a fundamentação quanto a constrição sob os ganhos líquidos, é de ver-se que a decisão guerreada foi suficientemente clara quando afirma a inconstitucionalidade quanto a condenação ao Agravante devendo ser realizada a penhora de 20% observando-se a existência de outros débitos ou acordos anteriores. Confira-se: "Desta forma, considerando que a verba trabalhista se reveste de natureza alimentar; observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o propósito de não comprometer a subsistência do devedor e de sua família; e, por fim, atenta ao parâmetro quanto ao percentual de penhorabilidade de salários, vencimentos e proventos fixado na Súmula do TRT5 nº 47, indefiro a pretensão do agravante e determino o prosseguimento da execução com a adoção das medidas necessárias, a fim de que seja cumprido o ofício do juízo a quo que determinou proceda ao bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) dos créditos presentes e/ou futuros que o executado GEORGE KRAYCHETE MUNIZ FERREIRA, CPF: 015.572.315-40, porventura possua ou venha a possuir perante essa empresa até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 167.200,35 (cento e sessenta e sete mil, duzentos reais e trinta e cinco centavos), e posterior transferência do valor a este Juízo, em conta judicial da CEF, agência 1509. Saliente-se que, em observância à Recomendação CR 002 de 2018, deverá ser verificada a ocorrência de outros bloqueios judiciais já existentes no provento respectivo que ultrapassem o limite de 20% dos ganhos líquidos mensais do executado, e, em caso positivo, que esta constatação seja comunicada a este Juízo para posterior pronunciamento. Portanto, verifica-se do recurso horizontal interposto sob o pálio da existência de omissão, um nítido inconformismo com o quanto decidido e um manifesto propósito de reexame de matérias já suficientemente enfrentadas, conquanto pela via inadequada dos embargos declaratórios. In casu tendo o acordão embargado emitido expresso pronunciamento sobre todas as matérias postas à sua apreciação, os fundamentos expendidos na referida decisão, de per si, já rechaçam as argumentações trazidas a exame pelos embargantes, não havendo necessidade de prequestionamento. Cediço, portanto, que não se verificou a alegada violação aos dispositivos legais apontados, bem como qualquer contrariedade a verbete jurisprudencial. Nego provimento aos Embargos. Com efeito, configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez que é vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes como necessária à solução da controvérsia. No caso, o Tribunal de origem registrou que a penhora dos honorários advocatícios (“salário”) para pagamento do crédito trabalhista e, portanto, alimentar, decorre de lei – art. 833, §2º, do CPC. Ademais, consignou que a determinação de penhora foi limitada à 20% dos créditos, ressalvando, de forma expressa, que “deverá ser verificada a ocorrência de outros bloqueios judiciais já existentes no provento respectivo que ultrapassem o limite de 20% dos ganhos líquidos mensais do executado, e, em caso positivo, que esta constatação seja comunicada a este Juízo para posterior pronunciamento”. Assim, explicitados os fundamentos pelos quais o e. TRT entendeu pela possibilidade de penhora da parcela objeto de insurgência e pela observância do limite de 20% considerando outras penhoras eventualmente existentes, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ileso, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Imprestável a alegada ofensa aos arts. 832 da CLT e 458 do CPC, ante a previsão contida no artigo 896, §2º, da CLT. Nego provimento. 2. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em seu agravo interno, o executado sustenta que “é sócio de escritório de advocacia e possui como única fonte de renda os valores referentes aos honorários advocatícios repassados pela sociedade, de sorte que é esta verba alimentar responsável pelo seu sustento e de sua família”, de modo que “a manutenção da penhorabilidade dos honorários advocatícios e a possibilidade de acúmulo de execuções simultâneas em face do mesmo executado ultrapassar o limite de 20% dos ganhos líquidos recebidos pelo agravante é circunstância que acarreta violação direta ao art. 1º, inciso III da Constituição Federal”. Ao exame. Consta do acórdão do Tribunal Regional: PENHORA SOB PROVENTOS. A Agravante inconforma-se com a decisão que determinou a penhora argumenta que sua fonte de renda se refere honorários de advogado, que tem natureza jurídica alimentar e por isso é impenhorável. Como dito pelo excipiente, ele faz parte de uma sociedade de advocacia, portanto, ele não recebe honorários, ele recebe PRÓ LABORE, que é distribuído pela sociedade aos seus sócios, recebendo também DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, verbas que não tem natureza salarial, podendo ser penhoradas Pois bem; entendo que a decisão não merece reforma. Vejamos. A penhora de rendimentos dos devedores é possível, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos mensais do executado, visto que não o onera demasiadamente e garante a efetividade da execução de débitos trabalhistas, de natureza alimentar. Como afirmado acima o Agravante já encerrou o pagamento de acordos trabalhistas, decorrente de outros autores, sendo proporcional a penhora de cerca de 20% de seus proventos para a quitação de um débito que dura mais de 10 anos. Nesse sentido, este Regional pacificou o entendimento sobre o tema, conforme julgamento proferido no IUJ n. 0000524-12.2015.5.05.0000, que deu origem ao verbete da Súmula TRT5 nº 47, verbis: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C / C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR. Com fundamento no art. 833, IV e § 2º, art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015, é possível a penhora de "vencimentos", "subsídios", "soldos", "salários", "remunerações", "proventos de aposentadoria", "pensões", "pecúlios", "montepios", "bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do executado". Grifei. Com efeito, se outrora poderia pairar alguma dúvida quanto a possibilidade de penhora sobre percentual de salário decorrente de reclamação trabalhista, após a vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, não mais há lugar para tais questionamentos. O Novo Código de Processo Civil/2015, manteve a redação original do art. 649, IV, do CPC/73, no que afirmava absolutamente impenhorável a remuneração do executado (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, etc), todavia com a seguinte ressalva: "Art. 833 (...) § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.528, §8º, e no art. 529, §3º". Destaques nossos. Assim, o texto do novel CPC, mais abrangente do que o CPC de 1973, permite expressamente a penhora de rendimentos do devedor, na execução de prestação alimentícia independentemente de sua origem, tornando ultrapassado o antigo questionamento a respeito da aplicabilidade da exceção aos créditos trabalhistas. Conforme ressaltou-se no julgamento do supracitado Incidente de Uniformização Jurisprudencial o crédito trabalhista, por essência, configura-se tipicamente alimentar, a teor do disposto no art. 100, § 1-A, da CF/88, segundo o qual "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado". Nesta linha, tornou-se possível, por expressa previsão legal, a penhora de salários e proventos para satisfação de créditos trabalhistas de qualquer natureza, salariais ou indenizatórios, excluídas as execuções de contribuições previdenciárias ou fiscais. E mais, o novo CPC estabelece critério objetivo para limitar a penhora de salários e proventos destinada à satisfação do crédito alimentar: 50% dos ganhos líquidos do devedor, a teor do seu art. 529, §3º. Observe-se que, na hipótese, a fase executória teve início 10.07.12, sem êxito na constrição de bens do acionado, e vem se arrastando sem que o executado manifestasse, concretamente, sua intenção de solucionar a lide. Todas as medidas judiciais disponíveis foram implementadas nos autos, para alcançar o pagamento do reclamante, sem que se lograsse êxito. O agravado, por sua vez, não indicou outros bens que pudessem garantir a execução. Desta forma, considerando que a verba trabalhista se reveste de natureza alimentar; observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o propósito de não comprometer a subsistência do devedor e de sua família; e, por fim, atenta ao parâmetro quanto ao percentual de penhorabilidade de salários, vencimentos e proventos fixado na Súmula do TRT5 nº 47, indefiro a pretensão do agravante e determino o prosseguimento da execução com a adoção das medidas necessárias, a fim de que seja cumprido o ofício do juízo a quo que determinou proceda ao bloqueio mensal de 20% (vinte por cento) dos créditos presentes e / ou futuros que o executado GEORGE KRAYCHETE MUNIZ FERREIRA, CPF: 015.572.315-40, porventura possua ou venha a possuir perante essa empresa até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 167.200,35 (cento e sessenta e sete mil, duzentos reais e trinta e cinco centavos), e posterior transferência do valor a este Juízo, em conta judicial da CEF, agência 1509. Saliente-se que, em observância à Recomendação CR 002 de 2018, deverá ser verificada a ocorrência de outros bloqueios judiciais já existentes no provento respectivo que ultrapassem o limite de 20% dos ganhos líquidos mensais do executado, e, em caso positivo, que esta constatação seja comunicada a este Juízo para posterior pronunciamento. Mantém-se, pois, a decisão agravada. (destacado) Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a determinação de penhora de 20% dos honorários advocatícios (“salário”) do executado para pagamento de crédito trabalhista e, portanto, alimentar, nos termos do art. 833, §2º, do CPC. Ressaltou, ainda, que “deverá ser verificada a ocorrência de outros bloqueios judiciais já existentes no provento respectivo que ultrapassem o limite de 20% dos ganhos líquidos mensais do executado, e, em caso positivo, que esta constatação seja comunicada a este Juízo para posterior pronunciamento”. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, DEJT 04/04/2025), no sentido de que “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Em reforço ao referido entendimento, cito julgado desta Primeira Turma: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Segundo o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. 2. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo possível, portanto, a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos da executada a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1252-38.2010.5.02.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/06/2026).(destacado) Ileso, pois, o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE KRAYCHETE MUNIZ FERREIRA

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