Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 9 publicações identificadas.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001076-19.2025.5.13.0027 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (7) AGRAVADO: MARCELO BATISTA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a337c41) proferida nos autos do processo 0001076-19.2025.5.13.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001076-19.2025.5.13.0027 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: CONTRATE SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVANTE: MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: KAIROS SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: MARCELO BATISTA DA SILVA ADVOGADA: Dra. BARBARA CAVALCANTE DE LUCENA GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 11.05.2026 - Id. 42c6b46. Recurso apresentado pela reclamada em 19.05.2026 - Id. b381990. O preparo recursal constitui a matéria abordada no acórdão regional e trazida a debate no presente recurso de revista - Id. 67eb5d4. Entretanto, o recurso de revista interposto pela parte reclamada no dia 19.05.2026 foi juntado e subscrito pelo advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva que não detém poderes para representar a parte recorrente, uma vez que não possui procuração acostada aos autos. Ressalta-se, ainda, não restar configurado o mandato tácito - Id. dd4c59e. Registre-se que a Súmula nº 383, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, dispõe o seguinte: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera- se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". No caso dos autos, não se trata das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tão pouco de vício identificado em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de recurso firmado por advogado sem poderes de representação da parte. Desse modo, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que permite seja concedido prazo para o saneamento de vícios formais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. O reclamado não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a irregularidade de representação do recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessão de prazo para saneamento da representação processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, limita-se à hipótese de mandato juntado aos autos, não se aplicando ao caso de ausência de procuração. Precedentes. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-154-20.2020.5.13.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10 /03/2023) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 383, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 383, I, do TST, pois o Recurso Ordinário fora subscrito por advogada sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do referido verbete), por não se tratar de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito "por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição" e sem mandato tácito. Recurso de Revista não conhecido". (RR-1001000- 67.2017.5.02.0090, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03/2023) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. A decisão monocrática proferida merece ser mantida, uma vez que o advogado subscritor do recurso de revista não detém poderes para representar o reclamado. A concessão de prazo para a parte recorrente sanar tal vício, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou substabelecimento já existente nos autos; portanto, não tem aplicação na hipótese de inexistência de procuração, como é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa". (Ag-AIRR-101463- 63.2016.5.01.0036, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023) Ademais, destaco não se tratar de decisão surpresa, nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "Art. 4º Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam adecisão surpresa. (...) § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Assim, constatado o defeito de representação da parte reclamada, impõe-se o não seguimento do recurso de revista ora interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique- se. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Com o intuito de reforçar o supracitado entendimento, registram-se os seguintes julgados: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consta da decisão embargada que o subscritor do agravo interno interposto perante a Turma, ao tempo da interposição do recurso, juntou substabelecimento assinado por advogado que não possuía mandato nos autos. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, item I, desta Corte, segundo o qual " é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ". Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para que seja sanado vício de representação processual, pois não se trata de caracterização da hipótese do artigo 104 do CPC ou de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, e sim de ausência de instrumento procuratório nos autos, não se aplicando ao caso o item II da referida súmula. Precedentes. Embargos não conhecidos . (E-Ag-AIRR-101281-60.2017.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há controvérsia quanto à interposição de recurso ordinário por advogado sem procuração nos autos, restando analisar, apenas, se é imperativa a concessão de prazo para regularização. 2. Nos termos da Súmula nº 383 do TST, considerando não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC ou de mandato tácito, tampouco de irregularidade constatada em instrumento já constante dos autos, mas de ausência de procuração, não se cogita de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Recurso de revista não conhecido. (RR-1741-89.2017.5.06.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual em razão da ausência de procuração da advogada subscritora do apelo. 2. Nos termos da diretriz consolidada na primeira parte da Súmula 383, I, do TST, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". 3. Não é a hipótese de mandato tácito (Súmula 383, I, e Orientação Jurisprudencial 286, II, da SBDI-1, ambas desta Corte), porquanto não há registro de comparecimento da advogada subscritora do recurso de revista nas atas de audiências realizadas na Vara do Trabalho. 4. Inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 383, II, do TST (art. 76 do CPC), uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes. 5. Não comprovada a regularidade de representação processual no momento da interposição do recurso de revista, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao referido apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-ED-Ag-AIRR-106-69.2012.5.11.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). Saliente-se, por fim, que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110245298600000201447438. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110245298600000201447438?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001076-19.2025.5.13.0027 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (7) AGRAVADO: MARCELO BATISTA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a337c41) proferida nos autos do processo 0001076-19.2025.5.13.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001076-19.2025.5.13.0027 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: CONTRATE SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVANTE: MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE: KAIROS SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: MARCELO BATISTA DA SILVA ADVOGADA: Dra. BARBARA CAVALCANTE DE LUCENA GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 11.05.2026 - Id. 42c6b46. Recurso apresentado pela reclamada em 19.05.2026 - Id. b381990. O preparo recursal constitui a matéria abordada no acórdão regional e trazida a debate no presente recurso de revista - Id. 67eb5d4. Entretanto, o recurso de revista interposto pela parte reclamada no dia 19.05.2026 foi juntado e subscrito pelo advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva que não detém poderes para representar a parte recorrente, uma vez que não possui procuração acostada aos autos. Ressalta-se, ainda, não restar configurado o mandato tácito - Id. dd4c59e. Registre-se que a Súmula nº 383, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, dispõe o seguinte: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera- se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". No caso dos autos, não se trata das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tão pouco de vício identificado em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de recurso firmado por advogado sem poderes de representação da parte. Desse modo, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que permite seja concedido prazo para o saneamento de vícios formais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. O reclamado não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a irregularidade de representação do recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessão de prazo para saneamento da representação processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, limita-se à hipótese de mandato juntado aos autos, não se aplicando ao caso de ausência de procuração. Precedentes. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-154-20.2020.5.13.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10 /03/2023) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 383, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 383, I, do TST, pois o Recurso Ordinário fora subscrito por advogada sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do referido verbete), por não se tratar de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito "por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição" e sem mandato tácito. Recurso de Revista não conhecido". (RR-1001000- 67.2017.5.02.0090, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03/2023) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. A decisão monocrática proferida merece ser mantida, uma vez que o advogado subscritor do recurso de revista não detém poderes para representar o reclamado. A concessão de prazo para a parte recorrente sanar tal vício, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou substabelecimento já existente nos autos; portanto, não tem aplicação na hipótese de inexistência de procuração, como é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa". (Ag-AIRR-101463- 63.2016.5.01.0036, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023) Ademais, destaco não se tratar de decisão surpresa, nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "Art. 4º Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam adecisão surpresa. (...) § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Assim, constatado o defeito de representação da parte reclamada, impõe-se o não seguimento do recurso de revista ora interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique- se. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Com o intuito de reforçar o supracitado entendimento, registram-se os seguintes julgados: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consta da decisão embargada que o subscritor do agravo interno interposto perante a Turma, ao tempo da interposição do recurso, juntou substabelecimento assinado por advogado que não possuía mandato nos autos. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, item I, desta Corte, segundo o qual " é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ". Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para que seja sanado vício de representação processual, pois não se trata de caracterização da hipótese do artigo 104 do CPC ou de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, e sim de ausência de instrumento procuratório nos autos, não se aplicando ao caso o item II da referida súmula. Precedentes. Embargos não conhecidos . (E-Ag-AIRR-101281-60.2017.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há controvérsia quanto à interposição de recurso ordinário por advogado sem procuração nos autos, restando analisar, apenas, se é imperativa a concessão de prazo para regularização. 2. Nos termos da Súmula nº 383 do TST, considerando não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC ou de mandato tácito, tampouco de irregularidade constatada em instrumento já constante dos autos, mas de ausência de procuração, não se cogita de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Recurso de revista não conhecido. (RR-1741-89.2017.5.06.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual em razão da ausência de procuração da advogada subscritora do apelo. 2. Nos termos da diretriz consolidada na primeira parte da Súmula 383, I, do TST, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". 3. Não é a hipótese de mandato tácito (Súmula 383, I, e Orientação Jurisprudencial 286, II, da SBDI-1, ambas desta Corte), porquanto não há registro de comparecimento da advogada subscritora do recurso de revista nas atas de audiências realizadas na Vara do Trabalho. 4. Inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 383, II, do TST (art. 76 do CPC), uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes. 5. Não comprovada a regularidade de representação processual no momento da interposição do recurso de revista, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao referido apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-ED-Ag-AIRR-106-69.2012.5.11.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). Saliente-se, por fim, que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110245298600000201447438. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110245298600000201447438?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BATISTA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.