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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 11ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0001076-30.2026.8.16.0001 Processo: 0001076-30.2026.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.596,60 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): LUIS ALBERTO MACHADO ACOSTA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, na qual foi deferida medida liminar no mov. 17.1. Após o cumprimento da medida, o requerido apresentou manifestação no mov. 68.1, na qual requer a revogação da liminar e a restituição do veículo, sustentando, em síntese, a ausência de constituição válida em mora, a existência de abusividades contratuais e a essencialidade do bem para o exercício de sua atividade profissional. É o necessário. Decido. O pedido de revogação da medida liminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, poderá o proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo a comprovação da mora requisito para o deferimento da medida. No caso, a parte requerida sustenta que a notificação extrajudicial juntada no mov. 1.13 seria inválida, pois o aviso de recebimento retornou com a anotação "endereço insuficiente". A alegação, contudo, não procede. Conforme se verifica dos autos, o endereço para o qual encaminhada a notificação extrajudicial no mov. 1.13 corresponde exatamente ao endereço fornecido pelo próprio requerido por ocasião da celebração do contrato de financiamento, conforme documento de mov. 1.12. Assim, não se pode imputar à instituição financeira a ausência de entrega da correspondência por circunstância relacionada à suficiência do endereço, quando este foi o endereço expressamente indicado pelo próprio devedor no instrumento contratual. Tendo a credora encaminhado a notificação ao endereço contratualmente indicado, resta demonstrada a adoção de diligência compatível com a finalidade do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse sentido, o fato de a correspondência ter retornado com a anotação "endereço insuficiente", por si só, não é suficiente para afastar a constituição em mora quando comprovado que a notificação foi encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato. Não se verifica, portanto, neste momento processual, vício capaz de invalidar a constituição em mora ou de justificar a revogação da liminar anteriormente deferida. De igual modo, a alegada essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional do requerido não constitui fundamento apto, por si só, a afastar a medida de busca e apreensão. Isso porque a utilização do bem como instrumento de trabalho não descaracteriza a garantia fiduciária nem impede a apreensão do veículo quando presentes os requisitos legais para tanto. Quanto às demais alegações, especialmente aquelas relativas às supostas abusividades contratuais e à descaracterização da mora, sua análise demanda o regular contraditório e, se necessário, dilação probatória, não sendo cabível seu exame exauriente em sede liminar. Assim, tais questões serão oportunamente apreciadas, conforme já consignado na decisão de seq. 38.1, em observância ao Tema 1.040 do STJ. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida liminar e de restituição do veículo formulado na seq. 68.1. 2. Considerando que já houve contestação e impugnação à contestação às seqs. 22.1 e 33.1, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual possibilidade de acordo no presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que o silêncio será interpretado como negativa. No mesmo prazo, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, indicando de forma fundamentada o que tencionam comprovar, bem como, querendo, apresentem sugestão de forma objetiva acerca dos pontos controvertidos sobre os quais deve a produção probatória ser realizada. No caso de requerimento de prova pericial, no prazo acima assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito